Resolução CVM nº 133 DE 10/06/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 2022
Dispõe sobre a atividade de formador de mercado para valores mobiliários em mercado organizado e revoga a Instrução CVM nº 384, de 17 de março de 2003.
(Revogado pela Portaria CVM Nº 123 DE 30/08/2022):
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 25 de maio de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, inciso I, e 18, inciso I, alínea "f " da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a atividade de formador de mercado para valores mobiliários em mercado organizado.
CAPÍTULO II CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Art. 2º A atividade de formador de mercado deve ser exercida por pessoas jurídicas cadastradas pelas entidades administradoras de mercado organizado para a realização de operações destinadas a fomentar a liquidez de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados por elas administrados.
Art. 3º As entidades administradoras de mercado organizado devem desenvolver e implementar regras para regular:
I - as operações destinadas a formar mercado para valores mobiliários em seus ambientes e sistemas; e
II - as informações que devem ser prestadas por participantes autorizados a operar em seus mercados organizados no exercício da atividade de formador de mercado.
Parágrafo único. As regras de que trata o caput devem dispor, no mínimo, sobre:
I - exercício da atividade de formador de mercado de forma exclusiva por emissor ou em regime competitivo;
II - requisitos e critérios de seleção para o exercício da atividade de formador de mercado;
III - normas de conduta aplicáveis ao formador de mercado, inclusive no que se refere a limites para colocação obrigatória de ofertas de compra ou venda de valores mobiliários, bem como critérios para atendimento de ordens;
IV - o processo de credenciamento e de descredenciamento voluntário de formadores de mercado e sobre a obrigatoriedade de divulgação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, do descredenciamento de formador de mercado;
V - divulgação dos valores mobiliários para os quais os formadores de mercado são credenciados;
VI - cláusulas mínimas que devem constar do contrato a ser celebrado entre o formador de mercado e o emissor ou acionista controlador, na hipótese do art. 6º; e
VII - sanções aplicáveis ao formador de mercado no caso de descumprimento das normas de conduta, sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela CVM, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Art. 4º O formador de mercado não pode exercer sua atividade de forma a criar, direta ou indiretamente, condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários, ou incorrer em práticas não equitativas.
Art. 5º A entidade administradora de mercado organizado deve fiscalizar as atividades do formador de mercado.
CAPÍTULO III CONTRATAÇÃO DE FORMADOR DE MERCADO
Art. 6º O formador de mercado pode exercer sua atividade de forma autônoma ou ser contratado pelo emissor dos valores mobiliários em que se especialize, por empresas controladoras, controladas ou coligadas ao emissor, ou por qualquer investidor que esteja interessado em formar mercado para os valores mobiliários de que seja titular.
Parágrafo único. O contrato a que se refere o caput pode prever que o formador de mercado deve receber do contratante:
I - remuneração; ou
II - recursos ou valores mobiliários, a qualquer título, sendo vedada a utilização de ações em tesouraria, inclusive aquelas em poder de empresas coligadas ao emissor ou suas controladas.
Art. 7º No ato de contratação ou dispensa do formador de mercado, o emissor ou o acionista controlador devem informar à CVM e à entidade administradora de mercado organizado:
I - nome e qualificação do formador de mercado;
II - o objetivo do emissor na operação;
III - o prazo de duração do contrato;
IV - a quantidade de ações em circulação no mercado, por espécie e classe;
V - indicação da existência de qualquer acordo ou contrato entre o formador de mercado e o controlador, quando for o caso, regulando o exercício do direito de voto ou a compra e venda de valores mobiliários de emissão da companhia.
§ 1º No caso de contratação por outra parte que não o emissor ou o seu acionista controlador, cabe à instituição contratada prestar à CVM e à entidade administradora de mercado organizado as informações previstas nos inciso I a V do caput.
§ 2º A entidade administradora de mercado organizado deve divulgar ao mercado as informações de que tratam os incisos I a V do caput, assim que recebidas.
Art. 8º O formador de mercado não pode ter acesso a informações relevantes não divulgadas ao mercado, bem como a informações da mesma natureza relativas a companhias controladoras, controladas e coligadas.
Parágrafo único. É vedado ao formador de mercado atuar com valores mobiliários em que se especialize, na eventualidade de ter acesso a informação relevante antes de sua divulgação ao mercado.
CAPÍTULO IV PEDIDO DE APROVAÇÃO PRÉVIA
Art. 9º As entidades administradoras de mercado organizado devem submeter as regras a que se refere o art. 3º, bem como suas alterações posteriores, à aprovação prévia da CVM.
Art. 10. O pedido de aprovação prévia deve ser encaminhado à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, acompanhado:
I - da descrição do objetivo da decisão ou da alteração proposta;
II - se for o caso, das versões marcadas dos documentos que se pretende alterar; e
III - demais documentos considerados necessários para a análise do pedido.
Art. 11. O pedido de aprovação prévia deve ser considerado automaticamente concedido caso não seja indeferido pela CVM dentro de:
I - 60 (sessenta) dias úteis contados da data do protocolo nas matérias submetidas à deliberação do Colegiado nos termos do art. 13; ou
II - 40 (quarenta) dias úteis contados da data do protocolo, nas demais matérias, cuja aprovação será deliberada pela SMI.
Parágrafo único. Na contagem dos prazos fixados nos incisos I e II não será considerado o prazo de resposta mencionado no § 1º do art. 12.
Art. 12. No curso da análise do pedido de aprovação prévia a SMI pode formular exigências uma única vez, ficando a contagem dos prazos previstos no art. 11 suspensa a partir da data da solicitação de documentos e informações adicionais.
§ 1º A entidade administradora de mercado organizado tem até 20 (vinte) dias úteis para cumprir as exigências formuladas pela SMI, prorrogáveis por igual período.
§ 2º A contagem dos prazos indicados no art. 11 será retomada a partir da data do cumprimento das exigências formuladas pela SMI.
Art. 13. Compete ao Colegiado deliberar sobre a autorização prévia nos casos envolvendo alterações normativas e estatutárias, ou deliberações societárias ou dos órgãos da administração que:
I - alteram as características fundamentais dos mercados administrados pela entidade ou que tenham potencial para afetar de forma relevante o mercado de valores mobiliários;
II - modificam as atividades desempenhadas pela entidade administradora de mercado organizado ou que alteram de forma significativa sua organização interna e as atribuições de seus órgãos;
III - modificam de forma substancial as regras de admissão de participantes ou de valores mobiliários, as obrigações de emissores e as atividades de supervisão e sanção da entidade administradora de mercado organizado; ou
IV - introduzem modificações que, de acordo com a avaliação de risco da SMI, justificam sua submissão ao Colegiado para deliberação.
Art. 14. O disposto no art. 9º não se aplica às alterações oriundas de determinações de outros órgãos públicos, em relação a matérias não abrangidas pela competência legal da CVM.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, a infração à norma contida nos arts. 4º, 5º, 9º e 10 desta Resolução.
Art. 16. Fica revogada a Instrução CVM nº 384, de 17 de março de 2003.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.
MARCELO BARBOSA