Instrução de Serviço SGT nº 4 de 22/02/2009

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 03 mar 2009

Disciplina os procedimentos fiscais relativos à Fiscalização de Transportadoras em suas dependências.

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 10 do Regimento Interno da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 432, de 28 de abril de 1997, e,

Tendo em vista a implementação de procedimentos de fiscalização nas dependências de contribuintes do Estado que tem por atividade econômica o transporte de cargas.

E a necessidade de uniformização e controle das ações de fiscalização e arrecadação do ICMS e a utilização dos meios legais disponíveis para garantir o recebimento do imposto, resolvem baixar a seguinte: INSTRUÇÃO DE SERVIÇO

Art. 1º Esta instrução de Serviço, consiste em regulamentar a execução da fiscalização pelos auditores fiscais junto aos estabelecimentos das transportadoras de cargas constantes do anexo I

Art. 2º As estratégias adotadas por esta instrução de serviço tem como meta o alcance dos seguintes objetivos:

I - identificar as transportadoras de cargas que estejam transportando mercadorias para as cidades de Araguaína, Gurupi, Palmas ou combinações entre as mesmas;

II - implementar procedimentos de fiscalização nas dependências das transportadoras de cargas selecionadas, para a adoção de medidas visando conferir se as mercadorias destinadas a contribuintes deste Estado, estão todas acobertadas com documentos fiscais idôneos;

III - estabelecer uniformidade, entre as unidades executoras quanto aos procedimentos fiscais neste ato definidos;

IV - exigir o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes, inclusive da obrigação principal quando se referir ao recolhimento do ICMS Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e de Mercadoria a Vender sem destinatário certo, ou outras irregularidades classificadas como ação fiscal;

V - quando constatada qualquer ação ou omissão decorrente de inobservância da legislação Tributária, independentemente de dolo ou culpa, da natureza e da extensão dos efeitos do ato de infração às leis tributárias, o Agente do Fisco deve proceder de acordo com os arts. 37 à 43 do Anexo único do Decreto de nº 3.088 de 17 de julho de 2007.

VI - dar maior celeridade no atendimento às transportadoras de cargas, e como conseqüência, melhorar este mesmo atendimento no Posto Fiscal do Talismã.

Art. 3º Os Auditores Fiscais que forem designados para as atividades descritas no Capítulo II, deverão cumprir escalas de serviço de 12x36h, no horário das 07h00min às 19h00min horas.

Art. 4º Os Postos Fiscais de Fátima e de Guaraí darão prioridade no atendimento às transportadoras que estiverem sendo enviadas ao destino, devendo as mesmas permanecer no posto fiscal apenas para carimbar os manifestos de cargas intensificando, conjuntamente com o posto fiscal do Talismã, a fiscalização de mercadorias transportadas em Ônibus e congêneres.

CAPÍTULO I - PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NO POSTO FISCAL DO TALISMÃ

Art. 5º Relativamente às transportadoras de cargas relacionadas no Anexo I, o agente do fisco deve executar as atividades a seguir indicadas:

I - verificar se a maioria da carga transportada é destinada para as cidades de Araguaína, Gurupi, Palmas ou combinação das mesmas, observando as regras estipuladas no Anexo - I. Cada carga transportada deverá ser atendida no destino.

II - verificar as notas fiscais e conhecimentos de transportes, comparando os mesmos com o manifesto de carga, adotando os procedimentos:

a) estando tudo de acordo, aplicar o carimbo no manifesto de carga, lacrando o malote, se for o caso, e enviar ao destino;

b) estando em divergência, proceder as observações necessárias, inclusive fazendo constar as notas fiscais e conhecimentos de transportes que foram omitidos do manifesto de carga, aplicando o carimbo, lacrar se for o caso e enviar ao destino;

c) pesar e lacrar o veículo, preenchendo o termo de lacramento para enviar ao destino. Veículos cobertos a lona, os lacres deverão ser colocados em pontos estratégicos, inclusive na ponta das cordas.

III - preencher a planilha de envio de transportadoras ao destino, conforme ANEXO II.

IV - remeter às Delegacias Regionais onde estão localizados os estabelecimentos das transportadoras via fax, ou via e-mail a planilha de envio de transportadoras ao destino, logo depois de concluído o atendimento.

CAPÍTULO II - PROCEDIMENTO FISCAL A SER ADOTADO NAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS DE CARGAS

Art. 6º Relativamente às transportadoras de cargas relacionadas no Anexo I, o Auditor Fiscal deve, diariamente, executar as atividades a seguir indicadas:

I - verificar se todas as notas fiscais e conhecimentos de transporte, das mercadorias transportadas, estão relacionados no manifesto de carga e se o mesmo está devidamente carimbado pelo posto fiscal do Talismã. Caso contrário:

a) no caso em que o manifesto de carga não tenha sido carimbado pelo posto fiscal do Talismã, deverá ser cobrada multa formal pela não parada no posto fiscal, conforme previsto na alínea b do inciso XII do art. 50 e alínea a do inciso I do § 3º do art. 124, ambos da Lei nº 1.287/2001, exceto se devidamente comprovado que a omissão foi de responsabilidade do Auditor Fiscal no posto fiscal de entrada;

b) nos demais casos, proceder conforme determina a legislação vigente;

II - verificar se o veículo de carga está lacrado, caso contrário, deverá ser aplicado multa formal, conforme previsto na alínea a do inciso XII do art. 50 da Lei nº 1.287/2001, exceto se devidamente comprovado que a omissão foi de responsabilidade do Auditor Fiscal no posto fiscal de entrada.

III - verificar a regularidade cadastral de todas as empresas destinatárias e por amostragem as remetentes, aplicando as penalidades previstas na legislação quando constatado irregularidades.

IV - deslacrar o compartimento de carga do veículo, verificando a pesagem, quando tratar-se de carga coberta à lona.

V - fazer o confronto, por contribuinte, entre a quantidade de mercadorias descritas na nota fiscal e a quantidade de volumes transportados, fazendo inclusive conferência física, principalmente nos casos em que houver indícios de irregularidades e quando se tratar de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

VI - verificar se a quantidade de volumes transportados coincide com a quantidade declarada no manifesto de carga, caso contrário, proceder conforme determina a legislação vigente;

VII - recolher e carimbar todas as vias das notas fiscais e conhecimentos de transportes destinados à fiscalização, bem como carimbar todas as primeiras vias do contribuinte;

VIII - digitar, imediatamente, no ATM/SIAT as notas fiscais com valores iguais ou superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), assim como aquelas que acobertam mercadorias sujeitas a substituição tributária. As demais notas fiscais deverão ser protocoladas e encaminhadas para a Delegacia Regional responsável ou á gerência de digitação de notas fiscais localizada no ANEXO I/SEFAZ, para posterior digitação.

IX - Tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), deverá fazer o registro do Passe Fiscal Interestadual (na opção: Registro de Passagem de Danfe, conforme Protocolo de nº 10/2003).

X - as notas fiscais digitadas deverão ser agrupadas em lotes de 100 unidades e impressão da capa de lote para entrega e arquivo.

XI - caso a transportadora seja atendida no destino em mais de uma cidade, conforme relacionado no Anexo I, e existam cargas para duas cidades, o Auditor Fiscal deverá proceder conforme descrito nos incisos de I a IX deste artigo, somente em relação às cargas destinadas a cidade que está sendo atendida, remetendo as demais cargas para a outra cidade de destino, devendo depois lacrar o compartimento de carga do veículo e preencher termo de lacramento, que deverá acompanhar o transporte da carga.

XII - preencher a Planilha de Controle de Atendimento de Transportadora no Destino, conforme Anexo II. Deverão constar nesta planilha, todos os veículos que chegarem à transportadora para descarga, independente de fiscalização, parcial ou total, em outra localidade, conforme definido nesta instrução. Este controle deverá ser repassado ao Delegado Regional ou responsável, mensalmente;

XIII - adotar os demais procedimentos necessários para o atendimento ao disposto na legislação vigente.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Os procedimentos constantes desta Instrução de Serviço serão devidamente regulamentados através de termo de acordo de regime especial assinado entre as partes, regulamentando os procedimentos desta Instrução de Serviço.

Art. 8º As transportadoras participantes e optantes pelos procedimentos desta instrução de Serviço, terão atendimento preferencial no Posto Fiscal de Talismã.

Art. 9º Os casos omissos ou dúvidas existentes deverão ser solucionados pela Diretoria de Fiscalização, em conjunto com as delegacias regionais envolvidas.

Art. 10. Os Delegados Regionais, juntamente com o Núcleo responsável pela fiscalização, devem promover reunião com os agentes do fisco designados para essa operação, a fim de discutir e operacionalizar a execução dos trabalhos.

Art. 11. Esse trabalho deve ser acompanhado e avaliado pelo Delegado Regional, sem prejuízo da avaliação individual e mensal dispensada ao Auditor Fiscal, conforme a legislação que dispõe sobre o Subsídio da Produtividade Fiscal e REDAF.

Art. 12. As Delegacias Regionais, por intermédio dos Núcleos responsáveis pela fiscalização e arrecadação, Agências de Atendimento ao Contribuinte, nas suas competências, ficam responsáveis pelo apoio operacional e na disponibilização de outras informações necessárias ao desenvolvimento desse trabalho.

§ 1º Os Delegados Regionais devem encaminhar obrigatoriamente o relatório mensal, à Diretoria de Fiscalização da Superintendência de Gestão Tributária, email: cft@sefaz.to.gov.br relatório sucinto dos trabalhos desenvolvidos, baseado nas informações contidas na Planilha de Controle de Atendimento de Transportadora no Destino, inclusive com a avaliação do trabalho desenvolvido.

§ 2º A Superintendência de Gestão Tributária, de posse das informações repassadas pela Diretoria de Fiscalização, efetuará as análises para fins de avaliação e consolidação dos resultados.

Art. 13. É parte integrante desta Instrução de Serviço os Anexos I e II.

Art. 14. Esta Instrução de Serviço entra em vigor a partir de 1º de março de 2009.

Art. 15. Ficam revogadas as instruções de serviço 001/2008 e 002/2008.

Palmas/TO, 22 de Fevereiro de 2009.

EUDIVAL COELHO BARROS

Diretor de Fiscalização

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente de Gestão Tributária

ANEXO I - À INSTRUÇÃO DE SERVIÇO SGT Nº 004/2009 1) TRANSPORTADORAS COM ATENDIMENTO NO DESTINO

ARAGUAÍNA
GURUPI
PALMAS
PARAÍSO
ATUAL CARGAS
ATUAL CARGAS
ATUAL CARGAS
TOCANTINS LOGISTICA
TRANSPORTO
EXPRESSO ARAÇATUBA
EXPRESSO ARAÇATUBA
TRANSPORTES ATLAS
EXPRESSO ARAÇATUBA
TRANSPORTO
TRANSPORTO
ATUAL CARGAS
TOCANTINS TRANSPORTES
TOCANTINS TRANSPORTES
BRASPRESS
 
 
 
EXPRESSO BRILHANTE
 
 
 
TRANSPORTADORA RAMOS
 
 
 
MIRA OTM TRANSPORTES
 

(Redação dada ao Anexo pela Instrução de Serviço SGT nº 1, de 21.07.2011, DOE TO de 31.08.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "

ARAGUAINA
GURUPI
PALMAS
ATUAL CARGAS
ATUAL CARGAS
ATUAL CARGAS
RODOVIÁRIO TOCANTINS
EXPRESSO ARAÇATUBA
EXPRESSO ARAÇATUBA
EXPRESSO ARAÇATUBA
TRANSPORTO
TRANSPORTO

(Redação dada ao Anexo pela Instrução de Serviço SGT nº 2, de 09.02.2010, DOE TO de 17.02.2010)"

"ARAGUAINA
GURUPI
PALMAS
ATUAL CARGAS / TRANSPORTO
ATUAL CARGAS
ATUAL CARGAS
RODOVIÁRIO TOCANTINS
EXPRESSO ARAÇATUBA
EXPRESSO ARAÇATUBA
EXPRESSO ARAÇATUBA
TRANSPORTO
TRANSPORTO BRASPRESS TRANSPORTADORA RAMOS

ANEXO II - À INSTRUÇÃO DE SERVIÇO SGT Nº 004/2009 ANEXO III - À INSTRUÇÃO DE SERVIÇO SGT Nº 004/2009