Instrução Normativa GAB/CRE nº 1 de 19/03/2001
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 23 jan 2001
Determina critérios para obtenção da base de cálculo para cobrança do ICMS devido sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal.
O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de estabelecer parâmetros aos órgãos de fiscalização e arrecadação, para a obtenção da base de cálculo para cobrança do ICMS devido sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal;
Considerando que os estudos realizados pela Gerência de Fiscalização - GEFIS, com vistas se chegar a uma fórmula para determinar a base de cálculo mencionada, basearam-se nas distâncias a serem percorridas, nos tipos de cargas a serem transportadas e em pesquisas de preços de fretes realizadas nas principais praças do Estado de Rondônia,
DETERMINA:
Art. 1º Ficam definidos para os órgãos de fiscalização e arrecadação, bem como para o contribuinte, os critérios de obtenção da base de cálculo para cobrança do ICMS devido sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 2º O valor do frete será calculado pela aplicação da seguinte fórmula:
Frete = Peso x Diesel x Índice |
§ 1º Cada componente da fórmula de que trata este artigo obedecerá a seguinte correspondência:
I - peso: carga em toneladas;
II - diesel: o preço médio de venda a consumidor final utilizado pelo estado de Rondônia como base de cálculo da substituição tributária, publicado em ato COTEPE no Diário Oficial da União; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 5, de 07.05.2004, DOE RO de 12.05.2004)
Nota:Redação Anterior:
"II - diesel: o preço de venda a consumidor vigente no município de Porto Velho, fixado pela autoridade competente, conforme tabela de índices constante do Anexo I, Coluna "C;"
III - índice: de acordo com a distância a ser percorrida pelo veículo e com o tipo de carga, conforme tabela de índices constante do Anexo I, Coluna "A" ou "B", conforme o caso;
§ 2º As variações do preço de que trata o inciso II do parágrafo anterior, serão comunicadas às unidades fiscais, pela Gerência de Fiscalização - GEFIS, assim que ocorrerem.
§ 3º Para melhor orientação aos transportadores e servidores desta Coordenadoria, deverá ser observada a lista de exemplos para determinação da base de cálculo, constante do Anexo IV.
Art. 3º Nos casos em que cargas volumosas ocupem todo o espaço útil do veículo transportador, embora sem atingir toda a sua capacidade de carga/peso, considerar-se-á, para aplicação da fórmula, como se este estivesse a plena carga.
§ 1º Na hipótese deste artigo, considera-se como capacidade de carga do veículo, aquela demonstrada no DUT/DETRAN do veículo.
§ 2º Na falta de indicação de capacidade máxima do veículo no DUT/DETRAN aplicar-se-á os seguintes parâmetros:
Tipo de Veículo | Capacidade de Carga |
Veículo Toco | 9 Toneladas |
Veículo Truck | 14 Toneladas |
Carreta Dois Eixos | 18 Toneladas |
Carreta Três Eixos | 27 Toneladas |
Treminhão | 40 Toneladas |
Art. 4º O § 2º do artigo anterior não se aplica aos veículos transportadores de cargas vivas (gado bovino, bubalino, suíno, eqüinos, etc), situações em que deve ser considerado o peso normal da carga transportada.
Parágrafo único. No caso de gado bovino, bubalino e suíno, destinado ao abate, caso o transportador não saiba informar o peso da carga ou pairem dúvidas sobre o mesmo, considerar-se-á o peso vivo legalmente previsto para cada espécie, qual seja o dobro do peso previsto no inciso V, do artigo 648, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.
Art. 5º A distância entre as cidades rondonienses e determinados pontos de referência dentro e fora do Estado poderá ser determinado pela intersecção das linhas correspondentes nos Anexos II (intermunicipais) e III (interestaduais).
§ 1º O Anexo II e o Anexo III foram concebidos com base nos Quadros de Distâncias intermunicipal e interestadual fornecidos respectivamente pelo DER-RO e DNER.
§ 2º Serão considerados também, como fontes auxiliares de informação das quilometragens, o "Guia Rodoviário - Quatro Rodas" e os diversos órgãos da Secretaria de Estado de Finanças.
Art. 6º Excetua-se da aplicabilidade desta Instrução Normativa, o serviço de transporte prestado:
I - pelo próprio remetente, desde que o valor do frete e os dados do transportador estejam evidenciados na nota fiscal que acompanha a mercadoria;
II - por empresa devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RO, que emita conhecimento de transporte de cargas.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 045/CRE/SEFAZ, de 10 de outubro de 1991.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Coordenador Geral da Receita Estadual
ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV