Instrução CVM nº 384 DE 17/03/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mar 2003

Dispõe sobre a atividade de formador de mercado para valores mobiliários em Bolsa de Valores ou Mercado de Balcão Organizado e revoga a Instrução CVM nº 244/96.

(Revogado pela Resolução CVM Nº 133 DE 10/06/2022):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, inciso I, e 18, inciso II, alínea a, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º O exercício da atividade de formador de mercado é regido pelas normas constantes da presente Instrução.

Art. 2º A atividade de formador de mercado deve ser exercida por pessoas jurídicas, devidamente cadastradas, junto às bolsas de valores e às entidades de mercado de balcão organizado, interessadas na realização de operações destinadas a fomentar a liquidez de valores mobiliários com registro para negociação.

Art. 3º Compete às bolsas de valores e entidades de mercado de balcão organizado a expedição de normas e regulamentos sobre as operações destinadas a formar mercado para valores mobiliários, bem como sobre as informações a serem prestadas por seus participantes no exercício da atividade de formador de mercado.

§ 1º As bolsas de valores e as entidades de mercado de balcão organizado deverão submeter as normas e regulamentos a que se refere o caput, bem como suas alterações posteriores, à prévia aprovação da CVM, como condição para que seus participantes possam efetuar as operações de que trata esta Instrução.

§ 2º Na ausência de manifestação da CVM no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da documentação pertinente, presumir-se-ão aprovadas as normas e regulamentos a que se refere o caput.

§ 3º O prazo referido acima poderá ser interrompido, uma única vez, se a CVM solicitar esclarecimentos, documentos e informações adicionais relativos às normas e regulamentos, passando a fluir novo prazo de 30 (trinta) dias a partir do cumprimento das exigências.

Art. 4º A regulamentação da atividade de formador de mercado deve prever, no mínimo:

I - definição sobre o exercício da atividade de formador de mercado em caráter exclusivo por emissor ou em regime competitivo;

II - critérios de seleção para o exercício da atividade de formador de mercado;

III - normas de conduta aplicáveis ao formador de mercado, inclusive os limites para colocação obrigatória de ofertas de compra ou venda de valores mobiliários, bem como critérios para atendimento de ordens;

IV - regras para credenciamento e descredenciamento de formadores de mercado, prevendo, inclusive, a obrigatoriedade de divulgação ao mercado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, do descredenciamento voluntário por parte do formador de mercado;

V - regras sobre a divulgação ao mercado dos valores mobiliários em que os formadores de mercado são credenciados;

VI - cláusulas mínimas que devem constar do contrato a ser celebrado entre o formador de mercado e a companhia emissora ou acionista controlador, na hipótese do art. 7º;

VII - sanções aplicáveis ao formador de mercado no caso de descumprimento das normas de conduta a que está submetido, sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela CVM, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976.

Art. 5º A bolsa de valores e a entidade de balcão organizado deverão fiscalizar a regularidade das atividades do formador de mercado.

Art. 6º O formador de mercado não poderá exercer sua atividade de forma a criar, direta ou indiretamente, condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários, ou incorrer em práticas não eqüitativas.

Art. 7º O formador de mercado poderá exercer sua atividade de forma autônoma ou ser contratado pelo emissor dos valores mobiliários em que se especialize, por empresas controladoras, controladas ou coligadas ao emissor, ou por quaisquer detentores de valores mobiliários que possuam interesse em formar mercado para os papéis de sua titularidade.

Parágrafo único. O contrato a que se refere o caput poderá prever que o formador de mercado receba do contratante:

I - remuneração; e/ou

II - recursos ou valores mobiliários, a qualquer título, sendo vedada a utilização de ações em tesouraria, inclusive aquelas em poder de empresas coligadas ao emissor ou suas controladas.

Art. 8º No ato de contratação ou dispensa do formador de mercado, pelo emissor ou acionista controlador, a companhia deverá informar à CVM e à bolsa de valores ou à entidade de mercado de balcão organizado, conforme o caso:

I - nome e qualificação do formador de mercado;

II - o objetivo da companhia na operação;

III - o prazo de duração do contrato;

IV - a quantidade de ações em circulação no mercado, por espécie e classe, conforme definição constante da Instrução CVM nº 10, de 14 de fevereiro de 1980;

V - indicação de qualquer acordo ou contrato entre o formador de mercado e o controlador, quando for o caso, regulando o exercício do direito de voto ou a compra e venda de valores mobiliários de emissão da companhia.

§ 1º No caso de contratação por outra parte que não a companhia emissora ou o seu acionista controlador, a instituição contratada deverá informar o fato à bolsa de valores ou à entidade de mercado de balcão organizado, conforme o caso.

§ 2º A bolsa de valores ou a entidade de mercado de balcão organizado deverá utilizar dos seus meios de comunicação para difundir ao mercado todas as informações recebidas em atendimento ao disposto neste artigo.

Art. 9º O formador de mercado não poderá ter acesso a informações relevantes não divulgadas ao mercado, bem como a informações da mesma natureza relativas a companhias controladoras, controladas e coligadas, sendo vedado àquele atuar com valores mobiliários em que se especialize, na eventualidade de ter acesso a informação relevante antes de sua comunicação e divulgação ao mercado.

Art. 10. Considera-se infração grave o descumprimento das normas contidas nos arts. 3º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º desta Instrução.

Art. 11. Esta Instrução entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogada a Instrução CVM nº 244, de 1º de março de 1996.

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO