Instrução DFTRANS nº 89 DE 17/04/2013
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 abr 2013
(Revogado pela Instrução DFTRANS Nº 90 DE 11/06/2015):
O Diretor Geral da Transporte Urbano do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o artigo 7º do regimento interno desta autarquia, aprovado pelo Decreto nº 27.660, de 24 de janeiro de 2007, e mais o seguinte.
Considerando que a transporte urbano do Distrito Federal assumiu integralmente a gestão do Sistema de Bilhetagem Automática instituído pela Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, conforme determinado no Decreto nº 32.815, de 25 de março de 2011.
Considerando que o Distrito Federal instituiu subsídio aos estudantes e às pessoas portadoras de necessidades especiais por intermédio das Leis nº 4.582 e 4.583, ambas de 7 de julho de 2011.
Considerando que as mesmas Leis determinam que esta Autarquia defina os procedimentos e prazos para implementação da determinação legal.
Considerando a obrigatoriedade dos permissionários de transporte público coletivo, de informar à DFTrans, no período máximo de sete dias, toda a operação bilhetada.
Considerando o disposto no Decreto nº 31.311, de 9 de fevereiro de 2010;
Resolve:
Art. 1º. Esta instrução se destina a definir os procedimentos e prazos para a implementação do repasse, às operadoras de transporte coletivo, dos valores previstos nas Leis nº 4.582 e 4.583, ambas de 7 de julho de 2011.
Art. 2º. Para fins desta Instrução, considera-se:
I - Quinzena: período de quinze dias consecutivos, para fins de apuração;
II - Prazo para emissão de relatório: o prazo deferido à Comissão de Gestão do SBA para emissão do relatório quinzenal;
III - Prazo para análise da Comissão de Auditoria: prazo deferido á Comissão de Auditoria instituída pela Instrução nº 176, de 5 de setembro de 2012;
IV - Prazo máximo para descarga: prazo conferido ao operadores de transporte público para apresentarem descarregarem no sistema de bilhetagem automática, as informações referentes ao transporte público coletivo realizado no âmbito do Distrito Federal;
V - Operadores do sistema de transportes públicos: a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, no modo ferroviário, e, no modo rodoviário, as empresas e cooperativas operadoras do serviço básico do STPC, além dos operadores autônomos do serviço de transporte complementar rural.
Art. 3º. Os operadores, sob pena de não recebimento do valor financeiro relativo aos créditos eletrônicos, terão o prazo de sete dias consecutivos em após a realização da operação de transporte público coletivo, para descarregar, no Sistema de Bilhetagem Automática, as informações relativas aos passageiros transportados.
Parágrafo único. A perda do prazo, salvo justificativa fundamentada em caso fortuito ou força maior, não se inserindo nas hipóteses aptas à justificação, desídia ou problema operacional de responsabilidade da operadora, poderá ser reconsiderado pelo Diretor Geral desta Autarquia, em decisão fundamentada, ouvida a Assessoria Jurídico - Legislativa.
Art. 4º. As quinzenas serão fixadas na seguinte forma:
I - o termo inicial da primeira quinzena será o dia 7 do mês da apuração e o seu termo final no dia 21 imediatamente subsequente;
II - o termo inicial da segunda quinzena será o dia 22 do mês da apuração e o seu termo final no dia 6 do mês imediatamente subsequente.
§ 1º Será apurada até o dia 28 do mês da apuração, quando a operação se der na primeira quinzena, e até o dia 13 do mês imediatamente subsequente ao da apuração, concernente aos valores relativos à operação realizada na segunda quinzena.
§ 2º O prazo previsto no artigo 2º desta Instrução conta-se a partir do dia da operação realizada, sendo que o prazo previsto no § 1º deste artigo se refere á operação realizada no último dia da quinzena.
Art. 5º. A Comissão de Gestão do SBA terá o prazo de, até, dois dias, contados do último dia previsto no artigo antecedente para emitir o relatório e a Comissão de Gestão terá o prazo de, até, quatro dias consecutivos para análise e solução dos problemas eventualmente detectados.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO CAMPANELLA