Instrução CVM nº 446 DE 19/12/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2006
Altera a Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, e a Instrução CVM nº 414, de 30 de dezembro de 2004.
2006
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso IX, e 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º Os arts. 39 e 40-a da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39.....................................................................
§ 2º Caso o administrador do fundo não seja credenciado na CVM para a prestação do serviço de custódia, deverá contratar instituição credenciada para esta atividade.
........................................................................." (NR)
"Art. 40-a...................................................................
§ 8º Os percentuais referidos neste artigo devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do fundo do dia útil imediatamente anterior." (NR)
(Revogado pelo Resolução CVM Nº 60 DE 23/12/2021, com efeitos a partir de 02/05/2022):
Art. 2º O art. 9º da Instrução CVM nº 414, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º A oferta pública de distribuição de CRI será realizada com observância do disposto na Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, sendo dispensada a participação de instituição intermediária nas ofertas públicas de distribuição de CRI para captação de importância não superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de Reais), ou que atendam ao disposto nos incisos I ou II do § 4º do art. 5º desta Instrução." (NR)
Art. 3º Ficam revogados os §§ 9º, 10 e 11 do art. 40 da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001.
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE