Instrução CVM nº 376 de 11/09/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 2002
Estabelece normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas em bolsas e mercados de balcão organizado por meio da rede mundial de computadores e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Instrução CVM nº 380, de 23.12.2002, DOU 27.12.2002.
2) Assim dispunha a Instrução revogada:
"O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em sessão realizada em 10 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, inciso I e 18, inciso II, alíneas a e c, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º São regulados pelas disposições da presente Instrução os procedimentos a serem observados quando do encaminhamento de ordens de compra e venda e da negociação de valores mobiliários em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado por meio da rede mundial de computadores.
DAS DEFINIÇÕES INICIAIS
Art. 2º Para os fins desta Instrução, considera-se como:
I - corretora eletrônica: sociedade corretora de valores mobiliários autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM a exercer atividade de intermediação ou corretagem de operações com valores mobiliários em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, que administre sistema de recebimento de ordens de compra e venda de valores mobiliários por meio da rede mundial de computadores;
II - página na rede mundial de computadores ou na Internet: conjunto de documentos apresentado ou tornado disponível na rede mundial de computadores, o qual pode ser fisicamente acessado por meio de endereço eletrônico;
III - atalho: texto destacado ou componente gráfico da página na rede mundial de computadores que permita o acesso a outras páginas ou a outras seções ou componentes da mesma página; e
IV - endereço de protocolo na rede mundial de computadores: código de quatro octetos que identifica todos os dispositivos ligados à rede mundial de computadores.
DA INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO DO INVESTIDOR
Art. 3º As corretoras eletrônicas devem fazer constar em suas páginas na rede mundial de computadores, de forma clara, precisa e em linguagem acessível ao público investidor:
I - instruções detalhadas de uso do sistema de negociação de valores mobiliários pela rede mundial de computadores;
II - os descontos praticados sobre suas tarifas para todos os clientes ou para classes específicas de clientes e os custos adicionais de negociação pela rede mundial de computadores, incluindo emolumentos cobrados por bolsa de valores ou entidade administradora de mercado de balcão organizado;
III - os procedimentos detalhados seguidos pela corretora eletrônica na execução das ordens de compra e venda recebidas pela rede mundial de computadores, incluindo a possibilidade de as ordens não serem executadas automaticamente pelo sistema, e sua prioridade diante das ordens recebidas por outros canais de comunicação, segundo volume operado e outros parâmetros;
IV - as características do sistema de segurança mantido pela corretora, incluindo uso de senhas e assinaturas eletrônicas;
V - as formas eletrônicas utilizadas para comunicar ao investidor a recepção e fiel execução de suas ordens, bem como quaisquer outras informações que o investidor deva receber;
VI - informações sobre valores mobiliários, incluindo o melhor preço e as listas de ofertas, classificadas por valor mobiliário, vigentes nos sistemas de negociação eletrônica mantidos por bolsa de valores ou entidade administradora de mercado de balcão organizado, por meio do qual a corretora execute as ordens recebidas pela rede mundial de computadores, bem como o horário de divulgação dessas informações na página da corretora na rede mundial de computadores;
VII - a corretora eletrônica responsável pela execução das ordens recebidas pela rede mundial de computadores, nos casos de repasse de ordens;
VIII - o intervalo de tempo máximo sem realizar operações em que o investidor poderá permanecer conectado ao sistema de negociação pela rede mundial de computadores sem ser automaticamente desligado; e
IX - Atalho para página da CVM na rede mundial de computadores.
Art. 4º As corretoras eletrônicas devem estabelecer em suas páginas na rede mundial de computadores uma seção ou um atalho para a educação dos investidores, contendo, entre outras informações que sua administração julgue relevantes:
I - descrição da estrutura e do funcionamento das bolsas de valores, das entidades administradoras de mercado de balcão organizado e das câmaras de liquidação e custódia de valores mobiliários;
II - descrição dos valores mobiliários disponíveis para compra e venda por meio da rede mundial de computadores;
III - os riscos de oscilação de preço e eventuais perdas do valor principal inerentes ao mercado de valores mobiliários, particularmente aqueles decorrentes de posições em derivativos;
IV - os riscos operacionais do uso da rede mundial de computadores e de sistemas eletrônicos de negociação para a compra e venda de valores mobiliários;
V - os riscos decorrentes da falta de entrega de ativos no prazo estipulado, bem como as medidas adotadas pelas câmaras de liquidação e custódia para reduzí-los;
VI - os procedimentos especiais de leilão observadas as normas da CVM e bolsas de valores ou entidades administradoras de mercado de balcão organizado, às quais as ordens dos investidores estiverem sujeitas;
VII - informações relativas à competência das entidades auto-reguladoras, principalmente no que se refere aos poderes para cancelar negócios previamente realizados no caso de serem constatadas infrações aos dispositivos legais; e
VIII - informações sobre negociação simultânea de valor mobiliário na sala de pregão viva voz e no sistema de negociação eletrônica, e quais os critérios de interferência de um mercado em outro.
Parágrafo único. A corretora eletrônica deverá colocar em sua página na rede mundial de computadores um aviso em destaque, com o seguinte informe: "TODA COMUNICAÇÃO ATRAVÉS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES ESTÁ SUJEITA A INTERRUPÇÕES, PODENDO INVALIDAR ORDENS OU NEGOCIAÇÕES."
DA CAPACIDADE DE ATENDIMENTO AOS INVESTIDORES PELA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES
Art. 5º As corretoras eletrônicas devem realizar anualmente, no mês de março, auditoria técnica em seus sistemas para estimarem seus respectivos indicadores de capacidade com a elaboração de relatório correspondente.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo considera-se como indicadores de capacidade:
I - o número de investidores habilitados para negociar pela rede mundial de computadores dividido pelo número máximo de ordens que o sistema da corretora eletrônica é capaz de registrar num intervalo de 1 (um) minuto;
II - o tempo médio entre o registro da ordem no sistema da corretora eletrônica e a sua inserção no sistema de negociação eletrônica da bolsa de valores ou entidade administradora de mercado de balcão organizado; e
III - o tempo médio entre o registro da ordem no sistema da corretora e o envio da mensagem de confirmação do registro, por meio de correio eletrônico, para o cliente.
§ 2º O relatório da auditoria de que trata o caput deste artigo deve ser encaminhado à bolsa de valores ou entidade administradora de mercado de balcão organizado da qual a corretora eletrônica é membro em até dez dias após o seu encerramento.
§ 3º A bolsa de valores ou entidade administradora de mercado de balcão organizado deve manter seção específica em sua página na rede mundial de computadores onde sejam publicados os indicadores de capacidade contidos nos relatórios das corretoras eletrônicas, de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 6º As corretoras eletrônicas devem estabelecer planos de contingência para seus sistemas, com o objetivo de preservar o atendimento aos investidores nos casos de suspensões no atendimento pela rede mundial de computadores, períodos de alta volatilidade no mercado ou picos de demanda.
Parágrafo único. Mediante comunicação prévia justificada à CVM, as bolsas de valores ou as entidades administradoras de mercado de balcão organizado podem suspender ou restringir temporariamente a utilização da página de uma corretora eletrônica na rede mundial de computadores para negociação de valores.
DA SEGURANÇA DOS SISTEMAS
Art. 7º Compete às corretoras eletrônicas garantir a segurança e o sigilo de toda a informação sobre seus clientes, suas ordens de compra ou venda de valores mobiliários e sua carteira de valores mobiliários, bem como sua comunicação com os clientes, devendo utilizar elevados padrões tecnológicos de segurança de rede.
Art. 8º As corretoras eletrônicas são responsáveis pela operacionalidade de seus sistemas, ainda que os mesmos sejam mantidos por terceiros.
DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES PELA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES
Art. 9º As corretoras eletrônicas devem manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, registros de todas as ordens recebidas pela rede mundial de computadores, executadas ou não, em meio magnético.
Parágrafo único. O investidor que enviar ordem de compra ou venda de valores mobiliários por meio da rede mundial de computadores deverá ser comunicado pela respectiva corretora eletrônica imediatamente, por meio de mensagem de correio eletrônico:
I - do recebimento e do registro da ordem no sistema eletrônico da bolsa de valores ou do mercado de balcão organizado pelo sistema da corretora;
II - da execução da ordem; e
III - do cancelamento da compra ou venda de valores mobiliários, se houver, incluindo sua motivação.
DOS SERVIÇOS DE PUBLICAÇÃO DE MENSAGENS
Art. 10. As corretoras eletrônicas que oferecerem aos seus clientes ou aos usuários de sua página na rede mundial de computadores serviços de publicação de mensagens sob pseudônimo devem manter em meio magnético pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição da CVM, arquivo contendo:
I - o conteúdo completo de todas as mensagens publicadas em sua página;
II - os pseudônimos utilizados pelos autores das mensagens; e
III - os endereços de protocolo na rede mundial de computadores dos microcomputadores de onde as mensagens se originaram.
Art. 11. Os usuários da página da corretora eletrônica na rede mundial de computadores que publiquem análises de sociedades anônimas ou de valores mobiliários devem ter seus nomes completos claramente identificados pela corretora eletrônica em cada análise publicada.
§ 1º Cabe à corretora eletrônica verificar a veracidade de quaisquer informações de caráter pessoal prestadas pelos usuários referidos no caput deste artigo que forem publicadas juntamente com suas análises.
§ 2º As análises enviadas por usuários da página devem ser publicadas em seção distinta daquelas produzidas por pessoas jurídicas.
Art. 12. As corretoras referidas no caput do art. 10 devem estabelecer procedimentos internos para coibir a prática de manipulação de preços e divulgação de informações falsas ou prejudicialmente incompletas por meio dos seus serviços de publicação de mensagens.
Parágrafo único. No prazo de 60 (sessenta) dias contado da data da publicação desta Instrução, as corretoras devem informar à CVM os procedimentos que foram estabelecidos para coibir a prática de manipulação de preços e divulgação de informações falsas ou prejudicialmente incompletas a que se refere o caput deste artigo.
DA DIVULGAÇÃO DE FATOS RELEVANTES
Art. 13. As corretoras eletrônicas devem fazer constar na seção inicial de suas páginas na rede mundial de computadores lista ou atalho com o seguinte informe: "CONSULTA A FATOS RELEVANTES DIVULGADOS NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS", com todos os fatos relevantes divulgados pelas companhias que tenham valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado nos últimos cinco dias úteis.
Parágrafo único. Os fatos relevantes podem estar discriminados por um título, se este contiver um atalho para o texto completo do fato relevante, como divulgado pela companhia em comunicado à bolsa de valores ou entidade administradora de mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia forem negociados.
DA AUDITORIA PERIÓDICA PELA ENTIDADE AUTOREGULADORA
Art. 14. As bolsas de valores ou entidades administradoras de mercado de balcão organizado que administrem sistemas eletrônicos de negociação com recebimento de ordens por meio da rede mundial de computadores devem realizar uma auditoria periódica semestral com a emissão de relatório correspondente sobre os sistemas utilizados pelas corretoras eletrônicas, verificando se:
I - estão sendo regularmente prestadas aos clientes as informações previstas no art. 3º desta Instrução; e
II - o processo de cadastramento de clientes nas corretoras eletrônicas respeita o disposto na legislação em vigor.
Parágrafo único. As entidades auto-reguladoras devem encaminhar à CVM uma cópia do relatório de auditoria de que trata o caput deste artigo, no prazo de quinze dias, contado de sua conclusão.
DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE ATENDIMENTO AOS CLIENTES
Art. 15. As corretoras eletrônicas deverão dispor de meios alternativos de atendimento aos seus clientes nos seguintes casos:
I - procedimentos especiais de leilão que ocorram durante o pregão; e
II - operações nos mercados derivativos, se houver.
Parágrafo único. Os meios alternativos de atendimento devem ser informados pela corretora eletrônica aos clientes no ato do cadastramento, assim como as situações em que tais meios poderão ser utilizados.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385/76, a infração às normas contidas nos arts. 5º, 6º, 7º, 9º, caput, 11, § 1º, 12, caput e 14.
Art. 17. O descumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 9º, parágrafo único, 10, 11, § 2º, 12, parágrafo único e 15 constitui hipótese de infração de natureza objetiva, sujeita a rito sumário de processo administrativo.
Art. 18. Compete às entidades auto-reguladoras baixar as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Instrução.
Art. 19. Aplicam-se, no que couber, aos demais membros do sistema de distribuição de valores mobiliários as normas contidas nesta Instrução quando os mesmos exercerem a atividade de intermediação de valores mobiliários através de uma corretora eletrônica.
Art. 20. Aplicam-se às negociações realizadas por corretoras eletrônicas, no que couber, as demais normas editadas pela CVM regulando a atividade das corretoras de títulos e valores mobiliários.
Art. 21. Fica revogada a Deliberação CVM nº 365, de 25 de outubro de 2000.
Art. 22. Esta Instrução entra em vigor no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Nota: Prazo prorrogado, até 01.01.2003, pela Instrução CVM nº 378, de 12.11.2002, DOU 14.11.2002.
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
Em exercício"