Instrução CVM nº 434 de 22/06/2006

Norma Federal

Dispõe sobre a atividade de agente autônomo de investimento e revoga as Instruções CVM nºs 355, de 1º de agosto de 2001 , e 366, de 29 de maio de 2002 .

Nota:
1) Revogada pela Instrução CVM nº 497, de 03.06.2011, DOU 06.06.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012.

2) Ver Deliberação CVM nº 524, de 03.08.2007, DOU 06.08.2007 , revogada pela Instrução CVM nº 497, de 03.06.2011, DOU 06.06.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que dispunha sobre a concessão de prazo para adaptação do contrato social de agentes autônomos de investimento - pessoa jurídica.

3) Redação Anterior:

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 20 de junho de 2006, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:

ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º A atividade de agente autônomo de investimento é regida pelas normas constantes da presente Instrução.

DEFINIÇÃO

Art. 2º O agente autônomo de investimento é a pessoa natural que obtém registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para exercer, sob a responsabilidade e como preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, a atividade de distribuição e mediação de valores mobiliários.

Parágrafo único. Os agentes autônomos de investimento podem constituir pessoa jurídica para o exercício da atividade referida no caput, observados os requisitos desta Instrução.

EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Art. 3º A atividade de agente autônomo de investimento somente pode ser exercida por pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM, que mantenha contrato para distribuição e mediação com uma ou mais instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.

Art. 4º As instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários somente podem contratar para exercer a atividade de agente autônomo de investimento pessoa natural ou jurídica devidamente autorizada pela CVM.

§ 1º A instituição contratante de agentes autônomos deverá inscrevê-los em sua relação de agentes contratados na página da CVM, na rede mundial de computadores, quando celebrar um novo contrato, e retirá-los da página, quando o contrato for rescindido, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a contratação ou rescisão.

§ 2º A instituição contratante deverá conservar à disposição da CVM, enquanto vigorar o contrato, e pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir de sua rescisão, todos os documentos relacionados à contratação e à prestação de serviços de cada agente autônomo por ela contratado.

AUTORIZAÇÃO DO AGENTE AUTÔNOMO - PESSOA NATURAL

Art. 5º A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento somente será concedida à pessoa natural, domiciliada no País, que preencha os seguintes requisitos:

I - tenha concluído o ensino médio no País ou no exterior;

II - tenha sido aprovada em exame técnico específico para agente autônomo de investimento, organizado por entidade certificadora autorizada pela CVM;

III - não esteja inabilitada ou suspensa para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP ou pela Secretaria de Previdência Complementar - SPC;

IV - não tenha sido condenada criminalmente, ressalvada a hipótese de reabilitação; e

V - não esteja impedida de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial.

Parágrafo único. A identificação do candidato deverá ser verificada pela entidade certificadora, que enviará à CVM a relação dos candidatos aprovados no exame previsto no inciso II deste artigo, conservando em seu poder os documentos respectivos enquanto for mantida a habilitação do candidato, e pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir de seu cancelamento.

Art. 6º O pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento por pessoa natural deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - formulário cadastral, preenchido na página da CVM na rede mundial de computadores, com as informações constantes do Anexo I desta Instrução; e

II - declaração do candidato, enviada à CVM com data e assinatura, informando o cumprimento dos requisitos relacionados nos incisos III a V do art. 5º.

Parágrafo único. A CVM poderá exigir, a qualquer tempo, a comprovação do teor da declaração a que se refere o inciso II deste artigo.

Art. 7º Os exames de certificação serão organizados por entidade de classe ou entidade auto-reguladora que congregue profissionais, associações ou instituições do mercado financeiro e de capitais.

§ 1º O programa de certificação deverá ser submetido à aprovação da CVM, previamente à sua implementação, e reavaliado periodicamente.

§ 2º O prazo de validade do exame técnico de certificação para a obtenção de autorização da CVM para o exercício da atividade é de 1 (um) ano, contado da data da divulgação do resultado final pela entidade certificadora.

AUTORIZAÇÃO DO AGENTE AUTÔNOMO - PESSOA JURÍDICA

Art. 8º A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento somente será concedida à pessoa jurídica domiciliada no País que preencha os seguintes requisitos:

I - tenha como objeto social exclusivo o exercício da atividade de agente autônomo de investimento e esteja regularmente constituída e registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e

II - tenha como sócios unicamente agentes autônomos autorizados pela CVM, e a eles seja atribuído, com exclusividade, o exercício das atividades referidas no art. 2º, sendo todos os sócios responsáveis perante a CVM pelas atividades da sociedade.

§ 1º Será admitido que a sociedade tenha como sócios terceiros que não sejam agentes autônomos, desde que sua participação no capital social e nos lucros não exceda de 2% (dois por cento), e que tais sócios não exerçam função de gerência ou administração ou por qualquer modo participem das atividades que constituam o objeto social.

§ 2º Um mesmo agente autônomo - pessoa natural não poderá ser sócio de mais de um agente autônomo - pessoa jurídica.

§ 3º Da denominação do agente autônomo - pessoa jurídica deverá constar a expressão "Agente Autônomo de Investimentos", sendo vedada a utilização de palavras ou expressões que induzam a interpretação indevida quanto ao objetivo da sociedade.

Art. 9º O pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento por pessoa jurídica deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - formulário cadastral, com as informações constantes do Anexo II desta Instrução, preenchido na página da CVM na rede mundial de computadores; e

II - cópia dos atos constitutivos devidamente consolidados e registrados no órgão competente.

Parágrafo único. As alterações posteriores dos atos constitutivos devem ser encaminhados à CVM, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após o seu registro.

PRAZO PARA A CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 10. A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento será expedida pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo na CVM da documentação referida nos arts. 6º ou 9º desta Instrução, conforme o caso.

§ 1º Decorrido o prazo previsto neste artigo, caso não haja manifestação da CVM em contrário, e desde que tenham sido cumpridas todas as formalidades previstas nesta Instrução, o pedido de autorização será automaticamente concedido.

§ 2º O prazo de 30 (trinta) dias pode ser interrompido, uma única vez, se a CVM solicitar ao interessado informações adicionais, passando a fluir novo prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de cumprimento das exigências.

§ 3º Para o atendimento das exigências, é concedido prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da correspondência respectiva, sob pena de indeferimento do pedido.

INDEFERIMENTO DO PEDIDO E RECURSO

Art. 11. O indeferimento do pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento deve ser comunicado por escrito ao interessado.

Parágrafo único. Da decisão do Superintendente que indeferir o pedido cabe recurso ao Colegiado da CVM, nos termos da regulamentação em vigor.

CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 12. A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento pode ser cancelada:

I - se constatada a falsidade dos documentos ou de declaração apresentada para obter a autorização;

II - se, em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar evidenciado que a pessoa autorizada pela CVM não mais atende a quaisquer dos requisitos e condições estabelecidos nesta Instrução para a concessão da autorização; e

III - a pedido do agente autônomo.

§ 1º A CVM comunicará previamente ao agente autônomo a decisão de cancelar o seu registro, nos termos deste artigo, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da comunicação, para apresentar as suas razões de defesa ou regularizar o seu registro.

§ 2º Da decisão do Superintendente que cancelar a autorização, cabe recurso ao Colegiado da CVM, nos termos da regulamentação em vigor.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, a CVM oficiará ao Ministério Público para a propositura da competente ação penal, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976 .

§ 4º O pedido de cancelamento da autorização deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - no caso de pessoa natural:

a) se for o caso, comprovante de sua retirada da sociedade de agentes autônomos de investimento ou da adequação de sua participação ao limite de que trata o § 1º do art. 8º; e

b) comprovante de rescisão dos contratos de distribuição e mediação de valores mobiliários ou declaração de que não mantém contrato de distribuição e mediação de valores mobiliários com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários;

II - no caso de pessoa jurídica:

a) apresentação do seu distrato social ou mudança de seu objeto, com registro no órgão competente; e

b) comprovante de rescisão dos contratos de distribuição e mediação de valores mobiliários ou declaração de que não mantém contrato de distribuição e mediação de valores mobiliários com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários.

§ 5º O deferimento do pedido de cancelamento não impede que a CVM instaure ou dê andamento a procedimento visando apurar a responsabilidade do agente, por atos ocorridos até aquela data.

§ 6º O cancelamento da autorização de agente autônomo será comunicado pela CVM às instituições que o houverem inscrito no cadastro da CVM como agente autônomo contratado.

SUSPENSÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 13. A CVM poderá, por solicitação do agente autônomo - pessoa natural, suspender a autorização para o exercício de sua atividade por um período contínuo de até 12 (doze) meses, não renovável, mediante a apresentação de:

I - comprovante de sua retirada da sociedade de agentes autônomos de investimento de que seja sócio, se for o caso; e

II - comprovante de rescisão ou suspensão do contrato de distribuição e mediação de valores mobiliários ou declaração de que não mantém contrato de distribuição e mediação de valores mobiliários com instituição integrante do sistema de distribuição.

§ 1º A suspensão somente será concedida se houver decorrido o prazo de pelo menos 3 (três) anos da data de concessão da autorização do agente autônomo ou do término de sua última suspensão.

§ 2º Durante a vigência da suspensão, o agente autônomo ficará impedido de exercer a atividade, exonerando-se do cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução e do dever de pagar a taxa de fiscalização instituída pela Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989 .

ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

Art. 14. O agente autônomo de investimento deve comunicar à CVM qualquer alteração cadastral, por intermédio da página da CVM na rede mundial de computadores, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de sua ocorrência.

NORMAS DE CONDUTA

Art. 15. O agente autônomo de investimento deve observar as seguintes regras de conduta:

I - empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios;

II - abster-se da prática de atos que possam ferir a relação fiduciária entre investidores e a instituição intermediária à qual estiver vinculado; e

III - zelar pelo sigilo de informações confidenciais a que tenha acesso no exercício de sua função.

VEDAÇÕES

Art. 16. É vedado ao agente autônomo de investimento:

I - receber ou entregar a investidores, por qualquer razão, numerário, títulos ou valores mobiliários, ou quaisquer outros valores, que devem ser movimentados através de instituições financeiras ou integrantes do sistema de distribuição;

II - ser procurador de investidores para quaisquer fins;

III - atuar como contraparte, direta ou indiretamente, em operações das quais participem clientes da instituição intermediária à qual o agente autônomo esteja vinculado, sem prévia e específica autorização do mesmo;

IV - contratar com investidores a prestação de serviços de:

a) análise ou consultoria de valores mobiliários, salvo se estiver autorizado pela CVM a exercer tais atividades; e

b) administração de carteira de títulos e valores mobiliários, salvo se o agente autônomo - pessoa natural, autorizado pela CVM também para exercer a atividade de administração de carteira, não estiver contratualmente vinculado, direta ou indiretamente, a entidades do sistema de distribuição de valores.

V - atuar como preposto de instituição com a qual não tenha contrato; e

VI - delegar a terceiros, total ou parcialmente, a execução dos serviços que constituam objeto do contrato celebrado com a instituição intermediária.

RESPONSABILIDADE DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO

Art. 17. O agente autônomo de investimento é responsável, civil e administrativamente, no exercício de suas atividades, pelos prejuízos resultantes de seus atos dolosos ou culposos e pelos atos que infringirem normas legais ou regulamentares, sem prejuízo de sua eventual responsabilidade penal.

§ 1º A instituição intermediária é responsável pelos atos praticados pelo agente autônomo na condição de seu preposto.

§ 2º A responsabilidade administrativa da instituição intermediária decorrerá de eventual falta em seu dever de supervisão sobre os atos praticados pelo agente autônomo.

PENALIDADES E MULTA COMINATÓRIA

Art. 18. Constituem infração grave, para efeito do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976 :

I - o exercício da atividade de agente autônomo de investimento por pessoa não autorizada, nos termos desta Instrução, ou autorizada com base em declaração ou documentos falsos;

II - o descumprimento dos deveres estabelecidos no art. 15 desta Instrução; e

III - aconselhar clientes da instituição intermediária à qual o agente autônomo esteja vinculado a realizar negócio com a finalidade de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida.

Art. 19. Constitui hipótese de infração de natureza objetiva, sujeita ao rito sumário de processo administrativo, o descumprimento das disposições do art. 16 desta Instrução.

Art. 20. Sujeitam-se à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, e sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976 :

I - o agente autônomo de investimento que:

a) não encaminhar à CVM as informações previstas no parágrafo único do art. 9º desta Instrução; ou

b) não mantiver seu cadastro atualizado, nos termos do art. 14 desta Instrução;

II - as instituições contratantes mencionadas no § 1º do art. 4º desta Instrução, quando não cumprirem os prazos ali estabelecidos.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. Os agentes autônomos - pessoas jurídicas autorizados pela CVM previamente à vigência desta Instrução terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua entrada em vigor, para se adaptarem ao disposto nos parágrafos do art. 8º desta Instrução.

Art. 22. Os pedidos de autorização de agentes autônomos protocolados antes da data de entrada em vigor desta Instrução, pendentes de apreciação final, serão deferidos caso atendam os requisitos previstos no art. 5º ou no art. 8º, conforme o caso.

Parágrafo único. Na hipótese de haver necessidade de complementação de documentos ou informações, o requerente deverá ser intimado para cumprir as exigências cabíveis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do pedido.

Art. 23. Para os aprovados em exames de certificação para agentes autônomos de investimento concluídos previamente a esta Instrução, o prazo de que trata o § 2º do art. 7º será contado a partir da data de entrada em vigor desta Instrução.

Art. 24. Ficam revogadas as Instruções CVM nºs 355, de 1º de agosto de 2001 , e 366, de 29 de maio de 2002 .

Art. 25. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE

ANEXO I

Agente Autônomo - Pessoa Física

I - DADOS CADASTRAIS  
Nome:  
CPF:   (DDD) Telefone/Fax:  
Endereço residencial:  
Bairro:   CEP:  Cidade:  UF: 
Endereço para correspondência:  
Bairro:   CEP:  Cidade:  UF: 
E-mail:  
II - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES  
Nome da Instituição Certificadora:  
Declaração Anexa (art. 6º, inciso II)  

ANEXO II

Agente Autônomo - Pessoa Jurídica

I - DADOS CADASTRAIS  
Razão social:  
Denominação comercial:  
CNPJ:  (DDD) Telefone/Fax:  
Endereço:  
Bairro:  CEP:  Cidade: 
E-mail:  
II - DIRETOR OU SÓCIO-GERENTE RESPONSÁVEL  
Nome:  CPF:  
E-mail:  
Anexar à solicitação: Cópia dos Atos Constitutivos da Pessoa Jurídica  
Data: / /  
____________________________________________  
Assinatura do diretor ou sócio-gerente