Instrução CVM nº 360 de 29/01/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 05 fev 2002

Altera a Instrução CVM nº 279, de 14 de maio de 1998, que dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o previsto no inciso I, do art. 8º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, na Lei nº 9.635, de 15 de maio de 1998, no Decreto nº 2.430, de 17 de dezembro de 1997, e no Decreto nº 3.595, de 8 de setembro de 2000, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º Os arts. 2º, 11, 22, 23-A da Instrução CVM nº 279, de 14 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Fundo adotará a denominação "Fundo Mútuo de Privatização - FGTS", complementada com a identificação do emissor dos valores mobiliários que compõem a carteira, na forma do art. 22 desta Instrução, e terá suas cotas integralizadas com recursos provenientes da conversão parcial dos saldos do FGTS dos participantes referidos no parágrafo único do art. 1º desta Instrução ou resultantes da transferência prevista no inciso II do art. 20 desta Instrução.

......................................................................".(NR)

"Art. 11. ..................................................................

§ 2º Somente poderão ser realizadas operações de fusão e incorporação de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS que possuam em sua carteira valores mobiliários de um mesmo emissor, nos termos do art. 22 desta Instrução, sendo permitida, ainda, a realização de operações de fusão e incorporação de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS Carteira Livre com políticas de investimento compatíveis.

......................................................................".(NR)

"Art. 22. ..................................................................

§ 1º A primeira aquisição de valores mobiliários pelo Fundo se dará na forma prevista no inciso I deste artigo e terá por objeto valores mobiliários de um único emissor.

§ 2º O fundo poderá adquirir, em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, valores mobiliários de emissão do mesmo emissor dos valores mobiliários que já integram a sua carteira.

§ 3º Os recursos resultantes de transferências de outros Fundos Mútuos de Privatização - FGTS, ocorridas antes da liquidação financeira dos valores mobiliários adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização ou dos Programas Estaduais de Privatização, deverão ser aplicados obrigatoriamente em títulos de renda fixa privados ou públicos federais.

§ 4º Caso após a primeira aquisição de valores mobiliários pelo fundo as aplicações em títulos de renda fixa representem mais do que dez por cento do valor do patrimônio líquido do fundo, o mesmo deverá se enquadrar no referido limite no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da liquidação financeira dos valores mobiliários adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização ou dos Programas Estaduais de Privatização." (NR)

"Art. 23-A.

IV - cotas de fundos negociáveis de investimento em índice de mercado, regulados pela CVM.

§ 3º O Fundo Mútuo de Privatização - FGTS Carteira Livre deverá se enquadrar no limite previsto no inciso II deste artigo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o início de suas atividades." (NR)

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

Em exercício