Resolução CVM nº 60 DE 23/12/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2021

Dispõe sobre as companhias securitizadoras de direitos creditórios registradas na CVM e revoga as Instruções CVM nºs. 414, de 30 de dezembro de 2004, 443, de 8 de dezembro de 2006, 600, de 1º de agosto de 2018, e 603, de 31 de outubro de 2018.

(Revogado pela Portaria CVM Nº 123 DE 30/08/2022):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 4 de novembro de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, IX, 8º, I, 19, § 5º, 20, 21 e 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, na Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e na Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, APROVOU a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as companhias securitizadoras registradas na CVM, bem como sobre as emissões públicas de títulos de securitização.

Parágrafo único. Esta Resolução não afasta a aplicação de outras normas às emissões, realizadas pelas companhias securitizadoras, de valores mobiliários que não configurem operações de securitização.

CAPÍTULO II DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins da presente Resolução, entende-se por:

I - amortização: o pagamento aos investidores de parcela do valor de principal dos seus investimentos sem redução da quantidade de títulos de securitização detidas pelo investidor;

II - assembleia especial de investidores: assembleia dos titulares de títulos de securitização de uma determinada emissão;

III - companhia securitizadora: companhia cujo objeto social consista na realização de operações de securitização, registrada na CVM nos termos desta Resolução e que seja:

a) emissora de títulos de securitização com ou sem a instituição de regime fiduciário sobre o lastro; ou

b) controladora de sociedades de propósito específico dedicadas a operações de securitização, nos casos dos segmentos em que não há previsão legal de instituição de regime fiduciário;

IV - direitos creditórios: direitos e títulos representativos de crédito, originários de operações realizadas em qualquer segmento econômico;

V - entidade registradora: entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, a exercer a atividade de registro de direitos creditórios, ativos financeiros ou valores mobiliários, conforme o caso, nos termos da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013;

VI - instrumento de emissão: termo de securitização de recebíveis, escritura de emissão de debêntures ou qualquer outro instrumento formal que configure a emissão de um valor mobiliário no âmbito de uma operação de securitização, cujo conteúdo mínimo é estabelecido no Suplemento A;

VII - operação de securitização: aquisição de direitos creditórios para utilização como lastro de emissão de títulos de securitização para colocação junto a investidores, cujo pagamento é primariamente condicionado ao recebimento de recursos dos direitos creditórios e demais bens, direitos e garantias que lastreiam a emissão;

VIII - patrimônio separado: o patrimônio constituído a partir da instituição do regime fiduciário sobre o lastro, nos termos da alínea "b" do inciso IX;

IX - regime fiduciário: regime instituído sobre os bens e direitos vinculados à emissão de títulos de securitização, mediante declaração unilateral da companhia securitizadora no instrumento de emissão, de que conste, cumulativamente, as seguintes matérias:

a) a afetação dos bens e direitos vinculados à respectiva emissão de títulos de securitização; e

b) a constituição de patrimônio separado, integrado, pela totalidade dos bens e direitos vinculados à emissão dos títulos de securitização e, assim, estão submetidos ao regime fiduciário;

X - retenção de risco: qualquer obrigação contratual ou mecanismo existente no âmbito de operação de securitização por meio do qual o cedente ou terceiro retenha, total ou parcialmente, o risco de crédito decorrente da exposição à variação do fluxo de caixa dos direitos creditórios que lastreiam a emissão;

XI - títulos de securitização: valores mobiliários emitidos por companhias securitizadoras no âmbito de operações de securitização; e

XII - warehousing: aquisição gradual de direitos creditórios por parte relacionada à companhia securitizadora, com o intuito de montar uma carteira que contenha ativos com diferentes relações de risco e retorno, que possam servir de lastro para diferentes operações de securitização.

CAPÍTULO III REGISTRO DE COMPANHIA SECURITIZADORA

Seção I Categorias de Registro

Art. 3º As companhias securitizadoras devem requerer o registro na CVM em uma das seguintes

categorias:
I - S1: a qual permite a emissão pública de títulos de securitização exclusivamente com a instituição de regime fiduciário; ou

II - S2: a qual permite a emissão pública de títulos de securitização com ou sem instituição de regime fiduciário.

§ 1º O registro na CVM não é requerido da sociedade de propósito específico ("SPE") que seja subsidiária integral de companhia securitizadora registrada na categoria S2, desde que a SPE:

I - atue em segmento sem previsão legal de instituição do regime fiduciário;

II - tenha somente uma emissão em circulação; e

III - tenha os mesmos diretores da companhia securitizadora.

§ 2º Aplicam-se às SPE que se enquadrem no § 1º as disposições desta Resolução direcionadas ao patrimônio separado.

§ 3º No caso previsto no § 1º, a companhia securitizadora registrada na CVM deve assegurar:

I - a elaboração e o envio das demonstrações financeiras e informações periódicas e eventuais previstas nesta Resolução em nome de suas subsidiárias integrais; e

II - a observância de regras específicas aplicáveis aos patrimônios separados, observado o § 2º deste artigo.

§ 4º A companhia securitizadora registrada na CVM deve adotar as medidas necessárias para mitigar a ocorrência de conflito de interesses com suas subsidiárias integrais, bem como conflitos entre as referidas subsidiárias.

§ 5º Para fins de aplicação das normas que regulamentam as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários aos casos enquadrados no § 1º, os ritos de registro, o público-alvo e as regras de negociação secundária são aqueles oponíveis à companhia securitizadora registrada na CVM na categoria S2.

Seção II Pedido de Registro

Art. 4º O pedido de registro de companhia securitizadora deve ser encaminhado à Superintendência de Supervisão de Securitização - SSE:

I - no caso de pedido de registro para a categoria S1, instruído com os documentos identificados no art. 1º do Suplemento B; e

II - no caso de pedido de registro para a categoria S2, instruído com os documentos identificados no art. 2º do Suplemento B.

Art. 5º A companhia securitizadora que pleiteie registro nas categorias S1 ou S2 deve:

I - atribuir a responsabilidade pelas atividades de securitização a um diretor estatutário; e

II - atribuir a responsabilidade pelo cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos desta Resolução a um diretor estatutário.

§ 1º A companhia securitizadora que atue na distribuição de títulos de securitização de sua emissão, nos termos do art. 43, deve atribuir a responsabilidade pela distribuição a um diretor estatutário, que pode ser a mesma pessoa de que trata o inciso I do caput.

§ 2º O diretor de que trata o inciso II não pode:

I - acumular tal posição com aquelas de que tratam o inciso I do caput e, se for o caso, o § 1º; e

II - atuar em qualquer atividade que limite sua independência, na companhia securitizadora, ou fora dela.

Art. 6º A SSE tem até 10 (dez) dias para indicar ao participante a ausência de algum documento previsto no Suplemento B.

Art. 7º Após o recebimento de todos os documentos necessários à concessão do registro, a SSE tem 60 (sessenta) dias para analisar o pedido, contados da data do protocolo do último documento que complete a instrução do pedido de registro, observado que serão desconsideradas minutas e quaisquer outros documentos que contenham lacunas cujo preenchimento, a critério da SSE, seja relevante para a análise do pedido.

§ 1º O prazo de que trata o caput este artigo pode ser suspenso uma vez, se houver necessidade de informações ou documentos para a complementação da instrução do pedido de registro, conforme solicitação da SSE.

§ 2º A requerente tem 20 (vinte) dias para cumprir as exigências formuladas pela SSE.

§ 3º O prazo para o cumprimento das exigências pode ser prorrogado, uma única vez, por 10 (dez) dias, mediante pedido prévio e fundamentado formulado pela requerente à SSE.

§ 4º A SSE deve se manifestar a respeito do atendimento das exigências e do deferimento do pedido de registro no prazo remanescente para o término da análise, conforme previsto no caput.

§ 5º Na hipótese de ocorrência de fato novo durante a instrução do processo, pode ser admitida nova suspensão do prazo referido no caput pela SSE, que deve enviar ofício à requerente, com a solicitação dos esclarecimentos e documentos necessários.

§ 6º No prazo de 10 (dez) dias contado do recebimento do ofício de que trata o § 5º, a requerente deve cumprir a referida solicitação.

§ 7º A SSE deve então se manifestar a respeito do atendimento das exigências e do deferimento do pedido de registro no prazo remanescente para o término da análise, conforme previsto no caput.

§ 8º A inobservância dos prazos mencionados nos §§ 2º, 3º e 6º implica indeferimento automático do pedido de registro.

§ 9º A ausência de manifestação da SSE nos prazos mencionados no caput, §§ 4º e 7º implica deferimento automático do pedido de registro.

CAPÍTULO IV SUSPENSÃO, CANCELAMENTO E CONVERSÃO DE REGISTRO DE COMPANHIA SECURITIZADORA

Seção I Cancelamento Voluntário

Art. 8º O cancelamento voluntário do registro de companhia securitizadora está condicionado à comprovação de uma das seguintes condições:

I - inexistência de títulos de securitização em circulação;

II - resgate da totalidade dos títulos de securitização em circulação;

III - o efetivo pagamento no vencimento do prazo dos recursos provenientes dos títulos de securitização em circulação;

IV - anuência de todos os titulares dos títulos de securitização em circulação em relação ao cancelamento do registro; ou

V - qualquer combinação das hipóteses indicadas nos incisos anteriores, desde que alcançada a totalidade dos títulos de securitização.

§ 1º Caso ocorram as hipóteses dos incisos II ou III do caput sem que tenha sido paga a totalidade dos investidores, a companhia securitizadora deve depositar o valor devido em instituição financeira captadora de depósitos à vista e deixá-lo à disposição dos investidores.

§ 2º Ocorrendo o depósito de que trata o § 1º, a companhia deve comunicar, na forma estabelecida para divulgação de ato ou fato relevante:

I - a decisão de cancelar o registro junto à CVM;

II - a realização do depósito, com menção ao valor, instituição financeira captadora de depósito à vista, agência e conta corrente; e

III - instruções de como os titulares que ainda não tenham recebido seus pagamentos devem proceder para recebê-los.

§ 3º A hipótese do inciso IV do caput pode ser comprovada alternativamente por:

I - declaração do agente fiduciário quanto à anuência de todos os titulares dos títulos de securitização em circulação em relação ao cancelamento do registro;

II - declaração dos titulares de títulos de securitização atestando que estão cientes e concordam que, em razão do cancelamento do registro, os títulos de securitização da companhia securitizadora não poderão mais ser negociados nos mercados regulamentados; ou

III - deliberação unânime em assembleia especial de investidores na qual a totalidade dos titulares de títulos de securitização esteja presente.

Seção II Procedimento do Cancelamento Voluntário

Art. 9º A companhia securitizadora pode solicitar o cancelamento de seu registro, a qualquer momento, por meio de pedido encaminhado à SSE.

§ 1º O pedido de que trata o caput deve ser instruído com os documentos que comprovem o atendimento ao disposto no art. 8º.

§ 2º A SSE tem 15 (quinze) dias úteis, contados do protocolo, para deferir ou indeferir o pedido de cancelamento, desde que o pedido venha acompanhado de todos os documentos identificados no § 1º.

§ 3º O prazo de que trata o § 2º pode ser interrompido uma única vez, caso a SSE solicite ao requerente informações ou documentos adicionais, passando a fluir novo prazo a partir do cumprimento das exigências.

§ 4º O requerente tem 30 (trinta) dias úteis para cumprir as exigências formuladas pela SSE.

§ 5º A ausência de manifestação da SSE no prazo mencionado no § 2º implica deferimento automático do pedido de cancelamento do registro da companhia securitizadora.

§ 6º A inobservância do prazo mencionado no § 4º implica indeferimento automático do pedido de cancelamento.

Art. 10. A companhia securitizadora é responsável por divulgar a informação de deferimento ou indeferimento do cancelamento de registro aos investidores, na mesma forma estabelecida para divulgação de seus fatos relevantes.

Seção III Suspensão e Cancelamento de Ofício

Art. 11. A SSE deve suspender o registro de companhia securitizadora caso a companhia descumpra, por período superior a 12 (doze) meses, suas obrigações periódicas, nos termos estabelecidos por esta Resolução.

§ 1º A SSE informará à companhia securitizadora, ao agente fiduciário e às entidades administradoras dos mercados regulamentados em que os valores mobiliários por ela emitidos sejam admitidos à negociação sobre a suspensão de seu registro por meio de ofício e por meio de comunicado na página da CVM na rede mundial de computadores.

§ 2º A suspensão do registro implica na vedação para a emissão pública de novos títulos de securitização pela companhia securitizadora.

§ 3º Os agentes fiduciários que atuem nas emissões que contem com a instituição do regime fiduciário de companhia securitizadora suspensa devem convocar assembleia especial de investidores em até 15 (quinze) dias, a qual deve ser realizada em até 20 (vinte) dias da data da convocação, com o objetivo de deliberar sobre a transferência dos patrimônios separados ou a sua manutenção na companhia securitizadora.

Art. 12. A companhia securitizadora que tenha seu registro suspenso pode solicitar a reversão da suspensão por meio de pedido fundamentado, encaminhado à SSE, instruído com documentos que comprovem o cumprimento das obrigações periódicas e eventuais em atraso.

§ 1º A SSE tem 15 (quinze) dias úteis para a análise do pedido de reversão da suspensão, contados da data do protocolo de todos os documentos necessários à comprovação do cumprimento das obrigações periódicas e eventuais em atraso.

§ 2º O prazo de que trata o § 1º pode ser interrompido, uma única vez, caso a SSE solicite ao requerente informações ou documentos adicionais, passando a fluir novo prazo a partir do cumprimento das exigências.

§ 3º O requerente tem 30 (trinta) dias úteis para cumprir as exigências formuladas pela SSE.

§ 4º A ausência de manifestação da SSE no prazo mencionado no § 1º implica deferimento automático do pedido de reversão da suspensão do registro da companhia securitizadora.

§ 5º A inobservância do prazo mencionado no § 3º implica cancelamento automático do pedido.

Art. 13. A SSE deve cancelar o registro de companhia securitizadora, nas seguintes hipóteses:

I - extinção da companhia;

II - suspensão do registro de companhia securitizadora por período superior a 12 (doze) meses;

III - se, em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar evidenciado que a companhia não mais atende a qualquer dos requisitos e condições, estabelecidos nesta Resolução, para a obtenção do registro; ou

IV - se constatada a falsidade dos documentos ou de declarações apresentadas para obter o registro.

§ 1º A SSE deve comunicar previamente à companhia securitizadora a abertura de procedimento de cancelamento de seu registro, nos termos dos incisos II, III e IV do caput, concedendo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data de recebimento da comunicação, para apresentar suas razões de defesa ou regularizar seu registro.

§ 2º Da decisão de cancelamento de registro referida no § 1º cabe recurso à CVM, com efeito suspensivo, de acordo com as normas vigentes.

§ 3º Concluído o cancelamento, a SSE informará a companhia securitizadora por meio de ofício encaminhado e por meio de comunicado na página da CVM na rede mundial de computadores.

§ 4º O cancelamento de registro da companhia securitizadora equipara-se a sua insolvência para fins de aplicação dos procedimentos dispostos no art. 15 da Lei nº 9.514, de 1997.

Art. 14. A suspensão e o cancelamento do registro não eximem a companhia securitizadora e seus diretores de responsabilidade decorrente das eventuais infrações cometidas antes do cancelamento do registro.

Seção IV Conversão

Art. 15. A companhia securitizadora pode solicitar a conversão de uma categoria de registro em outra, por meio de pedido encaminhado à SSE acompanhado dos documentos identificados no Suplemento B relativos à categoria para a qual pretende se converter, bem como cópia do ato societário que deliberou a conversão.

§ 1º A SSE tem 15 (quinze) dias úteis para a análise do pedido de conversão de categoria, contados da data do protocolo do último documento que complete a instrução do pedido de conversão.

§ 2º O prazo de que trata o § 1º pode ser interrompido uma única vez, caso a SSE solicite ao requerente informações ou documentos adicionais.

§ 3º O requerente tem 30 (trinta) dias úteis para cumprir as exigências formuladas pela SSE.

§ 4º A inobservância do prazo mencionado no § 3º implica indeferimento automático do pedido de conversão de categoria.

§ 5º A ausência de manifestação da SSE no prazo mencionado no § 1º implica deferimento automático do pedido de conversão de categoria.

Art. 16. A companhia securitizadora deve tomar todas as precauções e medidas necessárias para que a conversão concedida nos termos desta seção ocorra de forma transparente e organizada, sem causar interrupções nas negociações com os títulos de securitização atingidos.

Parágrafo único. A companhia securitizadora deve comunicar aos titulares dos títulos de securitização, na forma estabelecida para divulgação de fato relevante, as medidas tomadas para o cumprimento das obrigações de que trata o caput e de procedimentos e informações operacionais dos quais o investidor precise estar ciente.

CAPÍTULO V OBRIGAÇÕES DA COMPANHIA SECURITIZADORA

Seção I Regras Gerais

Art. 17. A companhia securitizadora deve:

I - exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade em relação aos seus investidores;

II - evitar práticas que possam ferir a relação fiduciária mantida com os investidores;

III - cumprir fielmente as obrigações previstas nos instrumentos de emissão dos títulos de securitização;

IV - manter atualizada, em perfeita ordem e à disposição dos investidores, na forma e prazos estabelecidos nos respectivos instrumentos de cada emissão, em suas regras internas e na regulação, toda a documentação relativa às suas emissões;

V - informar à CVM sempre que verifique, no exercício das suas atribuições, a ocorrência ou indícios de violação da legislação que incumbe à CVM fiscalizar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da ocorrência ou identificação;

VI - no caso de títulos de securitização admitidos à negociação em mercados organizados, estabelecer política relacionada à negociação por parte de administradores, empregados, colaboradores, sócios controladores e pela própria companhia;

VII - cooperar com o agente fiduciário e fornecer os documentos e informações por ele solicitados para fins de cumprimento de seus deveres e atribuições, conforme regulamentação específica e consoante os termos do instrumento de emissão;

VIII - zelar pela existência e integridade dos ativos e instrumentos que compõem o patrimônio separado, inclusive quando custodiados, depositados ou registrados em terceiros; e

IX - quando da aquisição dos direitos creditórios que servirão de lastro à operação de securitização, verificar se o montante atribuído a algum devedor representa parcela igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor total do lastro e, caso positivo, diligenciar para aferir sua situação fiscal.

Seção II Vedações

Art. 18. É vedado à companhia securitizadora:

I - adquirir direitos creditórios ou subscrever títulos de dívida originados ou emitidos, direta ou indiretamente, por partes a ela relacionadas, com o propósito de lastrear suas emissões, salvo quando:

a) os títulos de securitização sejam de colocação exclusiva junto a investidores qualificados;

b) os títulos de securitização sejam de colocação exclusiva junto a sociedades que integram o grupo econômico da companhia securitizadora;

c) as partes relacionadas sejam instituições financeiras e a cessão observar os normativos do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;

d) houver a prática de warehousing; ou

e) houver gestão da inadimplência da carteira de direitos creditórios do patrimônio separado por meio de operação de cessão a partes relacionadas de direitos creditórios inadimplidos em troca de novos direitos creditórios aderentes aos critérios de elegibilidade e demais termos e condições estabelecidos no instrumento de emissão, desde que a operação seja necessária para que os investidores recebam a remuneração prevista no instrumento de emissão;

II - prestar garantias em benefício próprio ou de outro patrimônio separado, utilizando os bens ou direitos sob regime fiduciário;

III - receber recursos provenientes dos ativos vinculados em conta corrente ou de pagamento não vinculada à emissão, sem prejuízo do disposto no art. 37;

IV - adiantar rendas futuras aos investidores, sem prejuízo da possibilidade de resgate antecipado, amortização extraordinária, ou outra forma de liquidação adiantada, desde que prevista no instrumento de emissão ou aprovada em assembleia especial de investidores;

V - aplicar no exterior os recursos captados com a emissão;

VI - contrair ou efetuar empréstimos em nome dos patrimônios separados que administre; e

VII - negligenciar, em qualquer circunstância, a defesa dos direitos e interesses dos titulares dos títulos de securitização por ela emitidos.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I, os investidores devem ser adequadamente informados, inclusive mediante disposições expressas no instrumento de emissão sobre:

I - a existência e extensão do potencial conflito de interesses;

II - as medidas adotadas pela companhia securitizadora para mitigação do potencial conflito de interesses em questão; e

III - os fatores de risco decorrentes do potencial conflito de interesses em questão.

§ 2º A companhia securitizadora pode celebrar com investidores compromisso de investimento, de forma a receber os recursos subscritos para aquisição de direitos creditórios que servirão de lastro para sua emissão conforme chamadas de capital, feitas de acordo com prazos, processos decisórios e demais procedimentos estabelecidos no respectivo compromisso.

§ 3º A companhia securitizadora somente pode substituir direitos creditórios integrantes do patrimônio separado nos casos abaixo relacionados, e desde que sejam atendidos os critérios de elegibilidade e demais termos e condições estabelecidos no instrumento de emissão, assim como que não seja alterada, para menor, a remuneração dos investidores ou o montante total dos direitos creditórios vinculados à emissão, nem tampouco postergado o cronograma da operação:

I - vícios na cessão que possam vir a afetar a cobrança dos direitos creditórios, incluindo, por exemplo, falhas na formalização de direitos creditórios;

II - manutenção do nível da retenção de risco assumida pelo cedente ou terceiros na respectiva emissão; ou

III - manutenção do teto de concentração de cedente ou de devedor.

Seção III Regras, Procedimentos e Controles Internos

Art. 19. A companhia securitizadora deve desenvolver e implementar regras, procedimentos e controles internos, por escrito, que devem:

I - garantir o permanente atendimento às normas, políticas e regulamentações vigentes e aos padrões ético e profissional; e

II - ser efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e risco das operações realizadas.

Art. 20. A companhia securitizadora deve estabelecer mecanismos para:

I - assegurar o controle de informações confidenciais a que tenham acesso seus administradores, empregados e colaboradores;

II - assegurar a existência de testes periódicos de segurança para os sistemas de informações, em especial para os mantidos em meio eletrônico;

III - implantar e manter programa de treinamento de administradores, empregados e colaboradores que tenham acesso a informações confidenciais ou participem de processo de distribuição de certificados e títulos de securitização; e

IV - implantar e manter planos de contingência e continuidade de negócios.

Art. 21. O diretor responsável pela implementação e cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos e desta Resolução deve encaminhar aos órgãos de administração da companhia securitizadora, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, relatório relativo ao ano civil imediatamente anterior à data de entrega, contendo:

I - as conclusões dos exames efetuados;

II - as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronogramas de saneamento, quando for o caso; e

III - a manifestação do diretor responsável pelas atividades de securitização a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores e das medidas planejadas, de acordo com cronograma específico, ou efetivamente adotadas para sanálas.

§ 1º O relatório da companhia securitizadora deve alcançar todas as suas subsidiárias integrais, conforme referidas no § 1º do art. 3º.

§ 2º O relatório deve ficar disponível para a CVM na sede da companhia securitizadora.

Art. 22. Os rendimentos financeiros que decorram de aplicações de recursos originados nos direitos creditórios podem ser reconhecidos pela companhia securitizadora, nos termos e condições expressamente previstos no instrumento de emissão, mediante evidenciação da natureza de tal reconhecimento nas demonstrações financeiras.

Seção IV Segregação de Atividades

Art. 23. A companhia securitizadora deve manter suas atividades de securitização segregadas das atividades exercidas pelas demais pessoas jurídicas do seu grupo econômico com as quais haja potencial conflito de interesses, sem prejuízo da possibilidade de compartilhamento de recursos.

Seção V Dever de Prestação de Informações pelo Diretor Responsável pelas Atividades de Securitização

Art. 24. O diretor responsável pelas atividades de securitização é responsável pela prestação de todas as informações exigidas pela regulamentação do mercado de valores mobiliários.

Parágrafo único. Sempre que uma companhia securitizadora em situação especial tiver seus administradores substituídos por um liquidante, administrador judicial, gestor judicial, interventor ou figura semelhante, essa pessoa é equiparada ao diretor responsável pelas atividades de securitização, para todos os fins previstos na regulamentação do mercado de valores mobiliários.

CAPÍTULO VI ASSEMBLEIA ESPECIAL DE INVESTIDORES

Seção I Competência

Art. 25. Compete privativamente à assembleia especial de investidores deliberar sobre:

I - as demonstrações financeiras do patrimônio separado apresentadas pela companhia securitizadora, acompanhadas do relatório dos auditores independentes, em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social a que se referirem;

II - alterações no instrumento de emissão;

III - destituição ou substituição da companhia securitizadora na administração do patrimônio separado, nos termos do art. 39; e

IV - qualquer deliberação pertinente à administração ou liquidação do patrimônio separado, nos casos de insuficiência de recursos para liquidar a emissão ou de decretação de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial da companhia securitizadora, podendo deliberar inclusive:

a) a realização de aporte de capital por parte dos investidores;

b) a dação em pagamento aos investidores dos valores integrantes do patrimônio separado;

c) o leilão dos ativos componentes do patrimônio separado; ou

d) a transferência da administração do patrimônio separado para outra companhia securitizadora ou para o agente fiduciário, se for o caso.

§ 1º O instrumento de emissão pode estabelecer outras matérias de competência da assembleia especial de investidores, além das previstas acima.

§ 2º As demonstrações financeiras cujo relatório de auditoria não contiver opinião modificada podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia especial de investidores correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de investidores.

§ 3º O instrumento de emissão pode ser alterado independentemente de deliberação da assembleia especial de investidores sempre que tal alteração:

I - decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares, bem como de demandas das entidades administradoras de mercados organizados ou de entidades autorreguladoras;

II - decorrer da substituição de direitos creditórios pela companhia securitizadora;

III - decorrer da revolvência de direitos creditórios do agronegócio;

IV - for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais da emissora ou dos prestadores de serviços;

V - envolver redução da remuneração dos prestadores de serviço descritos no instrumento de emissão; e

VI - decorrer de correção de erro formal e desde que a alteração não acarrete qualquer alteração na remuneração, no fluxo de pagamentos e nas garantias dos títulos de securitização emitidos.

§ 4º As alterações referidas no § 3º devem ser comunicadas aos titulares, no prazo de até 7 (sete) dias úteis contado da data em que tiverem sido implementadas.

Seção II Convocação e Instalação

Art. 26. A convocação da assembleia especial de investidores deve ser encaminhada pela companhia securitizadora a cada investidor e disponibilizada na página que contém as informações do patrimônio separado na rede mundial de computadores.

§ 1º A convocação da assembleia especial de investidores deve ser feita com 20 (vinte) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.

§ 2º Da convocação da assembleia especial de investidores deve constar, no mínimo:

I - dia, hora e local em que será realizada a assembleia, sem prejuízo da possibilidade de a assembleia ser realizada parcial ou exclusivamente de modo digital;

II - ordem do dia contendo todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da assembleia; e

III - indicação da página na rede mundial de computadores em que o investidor pode acessar os documentos pertinentes à ordem do dia que sejam necessários para debate e deliberação da assembleia.

§ 3º Caso o investidor possa participar da assembleia à distância, por meio de sistema eletrônico, a convocação deve conter informações detalhando as regras e os procedimentos sobre como os investidores podem participar e votar à distância na assembleia, incluindo informações necessárias e suficientes para acesso e utilização do sistema pelos investidores, assim como se a assembleia será realizada parcial ou exclusivamente de modo digital.

§ 4º As informações requeridas no § 3º podem ser divulgadas de forma resumida, com indicação do endereço na rede mundial de computadores onde a informação completa estiver disponível a todos os investidores.

Art. 27. A assembleia especial de investidores pode ser convocada por iniciativa própria da companhia securitizadora, do agente fiduciário ou mediante solicitação de investidores que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do patrimônio separado ou da parcela da classe de títulos de securitização em específico que estiver sendo convocada, se for o caso.

Parágrafo único. A convocação deve ser dirigida à companhia securitizadora, que deve, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado do recebimento, convocar a assembleia especial de investidores às expensas dos requerentes, salvo se a assembleia assim convocada deliberar em contrário.

Art. 28. A assembleia especial de investidores se instala com a presença de qualquer número de investidores.

Parágrafo único. A presença da totalidade dos investidores supre a falta de convocação para fins de instalação da assembleia especial de investidores.

Art. 29. A assembleia especial de investidores pode ser realizada:

I - de modo exclusivamente digital, caso os investidores somente possam participar e votar por meio de comunicação escrita ou sistema eletrônico; ou

II - de modo parcialmente digital, caso os investidores possam participar e votar tanto presencialmente quanto a distância por meio de comunicação escrita ou sistema eletrônico.

§ 1º No caso de utilização de meio eletrônico, a companhia securitizadora deve adotar meios para garantir a autenticidade e a segurança na transmissão de informações, particularmente os votos que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica ou outros meios igualmente eficazes para assegurar a identificação do investidor.

§ 2º Os investidores podem votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pela companhia securitizadora antes do início da assembleia.

Seção III Deliberações

Art. 30. As deliberações da assembleia especial de investidores são tomadas por maioria de votos dos presentes, sem prejuízo do disposto no § 3º.

§ 1º Para os efeitos de cômputo de quórum e de manifestação de voto, a cada investidor cabe a quantidade de votos representativa de sua participação no patrimônio separado.

§ 2º Na hipótese de a emissão contar com mais de uma classe de títulos de securitização, o instrumento de emissão pode dispor sobre a existência de direitos políticos especiais e o exercício do direito de voto na assembleia em relação a cada classe em separado.

§ 3º O instrumento de emissão pode estabelecer quórum para as deliberações da assembleia especial de investidores distinto da maioria simples prevista no caput, para cada matéria que especificar.

§ 4º O quórum de deliberação requerido para a substituição da companhia securitizadora na administração do patrimônio separado não pode ser superior a títulos de securitização representativos de mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio separado.

§ 5º O instrumento de emissão pode dispor sobre a possibilidade de as deliberações da assembleia serem adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos investidores, observado que nesse caso deve ser concedido aos investidores prazo mínimo de 10 (dez) dias para manifestação.

Art. 31. Somente podem votar na assembleia especial os investidores detentores de títulos de securitização na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.

Art. 32. Não podem votar na assembleia especial de investidores:

I - os prestadores de serviços à operação de securitização, o que inclui a companhia securitizadora;

II - os sócios, diretores e funcionários do prestador de serviço;

III - empresas ligadas ao prestador de serviço, seus sócios, diretores e funcionários; e

IV - qualquer investidor que tenha interesse conflitante com os interesses do patrimônio em separado no tocante à matéria em deliberação.

Parágrafo único. Não se aplica a vedação prevista neste artigo quando:

I - os únicos investidores forem as pessoas mencionadas nos incisos do caput; ou

II - houver aquiescência expressa da maioria dos demais investidores presentes à assembleia, manifestada na própria assembleia ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à assembleia em que se dará a permissão de voto.

CAPÍTULO VII PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Seção I Contratação de Prestadores de Serviços

Art. 33. A companhia securitizadora deve contratar os seguintes prestadores de serviços, sendo que a contratação ocorre em benefício do patrimônio separado, se houver:

I - custodiante para os bens e direitos vinculados à emissão ou, alternativamente, seu registro em entidade registradora;

II - escriturador;

III - auditor independente; e

IV - agente fiduciário.

§ 1º O instrumento de emissão pode atribuir os encargos das contratações previstas nos incisos do caput ao patrimônio separado.

§ 2º O custodiante, o escriturador e o auditor independente:

I - devem possuir registro na CVM para exercer a atividade; e

II - não estão sujeitos à destituição ou substituição por deliberação da assembleia especial de investidores, salvo se expressamente previsto no instrumento de emissão ou desde que em comum acordo com a companhia securitizadora.

§ 3º No âmbito de sua atuação em operações de securitização, aplicam-se ao agente fiduciário os direitos e as obrigações estabelecidos na lei e na regulamentação aplicável ao exercício da função.

§ 4º É vedado ao agente fiduciário ou partes a ele relacionadas prestar quaisquer outros serviços para a emissão, devendo a sua participação estar limitada às atividades diretamente relacionadas à sua função.

§ 5º O agente fiduciário deve convocar assembleia especial de investidores para deliberar sobre a administração ou liquidação do patrimônio separado na hipótese de insuficiência dos ativos do patrimônio separado para liquidar a emissão.

§ 6º A companhia securitizadora pode substituir os auditores independentes em razão da regra de rodízio na prestação desses serviços, devendo atualizar as informações da operação de securitização e, se for o caso, aditar o instrumento de emissão.

§ 7º A substituição dos auditores independentes deve ser informada pela companhia securitizadora ao agente fiduciário, às entidades administradoras dos mercados regulamentados em que os valores mobiliários por ela emitidos sejam admitidos à negociação e à SSE.

§ 8º A companhia securitizadora pode contratar agente de cobrança judicial ou extrajudicial dos direitos creditórios inadimplidos, desde que a contratação esteja prevista no instrumento de emissão e ocorra em benefício dos investidores, podendo o instrumento de emissão atribuir os encargos da contratação ao patrimônio separado.

§ 9º A companhia securitizadora pode contratar classificação de risco para a emissão, observado o disposto no § 10, podendo o instrumento de emissão atribuir os encargos da contratação ao patrimônio separado.

§ 10. Nas ofertas públicas de distribuição destinadas a investidores que não sejam considerados qualificados é obrigatório haver ao menos um relatório de agência classificadora de risco atribuído ao título de securitização distribuído junto ao público em geral.

§ 11. A classificação de risco deve ser atualizada, pelo menos, a cada período de 3 (três) meses, admitindo-se, no caso de títulos de securitização que podem ser negociados apenas entre investidores qualificados, que o instrumento de emissão dispense a atualização periódica ou preveja periodicidade maior.

Art. 34. O serviço de custódia ou registro referido no inciso I do art. 33 alcança a guarda dos documentos comprobatórios que representam os direitos creditórios vinculados à emissão.

§ 1º O prestador dos serviços mencionados no caput pode contratar depositário para os documentos que integram o lastro das emissões, sem se eximir de sua responsabilidade pela guarda desses documentos.

§ 2º O custodiante ou registrador, conforme o caso, deve contar com regras e procedimentos adequados, previstos por escrito e passíveis de verificação, para assegurar o controle e a adequada movimentação da documentação comprobatória dos direitos creditórios.

§ 3º Os documentos referidos no caput são aqueles que a companhia securitizadora e o prestador de serviço julguem necessários para que possam exercer plenamente as prerrogativas decorrentes da titularidade dos ativos, sendo capaz de comprovar a origem e a existência do direito creditório e da correspondente operação que o lastreia.

Seção II Responsabilidade da Companhia Securitizadora

Art. 35. A companhia securitizadora é responsável pelas atividades de monitoramento, controle, processamento e liquidação dos ativos e garantias vinculados à operação de securitização.

§ 1º A companhia securitizadora pode contratar prestadores de serviços para as atividades descritas no caput, sem se eximir de suas responsabilidades.

§ 2º Incluem-se entre as obrigações da companhia securitizadora:

I - diligenciar para que sejam mantidos atualizados e em perfeita ordem:

a) controles de presenças e das atas de assembleia especial dos investidores;

b) os relatórios dos auditores independentes sobre as suas demonstrações financeiras e sobre os seus patrimônios separados;

c) os registros contábeis referentes às operações realizadas e vinculadas à emissão; e

d) cópia da documentação relativa às operações vinculadas à emissão;

II - pagar, às suas expensas, eventuais multas cominatórias impostas pela CVM;

III - manter os direitos creditórios e demais ativos vinculados à emissão:

a) registrados em entidade registradora; ou

b) custodiados em entidade de custódia autorizada ao exercício da atividade pela CVM;

IV - elaborar e divulgar as informações previstas nesta Resolução;

V - convocar e realizar a assembleia especial de investidores, assim como cumprir suas deliberações;

VI - observar a regra de rodízio dos auditores independentes da companhia securitizadora, assim como para os patrimônios separados, conforme disposto na regulamentação específica;

VII - cumprir e fazer cumprir todas as disposições do instrumento de emissão; e

VIII - adotar os procedimentos necessários para a execução das garantias envolvidas, quando for o caso.

§ 3º Não se aplica aos patrimônios separados a extensão de prazo referente ao rodízio de contratação de auditores derivado da implantação do comitê de auditoria.

§ 4º Na hipótese de serem necessários recursos adicionais para implementar medidas requeridas para que os investidores sejam remunerados e o patrimônio separado não possua recursos suficientes em caixa para adotá-las, pode haver, se prevista no instrumento de emissão ou após deliberação da assembleia especial de investidores, a emissão de nova série de títulos de securitização da mesma emissão, com a finalidade específica de captação dos recursos que sejam necessários à execução das medidas requeridas.

§ 5º Na hipótese do § 4º, os recursos captados estão sujeitos ao regime fiduciário, se constituído, e devem integrar o patrimônio separado, devendo ser utilizados exclusivamente para viabilizar a remuneração dos investidores.

§ 6º O instrumento de emissão dos títulos de securitização a que se refere o § 4º deve ser aditado pela companhia securitizadora, de modo a prever a emissão da série adicional, seus termos e condições, e a destinação específica dos recursos captados.

Seção III Deveres de Diligência e Fiscalização

Art. 36. A companhia securitizadora deve adotar diligências para verificar se os prestadores de serviços contratados para si ou em benefício do patrimônio separado possuem:

I - recursos humanos, tecnológicos e estrutura adequados e suficientes para prestar os serviços contratados;

II - quando se tratar de custodiante ou de entidade registradora, sistemas de liquidação, validação, controle, conciliação e monitoramento de informações que assegurem um tratamento adequado, consistente e seguro para os direitos creditórios nele custodiados ou registrados; e

III - regras, procedimentos e controles internos adequados à operação de securitização.

Parágrafo único. As companhias securitizadoras devem fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados que não sejam entes regulados pela CVM, sendo responsáveis perante a CVM pelas condutas de tais prestadores de serviços no âmbito da operação de securitização.

CAPÍTULO VIII CONTROLE DE RECURSOS E ASSUNÇÃO DE PATRIMÔNIO SEPARADO POR OUTRA COMPANHIA SECURITIZADORA

Seção I Controle de Recursos

Art. 37. Os recursos oriundos dos recebimentos dos direitos creditórios que lastreiam os títulos de securitização emitidos devem ser depositados diretamente em conta de depósito à vista ou conta de pagamento autorizada e supervisionada pelo Banco Central do Brasil de titularidade da companhia securitizadora, aberta exclusivamente para cada emissão, e que deve contar com a instituição do regime fiduciário, se for o caso.

§ 1º O instrumento de emissão pode prever que os recursos oriundos dos recebimentos dos direitos creditórios podem ser recebidos diretamente em conta escrow ou outro tipo de conta ou arranjo em instituição financeira, para posterior transferência à companhia securitizadora, de acordo com regras e procedimentos estabelecidos no instrumento de emissão.

§ 2º A conta ou arranjo referido no § 1º é instituído em conjunto pelo cedente e pela companhia securitizadora junto a instituições financeiras, sob contrato, sendo destinada a acolher depósitos a serem feitos pelo devedor e ali mantidos, em custódia, até a sua liberação.

§ 3º Os pagamentos dos direitos creditórios inadimplidos objeto de cobrança judicial ou extrajudicial devem ser recebidos pela companhia securitizadora de acordo com o disposto neste artigo.

§ 4º Em operações de securitização destinadas exclusivamente a investidores profissionais, desde que expressamente previsto no instrumento de emissão, recursos oriundos do recebimento dos direitos creditórios podem ser recebidos pelo cedente em conta de depósito à vista ou de pagamento de livre movimentação, para posterior repasse à companhia securitizadora.

Art. 38. Os recursos integrantes do patrimônio separado não podem ser utilizados em operações envolvendo instrumentos financeiros derivativos, exceto se tais operações forem realizadas exclusivamente com o objetivo de proteção patrimonial.

Parágrafo único. Em caso de constituição de patrimônio separado, os derivativos utilizados para fins da proteção referida no caput devem contar com o mesmo regime fiduciário dos direitos creditórios que lastreiam a emissão.

Seção II Transferência da Administração do Patrimônio Separado

Art. 39. A destituição e substituição da companhia securitizadora da administração do patrimônio separado pode ocorrer nas seguintes situações:

I - insuficiência dos bens do patrimônio separado para liquidar a emissão de títulos de securitização;

II - decretação de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial da companhia securitizadora;

III - nos casos expressamente previstos no instrumento de emissão original, que podem ser de aplicação automática ou sujeitos à deliberação da assembleia geral de investidores, nos termos do instrumento de emissão; ou

IV - em qualquer outra hipótese deliberada pela assembleia especial de investidores, desde que conte com a concordância da companhia securitizadora.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, cabe ao agente fiduciário convocar assembleia especial de investidores para deliberar sobre a administração ou liquidação do patrimônio separado.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II, cabe ao agente fiduciário assumir imediatamente a custódia e a administração do patrimônio separado e, em até 15 (quinze) dias, convocar assembleia especial de investidores para deliberar sobre a substituição da companhia securitizadora ou liquidação do patrimônio separado.

§ 3º As assembleias especiais de investidores das SPE de que trata o art. 3º, § 1º, não têm competência para transferir o controle da sociedade para outra companhia securitizadora, sem prejuízo das hipóteses de transferência da administração do lastro da emissão, nos termos do presente artigo.

CAPÍTULO IX EMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS DE SECURITIZAÇÃO

Art. 40. Cada emissão corresponde a um instrumento de emissão e, caso instituído regime fiduciário sobre o lastro, a um determinado patrimônio separado, devendo a companhia securitizadora vincular todas as classes e séries da emissão ao mesmo instrumento de emissão.

§ 1º Cada emissão deve ser numerada de forma sequencial, assim como cada série da mesma classe.

§ 2º As SPE de que trata o art. 3º, § 1º, devem manter uma única emissão em circulação, podendo efetuar nova emissão de títulos de securitização somente após liquidada a emissão anterior.

Art. 41. Os títulos de securitização podem ser emitidos em classe única ou em classes sênior e subordinadas, sendo:

I - o de classe sênior aquele que não se subordina às demais classes para efeito de amortização e resgate; e

II - o de classe subordinada aquele que se subordina à classe sênior para efeito de amortização e resgate.

§ 1º A classe subordinada pode se dividir em subclasses, com diferentes níveis de subordinação entre si, sendo a subclasse denominada "subordinada júnior" aquela que se subordina às demais subclasses, denominadas "subordinada mezanino".

§ 2º A classe sênior não pode se dividir em subclasses, admitindo-se sua divisão em séries exclusivamente com o fim de se estabelecer, para cada série, remuneração diferenciada e prazos distintos de amortização.

§ 3º Os títulos de securitização de uma mesma série devem conter as mesmas características e conferir a seus titulares iguais direitos e obrigações, sem prejuízo das distinções para séries da classe sênior, conforme previstas nesta Resolução.

Art. 42. Em acréscimo ao disposto nesta Resolução, aplica-se às distribuições públicas de títulos de securitização a regulamentação sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e secundário.

Art. 43. A companhia securitizadora pode atuar na distribuição de títulos de securitização de sua própria emissão, sem a contratação de instituição intermediária até o valor de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), observado, cumulativamente, que:

I - atenda às seguintes normas específicas da CVM:

a) normas de cadastro de clientes, de conduta e de pagamento e recebimento de valores aplicáveis à intermediação de operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários;

b) normas que dispõem sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente;

c) normas que dispõem sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa referentes aos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores;

II - indique um diretor responsável pela distribuição e pelo cumprimento das normas de que tratam as alíneas "a" e "b", observado o disposto no art. 5º, § 1º; e

III - indique um diretor responsável pelo cumprimento das normas de que trata a alínea "c", que pode ser o mesmo diretor de que trata o art. 5º, inciso II.

§ 1º A companhia securitizadora que atue na distribuição de títulos de securitização deve atualizar os campos aplicáveis do Formulário de Referência, sempre que houver alterações.

§ 2º Caso atue na distribuição de títulos de securitização, a companhia securitizadora não pode contratar agente autônomo de investimento para atuar na distribuição.

CAPÍTULO X PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Seção I Regras Gerais

Art. 44. As companhias securitizadoras devem divulgar informações:

I - verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro;

II - escritas em linguagem simples, clara, objetiva e concisa;

III - de forma abrangente, equitativa e simultânea para todo o mercado; e

IV - úteis à avaliação dos títulos de securitização por ela emitidos.

§ 1º A prestação de informações sobre SPE, nos termos do § 1º do art. 3º, é obrigação da companhia securitizadora registrada que seja sua controladora.

§ 2º Sempre que a informação divulgada pela companhia securitizadora for válida por um prazo determinável, tal prazo deve ser indicado.

§ 3º Informações factuais devem ser diferenciadas de interpretações, opiniões, projeções e estimativas.

§ 4º Sempre que possível e adequado, informações factuais devem vir acompanhadas da indicação de suas fontes.

§ 5º As companhias securitizadoras podem divulgar informações específicas que lhes sejam requisitadas por detentores de títulos de securitização de sua emissão, inclusive com relação ao formato de seu envio, devendo a divulgação de qualquer informação ser simultaneamente disponibilizada na página da companhia securitizadora na rede mundial de computadores.

Art. 45. As companhias securitizadoras devem enviar à CVM as informações periódicas e eventuais, conforme conteúdo, forma e prazos estabelecidos por esta Resolução.

Parágrafo único. As informações enviadas à CVM nos termos do caput devem ser entregues simultaneamente às entidades administradoras dos mercados em que títulos de securitização da companhia securitizadora sejam admitidos à negociação, na forma por elas estabelecida.

Art. 46. A companhia securitizadora deve manter em sua página na rede mundial de computadores as seguintes informações atualizadas:

I - formulário de referência;

II - código de ética, de modo a concretizar os deveres previstos nesta Resolução;

III - regras, procedimentos e descrição dos controles internos, elaborados para o cumprimento desta Resolução; e

IV - seção específica para cada emissão que possua títulos de securitização em circulação, contendo, no mínimo:

a) informe mensal aplicável;

b) notificações, convocações de assembleia especial de investidores e eventuais comunicados realizados pela securitizadora com relação às emissões vigentes;

c) demonstrações financeiras auditadas do respectivo patrimônio separado, elaboradas nos termos do art. 50; e

d) relatórios elaborados pelo agente fiduciário de acordo com a regulamentação específica, quando aplicável, relacionados à respectiva emissão.

Parágrafo único. As instituições contratadas devem fornecer à companhia securitizadora as informações necessárias à atualização da seção de que trata o inciso IV, de acordo com suas atribuições na operação de securitização.

Seção II Informações Periódicas

Art. 47. A companhia securitizadora deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações periódicas:

I - formulário de referência, nos termos do Suplemento C;

II - informações cadastrais, nos termos do Suplemento D e da regulamentação que dispõe sobre o cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários;

III - informes mensais das emissões de CRI, nos termos do Suplemento E, em até 30 (trinta) dias, contados do encerramento do mês a que se referirem;

IV - informes mensais das emissões de CRA, nos termos do Suplemento F, em até 30 (trinta) dias, contados do encerramento do mês a que se referirem;

V - informes mensais de outros títulos de securitização, nos termos do Suplemento G, em até 30 (trinta) dias, contados do encerramento do mês a que se referirem;

VI - demonstrações financeiras auditadas da companhia securitizadora, em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social, acompanhadas do relatório da administração e do relatório do auditor independente;

VII - caso existam títulos de securitização em circulação que não contem com a instituição de regime fiduciário, formulário de informações trimestrais da companhia securitizadora, elaboradas conforme previsto na norma que dispõe acerca do registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários;

VIII - demonstrações financeiras auditadas de cada patrimônio separado, em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social do patrimônio; e

IX - relatórios elaborados pelo agente fiduciário de acordo com a regulamentação específica, quando aplicável, em até 2 (dois) dias úteis, após decorrido o prazo de 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social ou no mesmo dia de sua divulgação, o que ocorrer primeiro.

Subseção I Formulário de Referência

Art. 48. O formulário de referência é documento eletrônico cujo conteúdo reflete o Suplemento C, o qual deve ser entregue anualmente, em até 5 (cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.

Parágrafo único. A companhia securitizadora deve atualizar os campos correspondentes do formulário de referência em até 5 (cinco) dias úteis contados da ocorrência de qualquer dos seguintes fatos:

I - emissão pública de novos títulos de securitização;

II - incorporação, incorporação de ações, fusão ou cisão envolvendo a companhia securitizadora; e

III - decretação de falência, recuperação judicial, liquidação judicial ou extrajudicial ou homologação judicial de recuperação extrajudicial da companhia securitizadora.

Subseção II Demonstrações Financeiras das Companhias Securitizadoras

Art. 49. As demonstrações financeiras da companhia securitizadora devem ser elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976, e auditadas por auditores independentes registrados na CVM.

Parágrafo único. As demonstrações financeiras devem ter data-base de 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro ou 31 de dezembro de cada ano,

Subseção III Demonstrações Financeiras dos Patrimônios Separados

Art. 50. A companhia securitizadora deve encaminhar à CVM, na data em que forem colocadas à disposição do público, o que não deve ultrapassar 3 (três) meses do encerramento do exercício social, as demonstrações financeiras de cada patrimônio separado, que devem ser elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976, e com as normas da CVM, e auditadas por auditores independentes registrados na CVM.

§ 1º Para efeitos desta Resolução, cada patrimônio separado é considerado uma entidade que reporta informações para fins de elaboração de demonstrações financeiras individuais, desde que a companhia securitizadora não tenha que consolidá-lo em suas demonstrações, conforme normas contábeis aplicáveis a sociedades anônimas.

§ 2º As demonstrações financeiras referidas no caput devem ser comparativas com as do exercício anterior e conter:

I - balanço patrimonial;

II - demonstração dos resultados;

III - demonstração dos fluxos de caixa elaborada pelo método direto; e

IV - notas explicativas.

§ 3º As notas explicativas devem conter, no mínimo:

I - contexto operacional, que deve incluir, quando aplicável:

a) data de início da emissão;

b) sumário das operações efetuadas;

c) critérios previstos para a revolvência dos direitos creditórios, se for o caso;

d) forma de utilização de derivativos e os riscos envolvidos; e

e) mecanismos de retenção de risco utilizados na estrutura da securitização, tais como garantias reais ou fidejussórias, subordinação ou coobrigação, assim como, se for o caso, a utilização desses mecanismos durante o exercício

II - base de preparação;

III - descrição das principais práticas contábeis adotadas, incluindo os critérios para a constituição de provisão para perdas por redução no valor de recuperação dos direitos creditórios;

IV - informações detalhadas, observada a relevância, sobre os direitos creditórios, incluindo:

a) descrição dos direitos creditórios adquiridos;

b) valores vencidos e a vencer, por faixa de vencimento, incluindo os montantes a vencer com parcelas vencidas;

c) montante da provisão constituída e a sua movimentação durante o exercício;

d) garantias relacionadas diretamente com os direitos creditórios;

e) procedimentos de cobrança dos direitos creditórios inadimplidos, incluindo a execução de garantias e custos envolvidos;

f) eventos de pré-pagamento ocorridos durante o exercício e o impacto sobre o resultado do patrimônio separado, o pagamento dos valores devidos e a rentabilidade dos investidores; e

g) informações sobre a aquisição substancial ou não dos riscos e benefícios da carteira, incluindo, a metodologia adotada pela companhia securitizadora para a definição dessa avaliação, os valores dos direitos creditórios adquiridos com ou sem retenção substancial de riscos e, para os direitos creditórios adquiridos sem retenção substancial de riscos, a segregação dos valores por entidade que reteve substancialmente os riscos e benefícios;

V - detalhamento do passivo da emissão, incluindo:

a) valores relativos a cada série e às suas respectivas características, tais como prazo, remuneração e cronograma de amortizações;

b) principais direitos políticos inerentes a cada classe de certificado; e

c) sumário das principais deliberações de investidores reunidos em assembleia especial de investidores durante o exercício;

VI - relação dos principais prestadores de serviços, sua forma de remuneração e as despesas incorridas no exercício;

VII - classificação de risco da emissão, se classificada por agência classificadora de risco;

VIII - informação sobre se os auditores independentes prestam outro tipo de serviço, que não o de auditoria, à companhia securitizadora;

IX - eventos subsequentes relevantes ocorridos após a data de encerramento das demonstrações financeiras e antes de sua emissão; e

X - outras informações que a companhia securitizadora julgue relevantes para o completo entendimento das demonstrações financeiras do patrimônio separado.

§ 4º A data do encerramento do exercício de cada patrimônio separado, para fins de elaboração das demonstrações referidas no caput, deve ser 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro ou 31 de dezembro de cada ano.

Subseção IV Demonstrações Financeiras de Grandes Devedores

Art. 51. As companhias securitizadoras devem encaminhar anualmente à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na rede mundial de computadores, em até 5 (cinco) dias úteis contados de sua disponibilização para o público, demonstrações financeiras auditadas de devedores que possuam, direta ou indiretamente exposição maior do que 20% (vinte por cento) de cada emissão, salvo se o devedor for:

I - companhia aberta;

II - instituição financeira ou equiparada; ou

III - entidade que tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social imediatamente anterior à data de emissão do título de securitização elaboradas em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 1976, e auditadas por auditor independente registrado na CVM.

§ 1º As demonstrações financeiras referidas no caput devem ser encaminhadas até a data de vencimento dos títulos de securitização ou até o exercício em que os direitos creditórios deixarem de representar mais de 20% (vinte por cento) da emissão, o que ocorrer primeiro.

§ 2º Fica dispensado o arquivamento das demonstrações financeiras referidas no caput caso os títulos de securitização:

I - sejam objeto de oferta pública de distribuição que tenha como público alvo exclusivamente sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, e seus respectivos administradores e acionistas controladores, sendo vedada a negociação dos títulos de securitização no mercado secundário; ou

II - sejam objeto de oferta pública destinada à subscrição exclusivamente por investidores profissionais.

Seção III Informações Eventuais

Art. 52. A companhia securitizadora deve enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na rede mundial de computadores, as seguintes informações eventuais referentes a cada emissão ou à companhia, conforme aplicável:

I - edital de convocação da assembleia especial de investidores em até 20 (vinte) dias antes da data marcada para a realização da assembleia ou no mesmo dia de sua primeira publicação, o que ocorrer primeiro;

II - sumário das decisões tomadas na assembleia especial de investidores, no mesmo dia da sua realização;

III - ata da assembleia especial de investidores e assembleia geral da companhia securitizadora, em até 7 (sete) dias úteis de sua realização, acompanhada das eventuais declarações de voto, dissidência ou protesto;

IV - comunicação sobre ato ou fato relevante referente a cada emissão e à companhia securitizadora;

V - relatórios de agências classificadoras de risco, contratadas para cada emissão ou para a companhia securitizadora, e suas atualizações, se houver, na data de sua divulgação;

VI - comunicação, pela companhia securitizadora, da alteração do auditor independente nos termos da regulamentação específica;

VII - instrumento de emissão e eventuais aditamentos, em 7 (sete) dias úteis de sua assinatura;

VIII - petição inicial de recuperação judicial, com todos os documentos que a instruem, no mesmo dia do protocolo em juízo;

IX - plano de recuperação judicial, no mesmo dia do protocolo em juízo;

X - sentença denegatória ou concessiva do pedido de recuperação judicial, com a indicação, neste último caso, do administrador judicial nomeado pelo juiz, no mesmo dia de sua ciência pela companhia securitizadora;

XI - pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, com as demonstrações financeiras levantadas especialmente para instruir o pedido, no mesmo dia do protocolo em juízo;

XII - sentença denegatória ou concessiva da homologação do plano de recuperação extrajudicial, no mesmo dia de sua ciência pela companhia securitizadora;

XIII - pedido de falência, desde que fundado em valor relevante, no mesmo dia de sua ciência pela companhia securitizadora; e

XIV - sentença denegatória ou concessiva do pedido de falência, no mesmo dia de sua ciência pela companhia securitizadora.

§ 1º A companhia securitizadora que entregar a ata da assembleia especial de investidores no mesmo dia de sua realização fica dispensada de entregar o sumário das decisões tomadas na assembleia.

§ 2º A companhia securitizadora está dispensada de elaboração do edital de convocação da assembleia especial de investidores, caso tal assembleia tenha participação de todos os investidores.

§ 3º A ata da assembleia especial de investidores deve indicar quantas aprovações, rejeições e abstenções cada deliberação recebeu.

§ 4º A divulgação referida no inciso IV do caput deve abranger qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado às emissões, aos ativos que as lastreiam, ou à companhia securitizadora.

§ 5º Considera-se relevante qualquer deliberação da assembleia de investidores ou da companhia securitizadora, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado às emissões, aos lastros ou à companhia securitizadora que possa influir de modo ponderável:

I - na cotação dos títulos de securitização emitidos ou a eles referenciados;

II - na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter os títulos de securitização emitidos ou a eles referenciados; ou

III - na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular dos títulos de securitização emitidos ou a eles referenciados.

§ 6º A companhia securitizadora fica obrigada a divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese de a informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada das suas emissões.

Art. 53. A companhia securitizadora registrada na categoria S2 deve enviar à CVM, além das informações de que trata o art. 52, por meio de sistema eletrônico disponível na rede mundial de computadores, as seguintes informações eventuais:

I - atas de reuniões do conselho de administração, desde que contenham deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros, acompanhadas das eventuais manifestações encaminhadas pelos conselheiros, em até 7 (sete) dias úteis contados de sua realização; e

II - estatuto social consolidado, em até 7 (sete) dias úteis contados da data da assembleia geral de acionistas que deliberou a alteração de estatuto.

CAPÍTULO XI COMPANHIAS SECURITIZADORAS EM SITUAÇÃO ESPECIAL

Art. 54. Em complemento ao disposto nesta Resolução, aplicam-se às companhias securitizadoras em recuperação extrajudicial, em recuperação judicial, em falência ou em liquidação, as disposições específicas sobre a matéria estabelecidas na regulamentação que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados.

Art. 55. O administrador ou gestor judicial, interventor, liquidante ou figura semelhante da companhia securitizadora em situação especial fica obrigado a dar cumprimento ao disposto nesta Resolução.

Art. 56. Na hipótese de decretação de falência, recuperação judicial ou extrajudicial ou liquidação da companhia securitizadora, cabe ao agente fiduciário assumir imediatamente a custódia e a administração do patrimônio separado e, em até 15 (quinze) dias, convocar assembleia especial de investidores para deliberar sobre a substituição da companhia securitizadora ou a liquidação do patrimônio separado.

CAPÍTULO XII MANUTENÇÃO DE ARQUIVOS

Art. 57. A companhia securitizadora deve manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, todos os documentos e informações exigidos por esta Resolução, bem como toda a correspondência, interna e externa, todos os papéis de trabalho, relatórios e pareceres relacionados com o exercício de suas funções.

§ 1º As imagens digitalizadas são admitidas em substituição aos documentos originais, desde que o processo seja realizado de acordo com a lei que dispõe sobre elaboração e o arquivamento de documentos públicos e privados em meios eletromagnéticos, e com o decreto que estabelece a técnica e os requisitos para a digitalização desses documentos.

§ 2º O documento de origem pode ser descartado após sua digitalização, exceto se apresentar danos materiais que prejudiquem sua legibilidade.

CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I Multas Cominatórias

Art. 58. A companhia securitizadora está sujeita à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias em virtude do descumprimento dos prazos previstos nesta Resolução para entrega de informações periódicas ou eventuais, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976.

Seção II Infração Grave

Art. 59. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 1976, a violação dos arts. 16 ao 19, 22, 23, 26, 30, 33, § 4º, 35 a 38, 40, 41, § 2º, 43, 52, 53, e 57 desta Resolução, assim como a não celebração de aditivos ao instrumento de emissão, nas hipóteses em que a ação for mandatória.

Seção III Disposições Transitórias, Revogações e Vigência

Art. 60. As companhias securitizadoras que estejam registradas na CVM quando da publicação desta Resolução devem se adaptar à presente norma em até 180 (cento e oitenta) dias após a sua entrada em vigor.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo pode acarretar o cancelamento de ofício do registro da companhia securitizadora, pela SSE, nos termos do art. 13 desta Resolução.

Art. 61. A migração dos registros vigentes à época da edição desta Resolução será realizada pela CVM de forma automática, sendo que as companhias securitizadoras devem, em até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da presente Resolução, indicar:

I - a categoria para a qual desejam ter seu registro transferido, conforme art. 3º; e

II - se desejam manter o atual registro de emissor, nos termos da regulamentação que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.

Art. 62. As companhias securitizadoras que possuam títulos de securitização em circulação na data de entrada em vigor desta Resolução estão dispensadas de alterar os respectivos instrumentos de emissão para continuarem a efetuar o reconhecimento dos rendimentos financeiros de que trata o art. 22, exclusivamente no âmbito de operações de securitização em andamento e sem alterar as regras e procedimentos até então adotados.

Art. 63. A Resolução CVM nº 44, de 23 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

.....

Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica às companhias securitizadoras exclusivamente registradas nas categorias S1 ou S2, conforme regulamentação específica, bem como às suas emissões." (NR)

Art. 64. A Resolução CVM nº 51, de 31 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

II - até o dia 31 de março de cada ano, confirmar que as informações contidas no formulário continuam válidas, à exceção dos participantes mencionados nos incisos V e VI do Anexo I, que devem confirmar as informações até 30 de abril, e no inciso XXII, que devem confirmar as informações até 31 de maio.

..... "(NR)

"ANEXO A À RESOLUÇÃO CVM Nº 51, DE 31 DE AGOSTO DE 2021

XX - agente fiduciário;

XXI - prestador de serviço de plataforma eletrônica de investimento participativo; e

XXII - companhia securitizadora."(NR)

Art. 65. Fica acrescentado o item 22 no Anexo B à Resolução CVM nº 51, de 31 de agosto de 2021, com a redação dada pelo Suplemento D da presente Resolução.

Art. 66. A Resolução CVM nº 47, de 31 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO A À RESOLUÇÃO CVM Nº 47, DE 31 DE AGOSTO DE 2021

.....

Art. 1º .....

Participante  Valor diário em função da não entrega da informação 
.....  ..... 
Companhias Securitizadoras (Categorias S1 e S2)  I - R$ 600,00 (seiscentos reais) para o formulário de referência e demonstrações financeiras acompanhadas dos documentos exigidos; e  II - R$ 300,00 (trezentos reais) para os demais documentos.
.....  .....

"(NR)
    
Art. 67. Ficam revogados:

I - a Instrução CVM nº 414, de 30 de dezembro de 2004;

II - a Instrução CVM nº 443, de 8 de dezembro de 2006;

III - art. 2º da Instrução CVM nº 446, de 19 de dezembro de 2006;

IV - na Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009:

a) o inciso XII do art. 21;

b) o art. 25-A;

c) §§ 5º e 6º do art. 30;

d) §§ 2º e 3º do art. 31;

e) incisos II e III e parágrafo único do art. 32;

f) inciso XXI do art. 68;

g) itens 2.1.a.viii e 2.1.a.ix do Anexo 22; e

i) os Anexos 32-II e 32-III; e

V - o art. 10 da Instrução CVM nº 554, de 17 de dezembro de 2014;

VI - a Deliberação CVM nº 772, de 7 de junho de 2017;

VII - a Instrução CVM nº 600, de 1º de agosto de 2018;

VIII - a Instrução CVM nº 603, de 31 de outubro de 2018; e

IX - o art. 9º e o inciso VI do art. 24 da Instrução CVM nº 604, de 13 de dezembro de 2018.

Art. 68. Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.

MARCELO BARBOSA

ANEXO NORMATIVO I Dispõe sobre os Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI

CAPÍTULO I ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º Este Anexo Normativo I ("Anexo I") à Resolução CVM nº 60 dispõe sobre a emissão e distribuição pública de Certificados de Recebíveis Imobiliários ("CRI" ou "certificado"), conforme definidos no art. 6º da Lei nº 9.514, de 1997.

CAPÍTULO II CARACTERÍSTICAS GERAIS

Art. 2º Os créditos imobiliários que lastreiam a emissão de CRI devem possuir um limite de concentração de 20% (vinte por cento) por devedor ou coobrigado.

§ 1º O percentual previsto no caput pode ser excedido quando o devedor ou coobrigado:

I - tenha registro de companhia aberta;

II - seja instituição financeira ou equiparada; ou

III - seja entidade que tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social imediatamente anterior à data de emissão do CRI elaboradas em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 1976, e auditadas por auditor independente registrado na CVM.

§ 2º Para efeito do disposto no caput, equiparam-se ao devedor ou coobrigado o seu acionista controlador, as sociedades por eles direta ou indiretamente controladas, suas coligadas e sociedades sob controle comum.

Art. 3º Não é admitida revolvência nas operações de securitização de créditos imobiliários.

Art. 4º A emissão de CRI destinada ao público em geral somente é admitida para CRI lastreados em créditos sobre os quais tenha sido instituído o regime fiduciário previsto no art. 9º da Lei nº 9.514, de 1997, originados:

I - de imóveis com "habite-se", ou documento equivalente, concedido pelo órgão administrativo competente; ou

II - da aquisição ou da promessa de aquisição de unidades imobiliárias vinculadas a incorporações objeto de financiamento, desde que integrantes de patrimônio de afetação, constituído em conformidade com o disposto nos arts. 31-A e 31-B da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Parágrafo único. Caso os créditos sejam considerados imobiliários pela sua destinação, a SSE poderá dispensar o cumprimento dos requisitos dispostos nos incisos I e II do caput, desde que a operação de securitização conte com as seguintes características:

I - o lastro dos CRI seja constituído por créditos imobiliários que são devidos independentemente de qualquer evento futuro;

II - o emissor dos ativos que constituem o lastro dos CRI seja companhia aberta atuante no setor imobiliário, nos termos de seu estatuto social;

III - seja instituído regime fiduciário sobre os créditos imobiliários que constituem o lastro dos CRI;

IV - o agente fiduciário fique responsável por verificar a destinação dos recursos captados a imóveis, de modo a configurar o vínculo previsto no inciso I do art. 8º da Lei 9.514, de 1997; e

V - nos documentos da oferta pública de distribuição de CRI esteja previsto que os recursos captados serão efetivamente destinados a imóveis até a liquidação dos CRI.

Art. 5º Nas emissões destinadas exclusivamente a investidores qualificados de CRI com lastro em créditos referentes a imóveis com "habite-se", ou documento equivalente, concedido pelo órgão administrativo competente, a certidão de averbação ou registro do termo de securitização pode ser encaminhada à CVM, em até 90 (noventa) dias após o início da distribuição dos CRI.

§ 1º Na hipótese de utilização da faculdade prevista no caput, a integralização dos CRI está condicionada, alternativamente, ao seguinte:

I - constituição, em favor dos titulares dos CRI, de garantias reais ou fidejussórias de valor, no mínimo, equivalente ao valor de resgate previsto no art. 8º deste Anexo I, registradas junto a instituição autorizada pela CVM à prestação de serviços de liquidação e custódia, vigorando tais garantias, no mínimo, até a averbação ou o registro, conforme o caso, do termo de securitização; ou

II - permanência em conta vinculada ou arranjo que produza efeitos semelhantes, até averbação ou registro do termo de securitização, dos recursos captados pela emissão, sendo tal conta administrada pela emissora em conjunto com a instituição intermediária líder da distribuição ou com o agente fiduciário, ou, ainda, com instituição financeira especialmente contratada para tal fim, devendo a conta vinculada ser discriminada no formulário referido no caput, e os recursos nela depositados aplicados a taxas compatíveis com o valor de resgate.

§ 2º A averbação ou o registro do termo de securitização deve ser comunicada pela companhia securitizadora ou pelo agente fiduciário, no prazo máximo de um dia útil, à CVM e à entidade administradora de mercado regulamentado em que o CRI seja admitido à negociação, e, ainda, à câmara de compensação e liquidação.

§ 3º O registro de oferta pública de distribuição da emissão será cancelado se a companhia securitizadora não proceder à averbação ou ao registro, conforme o caso, do termo de securitização, ou deixar de observar o disposto no § 1º.

CAPÍTULO III OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO

Art. 6º Pode ser concedido registro provisório para a oferta pública de distribuição de CRI destinada exclusivamente a investidores qualificados, mediante apresentação à CVM, por parte de entidade administradora de mercado regulamentado, a pedido da companhia securitizadora, do formulário constante do Suplemento H, devidamente preenchido.

Parágrafo único. O registro provisório será automaticamente cancelado, independentemente de notificação pela CVM, se o registro definitivo da oferta pública de distribuição não for requerido até o trigésimo dia do mês subsequente ao da concessão do registro provisório.

Art. 7º O pedido de registro definitivo de oferta pública de distribuição deve ser apresentado à CVM pela instituição líder da distribuição, ou pela companhia securitizadora, caso seja dispensada a intermediação da oferta, mediante formulário elaborado em conformidade com o Suplemento A, além das informações constantes do Suplemento H.

Parágrafo único. Caso a distribuição de CRI esteja dispensada de obtenção de registro na CVM, compete à instituição líder ou, caso atue na distribuição, à companhia securitizadora, a adoção das condutas previstas na regulamentação específica sobre a matéria.

Art. 8º O cancelamento do registro provisório e o indeferimento do pedido de registro definitivo pela CVM acarretam na suspensão da negociação dos CRI e na necessidade de seu resgate imediato pela companhia securitizadora, pelo valor unitário atualizado, independentemente da anuência dos detentores dos CRI.

§ 1º O cancelamento e indeferimento previstos no caput serão comunicados pela CVM às entidades administradora de mercado regulamentado de valores mobiliários e prestadoras de serviços de liquidação e custódia, para que procedam ao bloqueio da negociação dos CRI.

§ 2º A companhia securitizadora deve informar à CVM as condições em que se procedeu o resgate dentro de 3 (três) dias úteis, contados da data do indeferimento do registro ou de seu cancelamento.

CAPÍTULO IV INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 9º Em acréscimo às condutas dispostas no art. 59 da Resolução, constitui infração grave, para efeito do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, o descumprimento do disposto nos arts. 4º e 8º deste

Anexo I.

ANEXO NORMATIVO II CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO

Dispõe sobre os Certificados de Recebíveis do Agronegócio - CRA.

CAPÍTULO I ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º Este Anexo Normativo II ("Anexo II") à Resolução CVM nº 60 dispõe sobre a emissão e distribuição pública de Certificados de Recebíveis do Agronegócio ("CRA" ou "certificado"), conforme definidos no art. 32 da Lei 11.076, de 2004.

CAPÍTULO II CARACTERÍSTICAS GERAIS

Seção I Lastro e Destinação dos Recursos

Art. 2º O CRA deve ser vinculado a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de:

I - produtos agropecuários;

II - insumos agropecuários; ou

III - máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.

§ 1º Por comercialização dos produtos agropecuários referidos no inciso I do caput, entende-se a atividade de compra, venda, exportação, intermediação, armazenagem e transporte de produtos in natura.

§ 2º O produto agropecuário in natura referido no § 1º é aquele em estado natural, de origem animal ou vegetal, que não sofre processo de beneficiamento ou industrialização, exceto se:

I - o beneficiamento se caracterizar como a primeira modificação ou preparo do produto, pelo próprio produtor rural, sem lhe retirar a característica original tais como, por exemplo, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, debulhação, secagem, socagem e lenhamento; ou

II - a industrialização for considerada como rudimentar, ou seja, caracterizada pela transformação do produto pelo produtor rural, com a alteração das características originais, tais como a pasteurização, o resfriamento, a fermentação, a embalagem, o carvoejamento, o cozimento, a destilação, a moagem, a torrefação, a cristalização ou a fundição, dentre outros.

§ 3º Para efeito do disposto no § 1º, equipara-se ao produto agropecuário in natura os subprodutos ou resíduos que, mediante o beneficiamento ou industrialização rudimentar referidos no § 2º, surgem sob nova forma, tais como a casca, o farelo, a palha, o pelo e o caroço, dentre outros.

§ 4º Os direitos creditórios do agronegócio referidos no caput devem ser constituídos por:

I - direitos creditórios que tenham como devedores ou credores originais pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais ou suas cooperativas, independente da destinação dos recursos a ser dada pelo devedor ou pelo cedente;

II - títulos de dívida emitidos pelos terceiros referidos no caput, vinculados a uma relação comercial existente entre o terceiro e produtores rurais ou suas cooperativas; ou

III - títulos de dívida emitidos por produtores rurais, ou suas cooperativas.

§ 5º Também são aceitos como lastro de CRA os direitos creditórios de negócios realizados entre distribuidores e terceiros, desde que estejam explicitamente vinculados, por meio de instrumentos contratuais ou de títulos de crédito, a vendas do distribuidor aos produtores rurais, cabendo à companhia securitizadora comprová-los anteriormente à emissão do CRA.

§ 6º Os direitos creditórios referidos no § 4º podem ser subscritos diretamente pela companhia securitizadora, sem a necessidade de cessão por terceiros.

§ 7º Os recursos recebidos por terceiros com a emissão da dívida utilizada como lastro de CRA devem ser destinados a produtores rurais, para fins de comprovação da vinculação referida no caput e no § 4º, inciso II.

§ 8º A destinação dos recursos referida no § 7º deve ser comprovada por meio de contrato ou outro documento vigente entre o terceiro e o produtor rural, em montantes e prazos compatíveis com os da emissão do certificado, e verificada semestralmente pelo agente fiduciário.

§ 9º Na hipótese de títulos de dívida de emissão do produtor rural, nos termos do inciso III do § 4º, os recursos captados na emissão devem ser destinados especificamente às atividades de produção, comercialização, beneficiamento e industrialização compreendidas no art. 3º.

Art. 3º As emissões públicas de CRA devem:

I - contar com a instituição do regime fiduciário sobre o lastro e constituição de correspondente patrimônio separado;

II - ter o lastro constituído por direitos creditórios do agronegócio cuja liquidação se dê exclusivamente na forma financeira; e

III - possuir devedores ou coobrigados que possuam, direta ou indiretamente, exposição máxima equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da emissão, salvo se o devedor ou coobrigado for:

a) companhia aberta;

b) instituição financeira ou equiparada; ou

c) entidade que tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social imediatamente anterior à data de emissão do CRA elaboradas em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 1976, e auditadas por auditor independente registrado na CVM.

§ 1º Para efeito do disposto o inciso III, equiparam-se ao devedor ou coobrigado o seu acionista controlador, as sociedades por eles direta ou indiretamente controladas, suas coligadas e sociedades sob controle comum.

§ 2º Caso a emissão seja exclusivamente destinada a investidores profissionais, fica dispensado o cumprimento deste artigo.

Seção II Revolvência

Art. 4º É permitida a revolvência nas situações em que o ciclo de plantação, desenvolvimento, colheita e comercialização dos produtos e insumos agropecuários vinculados ao CRA não permita que, na sua emissão, sejam vinculados direitos creditórios com prazos compatíveis ao vencimento do certificado.

§ 1º Considera-se revolvência a aquisição de novos direitos creditórios do agronegócio com a utilização de recursos originados pelos direitos creditórios e demais bens e direitos que compõem o lastro da emissão.

§ 2º O montante total dos direitos creditórios vinculados ao CRA deve ser compatível com o pagamento da remuneração e amortização previstas para a emissão.

§ 3º A revolvência somente pode ocorrer desde que sejam atendidos os critérios de elegibilidade e demais termos e condições estabelecidos no instrumento de emissão, assim como que não seja alterada, para menor, a remuneração dos investidores ou o montante total dos direitos creditórios vinculados à emissão, nem tampouco postergado o cronograma da operação.

§ 4º Em caso de revolvência, a companhia securitizadora deve aditar o instrumento de emissão, de forma a vincular os novos direitos creditórios adquiridos à emissão, em até 45 (quarenta e cinco) dias da data da aquisição dos recebíveis.

Art. 5º Enquanto não utilizados para a aquisição de novos recebíveis, os recursos decorrentes da revolvência dos direitos creditórios somente podem ser utilizados para aplicação em títulos públicos federais, operações compromissadas com lastro em títulos públicos federais ou em cotas de fundos de investimento classificados nas categorias "Renda Fixa - Curto Prazo" ou "Renda Fixa - Simples", nos termos da regulamentação específica.

Parágrafo único. A parcela de recursos decorrentes da revolvência que não for utilizada, dentro do prazo estabelecido no termo de securitização, na aquisição de novos direitos creditórios, deve ser utilizada na amortização ou no resgate dos títulos de securitização.

CAPÍTULO III OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO

Seção I Registro de Distribuição

Art. 6º O pedido de registro de oferta pública de distribuição deve ser apresentado à CVM pela instituição líder da distribuição, ou, caso seja dispensada a intermediação da oferta, pela companhia securitizadora, mediante formulário elaborado em conformidade com o Suplemento J.

Parágrafo único. Caso a distribuição de CRA esteja dispensada de obtenção de registro na CVM, compete à instituição líder ou, caso atue na distribuição, à companhia securitizadora, a adoção das condutas previstas na regulamentação específica sobre a matéria.

Seção II Ofertas para Investidores Não Qualificados

Art. 7º Os CRA ofertados a investidores que não sejam considerados qualificados devem cumulativamente:

I - contar com retenção substancial de riscos e benefícios do cedente ou de terceiros, conforme definição disposta nas normas contábeis emitidas pela CVM para as companhias abertas, salvo se o CRA estiver vinculado à dívida de responsabilidade de um único devedor ou devedores sob controle comum;

II - ser constituídos por créditos considerados como performados no momento da cessão ou subscrição pela companhia securitizadora;

III - possuir devedores ou coobrigados com exposição máxima de 20% (vinte por cento) do valor da emissão, salvo se o devedor ou coobrigado for:

a) companhia aberta; ou

b) instituição financeira ou equiparada; e

IV - ser constituídos por direitos creditórios cedidos por um único cedente ou cedentes sob controle comum.

§ 1º A retenção de riscos referida no inciso I pode ocorrer, dentre outros, por meio da emissão, para o cedente ou terceiros, de certificados de classe subordinada ou, ainda, da assunção de coobrigação ou contratação de seguro.

§ 2º Por créditos performados referidos no inciso II entende-se aqueles em que o produto objeto da compra ou venda já tenha sido entregue ou em que a prestação de serviço já tenha ocorrido.

§ 3º Equiparam-se aos créditos performados os títulos de dívidas vinculados à emissão, desde que os pagamentos devidos não estejam condicionados a qualquer evento futuro.

§ 4º Para efeito do disposto no inciso III, equiparam-se ao devedor ou coobrigado o seu acionista controlador, as sociedades por eles direta ou indiretamente controladas, suas coligadas e sociedades sob controle comum.

§ 5º Somente os certificados que atendam ao disposto neste artigo na data de registro da oferta podem ser adquiridos em mercados regulamentados de valores mobiliários por investidores considerados não qualificados.

§ 6º Nos casos em que houver o cumprimento da obrigação de retenção de risco por meio de coobrigação do cedente, nos termos do inciso I, não se aplica o limite de exposição por coobrigado de 20% (vinte por cento) do valor da emissão.

CAPÍTULO IV INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 8º Em acréscimo às condutas dispostas no art. 59 da Resolução, constitui infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 1976, a violação dos arts. 2º, 4º 5º e 7º, deste

Anexo II.

SUPLEMENTO A À RESOLUÇÃO CVM Nº 60, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Conteúdo mínimo do instrumento de emissão de que trata o art. 2º, inciso VI, da Resolução.

Art. 1º A denominação do instrumento de emissão deve conter o número da emissão, seguido do nome da emissora, e:

I - da identificação do devedor, no caso de o certificado estar vinculado a um único devedor ou devedores sob controle comum;

II - caso não se observe o inciso I, da identificação do cedente, quando, cumulativamente:

a) o instrumento de emissão estiver vinculado a direitos creditórios de titularidade de um único cedente ou cedentes sob controle comum; e

b) houver retenção de risco da emissão pelo cedente; ou

III - da expressão do termo "diversificado", nas demais hipóteses.

Art. 2º Do instrumento de emissão devem constar as seguintes cláusulas mínimas:

I - identificação dos títulos de securitização:

a) qualificação da companhia securitizadora;

b) local e data de emissão;

c) número de emissão, identificação da classe, e, se for o caso, número da série;

d) valor nominal unitário;

e) discriminação dos valores, da forma, local e das datas de pagamento;

f) condições de remuneração e cláusulas de reajuste, se houver; e

g) existência e condições de resgate antecipado; e

II - características das classes e séries da emissão e respectivos direitos políticos e econômicos, incluindo a informação sobre níveis de subordinação e ordem de pagamentos entre si de classes subordinadas mezanino, se for o caso;

III - se houver, a relação mínima entre a subordinação e o valor global dos títulos de securitização ("índice de subordinação"), a periodicidade para apuração e divulgação aos investidores dessa relação, assim como a fórmula adotada para o cálculo de tal índice, a qual deve ser consistente e passível de verificação;

IV - os procedimentos aplicáveis para a recomposição do índice de subordinação, quando cabível;

V - características dos direitos creditórios, incluindo:

a) a identificação do devedor, exceto no caso de devedores pessoas naturais em operações nas quais o valor médio dos direitos creditórios seja reduzido;

b) o valor nominal; e

c) o vencimento;

VI - indicação e descrição de outras garantias da operação de securitização, tais como mecanismos de sobrecolateralização ou de retenção de risco pelo cedente, se houver;

VII - possibilidade e condições para a substituição dos direitos creditórios que servem de lastro, observado o disposto no § 4º;

VIII - declaração, pela companhia securitizadora, da instituição do regime fiduciário sobre o lastro, se for o caso, a qual deve especificar, ainda, os bens, direitos e garantias que compõem o lastro;

IX - a nomeação de agente fiduciário, com a definição de seus deveres, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação, observado o disposto na norma específica da CVM a respeito do exercício dessa atividade;

X - características das classes e séries emitidas que as diferenciam, incluindo informações sobre a subordinação e ordem de pagamentos entre si de classes subordinadas mezanino;

XI - encargos próprios ao patrimônio separado, no âmbito da operação de securitização, sendo certo que quaisquer encargos não dispostos no instrumento de emissão devem ser imputados à companhia securitizadora, salvo se:

a) tratar de encargos não previstos, desde e que sejam, de modo fundamentado pela companhia securitizadora, próprios à operação de securitização e exigíveis para a boa administração do patrimônio separado; e

b) houver ratificação posterior em deliberação da assembleia especial de investidores;

XII - eventuais provisões ou reservas para o exercício da cobrança judicial ou extrajudicial dos créditos inadimplidos;

XIII - política de utilização de derivativos, se houver;

XIV - forma de liquidação do patrimônio separado; e

XV - eventos de liquidação antecipada do título de securitização e, no caso de decisão da assembleia especial de investidores pela não liquidação, as eventuais situações que ensejam a liquidação dos títulos de securitização seniores dos investidores dissidentes que assim o solicitarem.

§ 1º O instrumento de emissão deve prever que, na hipótese de liquidação do título de securitização, os titulares seniores têm o direito de partilhar o lastro na proporção dos valores previstos para amortização ou resgate da respectiva série e no limite desses mesmos valores, na data de liquidação, sendo vedado qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre titulares de uma mesma série.

§ 2º Caso se trate da emissão de CRI, em acréscimo ao conteúdo disposto no inciso V do caput, devem constar as seguintes informações:

I - imóvel a que a operação de securitização esteja vinculada, se houver;

II - indicação do cartório de registro de imóveis em que esteja registrado;

III - situação do registro, matrícula e número do assentamento do ato pelo qual o direito creditório imobiliário foi cedido; e

IV - se o imóvel objeto do direito creditório tem "habite-se" e se está sob regime de incorporação, nos termos da lei.

§ 3º Caso se trate da emissão de CRA em que o lastro consista em títulos de dívida emitidos por terceiros, vinculados a uma relação comercial existente entre o terceiro e o produtor rural, em acréscimos ao conteúdo disposto no inciso V do caput, o instrumento de emissão deve descrever objetivamente o vínculo entre o terceiro e o produtor rural.

§ 4º O instrumento de emissão do CRA deve conter, ainda, a possibilidade de revolvência da carteira de direitos creditórios e, caso admitida, prazo máximo entre o efetivo recebimento dos recursos e a nova aquisição de direitos creditórios pela companhia securitizadora.

Art. 3º O instrumento de emissão de títulos de securitização lastreados em direitos creditórios imobiliários deve estar registrado ou averbado, conforme o caso:

I - no cartório de registro de imóveis competente; ou

II - na instituição custodiante, quando instituído regime fiduciário e o lastro da emissão consistir em Cédulas de Crédito Imobiliário, na forma do art. 23 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.

Art. 4º Caso uma das características da operação de securitização informada aos investidores seja a originação de externalidades positivas por meio de aspectos ambientais, sociais ou de governança, o instrumento de emissão deve informar de modo preciso e claro:

I - quais as externalidades esperadas; e

II - quais metodologias, princípios ou diretrizes são adotados na identificação e, se for o caso, monitoramento das externalidades.

SUPLEMENTO B À RESOLUÇÃO CVM Nº 60, DE 23 DE DEZEMBRO DE2021

Documentos para a instrução do pedido de registro de companhia securitizadora, nos termos do art. 4º da Resolução.

Art. 1º O pedido de registro da companhia securitizadora na categoria S1 deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento assinado pelo diretor responsável pelas atividades de securitização, indicando a categoria de registro pretendida;

II - cópia simples dos atos constitutivos em sua versão vigente e atualizada, devidamente arquivada, que deve conter previsão para o exercício da atividade e a indicação dos diretores de que trata o art.

5º da Resolução;

III - informações cadastrais previstas na Resolução que trata do cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários;

IV - formulário de referência especificado no Suplemento C da Resolução devidamente preenchido e atualizado até o último dia útil do mês anterior ao do protocolo do pedido de autorização na CVM, com a justificativa do requerente caso ainda não possua algum dado solicitado;

V - ata da assembleia geral que houver aprovado o pedido de registro;

VI - ata da reunião do conselho de administração ou da assembleia geral de acionistas que houver designado os diretores de que trata o art. 5º da Resolução;

VII - estatuto social, consolidado e atualizado acompanhado de documento que comprove:

a) aprovação dos acionistas ou pessoas equivalentes; e

b) aprovação prévia ou homologação do órgão regulador do mercado em que a companhia securitizadora atue, quando tal ato administrativo seja necessário para a validade ou a eficácia do estatuto;

VIII - demonstrações financeiras, auditadas por auditor independente registrado na CVM, referentes aos dois últimos exercícios sociais, elaboradas de acordo com as normas contábeis aplicáveis a companhia securitizadora; e

IX - demonstrações financeiras, auditadas por auditor independente registrado na CVM, especialmente elaboradas para fins de registro referentes a data posterior, preferencialmente coincidente com a data de encerramento do último trimestre do exercício corrente, mas nunca anterior a 120 (cento e vinte) dias contados da data do protocolo do pedido de registro, caso:

a) tenha ocorrido alteração relevante na estrutura patrimonial da companhia securitizadora após a data de encerramento do último exercício social; ou

b) a companhia securitizadora tenha sido constituída no mesmo exercício do pedido de registro.
Parágrafo único. Com referência às demonstrações financeiras previstas nos incisos VIII e IX, não são aceitos relatórios de auditoria que contenham opinião modificada sobre as demonstrações financeiras.

Art. 2º O pedido de registro da companhia securitizadora para a categoria S2 deve ser instruído com todos os documentos e informações requeridos no art. 1º deste Suplemento B, acrescidos das seguintes informações:

I - atas de todas as assembleias gerais de acionistas realizadas nos últimos 12 (doze) meses ou documentos equivalentes;

II - cópia dos acordos de acionistas ou de outros pactos sociais arquivados na sede da companhia securitizadora;

III - política de divulgação de informações e de negociação de valores mobiliários de sua emissão por membros da administração e funcionários; e

IV - declarações a respeito dos valores mobiliários da companhia securitizadora detidos pelos administradores, membros do conselho fiscal, e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária, nos termos das normas específicas a respeito do assunto.

SUPLEMENTO C À RESOLUÇÃO CVM Nº 60, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Conteúdo do formulário de referência da companhia securitizadora disposto no inciso I do art. 47 da Resolução.

COMPANHIA SECURITIZADORA 
1. Identificação das pessoas responsáveis pelo conteúdo do formulário 
1.1 Declarações dos diretores responsáveis pela atividade de securitização e pela implementação e cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos e da Resolução, atestando que: 
a. reviram o formulário de referência e que as informações nele contidas atendem ao disposto na Resolução. 
b. o conjunto de informações nele contido é um retrato verdadeiro, preciso e completo: 
i) da estrutura, dos negócios, das políticas e das práticas adotadas pela companhia securitizadora. 
ii) da situação econômico-financeira da companhia securitizadora e dos riscos inerentes às suas atividades e dos valores mobiliários por ele emitidos. 
2. Histórico da companhia securitizadora 
2.1 Data de início de suas atividades 
2.2 Número, volume e percentual de emissões: 
a. realizadas (100%) [a = b + c + d + e] 
b. liquidadas no vencimento 
c. Liquidadas antecipadamente (pré-pagamento) 
d. Em atraso e em fase de renegociação, reestruturação ou execução das garantias 
e. Inadimplidas e não pagas 
3. Recursos humanos e tecnológicos 
3.1 Descrever os recursos humanos da companhia securitizadora, fornecendo as seguintes informações: 
a. número de acionistas do bloco de controle 
b. número de empregados 
c. número de terceirizados 
3.2 Descrever os recursos tecnológicos utilizados para controle das operações de securitização, incluindo os aspectos relacionados à segurança da informação e procedimentos de contingências. 
4. Auditores independentes da companhia securitizadora e dos patrimônios separados 
4.1 Em relação aos auditores independentes, indicar: 
a. nome empresarial 
b. nome das pessoas responsáveis, CPF e dados para contato (telefone e e-mail) 
c. data de contratação dos serviços 
d. descrição dos serviços contratados 
e. eventual substituição do auditor, informando: 
i) justificativa da substituição 
ii) eventuais razões apresentadas pelo auditor em discordância da justificativa da companhia securitizadora para sua substituição, conforme regulamentação da CVM específica a respeito da matéria 
4.2 Informar montante total de remuneração dos auditores independentes no último exercício social, discriminando os honorários relativos a serviços de auditoria e os relativos a quaisquer outros serviços prestados 
5. Informações Financeiras 
5.1 Informações das emissões da companhia securitizadora 
a. Valor total do estoque em aberto na data de referência das operações de securitização submetidas ao regime fiduciário 
b. Valor total do estoque em aberto na data de referência das operações de securitização não submetidas ao regime fiduciário, se aplicável. 
c. Evolução do estoque total de operações de securitização nos últimos 5 (cinco) anos até a data de referência. (data-base: 31/2012) 
5.2 Informações financeiras da companhia securitizadora, excluindo-se as suas emissões de securitização 
a. total dos passivos para pagamento: 
i) até 30 dias 
ii) até 90 dias 
iii) até 180 dias 
iv) até 360 dias 
v) após 360 dias 
b. liquidez corrente (ativo circulante/passivo circulante) 
c. liquidez imediata (caixa e equivalentes/passivo circulante) 
d. liquidez geral [(ativo circulante + não circulante)/(passivo circulante + não circulante) ] 
e. endividamento total (passivo circulante + não circulante/ativo) 
f. retorno sobre os ativos (lucro líquido/ativo total) 
g. retorno sobre o patrimônio (lucro líquido/patrimônio líquido) 
h. impostos a recuperar total (R$) 
i. estimativa do prazo de recuperação dos impostos (R$): 
i) em até 1 ano 
ii) em até 2 anos 
iii) em até 3 anos 
iv) entre 3-5 anos 
v) acima de 5 anos 
j. índice (impostos a recuperar total / lucro líquido médio dos últimos 3 anos) 
6. Escopo das atividades 
6.1 Descrever resumidamente outras atividades desenvolvidas pela companhia securitizadora, se for o caso destacando: 
a. os potenciais conflitos de interesses existentes entre tais atividades 
b. informações sobre as atividades exercidas por sociedades controladoras, controladas, coligadas e sob controle comum da companhia securitizadora e os potenciais conflitos de interesses existentes entre tais atividades 
c. os controles implementados para segregação das atividades exercidas pelas demais pessoas jurídicas do seu grupo econômico 
7. Grupo econômico 
7.1 Descrever o grupo econômico em que se insere a companhia securitizadora, indicando: 
a. todos os sócios controladores diretos, e indiretos, sejam pessoas físicas ou jurídicas, incluindo os percentuais de participação de cada no capital da companhia securitizadora 
b. controladas e coligadas 
c. participações da companhia securitizadora em sociedades do grupo 
d. participações societárias, iguais ou superiores a 5% (cinco por cento), de todos os sócios controladores em outras pessoas jurídicas, independentemente de estarem ou não relacionadas à companhia securitizadora. 
e. sociedades sob controle comum em relação à companhia securitizadora 
7.2 Inserir organograma do grupo econômico em que se insere a companhia securitizadora. 
8. Estrutura operacional e administrativa 
8.1 Descrever a estrutura administrativa da companhia securitizadora, conforme estabelecido no seu contrato ou estatuto social e regimento interno, identificando: 
a. atribuições de cada órgão, comitê e departamento técnico 
b. em relação aos comitês, sua composição, frequência com que são realizadas suas reuniões e a forma como são registradas suas decisões 
c. em relação aos membros da diretoria, suas atribuições e poderes individuais 
8.2 Inserir organograma da estrutura administrativa da companhia securitizadora compatível com as informações apresentadas no item 8.1. 
8.3 Em relação a cada um dos diretores, indicar, em forma de tabela: 
a. nomes 
b. idades 
c. profissões 
d. CPF ou números dos passaportes 
e. cargos ocupados 
f. datas das posses 
g. prazos dos mandatos, se for o caso 
h. outros cargos ou funções exercidas na companhia securitizadora, se for o caso 
i. descrição de qualquer dos seguintes eventos que tenham ocorrido durante os últimos 5 anos: 
i) qualquer condenação criminal 
ii) qualquer condenação em processo administrativo da CVM e as penas aplicadas 
iii) qualquer condenação transitada em julgado, na esfera judicial ou administrativa, que o tenha suspendido ou inabilitado para a prática de uma atividade profissional ou comercial qualquer 
j. currículo, contendo as seguintes informações: 
i) cursos concluídos 
ii) aprovação em exame de certificação profissional 
iii) principais experiências profissionais durante os últimos 5 anos, indicando: 
nome da empresa 
cargo e funções inerentes ao cargo 
atividade principal da empresa na qual tais experiências ocorreram 
datas de entrada e saída do cargo 
8.4 Fornecer informações sobre a estrutura mantida para a administração das operações de securitização, incluindo: 
a. quantidade de profissionais 
b. natureza das atividades desenvolvidas pelos seus integrantes 
c. os sistemas de informação, as rotinas e os procedimentos envolvidos 
8.5 Fornecer informações sobre a estrutura mantida para a verificação do permanente atendimento às normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade de securitização e para a fiscalização dos serviços prestados pelos terceiros contratados, incluindo: 
a. quantidade de profissionais 
b. natureza das atividades desenvolvidas pelos seus integrantes 
c. os sistemas de informação, as rotinas e os procedimentos envolvidos 
d. a forma como a empresa garante a independência do trabalho executado pelo setor 
8.6 Fornecer informações sobre a estrutura mantida para a seleção, monitoramento e cobrança de recebíveis, formalização de garantias e formalização de operações de securitização, incluindo: 
a. quantidade de profissionais 
b. sistemas de informação, as rotinas e os procedimentos envolvidos 
c. a indicação de um responsável pela área e descrição de sua experiência na atividade 
8.7 Fornecer informações sobre a área responsável pela distribuição de títulos de securitização de sua emissão, incluindo: 
a. quantidade de profissionais 
b. natureza das atividades desenvolvidas pelos seus integrantes 
c. programa de treinamento dos profissionais envolvidos na distribuição de cotas 
d. infraestrutura disponível, contendo relação discriminada dos equipamentos e serviços utilizados na distribuição 
e. os sistemas de informação, as rotinas e os procedimentos envolvidos 
9. Regras, procedimentos e controles internos 
9.1 Descrever a política de seleção, contratação e supervisão de prestadores de serviços 
9.2 Descrever a política de negociação de que trata o art. 17, VI, da Resolução 
9.3 Descrever os mecanismos de controle de informações confidenciais a que tenham acesso seus administradores, empregados e colaboradores, assegurar a existência de testes periódicos de segurança para os sistemas de informações, em especial para os mantidos em meio eletrônico 
9.4 Descrever os planos de contingência e continuidade de negócios 
9.5 Descrever as políticas, as práticas e os controles internos para o cumprimento das normas específicas previstas no art. 19 da Resolução 
9.6 Descrever as políticas, as práticas e os controles internos para o cumprimento das normas específicas previstas no art. 43 da Resolução, caso decida atuar na distribuição de títulos de securitização de sua emissão 
9.7 Endereço da página da companhia securitizadora na rede mundial de computadores na qual podem ser encontrados os documentos exigidos pelo art. 46 da Resolução 
10. Receitas 
10.1 Indicar, exclusivamente em termos percentuais sobre a receita total auferida nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data base deste formulário, a receita proveniente em decorrência de: 
a. Receitas fixas com a administração dos patrimônios separados e demais emissões 
b. Receitas de spread ou provenientes de "sobras" dos patrimônios separados e demais emissões 
c. Receitas por serviços de estruturação 
d. Receitas de emissão/distribuição 
e. Receitas provenientes das aplicações financeiras próprias 
f. Outras receitas: discriminar 
11. Contingências 
11.1 Descrever os processos judiciais, administrativos ou arbitrais, que não estejam sob sigilo, em que a companhia securitizadora figure no polo passivo, que sejam relevantes para os negócios da empresa, indicando: 
a. principais fatos 
b. valores, bens ou direitos envolvidos 
11.2 Descrever os processos judiciais, administrativos ou arbitrais, que não estejam sob sigilo, em que o diretor responsável pela atividade de securitização figure no polo passivo e que afetem sua reputação profissional, indicando: 
a. principais fatos 
b. valores, bens ou direitos envolvidos 
11.3 Descrever outras contingências relevantes não abrangidas pelos itens anteriores 
11.4 Descrever condenações judiciais, administrativas ou arbitrais, transitadas em julgado, prolatadas nos últimos 5 (cinco) anos em processos que não estejam sob sigilo, em que a companhia securitizadora tenha figurado no polo passivo, indicando: 
a. principais fatos 
b. valores, bens ou direitos envolvidos 
12. Comentários dos Diretores 
12.1 Os diretores devem comentar sobre: 
a. condições financeiras e patrimoniais gerais da companhia securitizadora, incluindo a sua estrutura de capital 
b. desempenho de cada série com regime fiduciário, comparando o desempenho esperado e o realizado no período 
c. acusações decorrentes de processos administrativos, bem como punições sofridas, nos últimos 5 (cinco) anos, em decorrência de atividade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, Banco Central do Brasil, Superintendência de Seguros Privados - SUSEP ou da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, incluindo que não está inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelos citados órgãos 
d. condenações por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, "lavagem" de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação 
e. impedimentos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial e administrativa 
f. inclusão em cadastro de serviços de proteção ao crédito e títulos contra si levados a protesto 
g. inclusão em relação de comitentes inadimplentes de entidade administradora de mercado organizado 
13. Assembleias 
13.1 Descrever as regras, políticas e práticas relativas às assembleias especiais de investidores, indicando: 
a. endereços (físico ou eletrônico) nos quais os documentos relativos à assembleia estarão à disposição dos investidores para análise 
b. formalidades necessárias para aceitação de procurações outorgadas por investidores, indicando se o emissora companhia securitizadora exige ou dispensa reconhecimento de firma, notarização, consularização e tradução juramentada e se o emissora companhia securitizadora admite procurações outorgadas por investidores por meio eletrônico 
c. se a companhia disponibiliza fóruns e páginas na rede mundial de computadores destinados a receber e compartilhar comentários dos investidores sobre as pautas das assembleias 
d. Outras informações necessárias à participação a distância e ao exercício do direito de voto a distância

SUPLEMENTO D À RESOLUÇÃO CVM Nº 60, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o conteúdo das informações cadastrais de que trata o art. 47, II, da Resolução

22 - INFORMAÇÕES CADASTRAIS RELATIVAS ÀS COMPANHIAS SECURITIZADORAS

1 Dados gerais

1.1 Nome empresarial

1.2 Data da última alteração do nome empresarial

1.3 Nome empresarial anterior

1.4 Data de constituição

1.5 CNPJ

1.6 Código CVM

1.7 Data de registro na CVM

1.8 Categoria de registro na CVM

a) S1

b) S2

1.9 Data de registro na atual categoria CVM

1.10 Situação do registro na CVM:

a) ativo

b) em análise

c) não concedido

d) suspenso

e) cancelado

1.11 Data de início da situação do registro na CVM

1.12 Situação da companhia securitizadora:

a) fase pré-operacional

b) fase operacional

c) em recuperação judicial ou equivalente

d) em recuperação extrajudicial

e) em falência

f) em liquidação extrajudicial

g) em liquidação judicial

h) paralisada

1.13 Data de início da situação da companhia securitizadora

1.14 Espécie de controle acionário

a) estatal

b) estrangeiro

c) privado nacional

1.15 Data da última alteração da espécie de controle acionário

1.16 Data de encerramento do exercício social

1.17 Data da última alteração do exercício social

1.18 Página da companhia securitizadora na rede mundial de computadores

1.19 Canais de comunicação utilizados pela companhia securitizadora

a) Jornais nos quais a companhia securitizadora realiza as publicações exigidas por lei

b) Canais de comunicação nos quais a companhia securitizadora divulga informações sobre atos e fatos relevantes, incluindo o endereço eletrônico nos casos de portais de notícias.

2 Valores mobiliários e mercados de negociação

2.1 Para cada espécie de valor mobiliário admitida à negociação em mercados regulamentados no Brasil:

a) Nome:

i) Debêntures

ii) Certificados de recebíveis imobiliários

iii) Certificado de recebíveis do agronegócio

iv) Outros títulos de securitização

v) Outros valores mobiliários

b) Mercado no qual os valores mobiliários são negociados:

i) Balcão organizado

ii) Bolsa

c) Entidade administradora do mercado no qual os valores mobiliários são admitidos à negociação.

3 Auditor

3.1 Nome

3.2 CNPJ/CPF

3.3 Data de início da prestação de serviço

3.4 Responsável técnico

3.5 CPF do responsável técnico

4 Diretor responsável pelas atividades de securitização

4.1 Tipo de responsável:

a) Diretor de atividades de securitização

b) Administrador judicial

c) Gestor judicial

d) Síndico

e) Representante legal

4.2 Nome

4.3 CPF ou CNPJ

4.4 E-mail

4.5 Endereço

a) Logradouro

b) Complemento

c) Bairro

d) Município

e) UF

f) CEP

4.6 Telefone

4.7 Data de início da condição de responsável

5 Diretor responsável pelo cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos da

Resolução

5.1 Nome

5.2 CPF ou CNPJ

5.3 E-mail

5.4 Endereço

a) Logradouro

b) Complemento

c) Bairro

d) Município

e) UF

f) CEP

5.5 Telefone

5.6 Data de início da condição de responsável

6 Diretor responsável pela distribuição de valores mobiliários, se for o caso

6.1 Nome

6.2 CPF ou CNPJ

6.3 E-mail

6.4 Endereço

a) Logradouro

b) Complemento

c) Bairro

d) Município

e) UF

f) CEP

6.5 DDD telefone

6.6 Telefone

6.7 Data de início da condição de responsável" (NR)

SUPLEMENTO E À RESOLUÇÃO CVM Nº 60, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o conteúdo do informe mensal dos CRI

Competência: MM/AAAA   Especificação 
     
1.  Características gerais:   
1.1  Companhia emissora  [cadastro] 
1.1.1  CNPJ da emissora  [cadastro] 
1.2  Agente fiduciário  [cadastro] 
1.3  Custodiante/Registradora  [campo livre] 
1.4  Instituição de regime fiduciário  [Sim/Não] 
1.5  Tipo da oferta  [público em geral ou qualificados ou profissionais] 
1.6  Número da emissão  [número inteiro] 
1.6.1  Nome da emissão  [campo livre] 
1.6.2  Código de negociação no mercado secundário  [campo livre] 
1.6.3  Código ISIN  [campo livre] 
1.6.4  Quantidade de séries  [número inteiro] 
1.6.5  Data de emissão  [dd/mm/aa] 
1.6.6  Data de vencimento  [dd/mm/aa] 
1.6.7  Situação  [adimplente / em atraso] 
1.7  Valor total integralizado  [em reais] 
1.8  Tipo de lastro  [título de dívida / créditos] 
1.8.1  Detalhamento do lastro  [campo livre][Ex: CCI, Debêntures, CPR-F, NCE, CDCA, etc.] 
1.9  Taxa de juros (indexador fixo e flutuante):   
1.9.1  Sênior Série 1, Série 2,...  [campo livre] 
1.9.2  Mezanino A, Mezanino B, Mezanino C...  [campo livre] 
1.9.3  Subordinada Junior  [campo livre] 
1.10  Pagamento de remuneração/amortização:   
1.10.1  Periodicidade:   
1.10.1.1  Sênior Série 1, Série 2,...  [mensal, bimestral, trimestral,...] 
1.10.1.2  Mezanino A, Mezanino B, Mezanino C...  [mensal, bimestral, trimestral,...] 
1.10.1.3  Subordinada Junior  [mensal, bimestral, trimestral,...] 
1.10.2  Mês base de apuração:   
1.10.2.1  Sênior Série 1, Série 2,...  [exemplo: Junho e Dezembro] 
1.10.2.2  Mezanino A, Mezanino B, Mezanino C...  [exemplo: Junho e Dezembro] 
1.10.2.3  Subordinada Junior  [exemplo: Junho e Dezembro] 
1.11  Informações a respeito da "sobrecolateralização", se houver  [campo livre] 
1.12  Outras características relevantes da emissão  [campo livre] 
1.13  Tipos de retenção e risco  [não há ou descrição] 
1.13.1  Retentor de risco  [CNPJ] 
     
2.  Quantidade de certificados por classe na data-base:  [total] 
2.1  Subordinada Júnior, Mezanino A, Mezanino B,...  [número inteiro] 
2.2  Sênior Série 1, Série 2, Série 3,...  [número inteiro] 
     
3.  Valor unitário dos certificados por classe na data-base do Informe:  [total][valor unitário] 
3.1  Subordinada Júnior, Mezanino A, Mezanino B,...  [em reais] 
3.2  Sênior Série 1, Série 2, Série 3,...  [em reais] 
     
4.  Rendimentos distribuídos no período:  [total] 
4.1  Subordinada Júnior, Mezanino A, Mezanino B,...  [em reais] 
4.2  Sênior Série 1, Série 2, Série 3,...  [em reais] 
     
5.  Amortizações realizadas no período:  [total] 
5.1  Subordinada Júnior, Mezanino A, Mezanino B,...  [em reais] 
5.2  Sênior Série 1, Série 2, Série 3,...  [em reais] 
     
6.  Rentabilidade no período (incluindo juros e amortizações pagos):   
6.1  Subordinada Júnior, Mezanino A, Mezanino B,...  [%] 
6.2  Sênior Série 1, Série 2, Série 3,...  [%] 
     
7.  Classificação de risco:   
7.1  Agência classificadora  [cadastro] 
7.2  Data da última classificação  [dd/mm/aa] 
7.3  Classificação atual:   
7.3.1  Subordinada Júnior, Mezanino A, Mezanino B,...  [campo livre] 
7.3.2  Sênior Série 1, Série 2, Série 3,...  [campo livre] 
     
8.  Subordinação:   
8.1  Índice de subordinação mínimo previsto no termo de securitização aplicável à:   
8.1.1  Classe Sênior  [%] 
8.1.2  Classe Subordinada Mezanino A  [%] 
8.1.3  Classe Subordinada Mezanino B...  [%] 
8.2  Índice de subordinação na data-base do Informe:   
8.2.1  Classe Sênior  [%] 
8.2.2  Classe Subordinada Mezanino A  [%] 
8.2.3  Classe Subordinada Mezanino B...  [%] 
8.3  Informar se houve a recomposição do índice durante o mês e como se deu essa recomposição (ex: substituição de lastro, novos aportes, etc)  [campo livre] 
     
9.  Ativo  [somatório] 
9.1  Créditos totais:  [total 9.1] 
9.1.1  Créditos existentes a vencer sem parcelas em atraso  [em reais] 
9.1.2  Créditos existentes a vencer com parcelas em atraso  [em reais] 
9.1.3  Créditos vencidos e não pagos  [em reais] 
9.2  (-) Provisão para redução no valor de recuperação dos créditos  [em reais] 
9.3  Caixa e equivalentes de caixa:  [total 9.3] 
9.3.1  Títulos públicos federais  [em reais] 
9.3.2  Cotas de fundos de investimento abertos com liquidez diária  [em reais] 
9.3.3  Operações compromissadas  [em reais] 
9.3.4  Outros  [em reais] 
9.4  Derivativos:  [total 9.4] 
9.4.1  Contratos a termo  [em reais] 
9.4.2  Futuros  [em reais] 
9.4.3  Opções  [em reais] 
9.4.4  Swap  [em reais] 
9.5  Outros ativos  [em reais] 
     
10.  Passivo  [somatório] 
10.1  Derivativos:  [total 10.1] 
10.1.1  Contratos a termo  [em reais] 
10.1.2  Futuros  [em reais] 
10.1.3  Opções  [em reais] 
10.1.4  Swap  [em reais] 
10.2  Valor atualizado da emissão  [em reais] 
10.3  (-) Redução no valor da emissão (ex: impacto da provisão sobre o lastro)  [em reais] 
10.4  Outros (ex: prestadores de serviço da emissão)  [em reais] 
10.5  Companhia securitizadora emissora  [em reais] 
     
11.  Valor do patrimônio líquido da emissão  [item 9 (-) item 10] 
     
12.  Informações sobre os créditos   
12.1  Valor total das parcelas em atraso dos "créditos existentes a vencer com parcelas em atraso"  [em reais] 
12.2  Concentração  [pulverizado - até 20% por um único devedor ou concentrado - mais de 20%] 
12.3  Valor dos créditos a receber por natureza econômica:  [total 12.2] 
12.3.1  Incorporação imobiliária  [em reais] 
12.3.2  Aluguéis  [em reais] 
12.3.3  Aquisição de imóveis  [em reais] 
12.3.4  Loteamento  [em reais] 
12.3.5  Multipropriedade  [em reais] 
12.3.6  Home equity  [em reais] 
12.3.7  Outros (especificar)  [em reais] 
12.4  A vencer por prazo de vencimento:  [total 12.3] 
12.4.1  Até 30 dias  [em reais] 
12.4.2  De 31 a 60 dias  [em reais] 
12.4.3  De 61 a 90 dias  [em reais] 
12.4.4  De 91 a 120 dias  [em reais] 
12.4.5  De 121 a 150 dias  [em reais] 
12.4.6  De 151 a 180 dias  [em reais] 
12.4.7  De 181 a 360 dias  [em reais] 
12.4.8  Acima de 361 dias  [em reais] 
12.5  Vencidos e não pagos:  [total 12.4] 
12.5.1  Entre 1 e 30 dias  [em reais] 
12.5.2  Entre 31 e 60 dias  [em reais] 
12.5.3  Entre 61 e 90 dias  [em reais] 
12.5.4  Entre 91 e 120 dias  [em reais] 
12.5.5  Entre 121 e 150 dias  [em reais] 
12.5.6  Entre 151 e 180 dias  [em reais] 
12.5.7  Entre 181 e 360 dias  [em reais] 
12.5.8  Acima de 361 dias  [em reais] 
12.6  Pré-pagamentos no período:  [total 12.5] 
12.6.1  Montante recebido no período correspondente ao pré-pagamento do lastro  [em reais] 
12.6.2  Informações sobre o impacto do pré-pagamento para os investidores  [campo livre] 
12.7  Outras informações sobre os créditos a receber no mês de referência:   
12.7.1  Valor das dívidas adquiridas diretamente do emissor [da companhia securitizadora] pela securitizadora  [em reais] 
12.7.2  Percentual dos créditos cobertos por retenção de risco do cedente ou de terceiros  [%] 
12.7.3  Percentual dos créditos que contam com outras garantias prestadas  [%] 
12.7.4  Valor total das garantias sobre o valor total da carteira que conta com garantias (exceto coobrigação)  [%] 
12.7.5  Periodicidade de avaliação das garantias.  [campo livre] 
12.7.6  Duration da carteira  [valor] 
12.7.7  Valor total dos créditos em relação ao valor total da emissão  [%] 
12.7.8  Outras considerações relevantes  [campo livre] 
12.8  Concentração da emissão por grupo de devedor no mês de referência (valor da dívida em relação ao valor atualizado da emissão na data-base - %):   
12.8.1  Maior devedor  [%] 
12.8.2  5 maiores devedores  [%] 
12.8.3  10 maiores devedores  [%] 
12.8.4  20 maiores devedores  [%] 
12.9  Devedores que representam mais de 20% da emissão:   
12.9.1  CNPJ 1  [%] 
12.9.2  CNPJ 2....  [%] 
12.9.3  (máximo = CNPJ 5)  [%] 
12.10  Concentração da emissão por grupo de cedente no mês de referência (valor da dívida por cedente em relação ao valor atualizado da emissão na data-base - %):   
12.10.1  Maior cedente  [%] 
12.10.2  5 maiores cedentes  [%] 
12.10.3  10 maiores cedentes  [%] 
12.10.4  20 maiores cedentes  [%] 
12.11  Cedentes que representam mais de 20% da emissão:   
12.11.1  CNPJ 1  [%] 
12.11.2  CNPJ 2....  [%] 
12.11.3  (máximo = CNPJ 5)  [%] 
     
13.  Derivativos - exposição líquida (valor nominal líquido dos contratos):   
13.1  Mercado a termo:   

.

13.1.1  Juros  [em reais] 
13.1.2  Commodities  [em reais] 
13.1.3  Câmbio  [em reais] 
13.1.4  Outros  [em reais] 
13.2  Futuros:   
13.2.1  Juros  [em reais] 
13.2.2  Commodities  [em reais] 
13.2.3  Câmbio  [em reais] 
13.2.4  Outros  [em reais] 
13.3  Opções   
13.3.1  Juros  [em reais] 
13.3.2  Commodities  [em reais] 
13.3.3  Câmbio  [em reais] 
13.3.4  Outros  [em reais] 
13.4  Swap   
13.4.1  Juros  [em reais] 
13.4.2  Commodities  [em reais] 
13.4.3  Câmbio  [em reais] 
13.4.4  Outros  [em reais] 
     
14.  Valor presente do desembolso esperado   
14.1  Cronograma previsto para pagamento de despesas:  [total 14.1] 
14.1.1  Até 30 dias  [em reais] 
14.1.2  De 31 a 60 dias  [em reais] 
14.1.3  De 61 a 90 dias  [em reais] 
14.1.4  De 91 a 120 dias  [em reais] 
14.1.5  De 121 a 150 dias  [em reais] 
14.1.6  De 151 a 180 dias  [em reais] 
14.1.7  De 181 a 360 dias  [em reais] 
14.1.8  Acima de 361 dias  [em reais] 
14.2  Cronograma previsto para pagamento de investidores seniores:  [total 14.2] 
14.2.1  Até 30 dias  [em reais] 
14.2.2  De 31 a 60 dias  [em reais] 
14.2.3  De 61 a 90 dias  [em reais] 
14.2.4  De 91 a 120 dias  [em reais] 
14.2.5  De 121 a 150 dias  [em reais] 
14.2.6  De 151 a 180 dias  [em reais] 
14.2.7  De 181 a 360 dias  [em reais] 
14.2.8  Acima de 361 dias  [em reais] 
     
15.  Fluxo de caixa líquido no mês   
15.1  (+) Recebimentos dos créditos  [em reais] 
15.2  (-) Pagamentos de despesas  [em reais] 
15.3  (-) Pagamentos efetuados à classe sênior (Série 1, 2,...,n):  [total 15.3] 
15.3.1  Amortização do principal  [em reais] 
15.3.2  Juros  [em reais] 
15.4  (-) Pagamentos efetuados à classe subordinada mezanino (A, B, C,...n):  [total 15.4] 
15.4.1  Amortização do principal  [em reais] 
15.4.2  Juros  [em reais] 
15.5  (-) Pagamentos efetuados à classe subordinada júnior:  [total 15.5] 
15.5.1  Amortização do principal  [em reais] 
15.5.2  Juros  [em reais] 
15.6  (-) Recebimentos por alienação de "caixa e equivalentes"  [em reais] 
15.7  (-) Aquisição de "caixa e equivalentes"  [em reais] 
15.8  (-) Aquisição de novos créditos  [em reais] 
15.9  (+) Outros recebimentos  [em reais] 
15.10  (-) Outros pagamentos  [em reais] 
15.11  (+/-) Variação líquida no caixa do patrimônio separado  [somatório] 
     
16  Outras informações relevantes para entendimento do desempenho da emissão no mês  [campo livre] 
 
17.  Contingências do patrimônio separado   
17.1  Descrever os processos judiciais, administrativos ou arbitrais, que não estejam sob sigilo, em que a companhia securitizadora figure no polo passivo, relacionados ao patrimônio separado, que sejam relevantes para os negócios da empresa ou para os investidores, indicando:  [campo livre] 
a. principais fatos  
b. valores, bens ou direitos envolvidos  
17.2  Descrever outras contingências relevantes  [campo livre]

SUPLEMENTO F À RESOLUÇÃO CVM Nº 60, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o conteúdo do informe mensal dos CRA

Competência: MM/AAAA   Especificação 
     
1.  Características gerais:   
1.1  Companhia emissora  [cadastro] 
1.1.1  CNPJ da emissora  [cadastro] 
1.2  Agente fiduciário  [cadastro] 
1.3  Custodiante/Registradora  [campo livre] 
1.4  Instituição de regime fiduciário  [Sim/Não] 
1.5  Revolvência  [Sim/Não] 
1.6  Tipo da oferta  [público em geral ou qualificados ou profissionais] 
1.7  Número da emissão  [número inteiro] 
1.7.1  Nome da emissão  [campo livre] 
1.7.2  Código de negociação no mercado secundário  [campo livre] 
1.7.3  Código ISIN  [campo livre] 
1.7.4  Quantidade de séries  [número inteiro] 
1.7.5  Data de emissão  [dd/mm/aa] 
1.7.6  Data de vencimento  [dd/mm/aa] 
1.7.7  Situação  [adimplente / em atraso] 
1.8  Valor total integralizado  [em reais] 
1.9  Tipo de lastro  [título de dívida/créditos] 
1.9.1  Detalhamento do lastro  [campo livre] 
1.10  Taxa de juros (indexador fixo e flutuante):   
1.10.1  Sênior Série 1, Série 2 ,...  [campo livre] 
1.10.2  Mezanino A, Mezanino B, Mezanino C...  [campo livre] 
1.10.3  Subordinada Junior  [campo livre] 
1.11  Pagamento de remuneração/amortização:   
1.11.1  Periodicidade:   
1.11.1.1  Sênior Série 1, Série 2,...  [mensal, bimestral,  trimestral,...]
1.11.1.2  Mezanino A, Mezanino B, Mezanino C...  [mensal, bimestral, trimestral,...] 
1.11.1.3  Subordinada Junior  [mensal, bimestral, trimestral,...] 
1.11.2  Mês base de apuração:   
1.11.2.1  Sênior Série 1, Série 2,...  [exemplo: Junho e Dezembro] 
1.11.2.2  Mezanino A, Mezanino B, Mezanino C...  [exemplo: Junho e Dezembro] 
1.11.2.3  Subordinada Junior  [exemplo: Junho e Dezembro] 
1.12  Informações a respeito da "sobrecolateralização", se houver  [campo livre] 
1.13  Outras características relevantes da emissão  [campo livre] 
1.13.1  Cadeia de produção  [Cooperativa; produtor rural; terceiro fornecedor; terceiro comprador; híbrido; outros - especificar] 
1.13.2  Tipo de segmento  [Grãos; usina; pecuária; logística; híbrido; outros - especificar] 
1.14  Tipos de retenção de risco  [não há ou descrição] 
1.14.1  Retentor de risco  [CNPJ] 
     
2.  Quantidade de certificados por classe na data-base:  [total] 
2.1  Subordinada Júnior, Mezanino A, Mezanino B,...  [número inteiro] 
2.2  Sênior Série 1, Série 2, Série 3,...  [número inteiro] 
     
3.  Valor unitário dos certificados por classe na data-base do Informe:  [total]valor unitário 
3.1  Subordinada Júnior, Mezanino A, Mezanino B,...  [em reais] 
3.2  Sênior Série 1, Série 2, Série 3,...  [em reais] 
     
4.  Rendimentos distribuídos no período:  [total] 
4.1  Subordinada Júnior, Mezanino A, Mezanino B,...  [em reais] 
4.2  Sênior Série 1, Série 2, Série 3,...  [em reais] 
     
5.  Amortizações realizadas no período:  [total] 
5.1  Subordinada Júnior, Mezanino A, Mezanino B,...  [em reais] 
5.2  Sênior Série 1, Série 2, Série 3,...  [em reais] 
     
6.  Rentabilidade no período (incluindo juros e amortizações pagos):   
6.1  Subordinada Júnior, Mezanino A, Mezanino B,...  [%] 
6.2  Sênior Série 1, Série 2, Série 3,...  [%] 
     
7.  Classificação de risco:   
7.1  Agência classificadora  [cadastro] 
7.2  Data da última classificação  [dd/mm/aa] 
7.3  Classificação atual:   
7.3.1  Subordinada Júnior, Mezanino A, Mezanino B,...  [campo livre] 
7.3.2  Sênior Série 1, Série 2, Série 3,...  [campo livre] 
     
8.  Subordinação:   
8.1  Índice de subordinação mínimo previsto no termo de securitização aplicável à:   
8.1.1  Classe Sênior  [%] 
8.1.2  Classe Subordinada Mezanino A  [%] 
8.1.3  Classe Subordinada Mezanino B...  [%] 
8.2  Índice de subordinação na data-base do Informe:   
8.2.1  Classe Sênior  [%] 
8.2.2  Classe Subordinada Mezanino A  [%] 
8.2.3  Classe Subordinada Mezanino B...  [%] 
8.3  Informar se houve a recomposição do índice durante o mês e como se deu essa recomposição (ex: substituição de lastro, novos aportes, etc)  [campo livre] 
     
9.  Ativo  [somatório] 
9.1  Direitos creditórios totais:  [total 9.1] 
9.1.1  Direitos creditórios existentes a vencer sem parcelas em atraso  [em reais] 
9.1.2  Direitos creditórios existentes a vencer com parcelas em atraso  [em reais] 
9.1.3  Direitos creditórios vencidos e não pagos  [em reais] 
9.2  (-) Provisão para redução no valor de recuperação dos direitos creditórios  [em reais] 
9.3  Caixa e equivalentes de caixa:  [total 9.3] 
9.3.1  Títulos públicos federais  [em reais] 
9.3.2  Cotas de fundos de investimento abertos com liquidez diária  [em reais] 
9.3.3  Operações compromissadas  [em reais] 
9.3.4  Outros  [em reais] 
9.4  Derivativos:  [total 9.4] 
9.4.1  Contratos a termo  [em reais] 
9.4.2  Futuros  [em reais] 
9.4.3  Opções  [em reais] 
9.4.4  Swap  [em reais] 
9.5  Outros ativos  [em reais] 
     
10.  Passivo  [somatório] 
10.1  Derivativos:  [total 10.1] 
10.1.1  Contratos a termo  [em reais] 
10.1.2  Futuros  [em reais] 
10.1.3  Opções  em reais]

.

10.1.4  Swap  [em reais] 
10.2  Valor atualizado da emissão  [em reais] 
10.3  (-) Redução no valor da emissão (ex: impacto da provisão sobre o lastro)  [em reais] 
10.4  Outros (ex: prestadores de serviço da emissão)  [em reais] 
10.5  Companhia securitizadora emissora  [em reais] 
     
11.  Valor do patrimônio líquido da emissão  [item 9 (-) item 10] 
     
12.  Informações sobre os direitos creditórios do agronegócio   
12.1  Valor total das parcelas em atraso dos "direitos creditórios existentes a vencer com parcelas em atraso"  [em reais] 
12.2  Valor dos direitos creditórios a receber por ramo de atuação dos devedores:  [total 12.2] 
12.2.1  Produção de produtos agropecuários  [em reais] 
12.2.2  Comercialização de produtos agropecuários  [em reais] 
12.2.3  Beneficiamento de produtos agropecuários  [em reais] 
12.2.4  Industrialização de produtos agropecuários  [em reais] 
12.2.5  Produção de insumos agropecuários  [em reais] 
12.2.6  Comercialização de insumos agropecuários  [em reais] 
12.2.7  Beneficiamento de insumos agropecuários  [em reais] 
12.2.8  Industrialização de insumos agropecuários  [em reais] 
12.2.9  Produção de máquinas e implementos  [em reais] 
12.2.10  Comercialização de máquinas e implementos  [em reais] 
12.2.11  Beneficiamento de máquinas e implementos  [em reais] 
12.2.12  Industrialização de máquinas e implementos  [em reais] 
12.4  Concentração  [pulverizado - até 20% por um único devedor ou concentrado - mais de 20%] 
12.4  A vencer por prazo de vencimento:  [total 12.4] 
12.4.1  Até 30 dias  [em reais] 
12.4.2  De 31 a 60 dias  [em reais] 
12.4.3  De 61 a 90 dias  [em reais] 
12.4.4  De 91 a 120 dias  [em reais] 
12.4.5  De 121 a 150 dias  [em reais] 
12.4.6  De 151 a 180 dias  [em reais] 
12.4.7  De 181 a 360 dias  [em reais] 
12.4.8  Acima de 361 dias  [em reais] 
12.4  Vencidos e não pagos:  [total 12.4] 
12.4.1  Entre 1 e 30 dias  [em reais] 
12.4.2  Entre 31 e 60 dias  [em reais] 
12.4.3  Entre 61 e 90 dias  [em reais] 
12.4.4  Entre 91 e 120 dias  [em reais] 
12.4.5  Entre 121 e 150 dias  [em reais] 
12.4.6  Entre 151 e 180 dias  [em reais] 
12.4.7  Entre 181 e 360 dias  [em reais] 
12.4.8  Acima de 361 dias  [em reais] 
12.5  Pré-pagamentos no período:  [total 12.5] 
12.5.1  Montante recebido no período correspondente ao pré-pagamento do lastro  [em reais] 
12.5.2  Informações sobre o impacto do pré-pagamento para os investidores  [campo livre] 
12.7  Outras informações sobre os direitos creditórios a receber no mês de referência:   
12.7.1  Valor das dívidas adquiridas diretamente do emissor [companhia securitizadora] pela securitizadora  [em reais] 
12.7.2  Percentual dos direitos creditórios cobertos por retenção de risco do cedente ou de terceiros  [%] 
12.7.3  Percentual dos direitos creditórios que contam com outras garantias prestadas  [%] 
12.7.4  Valor total das garantias sobre o valor total da carteira que conta com garantias (exceto coobrigação)  [%] 
12.7.5  Periodicidade de avaliação das garantias  [campo livre] 
12.7.6  Duration da carteira  [valor] 
12.7.7  Valor total dos direitos creditórios em relação ao valor total da emissão  [%] 
12.7.8  Outras considerações relevantes  [campo livre] 
12.7  Concentração da emissão por grupo de devedor no mês de referência (valor da dívida em relação ao valor atualizado da emissão na data-base - %):   
12.7.1  Maior devedor  [%] 
12.7.2  5 maiores devedores  [%] 
12.7.3  10 maiores devedores  [%] 
12.7.4  20 maiores devedores  [%] 
12.8  Devedores que representam mais de 20% da emissão:   
12.8.1  CNPJ 1  [%] 
12.8.2  CNPJ 2....  [%] 
12.8.3  (máximo = CNPJ 5)  [%] 
12.9  Concentração da emissão por grupo de cedente no mês de referência (valor da dívida por cedente em relação ao valor atualizado da emissão na data-base - %):   
12.9.1  Maior cedente  [%] 
12.9.2  5 maiores cedentes  [%] 
12.9.3  10 maiores cedentes  [%] 
12.9.4  20 maiores cedentes  [%] 
12.10  Cedentes que representam mais de 20% da emissão:   
12.10.1  CNPJ 1  [%] 
12.10.2  CNPJ 2....  [%] 
12.10.3  (máximo = CNPJ 5)  [%] 
     
13.  Derivativos - exposição líquida (valor nominal líquido dos contratos):   
13.1  Mercado a termo:   
13.1.1  Juros  [em reais] 
13.1.2  Commodities agrícolas  [em reais] 
13.1.3  Câmbio  [em reais] 
13.1.4  Outros  [em reais] 
13.2  Futuros:   
13.2.1  Juros  [em reais] 
13.2.2  Commodities agrícolas  [em reais] 
13.2.3  Câmbio  [em reais] 
13.2.4  Outros  [em reais] 
13.3  Opções   
13.3.1  Juros  [em reais] 
13.3.2  Commodities agrícolas  [em reais] 
13.3.3  Câmbio  [em reais] 
13.3.4  Outros  [em reais] 
13.4  Swap   
13.4.1  Juros  [em reais] 
13.4.2  Commodities agrícolas  [em reais] 
13.4.3  Câmbio  [em reais] 
13.4.4  Outros  [em reais] 
     
14.  Valor presente do desembolso esperado   
14.1  Cronograma previsto para pagamento de despesas:  [total 14.1] 
14.1.1  Até 30 dias  [em reais] 
14.1.2  De 31 a 60 dias  [em reais] 
14.1.3  De 61 a 90 dias  [em reais] 
14.1.4  De 91 a 120 dias  [em reais] 
14.1.5  De 121 a 150 dias  [em reais] 
14.1.7  De 151 a 180 dias  [em reais] 
14.1.7  De 181 a 360 dias  [em reais] 
14.1.8  Acima de 361 dias  [em reais] 
14.2  Cronograma previsto para pagamento de investidores seniores:  [total 14.2] 
14.2.1  Até 30 dias  [em reais] 
14.2.2  De 31 a 60 dias  [em reais] 
14.2.3  De 61 a 90 dias  [em reais] 
14.2.4  De 91 a 120 dias  [em reais] 
14.2.5  De 121 a 150 dias  [em reais] 
14.2.6  De 151 a 180 dias  [em reais] 
14.2.7  De 181 a 360 dias  [em reais] 
14.2.8  Acima de 361 dias  [em reais] 
     
15.  Fluxo de caixa líquido no mês   
15.1  (+) Recebimentos dos direitos creditórios  [em reais] 
15.2  (-) Pagamentos de despesas  [em reais] 
15.3  (-) Pagamentos efetuados à classe sênior (Série 1, 2,...,n):  [total 15.3] 
15.3.1  Amortização do principal  [em reais] 
15.3.2  Juros  [em reais] 
15.4  (-) Pagamentos efetuados à classe subordinada mezanino (A, B, C,...n):  [total 15.4] 
15.4.1  Amortização do principal  [em reais] 
15.4.2  Juros  [em reais] 
15.5  (-) Pagamentos efetuados à classe subordinada júnior:  [total 15.5] 
15.5.1  Amortização do principal  [em reais] 
15.5.2  Juros  [em reais] 
15.6  (-) Recebimentos por alienação de "caixa e equivalentes"  [em reais] 
15.7  (-) Aquisição de "caixa e equivalentes"  [em reais] 
15.8  (-) Aquisição de novos direitos creditórios  [em reais] 
15.9  (+) Outros recebimentos  [em reais] 
15.10  (-) Outros pagamentos  [em reais] 
15.11  (+/-) Variação líquida no caixa do patrimônio separado  [somatório] 
     
16  Outras informações relevantes para entendimento do desempenho da emissão no mês  [campo livre] 
 
17.  Contingências do patrimônio separado   
17.1  Descrever os processos judiciais, administrativos ou arbitrais, que não estejam sob sigilo, em que a companhia securitizadora figure no polo passivo, relacionados ao patrimônio separado, que sejam relevantes para os negócios da empresa ou para os investidores, indicando:  [campo livre] 
a. principais fatos  
b. valores, bens ou direitos envolvidos  
17.2  Descrever outras contingências relevantes  [campo livre]

SUPLEMENTO G À RESOLUÇÃO CVM Nº 60, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Informe mensal das emissões de securitização de outros títulos

Competência: MM/AAAA   Especificação 
1.  Características gerais:   
1.1  Companhia emissora  [cadastro] 
1.1.1  CNPJ da emissora  [cadastro] 
1.2  Agente fiduciário  [cadastro] 
1.3  Custodiante/Registradora  campo livre] 
1.4  Instituição de regime fiduciário  [sim/não] 
1.5  Tipo da oferta  [público em geral ou qualificados ou profissionais] 
1.6  Número da emissão  [número inteiro] 
1.6. 1  Nome da emissão  [campo livre] 
1.6.2  Código de negociação no mercado secundário  [campo livre] 
1.6.3  Código ISIN  [campo livre] 
1.6.4  Quantidade de séries  [número inteiro] 
1.6.5  Data de emissão  [dd/mm/aa] 
1.6.6  Data de vencimento  [dd/mm/aa] 
1.6.7  Situação  [adimplente / em atraso] 
1.7  Valor total integralizado  [em reais] 
1.8  Tipo de lastro  [título de dívida/  direitos creditórios]
1.8.1  Detalhamento do lastro  [campo livre] 
1.8.2  Segmento econômico do lastro  (campo livre) 
1.8.3  Principais características do lastro  [campo livre] 
1.9  Taxa de juros (indexador fixo e flutuante):   
1.9.1  Sênior Série 1, Série 2,...  [campo livre] 
1.9.2  Mezanino A, Mezanino B, Mezanino C...  [campo livre] 
1.9.3  Subordinada Junior  [campo livre] 
1.10  Pagamento de remuneração/amortização:   
1.10.1  Periodicidade:   
1.10.1.1  Sênior Série 1, Série 2,...  [mensal, bimestral, trimestral,...]

.

1.10.1.2  Mezanino A, Mezanino B, Mezanino C...  [mensal, bimestral, trimestral,...] 
1.10.1.3  Subordinada Junior  [mensal, bimestral, trimestral,...] 
1.10.2  Mês base de apuração:   
1.10.2.1  Sênior Série 1, Série 2,...  [exemplo: Junho e Dezembro] 
1.10.2.2  Mezanino A, Mezanino B, Mezanino C...  [exemplo: Junho e Dezembro] 
1.10.2.3  Subordinada Junior  [exemplo: Junho e Dezembro] 
1.11  Informações a respeito da "sobrecolateralização", se houver  [campo livre] 
1.12  Outras características relevantes da emissão  [campo livre] 
1.13  Principais características do lastro   
1.13  Tipos de retenção de risco  [não há ou descrição] 
1.13.1  Retentor de risco  [CNPJ] 
2.  Quantidade de valores mobiliários por classe na data-base:  [total] 
2.1  Subordinada Júnior, Mezanino A, Mezanino B,...  [número inteiro] 
2.2  Sênior Série 1, Série 2, Série 3,...  [número inteiro] 
     
3.  Valor [unitário] dos valores mobiliários por classe na data-base do Informe:  [total] [valor unitário] 
3.1  Subordinada Júnior, Mezanino A, Mezanino B,...  [em reais] 
3.2  Sênior Série 1, Série 2, Série 3,...  [em reais] 
     
4.  Rendimentos distribuídos no período:  [total] 
4.1  Subordinada Júnior, Mezanino A, Mezanino B,...  [em reais] 
4.2  Sênior Série 1, Série 2, Série 3,...  [em reais] 
     
5.  Amortizações realizadas no período:  [total] 
5.1  Subordinada Júnior, Mezanino A, Mezanino B,...  [em reais] 
5.2  Sênior Série 1, Série 2, Série 3,...  [em reais] 
     
6.  Rentabilidade no período (incluindo juros e amortizações pagos):   
6.1  Subordinada Júnior, Mezanino A, Mezanino B,...  [%] 
6.2  Sênior Série 1, Série 2, Série 3,...  [%] 
     
7.  Classificação de risco:   
7.1  Agência classificadora  [cadastro] 
7.2  Data da última classificação  [dd/mm/aa] 
7.3  Classificação atual:   
7.3.1  Subordinada Júnior, Mezanino A, Mezanino B,...  [campo livre] 
7.3.2  Sênior Série 1, Série 2, Série 3,...  [campo livre] 
     
8.  Subordinação:   
8.1  Índice de subordinação mínimo previsto no instrumento de emissão aplicável à:   
8.1.1  Classe Sênior  [%] 
8.1.2  Classe Subordinada Mezanino A  [%] 
8.1.3  Classe Subordinada Mezanino B...  [%] 
8.2  Índice de subordinação na data-base do Informe:   
8.2.1  Classe Sênior  [%] 
8.2.2  Classe Subordinada Mezanino A  [%] 
8.2.3  Classe Subordinada Mezanino B...  [%] 
8.3  Informar se houve a recomposição do índice durante o mês e como se deu essa recomposição (ex: substituição de lastro, novos aportes etc)  [campo livre] 
     
9.  Ativo  [somatório] 
9.1  Direitos creditórios totais:  [total 9.1] 
9.1.1  Direitos creditórios existentes a vencer sem parcelas em atraso  [em reais] 
9.1.2  Direitos creditórios existentes a vencer com parcelas em atraso  [em reais] 
9.1.3  Direitos creditórios vencidos e não pagos  [em reais] 
9.2  (-) Provisão para redução no valor de recuperação dos direitos creditórios  [em reais] 
9.3  Caixa e equivalentes de caixa:  [total 9.3] 
9.3.1  Títulos públicos federais  [em reais] 
9.3.2  Cotas de fundos de investimento abertos com liquidez diária  [em reais] 
9.3.3  Operações compromissadas  [em reais] 
9.3.4  Outros  [em reais] 
9.4  Derivativos:  [total 9.4] 
9.4.1  Contratos a termo  [em reais] 
9.4.2  Futuros  [em reais] 
9.4.3  Opções  [em reais] 
9.4.4  Swap  [em reais] 
9.5  Outros ativos  [em reais] 
     
10.  Passivo  [somatório] 
10.1  Derivativos:  [total 10.1] 
10.1.1  Contratos a termo  [em reais] 
10.1.2  Futuros  [em reais] 
10.1.3  Opções  [em reais] 
10.1.4  Swap  [em reais] 
10.2  Valor atualizado da emissão  [em reais] 
10.3  (-) Redução no valor da emissão (ex.: impacto da provisão sobre o lastro)  [em reais] 
10.4  Outros (ex.: prestadores de serviço da emissão)  [em reais] 
     
11.  Valor do patrimônio líquido da emissão  [item 9 (-) item 10] 
     
12.  Informações sobre os direitos creditórios   
12.1  Valor total das parcelas em atraso dos "direitos creditórios existentes a vencer com parcelas em atraso"  [em reais] 
12.2  Concentração  [pulverizado - até 20% por um único devedor ou concentrado - mais de 20%] 
12.3  A vencer por prazo de vencimento:  [total 12.3] 
12.3.1  Até 30 dias  [em reais] 
12.3.2  De 31 a 60 dias  [em reais] 
12.3.3  De 61 a 90 dias  [em reais] 
12.3.4  De 91 a 120 dias  [em reais] 
12.3.5  De 121 a 150 dias  [em reais] 
12.3.6  De 151 a 180 dias  [em reais] 
12.3.7  De 181 a 360 dias  [em reais] 
12.3.8  Acima de 361 dias  [em reais] 
12.4  Vencidos e não pagos:  [total 12.4] 
12.4.1  Entre 1 e 30 dias  [em reais] 
12.4.2  Entre 31 e 60 dias  [em reais] 
12.4.3  Entre 61 e 90 dias  [em reais] 
12.4.4  Entre 91 e 120 dias  [em reais] 
12.4.5  Entre 121 e 150 dias  [em reais] 
12.4.6  Entre 151 e 180 dias  [em reais] 
12.4.7  Entre 181 e 360 dias  [em reais] 
12.4.8  Acima de 361 dias  [em reais] 
12.5  Pré-pagamentos no período:  [total 12.5] 
12.5.1  Montante recebido no período correspondente ao pré-pagamento do lastro  [em reais] 
12.5.2  Informações sobre o impacto do pré-pagamento para os investidores  [campo livre] 
12.7  Outras informações sobre os direitos creditórios a receber no mês de referência:   
12.7.1  Valor das dívidas adquiridas diretamente do emissor [da companhia securitizadora ]pela securitizadora  [em reais] 
12.7.2  Percentual dos direitos creditórios cobertos por coobrigação retenção de risco do cedente ou de terceiros  [%] 
12.7.3  Percentual dos direitos creditórios que contam com outras garantias prestadas  [%] 
12.7.4  Valor total das garantias sobre o valor total da carteira que conta com garantias (exceto retenção de risco)  [%] 
12.7.5  Periodicidade de avaliação das garantias  [campo livre] 
12.7.6  Duration da carteira  [valor] 
12.7.7  Valor total dos direitos creditórios em relação ao valor total da emissão  [%] 
12.7.8  Outras considerações relevantes  [campo livre] 
12.7  Concentração da emissão por grupo de devedor no mês de referência (valor da dívida em relação ao valor atualizado da emissão na data-base - %):   
12.7.1  Maior devedor  [%] 
12.7.2  5 maiores devedores  [%] 
12.7.3  10 maiores devedores  [%] 
12.7.4  20 maiores devedores  [%] 
12.8  Devedores que representam mais de 20% da emissão:   
12.8.1  CNPJ 1  [%] 
12.8.2  CNPJ 2....  [%] 
12.8.3  (máximo = CNPJ 5)  [%] 
12.9  Concentração da emissão por grupo de cedente no mês de referência (valor da dívida por cedente em relação ao valor atualizado da emissão na data-base - %):   
12.9.1  Maior cedente  [%] 
12.9.2  5 maiores cedentes  [%] 
12.9.3  10 maiores cedentes  [%] 
12.9.4  20 maiores cedentes  [%] 
12.10  Cedentes que representam mais de 20% da emissão:   
1210.1  CNPJ 1  [%] 
12.10.2  CNPJ 2....  [%] 
12.10.3  (máximo = CNPJ 5)  [%] 
     
13.  Derivativos - exposição líquida (valor nominal líquido dos contratos):   
13.1  Mercado a termo:   
13.1.1  Juros  [em reais] 
13.1.2  Commodities  [em reais] 
13.1.3  Câmbio  [em reais] 
13.1.4  Outros  [em reais] 
13.2  Futuros:   
13.2.1  Juros  [em reais] 
13.2.2  Commodities  [em reais] 
13.2.3  Câmbio  [em reais] 
13.2.4  Outros  [em reais] 
13.3  Opções   
13.3.1  Juros  [em reais] 
13.3.2  Commodities  [em reais] 
13.3.3  Câmbio  [em reais] 
13.3.4  Outros  [em reais] 
13.4  Swap   
13.4.1  Juros  [em reais] 
13.4.2  Commodities  [em reais] 
13.4.3  Câmbio  [em reais] 
13.4.4  Outros  [em reais] 
     
14.  Valor presente do desembolso esperado   
14.1  Cronograma previsto para pagamento de despesas:  [total 14.1] 
14.1.1  Até 30 dias  [em reais] 
14.1.2  De 31 a 60 dias  [em reais] 
14.1.3  De 61 a 90 dias  [em reais] 
14.1.4  De 91 a 120 dias  [em reais] 
14.1.5  De 121 a 150 dias  [em reais] 
14.1.6  De 151 a 180 dias  [em reais] 
14.1.7  De 181 a 360 dias  [em reais] 
14.1.8  Acima de 361 dias  [em reais] 
14.2  Cronograma previsto para pagamento de investidores seniores:  [total 14.2] 
14.2.1  Até 30 dias  [em reais] 
14.2.2  De 31 a 60 dias  [em reais] 
14.2.3  De 61 a 90 dias  [em reais] 
14.2.4  De 91 a 120 dias  [em reais] 
14.2.5  De 121 a 150 dias  [em reais] 
14.2.6  De 151 a 180 dias 
[em reais] 

.

14.2.7  De 181 a 360 dias  [em reais] 
14.2.8  Acima de 361 dias  [em reais] 
     
15.  Fluxo de caixa líquido no mês   
15.1  (+) Recebimentos dos direitos creditórios  [em reais] 
15.2  (-) Pagamentos de despesas  [em reais] 
15.3  (-) Pagamentos efetuados à classe sênior (Série 1, 2,...,n):  [total 15.3] 
15.3.1  Amortização do principal  [em reais] 
15.3.2  Juros  [em reais] 
15.4  (-) Pagamentos efetuados à classe subordinada mezanino (A, B, C,... n):  [total 15.4] 
15.4.1  Amortização do principal  [em reais] 
15.4.2  Juros  [em reais] 
15.5  (-) Pagamentos efetuados à classe subordinada júnior:  [total 15.5] 
15.5.1  Amortização do principal  [em reais] 
15.5.2  Juros  [em reais] 
15.6  (-) Recebimentos por alienação de "caixa e equivalentes"  [em reais] 
15.7  (-) Aquisição de "caixa e equivalentes"  [em reais] 
15.8  (-) Aquisição de novos direitos creditórios  [em reais] 
15.9  (+) Outros recebimentos  [em reais] 
15.10  (-) Outros pagamentos  [em reais] 
15.11  (+/-) Variação líquida no caixa do patrimônio separado  [somatório] 
     
16  Outras informações relevantes para entendimento do desempenho da emissão no mês  [campo livre] 
     
17.  Contingências do patrimônio separado   
17.1  Descrever os processos judiciais, administrativos ou arbitrais, que não estejam sob sigilo, em que a companhia securitizadora figure no polo passivo, relacionados ao patrimônio separado, que sejam relevantes para os negócios da empresa ou para os investidores, indicando:  [campo livre] 
a. principais fatos     
b. valores, bens ou direitos envolvidos    
17.2  Descrever outras contingências relevantes  [campo livre]

SUPLEMENTO H À RESOLUÇÃO CVM Nº 60, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Informações para o registro provisório de oferta de distribuição de CRI

1. COMPANHIA SECURITIZADORA  1.1 Nome: 1.2 CNPJ: 1.3 Código CVM:

1.4 Número no mercado de negociação:

.

2. OFERTA PRIMÁRIA  2.1 Instituição líder da distribuição: 2.2 CNPJ da instituição líder da distribuição:

2.3 Utilização de anúncio de início de distribuição:

.

3. AMBIENTE DE NEGOCIAÇÃO SECUNDÁRIA  3.1 Nome da administradora: 3.2 CNPJ: 3.3 Entidade de liquidação e custódia: 3.4 CNPJ da entidade de liquidação e custódia: 3.5 Data de admissão no sistema de negociação: 3.6 Código do ativo:

3.7 Código ISIN:

.

4. DADOS DA EMISSÃO E SÉRIE  4.1 Nº da emissão: 4.2 Nº da Série: 4.3 Valor nominal unitário: 4.4 Quantidade de CRI: 4.5 Montante: 4.6 Data da emissão: 4.7 Local de emissão Data de vencimento: 4.8 Data de encerramento: 4.10 Remuneração: 4.11 Garantia: 4.12 Classificação de risco: 4.13 Classificador de risco: 4.14 Local de pagamento: 4.15 Periodicidade de pagamentos: 4.16 Data do primeiro pagamento: 4.17 Periodicidade de amortização: 4.18 Taxa de amortização:

4.194.19 Data da primeira amortização:

.

5. TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS  5.1 Regime fiduciário: 5.2 Agente fiduciário: 5.3 Averbado em registros de imóveis: 5.4 Registrado na instituição custodiante: 5.5 Instituição custodiante ou registradora: 5.6 Utilização da faculdade do art. 5º do Anexo Normativo I: 5.7 Tipo de garantia: 5.8 Ativo da garantia: 5.9 Nome do garantidor: 5.10 CNPJ/CPF do garantidor: 5.11 Valor da garantia: 5.12 Banco da conta de depósito vinculada:

5.13 Agência e número da conta vinculada:

.

Local e data de preenchimento:  Responsáveis pelas informações prestadas: Pela companhia securitizadora (Diretor responsável pelas atividades de securitização):
Pelo mercado de negociação:

SUPLEMENTO I À RESOLUÇÃO CVM Nº 60, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Informações para pedido de registro definitivo de oferta de distribuição de CRI

1. Número do termo de securitização 
2. Número de ordem do crédito: 
3. Valor do crédito 
4. Tipo do imóvel 
5. Tipo de contrato 
6. Espécie de garantia 
7. Descrição da garantia real 
8. Logradouro, complemento, bairro, UF, município, CEP 
9. Data de início do crédito 
10. Duração original em meses 
11. Data de compra do crédito 
12. Data de vencimento do crédito 
13. Instituição cedente 
14. SRI/cartório, matrícula, averbação do ato de cessão do crédito 
15. Nome do devedor, CPF/CNPJ do devedor 
16. Área de atuação do cedente 
17. Coobrigação 
18. Empresa avaliadora 
19, Descrição da avaliação 
20. Imóvel construído 
21. CNPJ do cedente 
22. Tipo de pessoa do devedor 
23. Situação da cédula de crédito imobiliário - CCI, número da CCI, série da CCI 
24. Nome do custodiante ou entidade registradora, conforme o caso, e seu CNPJ 
25. Valor de cessão

SUPLEMENTO J À RESOLUÇÃO CVM Nº 60, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Informações para o pedido de registro de oferta de distribuição de CRA

1. Identificação da companhia securitizadora 
2. Cópia do termo de securitização 
3. Número do termo de securitização 
4. Valor do direito creditório 
5. Tipo de direito creditório 
6. Espécie de garantia 
7. Descrição da garantia 
8. Data de início do direito creditório 
9. Duração do direito creditório (em meses) 
10. Data de compra do direito creditório 
11. Data de vencimento do direito creditório 
12. Cedente 
13. Nome do devedor, CPF/CNPJ do devedor 
14. Área de atuação do cedente 
15. Existência de retenção de risco 
16. Empresa avaliadora dos bem dados em garantia, se houver 
17. Descrição da avaliação 
18. CNPJ do cedente 
19. Tipo de pessoa do devedor 
20. Nome do custodiante ou entidade registradora, conforme o caso, e seu CNPJ 
21. Preço de aquisição