Instrução CVM nº 542 DE 20/12/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2013

Dispõe sobre a prestação de serviços de custódia de valores mobiliários.

(Revogado pela Resolução CVM Nº 32 DE 19/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 4 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 1º, inciso VI; 8º, inciso I; e 24 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos arts. 41 e 293 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,

Aprovou a seguinte Instrução:

CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES E ABRANGÊNCIA

Art. 1º O serviço de custódia de valores mobiliários deve ser prestado por pessoas jurídicas autorizadas pela CVM nos termos da presente Instrução.

§ 1º Os serviços de custódia podem ser prestados:

I - para investidores, quando o custodiante for contratado para a guarda dos valores mobiliários de titularidade destes, nos termos do inciso I do § 2º; e

II - para emissores de valores mobiliários não escriturais nos termos do inciso II do § 2º.

§ 2º A prestação de serviços de custódia de valores mobiliários compreende:

I - no caso de prestação de serviços para investidores:

a) a conservação, o controle e a conciliação das posições de valores mobiliários em contas de custódia mantidas em nome do investidor;

b) o tratamento das instruções de movimentação recebidas dos investidores ou de pessoas legitimadas por contrato ou mandato; e

c) o tratamento dos eventos incidentes sobre os valores mobiliários custodiados; e

II - no caso de prestação de serviços para emissores:

a) a guarda física dos valores mobiliários não escriturais; e

b) a realização dos procedimentos e registros necessários à efetivação e à aplicação aos valores mobiliários do regime de depósito centralizado.

§ 3º A presente Instrução:

I - não se aplica às posições detidas em mercados de derivativos; e

II - aplica-se às letras financeiras e a outros instrumentos que em caso de distribuição pública sejam sujeitos à competência da CVM.

§ 4º Para os fins do inciso II do § 1º, equiparam-se ao emissor outras instituições que, na qualidade de detentoras ou credoras dos valores mobiliários, sejam responsáveis pela sua distribuição ao mercado.

Art. 2º O custodiante que prestar serviços a investidores pode manter vínculos com depositários centrais para a manutenção dos ativos dos investidores em contas de depósito centralizado, na forma da norma que dispõe sobre a prestação de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, as posições mantidas nas contas de custódia referidas no inciso I, alínea "a", do § 2º do art. 1º devem corresponder, para os valores mobiliários objeto de depósito centralizado, àquelas mantidas pelo depositário central.

CAPÍTULO II - AUTORIZAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CUSTÓDIA

Seção I - Requisitos para o Registro

Art. 3º Podem requerer autorização para a prestação de serviços de custódia de valores mobiliários bancos comerciais, múltiplos ou de investimentos, caixas econômicas, sociedades corretoras ou distribuidoras de títulos e
valores mobiliários, e entidades prestadoras de serviços de compensação e liquidação e de depósito centralizado de valores mobiliários.

Art. 4º O interessado na obtenção da autorização de que trata o art. 3º deve:

I - constituir e manter capacidade operacional e tecnológica para o desempenho de suas atividades, com vistas à prestação satisfatória dos serviços de custódia, em particular, no que tange à garantia da qualidade e confidencialidade das informações; e

II - constituir e manter processos e sistemas informatizados seguros e adequados ao exercício das suas atividades, de forma a permitir o registro, o processamento e o controle das posições e das contas de custódia.

§ 1º Os processos e sistemas referidos neste artigo devem ser compatíveis com o tamanho, as características e o volume das operações de responsabilidade do requerente, bem como com a natureza e a espécie dos valores mobiliários custodiados.

§ 2º O requerente deve demonstrar capacidade econômicofinanceira compatível com as operações a serem realizadas.

§ 3º Na hipótese de o requerente solicitar autorização para prestar serviço de guarda física de valores mobiliários, este deve manter estrutura para a guarda, com acesso restrito, e mecanismos de segurança que garantam a integridade dos valores mobiliários.

Seção II - Pedido de Autorização

(Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 599 DE 27/07/2018):

Art. 5º O pedido de autorização para atuação como custodiante deve ser encaminhado à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, mediante a apresentação de requerimento instruído com os documentos descritos no Anexo 5.

Parágrafo único. A SMI pode solicitar ao requerente elementos e informações complementares.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º O pedido de autorização para atuação como custodiante deve ser formulado mediante a apresentação de requerimento instruído com os documentos descritos no Anexo 5.

Parágrafo único. A CVM pode solicitar ao requerente elementos e informações complementares.

(Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 599 DE 27/07/2018):

Art. 6º A autorização deve ser automaticamente concedida se o pedido não for denegado pela SMI dentro de 90 (noventa) dias a contar de sua apresentação, mediante protocolo.

§ 1º O prazo a que se refere o caput pode ser interrompido uma única vez, na hipótese de a SMI solicitar ao requerente documentos e informações adicionais relativos ao pedido de autorização, passando a fluir novo prazo de 90 (noventa) dias, a partir do cumprimento das exigências." (NR)

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º A autorização deve ser automaticamente concedida se o pedido não for denegado pela CVM dentro de 90 (noventa) dias a contar de sua apresentação, mediante protocolo.

§ 1º O prazo a que se refere o caput pode ser interrompido uma única vez, na hipótese de a CVM solicitar ao requerente documentos e informações adicionais relativos ao pedido de autorização, passando a fluir novo prazo de 90 (noventa) dias, a partir do cumprimento das exigências.

§ 2º Para o atendimento das exigências a que se refere o § 1º, deve ser concedido prazo não superior a 60 (sessenta) dias.

Seção III - Indeferimento do Pedido de Autorização

Art. 7º O pedido de autorização para a prestação de serviço de custódia de valores mobiliários será indeferido caso:

I - não esteja instruído com os documentos necessários à sua apreciação, ou se não forem fornecidos, no prazo fixado no § 2º do art. 6º, os documentos e as informações complementares solicitados pela SMI; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 599 DE 27/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - não esteja instruído com os documentos necessários à sua apreciação, ou se não forem fornecidos, no prazo fixado no § 2º do art. 6º, os documentos e as informações complementares solicitados pela CVM;

II - sejam identificadas informações falsas nos documentos apresentados;

III - sejam identificadas informações inexatas nos documentos apresentados, que, pela sua extensão ou conteúdo, se mostrarem relevantes para a apreciação do pedido de autorização;

IV - o requerente não demonstre capacidade financeira ou condições técnicas e operacionais necessárias ao exercício da atividade; ou


V - o requerente deixe de atender qualquer outro requisito ou condição estabelecido nesta Instrução.

Parágrafo único. A decisão de indeferimento de que trata este artigo é passível de recurso, na forma e nos prazos estabelecidos na regulamentação em vigor.

Seção IV - Cancelamento da Autorização

Art. 8º A autorização concedida pode ser cancelada:

I - a pedido do custodiante;

II - por decisão da SMI, após processo administrativo em que são assegurados o contraditório e a ampla defesa, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Instrução CVM Nº 599 DE 27/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - por decisão da CVM, após processo administrativo em que são assegurados o contraditório e a ampla defesa, nas seguintes hipóteses:

a) quando for constatado que a autorização para a prestação do serviço de custódia de valores mobiliários foi obtida por meio de declarações falsas ou outros meios ilícitos; ou

b) quando ficar evidenciado que o custodiante não atende aos requisitos e condições estabelecidos nesta Instrução; e

III - quando houver a decretação de falência, liquidação judicial ou extrajudicial ou dissolução do custodiante.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o custodiante deve apresentar à SMI evidências de que restituiu aos investidores ou transferiu, por orientação direta ou na forma do respectivo contrato, a outro custodiante todos os valores mobiliários que mantinha em sua custódia. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 599 DE 27/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o custodiante deve apresentar à CVM evidências de que restituiu aos investidores ou transferiu, por orientação direta ou na forma do respectivo contrato, a outro custodiante todos os valores mobiliários que mantinha em sua custódia.

§ 2º Nas hipóteses de cancelamento de autorização de que tratam os incisos II e III do caput, o custodiante deve transferir de imediato ao investidor, ou à pessoa por ele indicada, os valores mobiliários, os dados e os documentos relacionados com os serviços prestados até o momento do cancelamento.

§ 3º Em qualquer das hipóteses de que tratam os incisos I a III do caput, o custodiante deve, quando for o caso, informar, de imediato, às centrais depositárias que prestem serviço de depósito centralizado de valores mobiliários custodiados a ocorrência do cancelamento.

CAPÍTULO III - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CUSTÓDIA

Art. 9º A prestação de serviço de custódia deve ser objeto de contrato específico, celebrado entre o investidor ou o emissor, conforme o caso, e o custodiante, que deve dispor, no mínimo, sobre:

I - no caso de prestação de serviços para investidores, o procedimento de transmissão de ordens entre o investidor e o custodiante, para efeitos das autorizações e manifestações de que trata esta Instrução;

II - o procedimento de guarda física de valores mobiliários, quando aplicável;

III - a possibilidade de contratação de terceiros; e

IV - a descrição dos riscos inerentes aos serviços de custódia.

Parágrafo único. O contrato celebrado com investidores pode abranger a prestação de serviços de controladoria de ativos e outros que envolvam a consolidação das posições dos investidores, inclusive em outros ativos, e a prestação de serviços correlatos.

Art. 10. As obrigações decorrentes da prestação de serviços de custódia perduram enquanto o contrato de prestação de serviços de custódia estiver em vigor.

§ 1º O custodiante deve realizar a transferência dos valores mobiliários, bem como dos eventuais direitos e ônus a eles atribuídos, ao custodiante indicado
pelo investidor, observada a natureza de cada ativo, a sua forma de detenção e de transferência e os procedimentos estabelecidos pelo depositário central, se for o caso.

§ 2º A transferência dos valores mobiliários a outro custodiante deve obedecer a procedimentos razoáveis, tendo em vista as necessidades dos investidores e a segurança do processo, e deve ser efetuada em, no máximo, 2 (dois) dias úteis contados do recebimento, pelo custodiante, do requerimento válido formulado pelo investidor.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 604 DE 13/12/2018):

§ 3º O custodiante deve:

I - divulgar, na sua página na rede mundial de computadores, os documentos necessários para a realização da transferência a que se § 2º; e

II - informar ao cliente, no prazo previsto no § 2º, a não conformidade da documentação entregue para fins da efetuação da transferência." (NR)

CAPÍTULO IV - REGRAS DE CONDUTA

Art. 11. Os valores mobiliários de titularidade dos investidores devem ser mantidos em contas de custódia individualizadas em nome destes, segregadas de outras contas e de posições de titularidade do custodiante.

Art. 12. O custodiante deve:

I - exercer suas atividades com boa-fé, diligência e lealdade em relação aos interesses dos investidores, sendo vedado privilegiar seus próprios interesses ou de pessoas a ele vinculadas;

II - tomar todas as medidas necessárias para a identificação da titularidade dos valores mobiliários, para a garantia de sua integridade e para a certeza sobre a origem das instruções recebidas;

III - zelar pela boa guarda e pela regular movimentação dos valores mobiliários mantidos em custódia, conforme as instruções recebidas, e pelo adequado processamento dos eventos a eles relativos, mediante a implementação de sistemas de execução e de controle eletrônico e documental;

IV - promover os atos necessários ao registro de gravames ou de direitos sobre valores mobiliários custodiados, tomando todas as medidas necessárias para a sua adequada formalização;

V - assegurar, de forma permanente, a qualidade de seus processos e sistemas informatizados, mensurando e mantendo registro dos acessos, erros, incidentes e interrupções em suas operações;

VI - garantir a segurança física de seus equipamentos e instalações, com o estabelecimento de normas de segurança de dados e informações que os protejam de acesso de pessoal não autorizado;

VII - dispor de recursos humanos suficientes e tecnicamente capazes de realizar os processos e operar os sistemas envolvidos na prestação dos serviços de custódia;

VIII - manter atualizados os manuais operacionais, a descrição geral dos sistemas a serem adotados na prestação dos serviços, o fluxograma de rotinas, a documentação de programas, os controles de qualidade e os regulamentos de segurança física e lógica; e

IX - implementar e manter atualizado plano de contingência que assegure a continuidade de negócios e a prestação dos serviços.

§ 1º O custodiante que presta serviços para investidores deve, além do disposto no caput:

I - realizar conciliação diária entre as posições mantidas nas contas de custódia e aquelas fornecidas pelo depositário central, assegurando que os valores mobiliários custodiados e os direitos provenientes destes valores mobiliários estejam registrados em nome do investidor junto ao depositário central, quando for o caso; e


II - manter sigilo quanto às características e quantidades dos valores mobiliários de titularidade dos investidores.

§ 2º O custodiante que presta serviços para emissores, além do disposto no caput deve:

I - verificar o cumprimento dos requisitos formais e de criação dos valores mobiliários;

II - verificar a observância dos mecanismos próprios de transferência de cada valor mobiliário, conforme sua natureza e nos termos do regulamento do depositário central, para a constituição do depósito centralizado;

III - realizar os atos de sua competência para as movimentações de depósito e retirada dos valores mobiliários no serviço de depósito centralizado, nos termos dos regulamentos dos depositários centrais;

IV - responsabilizar-se pela guarda física dos instrumentos e documentos que representam os valores mobiliários objeto de depósito centralizado;

V - abster-se de praticar ou dar efetividade a qualquer ato de disposição envolvendo os valores mobiliários objeto de depósito centralizado fora do ambiente do depositário central, exceto se por instrução do próprio depositário central;

VI - repassar ao depositário central as informações e os recursos relacionados aos eventos incidentes sobre os valores mobiliários submetidos ao serviço de depósito centralizado que sejam de sua competência;

VII - realizar a identificação do titular do valor mobiliário no momento de sua submissão ao depósito centralizado e, posteriormente, nos casos em que seja necessário, a partir de informações fornecidas pelos depositários centrais;

VIII - adotar os procedimentos de conciliação estabelecidos pelo depositário central; e

IX - deter registros inventariáveis dos valores mobiliários mantidos sob sua guarda física, em que devem constar as seguintes informações:

a) natureza, espécie e classe do valor mobiliário;

b) registro das movimentações de depósito e retirada; e

c) registro dos repasses de informações e dos pagamentos e recebimentos dos recursos financeiros relacionados aos eventos incidentes sobre os valores mobiliários.

CAPÍTULO V - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 13. O custodiante que prestar serviços para investidores deve disponibilizar ou enviar, conforme o caso, aos investidores informações que permitam a identificação e a verificação dos eventos ocorridos com os valores mobiliários, contendo, no mínimo, a posição consolidada de valores mobiliários, sua movimentação e os eventos que afetem a posição do investidor.

§ 1º As informações previstas no caput devem ser disponibilizadas ou enviadas, conforme o caso, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao término do mês em que ocorrer movimentação.

§ 2º As informações previstas no caput podem ser disponibilizadas ou enviadas por uma das seguintes formas, conforme os critérios estabelecidos pela CVM nos termos da Instrução que dispõe sobre a prestação de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários:


I - consulta a sistema eletrônico com acesso restrito na rede mundial de computadores;

II - envio ao endereço eletrônico do investidor constante do sistema a que se refere o art. 12, com reconhecidos padrões de segurança; ou

III - envio ao endereço postal do investidor constante do sistema a que se refere o art. 12.

§ 3º Até o final do mês de fevereiro de cada ano as informações previstas no caput relativas ao ano anterior devem ser disponibilizadas ou enviadas ao investidor.

§ 4º Nos casos em que o custodiante prestar outros serviços relacionados, nos termos do parágrafo único do art. 9º, as informações prestadas aos investidores podem abranger informações sobre as posições por eles detidas em outros ativos financeiros ou em mercados de derivativos.

Art. 14. O custodiante deve efetuar e manter o cadastro dos investidores com o conteúdo mínimo determinado na norma aplicável.

§ 1º O cadastro de investidores pode ser efetuado e mantido em sistema eletrônico.

§ 2º O sistema eletrônico de manutenção de cadastro de clientes de que trata o § 1º deve:

I - possibilitar o acesso imediato do custodiante aos dados cadastrais; e

II - utilizar tecnologia capaz de cumprir integralmente com o disposto na presente Instrução e nas normas específicas a respeito de cadastro de clientes.

§ 3º O cadastro de investidores mantido pelo custodiante deve permitir a identificação da data e do conteúdo de todas as alterações e atualizações realizadas.

§ 4º O custodiante deve manter o cadastro dos investidores atualizado junto ao sistema centralizado de informações mantido pelo depositário central, quando for o caso, nos termos e padrões por ele estabelecidos.

CAPÍTULO VI - REGRAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS

Seção I - Regras Gerais

Art. 15. O custodiante deve adotar e implementar:

I - regras adequadas e eficazes para o cumprimento do disposto na presente Instrução; e

II - procedimentos e controles internos com o objetivo de verificar a implementação, aplicação e eficácia das regras mencionadas no inciso I.

§ 1º As regras, os procedimentos e os controles internos de que trata este artigo devem:

I - ser escritos;

II - ser passíveis de verificação; e

III - estar disponíveis para consulta da CVM, dos depositários centrais com os quais o custodiante mantenha vínculo na forma do art. 2º, das entidades administradoras dos mercados organizados em que o custodiante seja autorizado a operar e dos respectivos departamentos de autorregulação, se for o caso.

§ 2º São consideradas descumprimento do disposto nos incisos I e II do caput não apenas a inexistência ou insuficiência das regras, procedimentos e
controles ali referidos, como também a sua não implementação ou a implementação inadequada para os fins previstos nesta Instrução.

§ 3º São evidências de implementação inadequada das regras, procedimentos e controle internos:

I - a reiterada ocorrência de falhas; e

II - a ausência de registro da aplicação da metodologia, de forma consistente e passível de verificação.

Seção II - Diretor Responsável

Art. 16. O custodiante deve indicar:

I - um diretor estatutário responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas por esta Instrução; e

II - um diretor estatutário responsável pela supervisão dos procedimentos e controles internos do previstos no inciso II do caput do art. 15.

§ 1º A nomeação ou a substituição dos diretores estatutários a que se referem os incisos I e II deve ser informada à CVM, aos depositários centrais e às entidades administradoras dos mercados organizados em que o custodiante seja autorizado a operar, se for o caso, no prazo de 7 (sete) dias úteis.

§ 2º As funções a que se referem os incisos I e II do caput não podem ser cumuladas pelo mesmo diretor estatutário e não podem ser desempenhadas em conjunto com funções que possam, de alguma forma, ser consideradas com elas conflitantes, sendo possível indicar, para tais fins, os mesmos diretores indicados para as mesmas finalidades em razão da Instrução que estabelece normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários.

§ 3º Os diretores referidos nos incisos I e II devem agir com probidade, boa-fé e ética profissional, empregando, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência esperados de um profissional em sua posição.

Nota: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que prorroga , por 3 (três) meses, o prazo previsto neste artigo.

Art. 17. O diretor a que se refere o inciso II do art. 16 deve, até o último dia útil do mês de abril:

I - encaminhar ao órgão de administração do custodiante relatório relativo ao ano anterior, contendo:

a) as conclusões dos relatórios de auditoria interna;

b) suas recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronogramas de saneamento, quando for o caso; e

c) sua manifestação a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores e das medidas planejadas, de acordo com cronograma específico, ou efetivamente adotadas para saná-las; e

(Revogado pela Instrução CVM Nº 604 DE 13/12/2018):

II - encaminhar ao órgão de administração do custodiante e à CVM o relatório sobre a descrição, o projeto e a efetividade operacional dos controles (tipo 2), referente ao ano anterior, emitido por auditor independente registrado na CVM, elaborado nos termos da NBC TO 3402 aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso I deve ficar disponível, para a CVM e para os depositários centrais com os quais o custodiante mantenha vínculo, se for o caso, na sede do custodiante.

Seção III - Contratação de Terceiros

Art. 18. O custodiante pode contratar terceiros:

I - para desempenhar as atividades reguladas por esta Instrução; e

II - para desempenhar tarefas instrumentais ou acessórias às atividades reguladas por esta Instrução, tais como a guarda física de valores mobiliários.

§ 1º Apenas custodiantes autorizados pela CVM, nos termos do art. 5º desta Instrução, podem ser objeto da contratação a que se refere o inciso I do caput.

§ 2º A contratação de terceiros, na forma do caput, não altera as responsabilidades do custodiante, que permanece responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas perante terceiros e do disposto nesta Instrução e nas regras estabelecidas pelo depositário central, quando houver.

§ 3º Os contratos firmados para os fins do inciso I do caput devem conter cláusula que estipule a responsabilidade solidária entre o custodiante contratante e os terceiros contratados, por eventuais prejuízos causados aos cotistas em virtude das condutas contrárias à lei, ao regulamento e aos atos normativos expedidos pela CVM.

§ 4º O custodiante deve adotar regras, procedimentos e controles internos adequados para garantir a segurança e mitigar conflitos de interesses em caso de contratação de terceiros e, conforme o caso, para permitir o seu efetivo controle sobre a movimentação dos valores mobiliários objeto de guarda física.

Seção IV - Auditoria

Art. 19. O custodiante deve manter estrutura de auditoria interna.

§ 1º Os relatórios produzidos pela auditoria interna devem ser mantidos atualizados e estar à disposição da CVM.

§ 2º A CVM pode determinar a realização de auditorias extraordinárias específicas, se houver indício de que os processos e sistemas utilizados não estão atendendo, ou podem não vir a atender, às suas finalidades.

CAPÍTULO VII - INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 20. Considera-se infração grave, para efeitos do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, o exercício das atividades reguladas por esta Instrução por pessoa não autorizada ou autorizada com base em declaração ou documentos falsos, bem como a infração às normas contidas nos arts. 1º, 2º, 9º a 16 e 22 desta Instrução.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Os participantes de depositários centrais que, quando da entrada em vigor desta Instrução, prestem serviços de custódia, não estando registrados na CVM nos termos da Instrução CVM nº 89, de 8 de novembro de 1988, devem, até a data da entrada em vigor desta Instrução, obter o correspondente registro de custodiante.

§ 1º O registro a que faz referência o caput é obtido por meio da apresentação das informações e documentos referidos nos incisos I e II do artigo 1º do Anexo 5, nos prazos e procedimentos estabelecidos pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI.

§ 2º Os participantes dos depositários centrais referidos no caput que, até a entrada em vigor desta Instrução, não obtiverem o registro de custodiante por meio do procedimento referido no § 1º deverão:

I - apresentar pedido de registro na forma do art. 5º desta Instrução; e

II - até a obtenção da correspondente autorização, abster-se realizar quaisquer atos inerentes à atividade de custódia de valores mobiliários.

Art. 22. O custodiante que já seja registrado, cujo pedido de registro já esteja protocolizado na CVM ou que obtiver o registro na forma do § 1º do art. 21 deve se adaptar ao disposto nesta Instrução em até 1 (um) ano e 6 (seis) meses após a entrada em vigor da norma.

§ 1º Incumbe à SMI estabelecer regras e procedimentos para a adaptação dos custodiantes ao disposto nesta Instrução, definindo prazos intermediários para o cumprimento das obrigações e as correspondentes formas de comprovação.

§ 2º O custodiante que não comprovar, na forma e nos prazos estabelecidos conforme o § 1º, a sua adaptação ao disposto nesta Instrução deve ter a sua autorização cancelada por ato da SMI.

Art. 23. O custodiante deve manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, em caso de processo administrativo, todos os documentos e informações exigidos por esta Instrução, bem como toda a correspondência, interna e externa, todos os relatórios e pareceres relacionados com o exercício de suas atividades.

Parágrafo único. Os documentos e informações a que se refere o caput podem ser guardados em meios físico ou eletrônico, admitindo-se a substituição de documentos pelas respectivas imagens digitalizadas.

Art. 24. Esta Instrução entra em vigor em 1º de julho de 2014.

LEONARDO P. GOMES PEREIRA

ANEXO 5

Pedido de Autorização para o Serviço de Custódia de Valores Mobiliários

Art. 1º O pedido de autorização para a prestação dos serviços de custódia de valores mobiliários deve ser instruído com os seguintes documentos e informações:

I - razão social, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, endereço completo da sede, números de telefones, fax, endereço do correio eletrônico e da página da instituição na rede mundial de computadores e cartão de assinatura dos representantes legais;

II - atos constitutivos e modificações posteriores, devidamente atualizados e revestidos das formalidades legais;

III - documento destinado a demonstrar que o requerente possui capacidade organizacional, técnica, operacional e financeira adequadas para a realização de serviços de custódia de valores mobiliários, atendendo, no mínimo, às seguintes exigências:

a) descrição das principais características dos processos e sistemas informatizados que devem ser utilizados na prestação dos serviços, com a especificação das rotinas operacionais intrínsecas e extrínsecas aos sistemas, bem como os procedimentos e controles internos pertinentes;

b) descrição da estrutura de contas de custódia;

c) descrição sumária das normas de segurança sobre instalações, equipamentos e dados;

d) descrição dos recursos humanos alocados à atividade, com especificação das funções e cargos necessários ao seu desempenho;

e) políticas de segregação de funções, de controle de acesso físico e uso de senhas e de treinamento de funcionários;

f) plano para contingências, para assegurar a continuidade de negócios e a prestação de serviços, e sistemas de recuperação de arquivos e de banco de dados; e

g) cópias dos contratos de cessão e desenvolvimento de software, celebrados entre o requerente e a empresa proprietária do sistema ou responsável pelo seu desenvolvimento, na hipótese dos sistemas não terem sido desenvolvidos pelo requerente.

IV - organograma funcional da área dedicada à custódia, especificando funções e responsabilidades das pessoas que a compõem e o regime de segregação de funções;

V - nome e qualificação dos representantes legais do requerente;

VI - cópia da ata da reunião do conselho de administração ou da diretoria que designou os diretores responsáveis pelo cumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução e pela supervisão dos procedimentos e controle internos dos serviços de custódia de valores mobiliários;

VII - relação das empresas nas quais o custodiante detenha participação acionária, inclusive empresas indiretamente controladas ou coligadas;

VIII - modelo de contrato de prestação de serviços de custódia; e

(Revogado pela Instrução CVM Nº 604 DE 13/12/2018):

IX - designação da empresa de auditoria independente registrada na CVM que realiza a auditoria operacional do serviço de custódia a ser prestado, bem como declaração de sua independência em relação à instituição auditada;

(Revogado pela Instrução CVM Nº 604 DE 13/12/2018):

X - relatório sobre a descrição, o projeto e a efetividade operacional dos controles (tipo 1), emitido por auditor independente registrado na CVM, elaborado nos termos da NBC TO 3402 aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade.