Instrução Normativa SRT nº 1 de 12/10/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 1988

Dispõe sobre a ação a ser desenvolvida pelos Fiscais do Trabalho em face da nova Constituição Federal

O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando os direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal,

Considerando que compete às autoridades do Ministério do Trabalho a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho,

Considerando que são atributos básicos de proteção ao trabalho o Registro, a Jornada, o Descanso, o Salário e a Segurança e Medicina do Trabalho,

Considerando que o Sistema Federal de Inspeção do Trabalho deve dispor de instrumentos que permitam aos seus Agentes procedimento uniforme em todo o País, resolve:

Baixar a presente Instrução Normativa, concernente à ação fiscal a ser desenvolvida pelos Fiscais do Trabalho, face à nova Constituição Federal.

I - ATRIBUTOS BÁSICOS

1. REGISTRO

Não ocorreu alteração em relação ao atributo básico Registro.

2. JORNADA

A duração normal do trabalho não será superior a 8 (oito) horas diárias, com limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo as jornadas especiais.

A jornada poderá ser reduzida por regulamento da empresa, mediante acordo individual ou coletivo, convenção coletiva, sentença normativa ou lei especial, conforme o caso.

A jornada poderá ser aumentada, para efeito de compensação ou prorrogação.

A compensação da jornada dos empregados maiores (homens e mulheres) será feita mediante acordo individual, coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa. Tratando-se de menores, a compensação será feita mediante a assistência da entidade sindical.

Os empregados maiores (homens e mulheres) poderão ter a jornada prorrogada no máximo em 2 (duas) horas, respeitado o limite de 10 (dez) horas diárias, mediante acordo individual, coletivo, convenção ou sentença normativa, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal. Aos menores é vedada a prorrogação da jornada de trabalho, salvo para efeito de compensação.

Na ocorrência de força maior, não há limite de jornada para os empregados maiores (homens e mulheres), cuja remuneração será a da hora normal. Em se tratando de menores, o limite da prorrogação será de 4 (quatro) horas diárias, com adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal. Os casos de força maior deverão ser comunicados ao órgão local do Ministério do Trabalho, no prazo de 10 (dez) dias para os empregados maiores, e 48 (quarenta e oito) horas no caso dos menores.

Tratando-se de serviços inadiáveis, a jornada poderá ser aumentada em até 4 (quatro) horas diárias, exclusivamente para os empregados maiores, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da hora normal. Os casos de serviços inadiáveis deverão ser comunicados ao órgão local do Ministério do Trabalho, no prazo de 10 (dez) dias.

As horas não trabalhadas em decorrência de causas acidentais ou de força maior poderão ser repostas pelos empregados na base de 2 (duas) horas por dia, no máximo de 45 (quarenta e cinco) dias ao ano, respeitado o limite de 10 (dez) horas diárias. As referidas horas não sofrerão acréscimo salarial.

Ocorrendo a hipótese de trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada será de 6 (seis) horas.

A referida jornada depende da ocorrência concomitante de vários fatores:

a) existência de turnos. Isso significa que a empresa mantém uma ordem ou alteração dos horários de trabalho prestado em revezamento;

b) que os turnos sejam em revezamento. Isso quer dizer que o empregado, ou turmas de empregados, trabalha alternadamente para que se possibilite, face à ininterrupção do trabalho, o descanso de outro empregado ou turma;

c) que o revezamento seja ininterrupto, isto é, não sofra solução de continuidade no período de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente de haver, ou não, trabalho aos domingos.

É permitida, mediante negociação coletiva, a prorrogação da jornada de 6 (seis) horas. Nesse caso, admite-se o máximo de 2 (duas) horas extras por dia.

Tendo em vista a necessidade de adaptação da jornada de 6 (seis) horas ao regime de turno ininterrupto de revezamento, e considerando a complexidade decorrente da possibilidade de criação de outros turnos, cabe à Inspeção do Trabalho dar prioridade à orientação, colaborando com as partes, inclusive com as entidades sindicais.

3. DESCANSO

O descanso intrajornada, entre jornadas e semanal, permanece inalterado.

A alteração ocorreu quanto às férias. Ao valor a que faz jus o emprego a título de férias, será acrescido, pelo menos, um terço do salário normal (artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal).

O adicional referido será aplicado nos casos de férias em dobro, simples ou proporcionais, observando-se o disposto nos artigos 130, 146 e 147, da CLT.

O abono pecuniário previsto no artigo 143 da CLT, será calculado sobre a remuneração das férias, já acrescida de um terço (1/3), referido no citado artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.

Deve-se entender por salário normal, o salário fixo acrescido das verbas de caráter salarial, tais como adicionais ao salário, gratificações ajustadas ou habituais, diárias para viagem, desde que excedentes a 50% (cinqüenta por cento) do salário, prêmios, utilidades fornecidas com habitualidade e gratuitamente, dentre outras. Para efeito de integração, leva-se em conta a média das horas dos respectivos períodos, aplicando-se o valor de sua remuneração na data do pagamento. Quando o empregado perceber por tarefa ou peça, o pagamento será feito pela média do período aquisitivo do respectivo direito. Tratando-se de comissões, levar-se-á em conta a média percebida nos 12 (doze) últimos meses, ou período inferior.

4. SALÁRIO

O salário mínimo a ser fixado em lei, nacionalmente unificado, visa atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Será reajustado normalmente tendo em vista a preservação do poder aquisitivo. Não pode ser vinculado para qualquer fim.

A Constituição reconhece o piso salarial, proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, cujo valor será fixado em acordo ou convenção coletiva, sendo normativa ou lei.

O salário é irredutível, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, constituindo crime sua retenção dolosa, na forma da lei.

Aos que percebem remuneração variável, é garantido o salário nunca inferior ao mínimo.

5. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Constitui direito do empregado a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

No que concerne à ação fiscal continuam em vigor as Normas Regulamentadoras (NRs), bem como as Normas Regulamentadoras Rurais (NRRs), de Segurança e Medicina do Trabalho.

Os Fiscais do Trabalho devem aguardar instrução da Secretaria especializada relativamente a eventuais modificações nessa área por força da nova Constituição.

II - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

1. AVISO PRÉVIO

O aviso prévio será, no mínimo, de 30 (trinta) dias. A proporcionalidade referida no texto constitucional depende de legislação infraconstitucional.

2. TRABALHO DA MULHER

O artigo 5º da Constituição Federal preceitua que todos são iguais perante a lei e que não deve haver distinção de qualquer natureza.

Por outro lado, o inciso I do referido artigo preconiza que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações", sendo que o inciso XXX, do artigo 7º, proíbe diferença de exercício de funções, de critério de admissão e de salários, por motivo de sexo.

Face a esses dispositivos constitucionais, não cabe ao Poder Executivo, em especial ao Ministério do Trabalho, criar restrições ao trabalho da mulher.

Assim, no que concerne à jornada, seja quanto à hora extra ou compensação de horas, seja quanto ao trabalho noturno, aplicam-se à mulher os dispositivos que regulam o trabalho masculino. Devem-se observar as restrições ao trabalho da mulher apenas quando menor, conforme item 3, desta Instrução.

Quanto às normas de proteção à maternidade, continuam em vigor os dispositivos consolidados, observando-se, em especial, o que dispõe o item 4 desta Instrução.

No que diz respeito ao exercício de atividade perigosa, insalubre, penosa e demais normas de segurança e medicina, deverá haver definição da Secretaria especializada.

3. TRABALHO DO MENOR

A Constituição proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 14 (quatorze) anos (inciso XXXIII, do artigo 7º).

As normas relativas ao menor aprendiz serão expedidas pela Secretaria de Mão-de-Obra.

O menor trabalhador tem a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas (inciso II, parágrafo 3º, do artigo 227 da Constituição Federal).

O menor de 14 (quatorze) e maior de 12 (doze) anos, que mantinha relação de trabalho antes da vigência da atual Constituição, tem assegurado o seu emprego e os demais direitos trabalhistas.

4. SALÁRIO MATERNIDADE

A Constituição garante à empregada gestante uma licença, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias.

Antes da vigência da atual Constituição, o salário maternidade era de 84 (oitenta e quatro) dias. Era devido à empregada rural, sendo encargo do empregador e, no caso da urbana, a cargo da Previdência Social. Tal direito não era estendido à empregada doméstica.

Com a nova Constituição a "licença maternidade" foi ampliada de 84 (oitenta e quatro) para 120 (cento e vinte) dias, no caso das empregadas urbanas; transformada em direito previdenciário para as empregadas rurais; e estendida para as domésticas. Dessa forma, tanto a ampliação quanto a criação do direito, dependem de lei complementar para assegurar o seu custeio.

5. LICENÇA PATERNIDADE

A "licença paternidade" deve-se entender como ampliação da falta legal por motivo de nascimento de filho, de 1 (um) para 5 (cinco) dias (inciso III, artigo 473 da CLT), até o advento de legislação posterior.

6. EMPREGADA(O) DOMÉSTICA(O)

Constituem direitos da empregada doméstica, não se aplicando os demais direitos sociais:

a) salário mínimo;

b) irredutibilidade salarial;

c) décimo terceiro salário;

d) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

e) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal. Tendo em vista que o DL nº 1.535/77 não fez menção expressa à Lei nº 5.859/72, a empregada doméstica tem direito a 20 (vinte) dias úteis de férias, para cada 12 (doze) meses de trabalho, com acréscimo de um terço sobre o salário normal;

f) licença gestante, na forma do item 4;

g) licença paternidade, na forma do item 5;

h) aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias para a parte que pretender rescindir o contrato, sem justo motivo;

i) aposentadoria, nos termos da lei.

7. ESTABILIDADE E FGTS

A Constituição estendeu o regime do FGTS a todos os empregados, tanto urbanos quanto rurais, inclusive aos trabalhadores avulsos.

Caberá a legislação posterior regulamentar tal regime aos que não estavam nele incluídos, como é o caso dos rurais. Enquanto a legislação posterior não definir os empregados que na vigência da Constituição anterior eram estáveis continuam sendo estáveis, tendo em vista que se trata de direito adquirido. Aplica-se-lhes, em consequência, os dispositivos consolidados pertinentes.

Contudo, a Constituição faz referência à estabilidade, no sentido da garantia de emprego, nas seguintes situações:

a) à empregada gestante, desde a comprovação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto;

b) ao empregado eleito para cargo de direção das CIPAs, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do seu mandato. Dessa forma, continua em vigor o artigo 165 da CLT, com as ampliações da nova Constituição;

c) ao empregado sindicalizado, a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, inclusive suplente, e sendo eleito, até 1 (um) ano após o final do mandato.

Os empregados relacionados nas alíneas acima não podem sofrer despedida arbitrária ou sem justa causa, sendo vedado, inclusive, acordo quanto a sua dispensa. É admissível o pedido de demissão.

8. DESPEDIDA ARBITRÁRIA SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO

Constitui direito do trabalhador a relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da lei complementar que a definirá e estabelecerá a indenização compensatória, dentre outros direitos.

Enquanto isso, na ocorrência de despedida arbitrária ou sem justa causa, o artigo 10 das Disposições Transitórias já determinou que o valor da indenização corresponderá a 40% (quarenta por cento) sobre o montante dos depósitos do FGTS, da correção monetária e dos juros capitalizados, dos depósitos não efetuados, inclusive dos decorrentes de verba salarial devida na rescisão.

Quanto aos empregados que não tenham o referido depósito do FGTS, aplica-se, em ocorrendo a rescisão contratual, o quanto determina a CLT, relativamente à indenização, bem como as disposições previstas no artigo 32, parágrafo segundo, da CLPS e artigo 2º da Lei nº 2.959/56.

9. PRESCRIÇÃO

Os créditos resultantes das relações de trabalho urbano prescrevem em 5 (cinco) anos, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato. Tratando-se de empregado rural, até 2 (dois) anos após a extinção do contrato (inciso XXIX, do artigo 7º).

Contra os menores de 18 (dezoito) anos, não corre nenhum prazo de prescrição (artigo 440 da CLT).

10. TRABALHO RURAL

Todas as disposições supra expendidas aplicam-se aos empregados rurais. Quanto ao FGTS, dependerá de regulamentação, permanecendo, inclusive, os dispositivos consolidados concernentes à indenização e estabilidade no emprego.

III - DISPOSIÇÕES FINAIS

1. O Fiscal do Trabalho deve observar, no período de 90 (noventa) dias, o critério da dupla visita, em face da promulgação da nova Constituição (artigo 627 da CLT e artigo 18 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965).

Tal critério não se aplica às normas já existentes, inclusive às que foram elevadas à condição de norma constitucional.

2. Ocorrendo autuação, na forma indicada no artigo 628 da CLT, devem-se observar as alterações do Ementário, conforme Anexo I, no que couber.

Plínio Gustavo Adri Sarti