Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 64N DE 02/12/2014
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 03 dez 2014
Dispõe sobre o procedimento de credenciamento e renovação do credenciamento de empresas para o processo de capacitação, qualificação, atualização de profissionais e reciclagem de candidatos e condutores, conforme Resoluções do CONTRAN nº 168/04, 169/05, 285/2008, 358/10, 410/2012 e 411/2012 e 415/2012.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, no uso da competência que lhe confere o artigo 22 da Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e os artigos 10 e 11, inciso I da Lei nº 2.482/1969, publicada no DOE de 27.12.1969, que criou a Autarquia,
Considerando que compete somente ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES, como Órgão Executivo Estadual de Trânsito, credenciar órgãos ou entidades para execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições e implementar as medidas da Política Nacional Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito,
Considerando a necessidade de uniformizar, reorganizar e redefinir os procedimentos para credenciamento e renovação de credenciamento de instituições para o processo de capacitação, de qualificação, atualização de profissionais e reciclagem de candidatos e condutores,
Considerando que é de responsabilidade deste órgão assegurar proteção e garantia aos usuários dos serviços do DETRAN/ES, bem como o dever de zelar pela lisura das atividades e bom conceito do Departamento, sem prejuízo do direito das partes,
Resolve:
Estabelecer normas para o CREDENCIAMENTO e RENOVAÇÃO de CREDENCIAMENTO de instituições para o processo de capacitação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores no âmbito do Estado do Espírito Santo de acordo com as Resoluções 168/2004, 169/2005, 285/2008, 358/2010, 410/2012, 411/2012 e 415/2012 do CONTRAN.
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 1º As instituições de ensino credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES, destinadas à realização de cursos para o trânsito desenvolverão às atividades de:
I - Capacitação de profissionais;
II - Qualificação de profissionais e condutores;
III - Atualização;
IV - Reciclagem de condutores infratores.
Art. 2º A realização das atividades descritas no artigo anterior, se dará de acordo com os cursos que seguem:
I - Curso de Atualização para Renovação da CNH;
II - Curso de Reciclagem para Condutores Infratores;
III - Curso de Capacitação de Instrutor de Trânsito;
IV - Curso de Capacitação de Diretor de Ensino de Centro de Formação de Condutores;
V - Curso de Capacitação de Diretor Geral de Centro de Formação de Condutores;
VI - Curso de Capacitação de Examinador de Provas de Trânsito;
VII - Curso de Capacitação de Instrutor de Trânsito de Curso Especializado para Condutores;
VIII - Cursos Especializados para qualificação de:
a) Condutor de Transporte de Escolares;
b) Condutor de Transporte de Produtos Perigosos;
c) Condutor de Transporte Coletivo de Passageiros d. Condutor de Transporte de Veículos de Emergência;
e) Condutor de Transporte de Carga Indivisível e outras, f. Condutor de motofrete;
g) Condutor de mototáxi;
IX - Cursos de atualização.
Art. 3º Fica regulamentado o procedimento para o credenciamento, para a renovação, para a inclusão e adequação pelas instituições públicas ou privadas, para atender o disposto no artigo 1º.
Parágrafo único. A inclusão que trata este artigo é destinada somente ao curso de motofrete, mototaxi e curso de reciclagem de condutor infrator.
Art. 4º O prazo de vigência do credenciamento será de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado, por iguais e sucessivos períodos, desde que a Instituição Credenciada atenda às exigências contidas nesta Instrução de Serviço e continue sendo vantajoso para a administração. (Redação do caput dada pela Instrução de Serviço DETRAN Nº 16-N DE 24/03/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º O prazo de vigência do credenciamento será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que a Instituição Credenciada atenda às exigências contidas nesta Instrução de Serviço e continue sendo vantajoso para a administração.
§ 1º A Instituição Credenciada deverá formular pedido de novo credenciamento, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias e máxima 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento do certificado da quarta renovação, devendo ser apresentada a documentação necessária, de forma completa, conforme artigo 12 desta Instrução de Serviço.
§ 2º Descumprido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, cessará o vínculo com o DETRAN/ES, e a instituição será descredenciada para todos os efeitos, após o vencimento do certificado da quarta renovação.
§ 3º Os prazos que se vencerem em finais de semana ou feriados se prorrogarão para o primeiro dia útil subsequente.
§ 4º Deverá a Coordenação de Credenciamento do DETRAN/ES promover o arquivamento imediato dos processos que não forem protocolizados no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 5º Esta Instrução de Serviço autoriza os setores competentes do DETRAN/ES, a registrar, orientar, auditar, supervisionar e fiscalizar as credenciadas.
Art. 6º Todos os documentos serão considerados válidos se entregues em original, cópia reprográfica autenticada em cartório ou cópia simples. Neste último caso, deverão ser apresentados os originais ao servidor, a quem incumbirá conferir e atestar sua autenticidade, constando seu nome, matrícula e assinatura, exceto os comprovantes de pagamentos das taxas, que deverão ser apresentados em original.
Art. 7º O Credenciamento e a Renovação do Credenciamento de Instituições para o desenvolvimento de cursos, a inclusão e adequação para atender o previsto no artigo 1º desta Instrução de Serviço, serão autorizados pela Diretoria de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES.
CAPITULO II
DAS CONDIÇÕES PARA O CREDENCIAMENTO
Art. 8º Para o credenciamento das instituições junto ao DETRAN/ES deverá o interessado atender a todos os requisitos previstos nesta Instrução de Serviço, e nas normas estabelecidas pela Resolução nº 358/2010 do CONTRAN, ou outra (s) que vier (em) a substituí-la ou alterá-la.
Art. 9º O registro para funcionamento da credenciada será expedido pelo DETRAN/ES a título precário, através de requerimento conforme modelo do ANEXO I.
§ 1º O Certificado de Credenciamento será expedido após a devida análise na documentação, vistoria nas dependências físicas, nos veículos quando for o caso e possível aprovação e homologação pela Diretoria de Habilitação e Veículos.
§ 2º O certificado deverá conter a assinatura do Diretor de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES.
Art. 10. O registro será único para matriz e filial, atribuído exclusivamente às pessoas jurídicas.
Parágrafo único. O credenciamento das empresas a que se refere esta Instrução de Serviço é específico para cada endereço, sendo este intransferível e renovável conforme estabelecido pelo DETRAN/ES, de acordo com a Resolução nº 358 do CONTRAN.
Art. 11. É expressamente proibida, sob pena de indeferimento do credenciamento, a utilização de nome fantasia não registrado no DETRAN/ES, em imóveis, veículos, em material didático ou de propaganda, além de qualquer outra forma que o leve ao conhecimento público, permitidos somente os telefones de titularidade da empresa credenciada.
CAPÍTULO III
DA DOCUMENTAÇÃO PARA O CREDENCIAMENTO
Art. 12. Para requerer o credenciamento a empresa deverá apresentar no momento da protocolização a seguinte documentação, de forma completa:
I - Da Instituição:
a) Requerimento conforme modelo do ANEXO I;
b) Comprovante de recolhimento da Taxa de Credenciamento da instituição, de acordo com o item 1.14 da Tabela III da Lei Estadual nº 7.001/2001, alterada pela Lei nº 9.774 de 28 de dezembro de 2011;
c) Contrato Social, devidamente registrado na Junta Comercial com capital social compatível com os investimentos e suas respectivas alterações;
d) Certidão Negativa de débitos com as receitas federais, estaduais e municipais;
e) Certidão Negativa do FGTS e do INSS;
f) Cartão do CNPJ, Inscrição Estadual e Inscrição Municipal;
g) Certidão Negativa expedida pelo cartório de distribuições cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial, etc.) expedidas no local do município da sede;
h) Certidão negativa de Débitos Trabalhistas;
i) Cópia da CTPS do corpo funcional administrativo assinada (secretárias e operadores);
j) Cópia da CTPS dos Instrutores e Diretores assinada;
k) Cópia do contrato de prestação de serviço pactuado com os profissionais Instrutores, quando instituição de curso, com firma reconhecida;
l) Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
m) Cópia da planta baixa do imóvel;
n) Alvará de funcionamento comercial fornecido pela Prefeitura;
o) Declaração do(s) proprietário(s) da empresa de que irá dispor de:
1 - infraestrutura física conforme exigência desta Instrução de Serviço e de normas vigentes;
2 - recursos didáticos pedagógicos, com a devida listagem dos mesmos;
3 - recursos humanos exigidos nesta Instrução de Serviço, listados nominalmente com sua devida função.
4 - veículos de aprendizagem conforme exigência desta Instrução de Serviço;
p) Atestado de Acessibilidade, que confira à edificação condições universais de acesso, devidamente emitido pelo órgão Competente, para fins de comprovação do disposto no inciso I do art. 30 desta instrução de Serviço.
q) apresentação do plano de curso em conformidade com a estrutura curricular contida no Anexo da resolução 358 do CONTRAN e suas posteriores alterações;
r) Comprovante de recolhimento da Taxa de Vistoria da instituição, de acordo com o item 1.19 da Tabela III da Lei Estadual nº 7.001/2001, alterada pela Lei nº 9.774 de 28 de dezembro de 2011;
II - Dos Sócios:
a) Cópia de Documento de identidade com foto e CPF do proprietário ou sócio(s) (autenticadas);
b) Certidão Negativa Criminal Federal;
c) Certidão Negativa Cível e Criminal Estadual de todas as comarcas do Estado do Espírito Santo;
d) Declaração que não exerce nenhum cargo, emprego ou função públicos na esfera estadual.
e) Comprovante de residência atual, conforme legislação em vigor, ou declaração do interessado ou bastante procurador, desde que do instrumento de mandato conste poderes expressos para prestar a declaração.
f) Declaração de que não seja sócio de outra empresa já credenciada ao DETRAN/ES.
III - Dos Diretores de Ensino e Diretores Gerais: Comprovante de recolhimento da taxa de emissão de credencial, nos termos do item 1.17 da Tabela III da Lei Estadual nº 7.001/2001, alterada pela Lei nº 9.774 de 28 de dezembro de 2011, exceto quando se tratar de pedido de renovação de credenciamento; Comprovante de recolhimento de taxa de inclusão de profissional, nos termos do item 1.20 da Tabela III da Lei Estadual nº 7.001/2001, alterada pela Lei nº 9.774 de 28 de dezembro de 2011, exceto quando se tratar de pedido de renovação de credenciamento;
c) Carteira de Identidade com foto e CPF;
d) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação válida - (no mínimo 02 anos de habilitação);
e) Cópia do diploma de curso superior completo;
f) Cópia certificado de conclusão de curso em trânsito, específico de capacitação para atividade;
g) Comprovante de residência atual, conforme legislação em vigor, ou declaração do interessado ou bastante procurador, desde que do instrumento de mandato conste poderes expressos para prestar a declaração;
h) Certidão Negativa Criminal Federal;
i) Certidão Negativa Cível e Criminal Estadual de todas as comarcas do Estado do Espírito Santo;
j) Contrato de trabalho com a empresa, devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, exceto quando o diretor for sócio-proprietário da instituição.
IV - Dos Instrutores de Trânsito Teóricos e Práticos a. Comprovante de recolhimento da taxa de emissão de credencial nos termos dos itens 1.17 da Tabela III da Lei Estadual nº 7.001/2001, alterada pela Lei nº 9.774 de 28 de dezembro de 2011, quando se tratar do 1º pedido de credenciamento;
b) Comprovante de recolhimento de taxa de inclusão de profissional, nos termos do item 1.20 da Tabela III da Lei Estadual nº 7.001/2001, alterada pela Lei nº 9.774 de 28 de dezembro de 2011, quando se tratar do 1º pedido de credenciamento;
c) Certidão Negativa Criminal Federal;
d) Certidão Negativa Cível e Criminal Estadual de todas as comarcas do Estado do Espírito Santo (dispensada quando já apresentada como sócios);
e) Certidão Negativa de Penalidades da CNH junto ao DETRAN, ou extrato do Sistema SIT, que poderá ser extraído no próprio setor responsável pelo credenciamento no DETRAN;
f) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), comprovando estar habilitado há no mínimo um ano na categoria "D";
g) Cópia do Certificado de conclusão do Curso de Instrutor de trânsito;
h) Cópia de certificado de conclusão de ensino médio completo. Quando tratar-se de entidades credenciadas com a finalidade de capacitar Instrutor de Trânsito, Diretor Geral, Diretor de Ensino e Examinador de Trânsito obedecerá ao art. 18 da Resolução nº 358/2010 do CONTRAN, devendo ser apresentado o diploma de nível superior completo de todos os membros do corpo docente. (Redação da alínea dada pelo Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 33N DE 22/05/2015).
Nota: Redação Anterior:h) Cópia do diploma de curso superior completo;
i) Cópia do Certificado de conclusão de curso de primeiros socorros, com 40 (quarenta) horas mínimas - (apresentação dispensada quando fornecer certificação de atividade na área da saúde igual ou superior à carga horária);
j) Cadastro de Pessoa Física -CPF;
k) Comprovante de residência atual, conforme legislação em vigor, ou declaração do interessado ou bastante procurador, desde que do instrumento de mandato conste poderes expressos para prestar a declaração.
V - Dos operadores do Sistema:
a) Requerimento assinado pelo sócio, proprietário ou diretor geral da credenciada;
b) Declaração que ateste ser penalmente imputável, e não estar "ATIVO" em outra entidade Credenciada;
c) Cópia da Documento de identidade com foto e CPF;
d) Certidão Negativa Criminal Federal;
e) Certidão Negativa Cível e Criminal Estadual de todas as comarcas do Estado do Espírito Santo;
f) Comprovante de residência atual, conforme legislação em vigor, ou declaração do interessado ou bastante procurador, desde que do instrumento de mandato conste poderes expressos para prestar a declaração.
VI - Do veículo:
a) Nota fiscal (quando se tratar de veículo novo) para autorização de inserção da categoria, ou Cópia do licenciamento anual (CRLV) e do Certificado de Registro de Veículo (CRV), os quais devem estar licenciados no município da empresa;
b) Taxa de vistoria de veículo, por unidade;
c) Vistoria junto à CIRETRAN ou ao PAV do município da instituição, ou, quando se tratar de filial, no município em que ela estiver estabelecida;
d) Certificado de Segurança Veicular (CSV), emitido por empresa devidamente credenciada pelo INMETRO, que, nos casos de veículos novos,
deverá ser apresentado após o emplacamento na categoria aprendizagem, exceto para veículos que já venham com a adaptação para aprendizagem de fábrica e os veículos destinados à aprendizagem na categoria "A", que não precisam apresentar CSV;
Parágrafo único. Cumpridas as exigências do Item I a V, em até 30 (trinta) dias, o interessado será convocado para, num prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, apresentar a documentação e as exigências técnicas abaixo relacionadas ao setor de credenciamento, que encaminhará o processo à Coordenação Pedagógica para realização da vistoria técnica na infraestrutura física da empresa:
a) Cópia da RAIS da empresa, ou CTPS do corpo funcional;
b) Laudo de Vistoria da Vigilância Sanitária;
c) Relação do(s) proprietário (s);
d) Comprovação da titulação exigida de formação e qualificação do corpo diretivo e instrutores.
e) Apresentação da frota de veículos identificados conforme art. 154 do CTB e referências mínimas para identificação estabelecidas pelo Órgão Executivo de Transito do Estado ou do Distrito Federal, com os respectivos certificados de segurança veicular - CSV;
f) Laudo de vistoria de comprovação do cumprimento das exigências para o credenciamento, realizada pelo órgão ou entidade executivo de transito do Estado ou do Distrito Federal.
DO PROCEDIMENTO PARA CREDENCIAMENTO
Art. 13. O processo de credenciamento da empresa terá início com a entrega do requerimento no setor de Protocolo do DETRAN, conforme modelo do ANEXO I, devidamente preenchido pelo interessado e acompanhado da documentação necessária para o credenciamento, que deverá ser apresentada de forma completa, conforme artigo 12 desta Instrução de Serviço.
§ 1º Efetivado o protocolo, o processo será encaminhado ao setor de credenciamento do DETRAN/ES, para análise documental.
§ 2º Quando da comprovação dos documentos pela Coordenação de Credenciamento, for observada a desconformidade ou a falta de documentos, o requerente deverá ser notificado e terá um prazo de até 07 (sete) dias úteis após a comprovação de recebimento da notificação para fazer juntada dos documentos faltantes ou desconformes. Em caso do não cumprimento ao disposto neste parágrafo, o processo será indeferido e arquivado, exceto ao procedimento previsto no parágrafo único do artigo 12 desta Instrução de Serviço.
§ 3º Finalizada a análise pelo setor de credenciamento, será encaminhado o processo à Gerência Operacional para manifestação e posterior encaminhamento à Coordenação Pedagógica do DETRAN/ES.
Art. 14. A Coordenação Pedagógica promoverá a analise para instruir o processo, quanto aos seguintes requisitos:
I - Plano de curso;
II - Grade curricular dos profissionais e as matérias/módulos para o qual se destinam;
III - Vistoria em espaço físico, para verificação da metragem exigida, se compatível e com acessibilidade, quando se tratar de credenciada de cursos
de trânsito para capacitação profissionais e qualificação de condutores profissionais e atualização dos mesmos;
§ 1º Quando a Instituição credenciada também atuar como Centro de Formação de Condutores e também ministrar cursos de Reciclagem de Condutor Infrator, Mototáxi, Motofrete e atualização destes últimos, a vistoria e fiscalização realizada neste deverá ser realizada e homologada pela Coordenação de CFC´s, desde que esteja válida e o espaço físico em conformidade com as exigências legais, enquanto à Coordenação Pedagógica caberá a análise dos incisos I e II do art. 14 desta IS.
§ 2º Acompanhada da Documentação do art. 12, no ato da Protocolização, deverá ser acostada a documentação pedagógica relativa ao art. 14, incisos I e II, que posteriormente será analisada pela Coordenação Pedagógica nos termos do art. 12, inc. VI, Parágrafo único.
Art. 15. Analisados junto à Coordenação Pedagógica os itens do parágrafo anterior, será encaminhado o processo para a Gerência de Operacional do DETRAN/ES para aprovação e posterior remessa para o setor de credenciamento com manifestação sobre cada requisito, visando finalizar o processo junto à Diretoria de Habilitação e Veículos para publicação do ato, sobre o deferimento ou notificação do indeferimento.
Art. 16. Caso o interessado esteja inapto nas vistorias e materiais pedagógicos, ser-lhe-á expedida notificação, com Aviso de Recebimento, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para regularização, contados da entrega desta, podendo também o interessado ser notificado via correio eletrônico(e-mail).
Art. 17. A instituição que não atender às solicitações do DETRAN/ES dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, terá o pedido de credenciamento indeferido e o processo arquivado, devendo o requerente protocolar novo pedido e juntar nova documentação, se assim o desejar.
Art. 18. Expedido o Laudo conclusivo das vistorias e materiais pedagógicos, este será devolvido para o setor de credenciamento, para emissão do Termo de credenciamento, com todas as atividades autorizadas à instituição. Após, será o processo encaminhado para análise da Diretoria de Habilitação e Veículos para homologação.
Art. 19. O setor de credenciamento enviará o termo de credenciamento para assinatura, e após, encaminhará para publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo o respectivo resumo, observado o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993, devendo expedir o Certificado competente.
TÍTULO II
DA RENOVAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 20. O pedido de renovação do credenciamento deverá ser feito a cada 24 (vinte e quatro) meses, através de requerimento conforme modelo contido no ANEXO III, assinado pelo representante legal da instituição, e entregue no setor de protocolo do DETRAN em até no mínimo 60 (sessenta) dias e no máximo 90 (noventa) dias antes do vencimento do Certificado de Credenciamento, sob pena de aplicação sanções administrativo-operacionais previstas nesta Instrução de Serviço, e o seu atendimento dependerá da satisfação das seguintes exigências: (Redação dada pela Instrução de Serviço DETRAN Nº 16-N DE 24/03/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 20. O pedido de renovação do credenciamento deverá ser feito a cada 12 (doze) meses, através de requerimento conforme modelo contido no ANEXO III, assinado pelo representante legal da instituição, e entregue no setor de protocolo do DETRAN em até no mínimo 60 (sessenta) dias e no máximo 90 (noventa) dias antes do vencimento do Certificado de Credenciamento, sob pena de aplicação sanções administra tivo-operacionais previstas nesta Instrução de Serviço, e o seu atendimento dependerá da satisfação das seguintes exigências:
I - De ter o credenciado realizado satisfatoriamente a prestação do serviço no ano anterior, quanto aos aspectos técnico e administrativo, e ter cumprido as normas e regulamentos que disciplinam a atividade, conforme o Art. 11 da Resolução nº 358/2010 do CONTRAN.
II - Da apresentação da documentação necessária para a renovação do credenciamento exigida por esta Instrução de Serviço.
§ 1º Descumprido o prazo estabelecido neste artigo, cessará o vínculo com o DETRAN-ES e a instituição será descredenciada para todos os efeitos, após o vencimento do certificado.
§ 2º Os prazos que se vencerem em finais de semana ou feriados se prorrogarão para o primeiro dia útil subsequente.
§ 3º Deverá a Coordenação de Credenciamento do DETRAN/ES promover o arquivamento imediato dos processos que não forem protocolizados no prazo previsto neste artigo.
§ 4º Em todos os casos, caso o DETRAN/ES, por sua culpa, não conclua o processo de renovação do credenciamento antes do seu vencimento e estando este devidamente instruído com a documentação exigida, deverá ser feita a prorrogação do credenciamento e apuradas as responsabilidades do servidor que tiver dado causa ao atraso.
DA DOCUMENTAÇÃO PARA A RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 21. Documentação necessária para a renovação do credenciamento:
I - Da Instituição:
a) Requerimento conforme modelo do ANEXO III;
b) Cópia autenticada do Contrato Social da empresa e suas respectivas alterações;
c) Cartão do CNPJ, Inscrição Estadual e Inscrição Municipal;
d) Certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais;
e) Certidão Negativa do FGTS e do INSS;
f) Certidão negativa de Débitos Trabalhistas;
g) Certidão Negativa expedida pelo cartório de distribuições cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial, etc.) expedidas no local do município da sede da empresa;
h) Cópia da CTPS assinada dos Instrutores e Diretores, quando CFC;
i) Comprovante de recolhimento de taxa de renovação do credenciamento prevista no item 1.15 da Tabela III da Lei Estadual nº 7.001/2001, alterada pela Lei nº 9.774 de 28 de dezembro de 2011;;
j) Comprovante de recolhimento de taxa de vistoria das instalações físicas prevista no item 1.19 da Tabela III da Lei Estadual nº 7.001/2001, alterada pela Lei nº 9.774 de 28 de dezembro de 2011;
k) Relação dos funcionários, Diretores e/ou Coordenadores e instrutores, listados com cópia da CNH.
l) Cópia do contrato de prestação de serviço pactuado com os profissionais Instrutores, com firma reconhecida, quando instituição de curso.
II - Dos Sócios:
a) Cópia de Cédula de identidade e CPF do proprietário ou sócio(s) (autenticadas) ou CNH, caso tenha ocorrido alteração societária;
b) Certidão Negativa de registro e distribuição de execuções criminais federais e estadual de todas as comarcas do Estado do Espírito Santo;;
c) Comprovante de residência atual, conforme legislação em vigor, ou declaração do interessado ou bastante procurador, desde que do instrumento de mandato conste poderes expressos para prestar a declaração.
III - Dos Instrutores, Diretores de Ensino e Diretores Gerais:
a) Certidão Negativa de Penalidades da CNH junto ao DETRAN categoria "D" (somente para instrutores), ou extrato do Sistema SIT, que poderá ser extraído no próprio setor responsável pelo credenciamento no DETRAN;
b) Certidão Negativa de registro e distribuição de execuções criminais federais e estadual de todas as comarcas do Estado do Espírito Santo; - (dispensada quando já apresentada como sócios);
c) Comprovante de residência atual, conforme legislação em vigor, ou declaração do interessado ou bastante procurador, desde que do instrumento de mandato conste poderes expressos para prestar a declaração.
IV - Dos operadores do Sistema:
a) Requerimento assinado pelo sócio, proprietário ou diretor geral da credenciada, caso tenha ocorrido mudança nos operadores de sistema.
b) Declaração que ateste ser penalmente imputável, e não estar "ATIVO" em outra entidade Credenciada;
c) Cópia da Cédula de identidade e CPF ou CNH, caso tenha ocorrido mudança nos operadores de sistema.
d) Comprovante de residência atual, conforme legislação em vigor, ou declaração do interessado ou bastante procurador, desde que do instrumento de mandato conste poderes expressos para prestar a declaração;
e) Certidão Negativa de registro e distribuição de execuções criminais federais e estadual de todas as comarcas do Estado do Espírito Santo; - (dispensada quando já apresentada como sócios)
V - Do veículo:
Relação dos veículos juntamente com as cópias dos CRLV e dos CRV, os quais devem estar licenciados no município onde esteja estabelecido, observado o disposto no art. 12, VI desta Instrução de Serviço.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO
Art. 22. O pedido de renovação do credenciamento da empresa terá início com a entrega do requerimento no setor de protocolo do DETRAN, conforme modelo do ANEXO III, devidamente preenchido pelo interessado e acompanhado da documentação necessária, que deverá ser apresentada de forma completa, conforme art. 21 desta Instrução de Serviço.
§ 1º Efetivado o protocolo, o processo será encaminhado ao setor de credenciamento do DETRAN/ES, para análise documental.
§ 2º Quando da comprovação dos documentos pela Coordenação de Credenciamento, for observada a falta ou desconformidade de documentos, o requerente deverá ser notificado e terá um prazo de até 07 (sete) dias úteis após a comprovação de recebimento da notificação para fazer juntada dos documentos faltantes ou desconformes. Em caso do não cumprimento ao disposto neste parágrafo, o processo será indeferido e arquivado, exceto ao procedimento previsto no parágrafo único do artigo 12, desta Instrução de Serviço.
§ 3º Finalizada a análise pelo setor de credenciamento, será encaminhado o processo à Gerência Operacional do DETRAN/ES para manifestação e posterior encaminhamento à Coordenação Pedagógica, devendo ser
atestado nos autos se a instituição vem cumprindo ou não com as suas obrigações contratuais.
§ 4º A renovação do credenciamento somente será concedida se, além de atendidos as condições previstas nesta Instrução de Serviço, o credenciado também preencha os requisitos estabelecidos nas Resoluções do CONTRAN.
§ 5º Acompanhada da Documentação prevista no art. 21, deverá ser acostada a documentação pedagógica relativa ao art. 14, incisos I e II que posteriormente será analisada pela Coordenação Pedagógica nos termos do art. 22, § 4º.
Art. 23. O setor de credenciamento enviará o termo de credenciamento assinado para posterior assinatura do Diretor de Habilitação e Veículos, e após, encaminhará para publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo o respectivo resumo, observado o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993, devendo expedir o Certificado competente.
Art. 24. Expirada a validade do certificado, sem que a instituição tenha formulado pedido de renovação, ocorrerá o descredenciamento da Instituição.
Art. 25. Arquivado o processo de renovação de credenciamento, sua finalidade não servirá para o mesmo objeto, devendo o requerente protocolizar novo pedido de credenciamento com nova documentação.
Parágrafo único. O cancelamento do credenciamento mencionado neste artigo não impede a aplicação de outras penalidades previstas nesta Instrução de Serviço, Portarias do DENATRAN, Resoluções do CONTRAN e demais legislações pertinentes, decorrentes de processos administrativos próprios.
Art. 26. Será vedada a inclusão e a exclusão de sócios, diretores, instrutores e veículos no processo de Renovação de Credenciamento.
Art. 27. No caso de inclusão de diretores, instrutores e veículos, o diretor geral ou sócio da empresa deverá formular requerimento em separado, conforme anexo II ou anexo V, conforme o caso, dirigido ao Diretor de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES acompanhado da documentação exigida, de acordo com o art. 12 desta Instrução de Serviço, devendo a Coordenação Pedagógica notificar a Coordenação de Credenciamento acerca de qualquer alteração feita dentro do período em que o mesmo estiver tramitando.
Art. 28. A instituição credenciada poderá ampliar a atividade de desenvolvimento de cursos, desde que seja expressamente requerido e autorizado pelo DETRAN/ES, obedecendo aos preceitos desta norma e das Resoluções do CONTRAN e Portaria do DENATRAN.
§ 1º Os CFCs já autorizados a desenvolverem os cursos de mototaxi, motofrete, atualização destes e reciclagem para condutor infrator, desde que atendam às exigências a partir da entrada em vigor desta norma, poderão continuar renovando seus credenciamentos, devendo possuir somente um único registro no SIT para todas as atividades (primeira habilitação e cursos).
CAPÍTULO III
DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS
Art. 29. As instalações físicas das Credenciadas deverão obedecer, quanto ao endereço, aos preceitos propostos no Contrato Social devidamente registrado na JUCEES, além das seguintes especificações mínimas:
I - Acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme Norma da ABNT NBR 9050 e legislações correlatas, devendo a empresa eliminar qualquer tipo de barreira arquitetônica que dificulte o acesso de pessoas com deficiência, fazendo as devidas adaptações não só na estrutura física, mas em todo mobiliário utilizado para atendimento ao público e, ainda:
As empresas de cursos, que estejam credenciadas na data da publicação desta Instrução de Serviço, deverão concluir as adequações arquitetônicas, para fins de atendimento ao disposto neste inciso, até a data improrrogável de 26 de outubro de 2015;
No caso de mudança de endereço da empresa, a nova estrutura deverá de imediato estar adequada às normas de acessibilidade;
Para que seja realizado o credenciamento de novas empresas, ou o recredenciamento, será exigida desde já a providência disposta neste inciso;
Semestralmente, deverá a empresa encaminhar ao DETRAN/ES, relatório contendo todas as medidas que vem sendo adotadas para fins de cumprimento do disposto neste inciso.
II - para ensino teórico-técnico: sala específica, obedecendo ao critério de 1,20 m² (um metro e vinte centímetros quadrados) por candidato, e 6 m²(seis metros quadrados) para o instrutor, sendo que a capacidade total máxima não poderá exceder a 35 (trinta e cinco) candidatos por sala, respeitados os critérios estabelecidos; mobiliada com carteiras individuais, em número compatível com o tamanho da sala, adequadas para destro e canhoto, além de cadeira e mesa para instrutor. Deverá ainda, haver uma câmera de videomonitoramento instalada de forma a proporcionar uma visão panorâmica da sala de aula. Essa câmera de videomonitoramento deverá transmitir as imagens geradas, que deverão ser gravadas e arquivadas por um período mínimo de 02 (dois) anos, para que o DETRAN/ES realize a fiscalização das aulas ministradas, que deverão ser encaminhadas ao DETRAN/ES sempre que requisitadas, a fim de se apurar denúncias. (Redação do inciso dada pela Instrução de Serviço DETRAN Nº 16-N DE 24/03/2021).
Nota: Redação Anterior:II - para ensino teórico-técnico: sala específica, obedecendo ao critério de 1,20 m2 (um metro e vinte centímetros quadrados) por candidato, e 6m² (seis metros quadrados) para o instrutor, com medida total mínima de 24 m2 (vinte e quatro metros quadrados) correspondendo à capacidade de 15 (quinze) candidatos, sendo que a capacidade total máxima não poderá exceder a 35 (trinta e cinco) candidatos por sala, respeitados os critérios estabelecidos; mobiliada com carteiras individuais, em número compatível com o tamanho da sala, adequadas para destro e canhoto, além de cadeira e mesa para instrutor. Deverá ainda, haver uma câmera de videomonitoramento instalada de forma a proporcionar uma visão panorâmica da sala de aula. Essa câmera de videomonitoramento deverá transmitir as imagens geradas, que deverão ser gravadas e arquivadas por um período mínimo de 02 (dois) anos, para que o DETRAN/ES realize a fiscalização das aulas ministradas, que deverão ser encaminhadas ao DETRAN/ES sempre que requisitadas, a fim de se apurar denúncias.
Parágrafo único. As salas de ensino-teórico das empresas a serem credenciados deverão possuir ventilador de teto e/ou equipamento de ar-condicionado.
III - Espaços destinados ao Diretor Geral (Coordenador Geral), ao Diretor de Ensino (Coordenador de Ensino) e à Secretaria/Recepção;
IV - 1 (um) banheiro (feminino - com acessibilidade para pessoas que possuem mobilidade reduzida) e outro masculino, com acessos independentes da sala de aula, constante da estrutura física da credenciada;
V - área para a realização das aulas do Módulo de Prática de Pilotagem com no mínimo 600m2 (seiscentos metros quadrados) podendo ser fora da área fornecida pela credenciada, bem como de uso compartilhado formado por documento público.
Art. 30. É vedada a instalação de mezaninos ou equivalentes para fins de atendimento das metragens e exigências mínimas, qualquer que seja a categoria pretendida.
CAPÍTULO IV
DA IDENTIFICAÇÃO DAS CREDENCIADAS
Art. 31. Quanto à identificação:
I - A placa de identificação das entidades credenciadas, afixada na parte externa do imóvel, deverá constar o nome da credenciada, juntamente com a expressão "AGENTE CREDENCIADO", bem como o telefone de contato.
II - Em todas as áreas internas da credenciada deverão ser afixadas placas de identificação, devendo constar as expressões "Sala do Diretor Geral", "Sala do Diretor de Ensino", "Recepção", "Cozinha", "Banheiro Feminino", etc.
III - Na recepção da credenciada deverá ser afixado na parede, em local de ampla visibilidade, o Registro de Funcionamento, o Certificado de Credenciamento, alvarás, selo de "Agente Credenciado" e os valores das taxas do DETRAN/ES para o exercício vigente.
IV - Placa de identificação cega, de acordo com as seguintes especificações:
a) Estrutura em metal galvanizado, com tratamento anti-corrosivo;
b) Lona traseira com fundo preto e frente branca;
c) Listras e letras em faixa adesiva;
d) Letras com o nome do Credenciado - Fonte: Arial;
e) Selo "AGENTE CREDENCIADO DETRAN";
f) Acabamento em aço galvanizado chapa 26, com pintura automotiva PU.
CAPÍTULO V
DA TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E DO MATERIAL DIDÁTICO
Art. 32. As credenciadas deverão possuir equipamentos de informática, bem como softwares compatíveis com o sistema informatizado do DETRAN/ES.
Art. 33. A credenciada deverá dispor de material didático em quantidade mínima necessária para atender a demanda, e ainda:
Quadro para exposição escrita com, no mínimo 2m X 1,20m;
Material didático ilustrativo;
Acervo bibliográfico sobre trânsito, disponível aos candidatos e instrutores, tais como Código de Trânsito Brasileiro, Coletânea de Legislação de Trânsito atualizada e publicações doutrinárias sobre trânsito;
Recursos áudio visuais necessários por salas de aula;
Manuais e apostilas para os candidatos e condutores;
Aparelho de FAX ou equivalente;
VII - Aparelho de Biometria para registro de frequências, quando implementado o sistema de biometria pelo DETRAN/ES.
CAPÍTULO VI
DO CORPO DOCENTE
Art. 34. O corpo docente das entidades credenciadas com a finalidade de capacitar Instrutor de Trânsito, Diretor Geral, Diretor de Ensino e Examinador de Trânsito obedecerá ao artigo 18 da Resolução 358/2010, devendo ser composto por profissionais com formação superior e habilitados em curso de instrutor de trânsito.
§ 1º A credenciada que desenvolver somente os cursos especializados e reciclagem para condutor infrator da resolução 285/2008, deverá dispor em seu corpo docente de no mínimo um Coordenador de cursos com conhecimentos certificados como Diretor de Ensino de CFC.
§ 2º Os profissionais que atuam nas entidades credenciadas ministrando cursos especializados deverão atualizar suas certificações para atuarem nos cursos especializados, conforme grade curricular do item 3.2 do Anexo da Resolução 358/2010, até 31.08.2015.
§ 3º O não cumprimento no disposto nos parágrafos anteriores impossibilitará o credenciamento e a renovação de credenciamento.
§ 4º A instituição deverá manter atualizadas as informações dos cursos oferecidos e do respectivo corpo docente e discente, no sistema informatizado do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
Art. 35. São exigências para os Instrutores de Cursos Especializados previstos na legislação vigente:
I - No mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;
II - Nível Médio Completo; (Redação do inciso dada pelo Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 33N DE 22/05/2015).
Nota: Redação Anterior:II - Nível superior completo;
III - Curso de capacitação para instrutor especializado;
IV - Um ano de habilitação na categoria "D";
V - Não ter sofrido penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação de CNH e não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 36. As atribuições dos profissionais do corpo de docentes, a que se referem os artigos anteriores, obedecerão ao disposto no artigo 25 da Resolução 358/2010, ainda que quando Coordenadores.
Art. 37. No caso de inclusão de Coordenadores, Diretores Geral ou de Ensino da referida instituição deverá ser formulado requerimento em separado conforme ANEXO II, dirigido à Diretoria de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES, acompanhado da documentação exigida no artigo 12 dessa Instrução de Serviço e assinatura do representante da credenciada.
Parágrafo único. A Coordenação de cursos comunicará a Coordenação de Credenciamento e à CAR qualquer alteração feita dentro do período em que o credenciamento estiver em vigência ou tramitando.
Art. 38. Para exclusão de profissionais do corpo docente da credenciada deverá ser formalizado pedido endereçado ao Diretor de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES assinado pelo representante da credenciada.
CAPÍTULO VII
DOS VEÍCULOS
Art. 39. A Credenciada que interessar em desenvolver curso especializado de entrega de mercadorias (motofretista) e transporte de passageiros (mototaxista), deverá dispor de no mínimo 01 (hum) veículo da categoria aprendizagem, para cada 10 (dez) alunos, com no mínimo 120cc (cento e vinte) centímetros cúbicos e no máximo 5 (cinco) anos de uso.
§ 1º O veículo deverá estar devidamente registrado e licenciado no município da sede da instituição e atendendo os requisitos de segurança dispostos na Resolução nº 358/2010, sendo a empresa responsável pelo seu uso mesmo que fora do seu horário autorizado para a prática de direção veicular.
§ 2º O veículo devidamente credenciado, destinado ao treinamento que não estiver atendendo às exigências das normas vigentes para desenvolvimento de atividade de curso, ensejará em suspensão da credenciada.
CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DAS CREDENCIADAS
Art. 40. São atribuições precípuas das Credenciadas a realização das atividades necessárias ao desenvolvimento dos conhecimentos, sejam teóricos ou treinamento prático, com ênfase na construção de comportamento seguro no trânsito, visando ao aperfeiçoamento de condutores de veículos automotores para o processo de capacitação,
qualificação e atualização de profissionais e de formação e reciclagem de candidatos e condutores.
Parágrafo único. As atividades serão exercidas de acordo com os padrões estabelecidos na filosofia de trabalho do DETRAN/ES.
CAPÍTULO IX
DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
Art. 41. O acesso ao sistema informatizado será concedido pelo DETRAN/ES e o pedido deverá ser feito pelo diretor geral da credenciada ou sócio credenciado junto ao DETRAN/ES.
§ 1º A senha, fornecida pela Central de Atendimento RENACH - CAR é a assinatura eletrônica do profissional sendo, portanto, pessoal e intransferível, ficando vedada sua utilização por qualquer pessoa.
§ 2º O Sócio, o proprietário, o diretor geral e de ensino poderão, desde que comprovado vínculo de sociedade, ou empregatício nas entidades, se cadastrar como operadores do Sistema de Habilitação.
§ 3º É necessária a quantidade mínima de 02 (dois) operadores por entidade no Sistema de Habilitação.
§ 4º No ato do credenciamento da instituição, esta deverá incluir no processo uma via de requerimento para credenciamento de operador, conforme Anexo II desta Instrução, devendo o setor responsável pelo credenciamento do DETRAN/ES comunicar a CAR para inclusão no sistema.
§ 5º No ato de renovação, com antecedência mínima de 30 (dias) para expirar o prazo de 12 (doze) meses do credenciamento da empresa, esta deverá formalizar requerimento para novo credenciamento de operador junto ao setor responsável pelo credenciamento do DETRAN/ES.
Art. 42. Caso sejam identificadas irregularidades, indícios de fraude ou de adulteração em documentação apresentada na credenciada, o seu diretor geral da instituição credenciada deverá comunicar imediatamente o fato à CAR - DETRAN/ES para que se adotem as providências administrativas, penais e cíveis cabíveis.
DA REALIZAÇÃO DOS CURSOS
Do Curso de Reciclagem para Condutor Infrator e Dos Cursos Especializados
Art. 43. O curso de reciclagem para condutor infrator, somente poderá ser ministrado na sede da credenciada.
§ 1º Para o caso de regiões geograficamente extremas e de pouca atividade na região, a credenciada solicitará, via ofício protocolado no DETRAN/ES, endereçado à Diretoria de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES, autorização para ministrar o curso, o que somente poderá ocorrer após vistoria realizada e aprovada atendendo a essa Instrução de Serviço.
§ 2º Ficará a critério do Diretor de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES, estipular o período de validade da autorização a que se refere o parágrafo anterior, devidamente constando no processo.
Das Cargas Horárias
Art. 44. No desenvolvimento dos cursos especificados nesta norma, deverão ser aplicadas as Resoluções 168/2004, 285/2008, 358/2010, 409/2012, 410/2012, 413/2012, 415/2012 e as demais pertinentes que vierem a ser elaboradas pelos órgãos competentes.
Art. 45. As aulas dos cursos Especializados da Resolução 285/08 e da Resolução 358/2010, ficam estipuladas a carga horária máxima permitida de 10 (dez) horas/aula/dia.
§ 1º Os horários de realização das aulas serão definidos pelo DETRAN/ES.
§ 2º O curso de Reciclagem para condutor infrator às normas do Código de Trânsito Brasileiro será realizado com carga horária máxima permitida, de 10 (dez) horas/aula/dia.
§ 3º Os cursos elencados nesta norma serão certificados, somente por entidade devidamente credenciada ao DETRAN/ES e DENATRAN.
§ 4º O condutor que tiver realizado outro curso especializado elencado na Resolução nº 285/2008, poderá fazer o aproveitamento do seu conteúdo, devendo a instituição oferecer-lhe um módulo, de no mínimo 15 (quinze) horas-aula, para adequação da abordagem dos conteúdos específico do novo curso pretendido, o que se dará na forma abaixo:
I - Curso destinado a condutor de Veículo de Transporte de Escolares, com aproveitamento de carga horária para o Curso destinado a condutor de Veículo de Transporte Coletivo de Passageiros e viceversa, Módulo de 15 horas aula.
II - Curso destinado a condutor de Veículo de Transporte de Escolares ou Curso destinado a condutor de Veículo de Transporte Coletivo de Passageiros, com aproveitamento para qualquer outro especializado, Módulo de aproveitamento de 25 horas aula.
III - Demais cursos especializados (Carga Indivisível, Transporte de Emergência e Transporte de Produtos Perigosos), um em detrimento dos outros, Módulo de aproveitamento de 25 horas aula.
Dos Cursos de Instrutor de Trânsito, Instrutor de Curso Especializado, Diretor de Ensino, Diretor Geral e Examinador
Art. 46. A capacitação para instrutor de trânsito obedecerá a Lei 12.302/2010, a carga horária da grade curricular do Anexo da Resolução 358/2010 e esta norma.
§ 1º O profissional instrutor que for capacitar candidatos aos cursos da norma do artigo anterior, deverá atender o que dispõe o artigo 35 desta norma.
§ 2º As matérias englobadas nos cursos da Resolução 358/2010, poderão suportar o aproveitamento quando oriundas de outros cursos e módulos/matérias idênticas, desde que declaradas e computadas como horas aula frequentadas, devidamente descritas na certificação.
Art. 47. A realização do módulo IV do anexo da Resolução 358/2010 - Prática de Estagio Supervisionado para capacitação de instrutor de trânsito, sempre deverá ser comunicado ao setor pedagógico do DETRAN/ES e para realização do acompanhamento e avaliação.
Art. 48. A credenciada indicará os alunos para o estágio, agendando com o setor pedagógico no mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência para acompanhamento avaliativo.
§ 1º Será obrigatório na prática de ensino a elaboração de plano de aula e acompanhamento por representantes do setor pedagógico/DETRAN/ES.
§ 2º O acompanhamento de observação das aulas teóricas e práticas no CFC, ficará a critério do setor pedagógico/DETRAN/ES.
§ 3º O fechamento do curso, somente se dará com a entrega do relatório final, sobre toda a abordagem da prática de ensino, como requisito para obtenção do certificado.
O relatório ficará pela responsabilidade do aluno, a ser entregue na secretaria da instituição credenciada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após a realização de observação das aulas.
Ultrapassado o prazo descrito na alínea anterior pelo aluno e, para não prejudicar o fornecimento do certificado aos demais alunos da mesma turma, a empresa credenciada deverá inseri-lo na próxima turma para a conclusão do curso.
Art. 49. As aulas práticas a serem aplicadas no veículo de 2 (duas) e 4 (quatro) rodas, no curso de capacitação de Instrutor de Trânsito, com indicação do CFC pela credenciada, será elaborado um relatório pelo candidato, e analisado pelo instrutor orientador e caso seja satisfatória a análise conclusiva do relatório de observação de aula, que seja chancelado o carimbo do CFC com assinaturas do representante legal no documento.
Da Complementação de Carga Horária
Art. 50. A complementação de carga horária aos cursos destinados aos profissionais com certificação anterior à entrada em vigor da Resolução 358/2010 (Anexo), será desenvolvida expedindo-se ao profissional um certificado com novo registro na seguinte forma:
§ 1º Será necessária a adequação da certificação de Instrutor de Trânsito para 180 (cento e oitenta) horas aula.
Instrutor com certificação em 120 horas, exigida frequência em complementação de 60 horas:
Módulo I. Língua Portuguesa, 8 horas aula;
Módulo II. Direção defensiva, 10 horas aula;
Módulo III.
- Noções de primeiros socorros e medicina de tráfego, 4 horas aula;
- Noções de proteção e respeito ao meio ambiente e convívio social no trânsito, 10 horas aula;
- Noções sobre funcionamento do veículo de 2 e 4 rodas/mecânica básica, 3 horas aula;
Módulo IV. Prática de ensino supervisionado;
- Planejamento de aula e prática de ensino, 15 horas aula;
- Prática de ensino, em veículo de 2 e 4 rodas, 10 horas aula.
II - Para efeito de certificação, a credenciada deverá enviar o certificado original (antigo) do candidato ao DETRAN/ES, para conferência e homologação, mantêlo em seus arquivos, bem como o registro das atas de frequência sobre a complementação de carga horária aos cursos do anexo da Resolução 358/2010.
§ 2º Será necessária a adequação da certificação de Diretores de Ensino e Geral de CFC, para 220 (duzentas e vinte) horas aula.
I - Diretor de Ensino de Centro de Formação de Condutores com certificação em 140 horas, exigida a frequência em complementação de 20 horas;
Módulo I. Noções de Administração e Supervisão Escolar, 8 horas aula;
Módulo II. Gestão de Pessoas, 8 horas aula;
Módulo III. O Papel do CFC na Sociedade, 4 horas aula.
II - Diretor Geral de Centro de Formação de Condutores com certificação de 140 horas, exigida a frequência em complementação de 20 horas;
Módulo I. Noções de Administração Geral, 6 horas aula;
Módulo II. Noções de Direito Administrativo, 6 horas aula;
Módulo III. O papel do Centro de Formação de Condutores na Sociedade, 4 horas aula;
Módulo IV. Gestão de Pessoas, 4 horas aula.
§ 3º Será necessária, a adequação da certificação dos profissionais Examinadores de Provas de Trânsito para 208 (duzentas e oito) horas aula.
I - Examinador de Provas de Trânsito com certificação de 132 horas, exigida a frequência em complementação de 16 horas;
Módulo I. Fundamentos do Processo da Avaliação e Aspectos Psicológicos, 4 horas aula;
Módulo II. Papel do Examinador no Processo de Habilitação, 12 horas aula.
II - Os profissionais deste inciso e dos parágrafos 2º e 3º, somente poderão receber certificação, antes de ajustada a carga horária pertinente ao que descreve o parágrafo 1º.
DA HOMOLOGAÇÃO DE CERTIFICADOS
Art. 51. O DETRAN/ES, num prazo de dezoito meses, a contar da publicação desta norma, passará a aplicar prova para avaliação a candidatos ao final da realização dos cursos pelas entidades credenciadas, para obtenção da certificação.
§ 1º Os cursos a serem avaliados sob meio de provas serão:
I - Reciclagem para condutor infrator;
II - Cursos especializados;
III - Curso de instrutor de Trânsito;
IV - Curso de Instrutor de Curso Especializado;
V - Curso de Diretor de Ensino de CFC;
VI - Curso de Diretor Geral de CFC;
VII - Examinador de Provas de Trânsito;
VIII - E respectivas Atualizações.
§ 2º As agendas de bancas de avaliações serão periódicas, devidamente estipuladas pelo DETRAN/ES, sendo comunicado às instituições credenciadas.
§ 3º Os cursos de Instrutor de Trânsito, Diretor de Ensino para CFC, Diretor Geral para CFC e Examinador de Provas de Trânsito, para efeitos de certificação, suas homologações serão devidamente publicadas no Diário da Imprensa Oficial do Estado.
Art. 52. Será cobrado das instituições credenciadas, um índice percentual de 60% geral na aprovação para os cursos desenvolvidos, e havendo reincidência a mesma estará submetida à apresentação de planejamento na melhoria de ensino.
Art. 53. Na hipótese de não alterados os índices de aprovação, a mesma estará obrigada à realização de cursos para seus profissionais, visando uma atualização extraordinária nas instituições de curso dessa modalidade.
Parágrafo único. Feito o curso, e persistindo em insatisfatório o nível de aprovação até o prazo de noventa dias, a instituição incorrerá no seu descredenciamento.
DAS CLASSES DOS INSTRUTORES E ATIVIDADES PERTINENTES
Art. 54. Os instrutores credenciados no DETRAN/ES, terão as seguintes classes:
I - Instrutor de Trânsito de primeira classe:
a) Curso de Instrutor, curso de diretor de ensino, curso de diretor geral, curso de Examinador, curso superior e pós graduação, quando coordenador geral;
b) Permitido o exercício da atividade para ministrar curso de Reciclagem para Condutor Infrator, Curso de Instrutor, Curso de Diretor de Ensino, Curso de Diretor Geral e Examinador.
II - Instrutor de Trânsito de segunda classe:
a) Curso de instrutor, cursos especializados (285/2008 e 410/2012), e curso superior; (porque ele já se mantem na primeira classe)
b) Permitido o exercício da atividade para ministrar, Atualização de Condutores, Reciclagem para Condutor Infrator, Cursos especializados e Curso de Instrutor.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA
Art. 55. É permitida a alteração societária da instituição, desde que solicitada previamente ao DETRAN/ES, e instruída com o requerimento conforme modelo ANEXO VI informando o nome dos novos sócios com a cópia da minuta da alteração contratual para autorização deste Órgão Executivo Estadual de Trânsito.
§ 1º Autorizado pelo Gerente Operacional o pedido de alteração societária, os novos sócios deverão cumprir as formalidades constantes da presente Instrução de Serviço, devendo ser juntada a alteração do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial, a respectiva taxa de alteração contratual e a documentação para inclusão dos mesmos.
§ 2º Constitui novo pedido de Credenciamento a simples desvinculação de uma Filial da sua Matriz, devidamente registrado na JUCEES, ainda que mantidos os mesmos sócios constantes no Contrato Social, com a manutenção do mesmo Contexto Operacional, devendo gerar nova inscrição de CNPJ.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, será dado prosseguimento aos processos em trâmite na Corregedoria do DETRAN/ES, respondendo a nova empresa pelas infrações cometidas pela empresa sucedida.
§ 4º Os procedimentos para abertura de filial obedecerão aos parâmetros desta norma, somente sendo aceito, quando já existir instituição devidamente credenciada a este DETRAN/ES.
CAPÍTULO II
DA MUDANÇA DE ENDEREÇO
Art. 56. O pedido de mudança de endereço da credenciada, fora do município de origem, será considerado como novo credenciamento, devendo nesta hipótese atender todas as disposições de credenciamento mencionadas nesta Instrução de Serviço, permanecendo sob o mesmo registro.
Art. 57. Para mudança de endereço no mesmo município, a credenciada deverá encaminhar pedido, conforme modelo do ANEXO IV, ao setor de protocolo, que encaminhará ao Diretor Habilitação e Veículos do DETRAN/ES para autorização.
Parágrafo único. Concedido o pedido, a credenciada deverá apresentar os documentos abaixo relacionados:
I - Alteração do Contrato Social devidamente registrado na Junta Comercial;
II - Pagamento da taxa de alteração do contrato social junto ao DETRAN/ES;
III - Pagamento da taxa de vistoria da credenciada;
IV - Alvará de Licença da Prefeitura, Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros e Laudo da Vigilância Sanitária constando o novo endereço, dispensado este último, em caso de municípios que não o exigem.
Art. 58. A credenciada só poderá exercer as atividades no novo endereço a partir do recebimento da respectiva autorização, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO DETRAN/ES
Art. 59. São Obrigações do DETRAN/ES:
Credenciar as empresas, desde que atendam aos requisitos da presente Instrução de Serviço;
II - Garantir, quando solicitado, dentro da esfera de sua competência, o suporte técnico e operacional à credenciada;
III - Estabelecer e fornecer as especificações de sistema operacional e de equipamentos, a serem observadas nas credenciadas;
IV - Providenciar aditamentos ao presente Regulamento e demais atos normativos, pertinentes à matéria, na imprensa oficial;
V - Manter as credenciadas sempre atualizadas em relação à publicação de ordens de serviço, instruções normativas, resoluções, portarias, comunicados e demais orientações a respeito dos procedimentos padronizados pelo DETRAN/ES;
VI - Analisar e manifestar-se a respeito de solicitações de autorização para execução de atividades não previstas neste Regulamento nas dependências das credenciadas;
VII - Fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e dos compromissos assumidos pelas Credenciadas com o DETRAN/ES, manter uma política de supervisão administrativa e pedagógica de apoio às credenciadas e responder a seus pleitos e manifestações;
VIII - Emitir segunda via da credencial de diretores e instrutores, nos casos de extravio, danificação, alteração de dados ou quando o profissional mudar de empresa, mediante requerimento e recolhimento da devida taxa, dispensada esta nas hipóteses de furto ou roubo comprovados através de Boletim de Ocorrência.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DAS CREDENCIADAS
Art. 60. São obrigações das Credenciadas:
I - Solicitar autorização prévia ao DETRAN/ES para proceder a qualquer mudança que implique em alteração do representante legal, proprietário ou sócios, razão social ou sociedade civil e nome fantasia;
II - Não praticar qualquer ato vedado neste regulamento e na legislação vigente;
III - Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução de suas atividades e das normas emitidas pelo DETRAN/ES;
IV - Atender integralmente aos padrões estabelecidos pelo DETRAN/ES quanto às instalações físicas, documentação dos diretores, instrutores, veículos, sistema operacional e equipamentos;
V - Solicitar o cadastramento de seus veículos automotores, destinados à instrução, junto ao DETRAN/ES, submetendo-se às determinações estabelecidas por este Órgão Executivo Estadual de Trânsito;
VI - Assumir, com exclusividade, os riscos e as despesas decorrentes da execução dos serviços deste Regulamento;
VII - Cumprir fielmente o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/1997, as Resoluções do CONTRAN, as normas e orientações estabelecidas pelo DENATRAN, CETRAN/ES e DETRAN/ES;
VIII - Manter catalogado, as normas e orientações expedidas pelo DETRAN/ES;
IX - Exigir do candidato a documentação necessária para o procedimento a ser realizado, na forma estabelecida pela legislação em vigor;
X - Atender e orientar, somente na sede da credenciada, qualquer usuário, independentemente do local onde este residir, prestando informações sobre o processo de aperfeiçoamento de condutores de veículos automotores e dos demais serviços correlatos;
XI - Zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade dos seus empregados e profissionais contratados no atendimento aos usuários;
XII - Manter o diretor-geral ou o diretor de ensino presente nas dependências da credenciada durante o horário de expediente;
XIII - Comunicar previamente ao DETRAN/ES o afastamento, superior a 30 (trinta) dias, do diretor geral ou de ensino;
XIV - Manter seu quadro profissional atualizado em relação à legislação de trânsito, notadamente no que concerne às normas emitidas pelo CONTRAN, DENATRAN, CETRAN/ES e DETRAN/ES;
XV - Atender às convocações do DETRAN/ES;
XVI - Comunicar ao DETRAN/ES, assim que tiver conhecimento, formal e prontamente, os fatos e as informações relevantes que caracterizem desvio de conduta ou irregularidades referentes aos processos dos cursos e demais serviços correlatos, praticados por seus empregados, prestadores de serviço e prepostos, bem como, qualquer indício de ilícito penal ou improbidade administrativa;
XVII - Adotar imediatamente as medidas efetivas para resolver o problema, relativo ao inciso anterior, na esfera de sua competência;
XVIII - Requerer autorização prévia do DETRAN/ES, solicitada pelo diretor-geral da credenciada, para promover alterações nas instalações físicas e mudança de endereço, e só efetuá-las de acordo com as determinações desta Autarquia;
XIX - Interligar-se, via correio eletrônico, com o DETRAN/ES;
XX - Utilizar, durante a vigência do credenciamento, os sistemas informatizados do DETRAN/ES exclusivamente para a execução das atividades previstas neste Regulamento;
XXI - Cadastrar na Central de Atendimento Renach - CAR, para acesso ao Sistema Integrado de Trânsito - SIT do DETRAN/ES, os profissionais que realizarão as funções de digitadores, operadores ou atendentes;
XXII - Comunicar ao DETRAN/ES, a demissão ou o desligamento de diretor geral, diretor do ensino, instrutores, operadores, empregado ou preposto, ainda que não possua senha de acesso ao Sistema Integrado de Trânsito - SIT, no prazo de até 8 (oito) horas;
XXIII - Disponibilizar as condições necessárias para realização dos exames teóricos e práticos;
XXIV - Disponibilizar os equipamentos necessários para a perfeita execução do serviço, mantendo-os interligados com o DETRAN/ES;
XXV - Manter atualizados os registros de conteúdo, a frequência e o acompanhamento do desempenho dos alunos nas aulas teóricas e práticas;
XXVI - Manter arquivada a documentação de planejamento dos cursos teóricos e práticos, o registro das aulas, a frequência e o acompanhamento do desempenho dos alunos pelo prazo de cinco anos, conforme estabelecido no artigo 325 da Lei 9.503/1997;
XXVII - Permitir o livre acesso as suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações inerentes ao processo dos cursos aos servidores em supervisão, fiscalização ou serviços de auditoria realizados ou autorizados pelo DETRAN/ES;
XXVIII - Disponibilizar todas as informações, sempre que solicitado, relativas às condições jurídicas e administrativas da credenciada, referentes aos processos dos cursos e dos demais serviços correlatos sob sua responsabilidade;
XXIX - Realizar a abertura da turma no Sistema Integrado de Trânsito - SIT, com 120 (cento e vinte) horas antes do início do curso, comunicando tal fato à Coordenação Pedagógica do DTERAN/ES;
XXX - Efetuar a inscrição no Sistema Integrado de Trânsito - SIT, dos alunos matriculados, com até 04 (quatro) horas antes do início do curso;
XXXI - Efetuar a inserção de presenças dos alunos no Sistema Integrado de Trânsito - SIT, até às 10 horas da manhã do primeiro dia útil posterior;
XXXII - Em caso excepcionalmente de problemas no SIT, procurar a Central de Atendimento Renach - CAR com a ata das presenças, para efetuar o real lançamento das frequências num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas e, oficiar à Coordenação Pedagógica do problema que impediu o cumprimento do inciso XXXI;
XXXIII - Manter em seus arquivos os documentos comprobatórios dos valores recebidos pelos serviços prestados aos alunos e as fichas de controle de frequência das aulas práticas e teóricas pelo prazo 05 (cinco) anos, à disposição da fiscalização.
XXXIV - Manter elevado padrão de atendimento e aplicar técnicas modernas na execução dos serviços;
XXXV - Sujeitar-se à fiscalização do DETRAN/ES, inclusive nas dependências de seus estabelecimentos, exibindo os documentos solicitados;
XXXVI - Comunicar ao DETRAN/ES a exclusão/inclusão de veículos conforme ANEXO V;
XXXVII - Comunicar ao DETRAN/ES o encerramento de suas atividades, alterações no contrato social ou dispensa/exclusão de funcionários.
XXXVIII - Possuir e manter atualizado alvará de funcionamento fornecido pelo órgão municipal competente;
XXXIX - Possuir e manter atualizado alvará de vistoria do corpo de bombeiros;
XL - Encaminhar à Diretoria de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES, semestralmente, relatório contendo todas as medidas que vem sendo adotadas para fins de cumprimento do disposto no inciso I do art. 29, desta Instrução de Serviço.
XLI - Abster-se de práticas promocionais, mediante ofertas de facilidades ilícitas ou indevidas para prestação de serviços, atribuindo valores inoperantes, a serem divulgados em quaisquer meios de comunicação;
XLII - Encaminhar ao DETRAN/ES, via protocolo, com endereçamento à Gerência Operacional, os diplomas quando emitidos manualmente e as respectivas atas dos cursos e listagens de presença dos alunos, para a comprovação de sua realização.
XLII - Exigir que o instrutor apresente o plano de aula da disciplina a qual está ministrando.
Art. 61. A instituição credenciada fica responsável pelas obrigações trabalhistas e encargos sociais de seus empregados envolvidos nos serviços prestados pelo credenciamento, desde já exonerando o DETRAN/ES de toda e qualquer obrigação neste sentido, além do cumprimento dos preceitos relativos às leis trabalhistas, previdenciárias, assistenciais, fiscais, comerciais, securitárias e sindicais, com total exclusão do DETRAN/ES em qualquer procedimento judicial ou extrajudicial;
Art. 62. Os tributos (taxas, impostos e contribuições) devidos em decorrência direta ou indireta do credenciamento, serão de responsabilidade exclusiva da instituição, sem direito a reembolso, além da reparação do dano por todo prejuízo causado por seus empregados a terceiros, quando envolvidos em serviços prestados pelo credenciamento, exonerando o DETRAN/ES de qualquer responsabilidade.
Art. 63. Todas as entidades credenciadas devem celebrar contrato de prestação de serviço, com o candidato, contendo as especificações do curso quanto a período, horário, condições, frequência exigida, prazo de validade do processo, valores e forma de pagamento, bem como taxa de reposição de aulas.
Art. 64. Deverá existir na recepção da instituição credenciada, a informação de contato com o PROCON Estadual e Municipal de fácil visibilidade, além da disponibilidade de um Código de Defesa do Consumidor.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 65. O(s) sócio(s) da Credenciada, e seus respectivos diretores, geral e de ensino, responderá penal, administrativa e civilmente pelo desempenho de suas atividades, devendo observar os deveres a que estão obrigados, na forma disposta nesta Instrução de Serviço e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes, responsabilizando-se:
I - Por todos os atos que venham a causar prejuízo ao usuário, afrontando as normas do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/1990;
II - Pelo uso incorreto e/ou indevido da senha de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/ES;
III - Pela alimentação incorreta e/ou indevida dos bancos de dados dos sistemas informatizados do DETRAN/ES, assegurando a sua veracidade;
IV - Pela utilização incorreta e/ou indevida dos dados disponibilizados nos sistemas informatizados do DETRAN/ES.
V - Pela vinculação de pessoa não capacitada, promovendo o exercício ilegal de determinada profissão.
VI - No caso de cancelamento de credenciamento da Instituição Credenciada, caberá aos seus representantes legais, sob pena de responsabilidade civil e criminal, a retirada de toda e qualquer identificação que o vincule ao DETRAN/ES.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 66. O DETRAN/ES através da Coordenação Pedagógica supervisionará a aplicação desta Instrução de Serviço, e toda normatização pertinente, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando-se a Instituição Credenciada a atender às solicitações a ele encaminhadas e a permitir o livre acesso às suas dependências e aos documentos relativos ao processo de habilitação, bem como, aos veículos de aprendizagem, colaborando com os trabalhos de vistoria, fiscalização e auditoria determinados pelo DETRAN/ES.
§ 1º Poderá o DETRAN/ES, a qualquer tempo, excluir profissionais que demonstrem incapacidade, inabilidade ou conduta inidônea na execução de suas atividades, mediante processo administrativo assegurado a ampla defesa.
§ 2º Por ocasião de fiscalização em instituições credenciadas, poderá, o DETRAN/ES, utilizar-se da infraestrutura do mesmo.
§ 3º Entende-se por infraestrutura: linhas telefônicas, computadores, fotocopiadoras, impressoras, aparelhos de fax, sistema de vídeo monitoramento e toda conexão com o Sistema Informatizado do DETRAN/ES, bem como outros materiais indispensáveis ao trabalho de fiscalização.
Art. 67. Compete à Coordenação Pedagógica, fiscalizar e auditar periodicamente, a qualquer tempo ou quando julgar necessário, as credenciadas, para garantir a qualidade dos serviços, devendo elaborar relatório circunstanciado acerca desse trabalho, o qual será encaminhado à Corregedoria do DETRAN/ES.
§ 1º Sempre que houver indícios de irregularidade na credenciada no exercício de atividade relativas à Formação de Condutores (quando se tratar de CFC) e a qualquer momento a Coordenação Pedagógica a constatar, esta deverá emitir relatório detalhado da irregularidade encontrada e o encaminhar a Coordenação de CFC para adoção das providências cabíveis.
§ 2º Competirá à Coordenação Pedagógica, sempre que entender necessário solicitar ao Chefe de CIRETRAN, Chefe de Administração, Chefe de Licenciamento, Chefe de Postos de Atendimento de Veículos-PAV'S, que realize a fiscalização das atividades desempenhadas pelas instituições credenciadas para capacitação, qualificação, atualização de profissionais e reciclagem de candidatos e condutores, registradas nos municípios sob sua circunscrição, devendo apurar e relatar qualquer indício/denúncia de irregularidade à referida coordenação, visando adoção das medidas cabíveis.
Art. 68. Os locais e salas dos cursos serão licenciados/homologados pelo DETRAN/ES via Sistema Integrado de Trânsito - SIT, e após expirar o período da licença, o sistema excluirá o local da lista de opções.
Art. 69. O Sistema Integrado de Trânsito - SIT, impedirá as salas licenciadas/homologadas pelo DETRAN/ES que estiverem em desacordo da sua metragem com a capacidade de alunos.
Art. 70. O Sistema Integrado de Trânsito - SIT, impedirá que instrutores agendados para determinado módulo, possam atuar em horário semelhante, não permitindo o mesmo em outras atas, hora e locais idênticos, ainda que em instituições diferentes.
Art. 71. O Sistema Integrado de Trânsito - SIT, impedirá que instrutores em cumprimento da penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir, sejam indicados para ministrar quaisquer dos cursos indicados nesta norma.
Parágrafo único. Consolidada a cassação da CNH, automaticamente implicará no cancelamento do certificado de qualquer dos cursos descritos no artigo 1º.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 72. Constituem infrações de responsabilidade das Credenciadas, que responderão nas pessoas dos seus sócios, e dos respectivos diretores gerais pela desobediência às normas estabelecidas pelo CONTRAN, DENATRAN, Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/1997 e eventuais alterações, bem como às orientações determinadas pelo DETRAN/ES.
Art. 73. As entidades credenciadas que agirem em desacordo com os preceitos desta Instrução de Serviço e demais legislações vigentes, estarão sujeitas às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração:
I - advertência por escrito;
II - suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias;
III - suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias;
IV - cassação do credenciamento.
Art. 74. Constituem infrações de responsabilidade das entidades credenciadas e de seus respectivos diretores gerais e de ensino, naquilo que for de sua responsabilidade, passíveis de aplicação da penalidade de advertência:
I - Transmitir o conteúdo dos cursos e exercer suas atribuições, de forma insatisfatória;
II - Não manter atualizado o planejamento dos cursos teóricos e práticos, de acordo com as orientações do DETRAN/ES;
III - Apresentar conduta imoral ou contrária aos bons costumes, bem como, fazer uso de trajes e calçados inadequados no recinto educativo, tais como camisetas regatas, bermudas, shorts curtos, minissaias, roupas transparentes e decotadas, chinelos, etc, de forma incompatível com as atividades educacionais;
IV - Deixar de assinar os documentos de sua competência;
V - Deixar de atender ou orientar, sem motivo justo, usuário que solicite a prestação de algum tipo de serviço;
VI - Não comunicar ao DETRAN/ES, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a suspensão das atividades por motivo de férias coletivas, reformas ou mudança de endereço;
VII - Exercer, junto à credenciada, atividades não previstas neste Regulamento, demais atos normativos, ou não expressamente autorizadas pelo DETRAN/ES;
VIII - Deixar de apresentar qualquer documento solicitado pelo DETRAN/ES, relativo ao processo aprendizagem/reciclagem;
IX - Deixar de responder a consultas e/ou não atender convocações efetuadas pelo DETRAN/ES;
X - Deixar de cumprir, independentemente da forma de contratação, obrigações sociais, previdenciárias, fiscais e trabalhistas;
XI - Utilizar película de controle solar (insul film) nos vidros dos veículos destinados à aprendizagem, fora dos padrões permitidos pela legislação;
XII - Utilizar qualquer tipo de marcação nos veículos que auxilie o candidato no momento do exame prático de direção veicular, bem como qualquer tipo
de adesivo nos vidros dos veículos de aprendizagem não autorizados pelo DETRAN/ES;
XIII - Deixar de atender qualquer pedido de informação, devidamente fundamentado, formulado pela autoridade de trânsito competente, ou prestar informação incompleta ou inverídica;
XIV - Atender a candidato à habilitação ou condutor, a depender do pedido, fora do horário do funcionamento da empresa determinado pelo DETRAN/ES, ou deixar de atender ou orientar, sem motivo justo, usuário que solicite a prestação de algum tipo de serviço à credenciada;
XV - Negligenciar na fiscalização e no controle das atividades do Diretor de Ensino, dos instrutores teóricos e práticos, bem como nos serviços técnicos e administrativos de sua responsabilidade;
XVI - Preencher incorretamente os documentos essenciais e preponderantes, bem como o sistema informatizado para a identificação do candidato ou do condutor, ou proceder a qualquer lançamento impreciso dos dados essenciais à emissão de certificados;
XVII - Imprimir atas de treinamento em data diversa do curso ministrado, salvo se impressa até 12 (doze) horas antes da aula a ser ministrada.
Art. 75. São consideradas infrações de responsabilidade dos instrutores vinculados à instituição credenciada, passíveis de aplicação da penalidade de advertência:
I - Deixar de acatar às determinações de ordem legal ou regulamentar, aplicáveis à instrução de candidatos;
II - Deixar de portar o crachá de identificação como instrutor, quando a serviço;
III - Não orientar corretamente os alunos no processo de aprendizagem;
IV - Realizar propaganda contrária à ética profissional;
V - Utilizar-se de aparelho celular durante às aulas práticas de trânsito.
Art. 76. Constituem infrações de responsabilidade das empresas credenciadas para curso e de seus respectivos diretores gerais e de ensino, naquilo que for de sua responsabilidade, passíveis de aplicação da penalidade de suspensão por até 30 (trinta) dias:
A reincidência em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;
II - O não atendimento às exigências estabelecidas referentes às obrigações da instituição credenciada;
III - Desacatar, faltar com o respeito e/ou ser descortês com os servidores do DETRAN/ES, clientes, ou ainda, criar dificuldades ou colocar empecilhos ao trabalho de fiscalização;
IV - Aliciar candidatos por meio de representantes, corretores, prepostos e similares, e realizar publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas;
V - Obstar ou dificultar a fiscalização por parte DETRAN/ES;
VI - Deixar de atender aos padrões estabelecidos pelo DETRAN/ES quanto ao atendimento aos usuários e às instalações físicas, sobretudo no que diz respeito à caracterização da empresa, ao equipamento utilizado, aos veículos, principalmente na parte de informática;
VII - Manter, entre os profissionais que prestam serviço à instituição credenciada, pessoas que não tenham treinamento adequado para a utilização dos sistemas disponibilizados pelo DETRAN/ES, ou que não
tenham a escolaridade mínima e os cursos necessários ao exercício da função;
VIII - Praticar ato irregular quanto aos dados transmitidos para os sistemas informatizados do DETRAN/ES, ou neles já inseridos;
IX - Permitir a informação por parte dos candidatos ou condutores de endereço diverso daquele onde efetivamente domiciliam ou residem, ou induzi-los a tal conduta;
X - Permitir que, instrutores não cadastrados ou impedidos ministrem aulas, bem como utilizar veículos não cadastrados;
XI - Não manter atualizados os registros dos alunos, neles compreendidos as atas das aulas ministradas e a frequência nos cursos, o grau de aproveitamento individual, os resultados dos exames, dentre outros, apresentando-os sempre que solicitado;
XII - Empregar menor de 14 (catorze) anos para qualquer função junto à instituição credenciada;
XIII - Proceder com desídia ao examinar e conferir quaisquer documentos relacionados às suas atividades-fim;
XIV - Deixar de comunicar ao DETRAN/ES o desligamento, a qualquer título, do Diretor-Geral, do diretor de ensino, de instrutores, ou de qualquer outra pessoa vinculada, que tenham sido operadores dos sistemas informatizados do DETRAN/ES, para adoção das providências administrativas apropriadas;
XV - Aceitar o patrocínio de interesses alheios às suas atividades junto ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito;
XVI - Angariar serviços, direta ou indiretamente, no recinto do Órgão Executivo Estadual de Trânsito;
XVII - Intitular-se representante do Órgão Executivo Estadual de Trânsito;
XVIII - Omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos usuários/candidatos e a terceiros no seu serviço.
XIX - Sonegar informações ou registrar informações inverídicas no sistema informatizado do DETRAN/ES.
Parágrafo único. São consideradas infrações de responsabilidade dos instrutores vinculados às empresas credenciadas para curso, passíveis de aplicação da penalidade de suspensão por até 30 (trinta) dias, as decorrentes da violação dos incisos I, II, III, IV e VI previstas neste artigo.
Art. 77. A penalidade de suspensão por até 60 (sessenta) dias será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no artigo art. 73, II, nos últimos 5 (cinco) anos, independentemente do dispositivo violado.
Art. 78. O período de suspensão será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida.
Art. 79. Durante o período de suspensão, a entidade e os profissionais credenciados que forem penalizados não poderão realizar suas atividades, sob pena de cassação definitiva do credenciamento.
Art. 80. Constituem infrações de responsabilidade das instituições credenciadas para cursos e de seus respectivos diretores gerais e de ensino, naquilo que for de sua responsabilidade, passíveis de aplicação da penalidade de cassação do registro de funcionamento:
I - A reincidência em infração a que se comine a penalidade de suspensão, independentemente do dispositivo violado, quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no art. 73, III, desta Instrução nos últimos 5 (cinco) anos;
II - O exercício das atividades em qualquer outro local, diverso do assinalado no ato autorizador, ainda que haja compatibilidade de horário ou que seja em outro estabelecimento registrado, a que título for sem autorização do DETRAN/ES;
III - A prática de atos de improbidade, contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes;
IV - A impossibilidade na continuidade do exercício das atividades descritas neste Regulamento, em decorrência de condenação civil ou criminal, com sentença transitada em julgado;
V - O pagamento ou o recebimento de comissão ou qualquer valor, a qualquer título ou pretexto, de médicos, psicólogos, despachantes ou terceiros, objetivando o encaminhamento e/ou recebimento de candidatos ou de condutores;
VI - Permitir a entrada no veículo destinado a aprendizagem, a qualquer título ou pretexto, de pessoa não titulada como instrutor de prática de direção veicular para fins de ministrar as aulas previstas na legislação;
VII - Ministrar aula para alunos que residam em circunscrição diferente para qual se encontra credenciada, ressalvada as excepcionalidades previstas em Lei;
VIII - Ministrar aula prática em veículo não cadastrado neste DETRAN/ES, ou em veículo diferente para o qual a aula prática fora aberta;
IX - Utilizar-se de equipamento de outra instituição para ministrar aulas;
X - Praticar violência no exercício de suas atividades ou a pretexto de exercê-las;
XI - Entrar no exercício de suas atividades antes de satisfeitas as exigências legais ou continuar a exercê-las sem autorização;
XII - Solicitar ou receber propinas, presentes, empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer espécie, para si ou para outrem, em razão de suas atividades;
XIII - Falsificar, extraviar, sonegar, inutilizar livro oficial ou documentos, ou utilizá-los sabendo que se tratam de falsificações;
XIV - Dar causa, mediante ação ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos ou contribuições devidas ao Estado;
XV - Auferir vantagem indevida através de contratos ou acordos que possam ferir a ética profissional e a livre concorrência;
XVI - Matricular candidato que não preencha os requisitos constantes do Código de Trânsito Brasileiro;
XVIII - Usar ou permitir o uso dos sistemas informatizados do DETRAN/ES para fins não previstos nesta Instrução de Serviço;
XIX - Usar ou permitir o uso irregular ou indevido de senha pessoal de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/ES, que é individual e intransferível, por empregado, preposto, profissional cadastrado ou terceiros;
XX - Transmitir a senha pessoal de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/ES a terceiro, e/ou manusear de forma inidônea os dados neles constantes;
XXI - Deixar de comunicar ao DETRAN/ES, tão logo tenha conhecimento, acerca de indícios de irregularidades em processos de aprendizagem em veículos, e demais serviços correlatos à formação de condutores, sobretudo
quando houver suspeita de envolvimento de funcionários, operadores cadastrados e/ou servidores do DETRAN/ES;
XXII - Realizar, sem a prévia e expressa autorização do DETRAN/ES, qualquer alteração no ato constitutivo da sociedade tais como: representante legal, sócio-proprietário, razão social, percentual de participação societária, endereço;
XXIII - Terceirizar suas atividades-fim;
XXIV - Promover ou permitir que seja realizada propaganda eleitoral nas dependências da instituição, bem como, fazer uso do nome da mesma e dos veículos com placa de aprendizagem para fins políticos e/ou eleitorais.
Parágrafo único. São consideradas infrações de responsabilidade dos instrutores vinculados à empresa credenciada, passíveis de aplicação da penalidade cassação, aquelas decorrentes da violação dos incisos I, II, III, IV, VI e XI previstas neste artigo.
Art. 81. Os diretores gerais e de ensino que exerçam suas funções junto à instituição credenciada para cursos à qual tenha sido aplicada pena de cassação, após comprovada sua participação nas irregularidades, não poderão exercer suas funções em qualquer outra instituição, enquanto não houver a reabilitação da credenciada apenada.
Art. 82. Na hipótese de cancelamento do credenciamento por aplicação da penalidade de cassação, somente após 5 (cinco) anos poderá a entidade ou os seus sócios requererem um novo credenciamento.
Art. 83. As aulas ministradas até a data da publicação, no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, da penalidade de cassação de registro de funcionamento deverão ser aceitas e completadas, quando for o caso, por determinação da autoridade de trânsito competente.
Art. 84. Decorridos cinco anos da aplicação da penalidade ao credenciado, esta não surtirá mais efeitos para fins de registro de reincidência para novas penalidades.
Art. 85. As penalidades aplicadas em decorrência das infrações previstas neste regulamento terão eficácia em todo o Estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 86. Constatadas irregularidades, a Coordenação Pedagógica do DETRAN/ES elaborará relatório sucinto dos fatos, encaminhará à Gerência Operacional que posteriormente enviará os autos ao Diretor de Habilitação e Veículos para autorizar a instauração de processo administrativo a ser conduzido pela Corregedoria.
Parágrafo único. O processo administrativo obedecerá aos princípios do contraditório e da ampla defesa, disponibilizandose dos meios de prova e recursos admitidos em Direito, não sendo admitidas provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.
Art. 87. É competente para aplicação das penalidades previstas nesta Instrução de Serviço o Diretor Habilitação e Veículos do DETRAN/ES, mediante decisão fundamentada, exarada após elaboração do relatório conclusivo pela Corregedoria.
Art. 88. Como medida cautelar, sempre que entender necessário, o Diretor Habilitação e Veículos do DETRAN/ES poderá sugerir à Direção Geral a suspensão provisória das atividades das empresas credenciadas e de seus respectivos proprietários, desde que haja razões de interesse público,
devidamente fundamentadas que justifiquem tal medida, sem a prévia manifestação do credenciado.
Art. 89. As irregularidades deverão ser apuradas por meio de processo administrativo, sob a competência do setor da Corregedoria/DETRAN/ES.
Art. 90. Concluída a instrução, o representado terá o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar defesa escrita direcionada ao Diretor Habilitação e Veículos do DETRAN/ES.
§ 1º Na defesa escrita, o processado deverá se manifestar sobre todos os fatos constantes nos autos do processo, podendo indicar até três testemunhas, e requerer a produção de provas.
§ 2º Se não houver provas a produzir, e se tratando de matéria exclusivamente de direito, a Corregedoria poderá proceder imediatamente ao relatório final.
Art. 91. Havendo necessidade, será designada Audiência de Instrução.
Parágrafo único. A ausência do representante legal do processado, devidamente intimado, à produção de provas testemunhais ou de qualquer outra natureza, não impede a sua consecução.
Art. 92. Devidamente atendidos todos os atos processuais, será elaborado relatório final sucinto pela Corregedoria, o qual mencionará os fatos principais, as provas produzidas e fundamentação jurídica para sugerir a aplicação ou não de penalidade.
Art. 93. Atendidas as fases de instauração e instrução regulares, os autos do Processo Administrativo, acompanhados do relatório final serão remetidos ao Diretor Habilitação e Veículos do DETRAN/ES para decisão final.
Art. 94. Após o julgamento pelo Diretor Habilitação e Veículos do DETRAN/ES, a autoridade de trânsito notificará o representado da decisão.
Parágrafo único. Da decisão do Diretor de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, sem efeito suspensivo, ao Diretor Geral do DETRAN/ES.
Art. 95. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 96. Prescreve em cinco anos a ação punitiva do DETRAN/ES em face das instituições credenciadas, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Parágrafo único. Interrompe-se a prescrição da ação punitiva pela notificação ou citação da instituição credenciada sobre as denúncias constantes no processo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 97. O uso de outras instalações fora da sede da instituição credenciada, só poderá ocorrer mediante autorização expressa pela Coordenação Pedagógica, com data específica para o encerramento das atividades.
§ 1º As instituições credenciadas, para obterem a autorização descrita no artigo anterior, deverão apresentar Alvará do Corpo de Bombeiros e Alvará de funcionamento pela Prefeitura.
§ 2º Para concessão da autorização prevista no caput deste artigo, à instituição interessada terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias por autorização. (Redação do parágrafo dada pelo Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 33N DE 22/05/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Para concessão da autorização prevista no caput deste artigo, à instituição interessada será limitada 4 (quatro) autorizações por ano, com prazo máximo de 90 (noventa) dias por autorização.
Art. 98. Qualquer pessoa, física ou jurídica, será parte legítima para representar perante a autoridade competente, irregularidades praticadas pelas Credenciadas, diretores, instrutores e empregados.
Art. 99. As Credenciadas deverão manter-se constantemente atualizadas, dispondo de normas do DENATRAN, Resoluções do CONTRAN e Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 100. Somente poderão ser aceitas as avaliações psicológicas dos alunos das instituições credenciadas, se forem realizadas por clínicas médicas e psicológicas credenciadas ao DETRAN/ES.
Art. 101. As credenciadas deverão cumprir as determinações do DETRAN/ES, no que se refere à informatização e à interligação ao Sistema Nacional de Trânsito, arcando com todos os custos decorrentes, sem ônus para a Administração Pública, cumprindo os prazos estabelecidos, após a implantação total do sistema.
Art. 102. Na hipótese de falecimento de um dos sócios, anterior ou posterior ao registro da Credenciada, o(s) herdeiro(s) deverá proceder às devidas alterações e comunicações ao DETRAN/ES, assim como estarão obrigados ao atendimento de todos os requisitos estabelecidos para o seu normal funcionamento, principalmente se o falecido exercia atividades como diretor geral, de ensino ou instrutor.
Art. 103. O diretor geral de Credenciada deverá informar expressamente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à Direção Geral do DETRAN/ES, a suspensão das atividades da credenciada para fins de férias coletivas, reformas e mudança de endereço, encerramento das atividades, não sendo autorizada a baixa temporária em outras hipóteses.
Parágrafo único. A suspensão não poderá exceder 30 (trinta) dias, sob pena de descredenciamento.
Art. 104. As informações processadas no sistema pelas credenciadas serão de total responsabilidade das entidades credenciadas, quanto à veracidade e à confiabilidade.
Parágrafo único. A sonegação ou o registro de informações inverídicas ensejará apuração de responsabilidade em face da entidade credenciada.
Art. 105. As vistorias nos veículos de treinamento e nas instalações físicas serão realizadas pela Coordenação Pedagógica, a qualquer tempo e/ou quando julgado necessário pelo Diretor Geral, pelo Diretor Habilitação e Veículos e pela Gerência Operacional do DETRAN/ES.
Art. 106. Fica vedada a celebração de convênios entre credenciadas para a utilização compartilhada de instalações e locais de cursos, aulas teóricas e práticas em veículos, exceto quando justificadamente autorizado, em situação em que o interesse público se sobreponha.
Art. 107. Em eventual descredenciamento ou não renovação do credenciamento da instituição, será dado prosseguimento ao processo administrativo em trâmite na Corregedoria do DETRAN/ES, para fins de apuração de irregularidades e aplicação de penalidades, sendo estas consideradas para fins de reincidência, caso a mesma requeira o credenciamento, no período de 05 anos.
Art. 108. As instituições credenciadas na vigência de Instruções de Serviços já revogadas, por ocasião da renovação do credenciamento, deverão observar as normas desta Instrução de Serviço, aplicando-se aos processos de renovação em trâmite na presente data.
Parágrafo primeiro. Para as empresas credenciadas, cujo prazo de vencimento do credenciamento seja inferior a 120 (cento e vinte) dias, na data da entrada em vigor desta Instrução de Serviço, fica concedido um prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a renovação do credenciamento para se adequarem às normas previstas na presente regulamentação.
Art. 109. Os casos omissos na presente Instrução de Serviço serão aplicados de acordo com a Resoluções nºs 285/2008, 358/2010, 410/2012 do CONTRAN e demais normas de direito.
Art. 110. Ficam abertos os credenciamentos de empresas para o processo de capacitação, qualificação, atualização de profissionais e reciclagem de candidatos e condutores, conforme Resoluções do CONTRAN nº 168/2004, 169/2005, 285/2008, 358/2010 e 410/2012, a partir da data da entrada em vigor desta Instrução de Serviço.
Art. 111. Revogam-se as Instruções de Serviço N nºs 117/2008, 126/2009, 126/2012, 038/2013, 018/2014, 026/2014 e demais disposições em contrário.
Art. 112. Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória-ES, 02 de dezembro de 2014.
CARLOS AUGUSTO LOPES
Diretor Geral do DETRAN/ES
ANEXO I
REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS
Ilustríssimo Senhor Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES
A Empresa ____________, registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob número_________, por intermédio de seus sócios _________________________ abaixo assinados, com sede de funcionamento à Rua ________________________, bairro _____, na cidade de ________________________/ES, vem, respeitosamente, solicitar autorização a Vossa Senhoria o credenciamento para ministrar __________________________________.
No aguardo da avaliação e manifestação de Vossa Senhoria,
Atenciosamente,
Endereço para correspondência
Telefone e e-mail de contato
................../ES,................de...............................de 20. .....
Nome e Assinatura do(s) dos sócios
ANEXO II
REQUERIMENTO PARA INCLUSÃO/EXCLUSÃO DE PROFISSIONAIS
Ilustríssimo Senhor Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES
A Empresa ____________, registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob número_________, por intermédio de seus sócios _________________________ abaixo assinados, com sede de funcionamento à Rua ________________________, bairro _____, na cidade de ________________________/ES, vem, respeitosamente, solicitar autorização a Vossa Senhoria para promover a inclusão de ______________________________________________como ________________________ e a exclusão de ___________
____________________________, que exercia a função de _________________________.
No aguardo da avaliação e manifestação de Vossa Senhoria,
Atenciosamente,
Endereço para correspondência
Telefone e e-mail de contato
................../ES,..........de...............................de 20. .....
Nome e Assinatura do(s) dos sócios
ANEXO III
REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS PARA MINSTRAR CURSOS
Ilustríssimo Senhor Diretor Geral Do Departamento Estadual De Trânsito Do Espírito Santo - DETRAN/ES
A Empresa ___________, registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob número _____________, por intermédio de seu representante, infra-assinado, com sede de funcionamento à Rua ______________________, bairro _____, na cidade de ________________________/ES, vem respeitosamente a presença de Vossa Senhoria, requerer_____________________ Para tanto, faço anexar cópia dos documentos exigidos, nos termos da Instrução de Serviço Nº XX/XXXX.
No aguardo da avaliação e manifestação de Vossa Senhoria, Atenciosamente, Nome do Diretor Geral:
Endereço da Credenciada:
Telefone e e-mail de contato:
................../ES,...........de...............................de 20. .....
Nome e Assinatura
ANEXO IV
REQUERIMENTO PARA MUDANÇA DE ENDEREÇO
Ilustríssimo Senhor Diretor Geral Do Departamento Estadual De Trânsito Do Espírito Santo - DETRAN/ES
A Empresa ___________, registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob número _____________, por intermédio de seu Diretor Geral, infra-assinado, com sede de funcionamento à Rua______________________, bairro _____, na cidade de ________________________/ES, vem, respeitosamente, requerer a Vossa Senhoria a mudança do endereço _____________________________________________ para o endereço _________________________.
No aguardo da avaliação e manifestação de Vossa Senhoria, Atenciosamente, Nome do Diretor Geral:
Endereço da Credenciada:
Telefone e e-mail de contato:
................../ES,..........de...............................de 20. .....
ANEXO V
REQUERIMENTO PARA INCLUSÃO/EXCLUSÃO DE VEÍCULO
Ilustríssimo Senhor Diretor Geral Do Departamento Estadual De Trânsito Do Espírito Santo - DETRAN/ES
A Empresa ___________, registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob número _____________, por intermédio de seu Diretor Geral, infra-assinado, com sede de funcionamento à Rua ______________________, bairro _____, na cidade de ________________________/ES, vem, respeitosamente, requerer a Vossa Senhoria a exclusão do veículo _________________________________ pelo veículo __________________.
Para tanto, faço anexar cópia dos documentos exigidos, nos termos da Instrução de Serviço Nº XX/XXXX.
No aguardo da avaliação e manifestação de Vossa Senhoria, Atenciosamente, Nome do Diretor Geral:
Endereço da Credenciada:
Telefone e e-mail de contato:
................../ES,............de...............................de 20. .....
ANEXO VI
REQUERIMENTO PARA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA
Ilustríssimo Senhor Diretor Geral Do Departamento Estadual De Trânsito Do Espírito Santo - DETRAN/ES
A Empresa ___________, registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob número _____________, por intermédio de seu Diretor Geral, infra-assinado, com sede de funcionamento à Rua ______________________, bairro _____, na cidade de ________________________/ES, vem, respeitosamente, requerer a Vossa Senhoria a alteração societária substituindo _________________________________ pelo ___________________________
Para tanto, faço anexar cópia dos documentos exigidos, nos termos da Instrução de Serviço Nº XX/XXXX.
No aguardo da avaliação e manifestação de Vossa Senhoria, Atenciosamente, Nome do Diretor Geral:
Endereço da Credenciada:
Telefone e e-mail de contato:
................../ES,............de...............................de 20. .....
ANEXO VII
MINUTA DO TERMO DE CREDENCIAMENTO
TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº______
CREDENCIADA
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN, com sede nesta capital à Av. Nossa Senhora da Penha, nº 2.270, Bairro Santa Luiza, Vitória-ES, inscrito no CNPJ sob o nº 28.162.105/0001-66, neste ato representado por seu Diretor Geral - ____________, ao final assinado, doravante designado DETRAN e a empresa.................., com sede............, inscrita no CNPJ sob o nº....., representada por......., ao final assinado, doravante designada EMPRESA CREDENCIADA, tem entre si justo e acordado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente é o Credenciamento de Empresa para Ministrar Cursos de _________________________- para atuar no âmbito do Estado do Espírito Santo, visando atender determinação legal contida na Lei nº 9.503/1997, Resoluções do CONTRAN e Instrução de Serviço nº ___/201X.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO
O prazo de vigência do credenciamento será de 12 (doze) meses, conforme Certificado de Credenciamento, até a data de __/__/__, podendo ser renovado, até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja interesse da Administração e a empresa credenciada preencha os requisitos na instrução de serviço pertinente.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA APLICAÇÃO
O presente Termo de Credenciamento rege-se pelas normas previstas na Instrução de Serviço N Nº ____/201X, respectivo Regulamento e demais normas da Legislação de Trânsito e legislações aplicáveis à matéria em vigor.
CLÁUSULA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização será exercida no interesse do DETRAN/ES, através da Coordenação Pedagógica, que comunicará, de imediato e por escrito, ao Diretor Habilitação e Veículos do Órgão, qualquer irregularidade detectada na execução dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A CREDENCIADA, assume todos os direitos, deveres e obrigações declarando-se de pleno acordo com as normas estabelecidas na Instrução de Serviço Nº _____/201X, obrigando-se o signatário em todos os seus termos, sob pena de aplicação das sanções referidas nesta Instrução de Serviço.
CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
As partes elegem com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, o Foro da Comarca de Vitória-ES, responsável a dirimir qualquer ação ou medida judicial decorrente do presente Termo de Credenciamento.
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam este instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Vitória-ES, ______ de __________________ de_______
(ASSINATURA)
DIRETOR GERAL DO DETRAN-ES
(ASSINATURA)
CREDENCIADA
TESTEMUNHAS:
1) (NOME, CPF E ASSINATURA)
2) (NOME, CPF E ASSINATURA)