Instrução CVM nº 441 de 10/11/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 2006
Dispõe sobre empréstimo de valores mobiliários por entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, altera as Instruções CVM nºs 40, de 7 de novembro de 1984 e 310, de 9 de julho de 1999 e revoga as Instruções CVM nºs 249, de 11 de abril de 1996, 277, de 8 de maio de 1998 e 300, de 23 de fevereiro de 1999.
(Revogado pela Resolução CVM Nº 34 DE 20/12/2013, efeitos a partir de 01/06/2021):
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 8 de novembro de 2006, com fundamento no disposto nos arts. 8º, inciso I, e 18, inciso II, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Resolução nº 3.278, do Conselho Monetário Nacional, de 28 de abril de 2005, resolveu baixar a seguinte Instrução:
ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º Esta Instrução dispõe sobre a prestação de serviço de empréstimo de valores mobiliários por entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.
SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Art. 2º Somente as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários autorizadas pela CVM a prestar serviço de custódia poderão manter serviço de empréstimo de valores mobiliários.
§ 1º O serviço de empréstimo de valores mobiliários será disciplinado por regulamento editado pelas entidades referidas no caput, observadas as disposições desta Instrução.
§ 2º O regulamento do serviço de empréstimo de valores mobiliários, bem como quaisquer alterações supervenientes, deverão estar disponíveis ao público por intermédio dos sistemas de disseminação de informações utilizados pela entidade, inclusive em sua página na rede mundial de computadores.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, as alterações no regulamento devem ser comunicadas por escrito às instituições intermediárias e aos usuários diretos do sistema.
§ 4º Somente serão admitidas operações de empréstimo que tenham por objeto valores mobiliários depositados em custódia nas entidades mencionadas no caput deste artigo, livres de ônus ou gravames que impeçam sua circulação.
INTERMEDIAÇÃO
Art. 3º Nas operações de empréstimo de valores mobiliários é obrigatória a intermediação por entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.
§ 1º Poderão intermediar as operações de que trata o caput deste artigo as sociedades corretoras e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários habilitadas perante a entidade prestadora do serviço de empréstimo.
§ 2º As instituições referidas no § 1º deste artigo poderão realizar operações de empréstimo por conta própria ou por conta de terceiros.
§ 3º Os investidores devem autorizar previamente a realização de operações desta natureza, na forma estabelecida no termo de autorização a que se refere o art. 8º.
§ 4º As instituições intermediárias deverão comunicar aos investidores quaisquer alterações no regulamento do serviço de que trata esta Instrução.
AUTORIZAÇÃO DA CVM (MF)
Art. 4º As entidades mencionadas no art. 2º deverão solicitar à CVM autorização para prestar o serviço de empréstimo de valores mobiliários, juntando os seguintes documentos:
I - minuta do regulamento do serviço de empréstimo de valores mobiliários;
II - minuta do termo de adesão ao regulamento do serviço de empréstimo de valores mobiliários e às demais normas aplicáveis da entidade a ser firmado pelos intermediários;
III - minuta do termo de autorização a ser firmado entre os investidores e os intermediários; e
IV - indicação de diretor responsável pelas operações de empréstimo de valores mobiliários.
§ 1º O regulamento do serviço de empréstimo de valores mobiliários deverá incluir, no mínimo:
I - o compromisso de o tomador liquidar o empréstimo mediante a entrega de valores mobiliários da mesma espécie e qualidade do valor mobiliário emprestado;
II - o tratamento a ser conferido aos direitos inerentes aos valores mobiliários utilizados na operação de empréstimo;
III - a obrigatoriedade de o tomador oferecer caução à câmara ou ao prestador de serviços de compensação e liquidação, em valor suficiente para assegurar a liquidação de suas operações, em conformidade ao disposto no art. 4º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e em regulamentação complementar; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 466, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008)
Nota: Redação Anterior:"III - a obrigatoriedade de o tomador dar garantias equivalentes a 100% (cem por cento) do valor dos valores mobiliários objeto do empréstimo, acrescido de percentual adicional destinado a compensar a variação desse valor em dois dias úteis consecutivos, a favor da entidade prestadora do serviço de empréstimo;"
IV - a faculdade de a entidade prestadora do serviço de empréstimo exigir a entrega de garantias adicionais, a qualquer momento e segundo os critérios estabelecidos em seu regulamento;
V - descrição do método de cálculo e de atualização do valor das garantias a serem apresentadas pelo tomador;
VI - a faculdade de a entidade prestadora do serviço de empréstimo realizar as garantias, na forma da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, quando o tomador deixar de atender obrigações decorrentes dessa operação, nos termos do regulamento; e
VII - a forma de remuneração do empréstimo e de cobrança de taxas e encargos incidentes.
§ 2º As alterações no regulamento e demais documentos previstos neste artigo estão sujeitas à prévia aprovação da CVM.
Art. 5º A solicitação de autorização será dirigida à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários, que se manifestará no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento na CVM do pedido.
§ 1º O prazo de 30 (trinta) dias poderá ser interrompido, uma única vez, se a CVM solicitar ao interessado informações adicionais, passando a fluir novo prazo de 30 (trinta) dias contado da data de cumprimento das exigências.
§ 2º Para o atendimento das exigências, será concedido prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da correspondência respectiva, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 3º Esgotado o prazo previsto neste artigo, caso não haja manifestação da CVM em contrário, e desde que tenham sido cumpridas todas as formalidades previstas nesta Instrução, considera-se aprovado o pedido de autorização.
§ 4º O indeferimento do pedido será comunicado por escrito ao interessado.
CANCELAMENTO
Art. 6º A autorização para a prestação do serviço de empréstimo de valores mobiliários poderá ser cancelada, assegurando-se ao interessado o direito à ampla defesa e ao contraditório, se:
I - for constatada a falsidade de quaisquer das informações ou dos documentos apresentados para obter a autorização; ou
II - em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar evidenciado que a instituição autorizada pela CVM não mais atende a quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta Instrução para a concessão da autorização.
§ 1º A autorização de que trata o caput poderá também ser cancelada a pedido do interessado.
§ 2º O cancelamento de que trata o caput deste artigo se fará sem prejuízo de eventual processo administrativo sancionador.
RECURSO
Art. 7º Das decisões do Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários cabe recurso ao Colegiado, nos termos da regulamentação em vigor.
TERMO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 8º O termo de autorização a que se refere o § 3º do art. 3º deverá mencionar, no mínimo:
I - o prazo de sua vigência;
II - a forma de transmissão das ordens de investidores para realização de operações de empréstimo e as informações que deverão integrar as ordens; e
III - declaração dos investidores de que conhecem e aderem ao regulamento do serviço de empréstimo de valores mobiliários.
OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA DO SERVIÇO
Art. 9º As entidades prestadoras do serviço de empréstimo de valores mobiliários deverão manter sistema de registro e controle dessas operações, que permita a identificação, a qualquer tempo, dos seguintes dados:
I - mutuantes e tomadores finais dos empréstimos;
II - intermediários das operações de empréstimo;
III - características, quantidades e valor de mercado atualizado dos valores mobiliários objeto dos empréstimos; e
IV - características, quantidade e valor de mercado atualizado das garantias dos empréstimos.
§ 1º Quando da realização e do encerramento de operações de empréstimo de valores mobiliários, a entidade deverá efetuar comunicação aos mutuantes e tomadores finais, especificando os valores mobiliários emprestados e as condições do empréstimo.
§ 2º A comunicação a que se refere o § 1º poderá ser realizada por meio eletrônico, desde que tal possibilidade conste expressamente do termo de autorização de que trata o art. 8º, juntamente com a manifestação de concordância do investidor e com a indicação do respectivo endereço eletrônico para o qual deverá ser enviada.
Art. 10. Ressalvadas as disposições dos contratos de empréstimo, as entidades prestadoras desse serviço são responsáveis, perante os titulares dos valores mobiliários emprestados, pela sua reposição e a dos eventuais direitos a estes atribuídos no período de empréstimo, não se estabelecendo qualquer vínculo entre os mutuantes e os tomadores de empréstimo.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os intermediários de operações de empréstimo de valores mobiliários incorrem nas mesmas responsabilidades a eles atribuídas na intermediação de operações com valores mobiliários.
Art. 11. As entidades prestadoras do serviço de empréstimo deverão divulgar, diariamente, através de seus sistemas de informação, os saldos acumulados emprestados, para cada valor mobiliário, ao fim do dia útil imediatamente anterior.
Art. 12. Configura infração de natureza grave o descumprimento do disposto nos arts. 6º, inciso I, 9º e 10 desta Instrução.
Art. 13. As entidades autorizadas a prestar serviço de empréstimo de ações nos termos da Instrução CVM nº 249, de 11 de abril de 1996, deverão se adaptar às disposições desta Instrução no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único. Até o término do prazo de adaptação a que se refere o caput, deverão ser observadas as normas estabelecidas pela Instrução CVM nº 249/96.
Art. 14. Fica acrescentado ao art. 16 da Instrução CVM nº 40, de 7 de novembro de 1984, o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Os clubes poderão utilizar seus ativos para prestação de garantias de operações próprias realizadas em bolsas, bem como emprestar e tomar títulos e valores mobiliários em empréstimo, desde que sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pela CVM." (NR)
Art. 15. O art. 2º da Instrução CVM nº 310, de 9 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os extratos da conta de custódia, periódicos ou extraordinários, devem ser enviados para o endereço do investidor titular da conta, ressalvado o disposto no § 2º do art. 9º da Instrução que dispõe sobre empréstimo de valores mobiliários por entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários." (NR)
Art. 16. Ficam revogadas as Instruções CVM nºs 249, de 11 de abril de 1996; 277, de 8 de maio de 1998, e 300, de 23 de fevereiro de 1999.
Art. 17. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE