Instrução Normativa MCid nº 1 de 19/01/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jan 2007

Dá nova redação ao Anexo I, da Instrução Normativa nº 45, de 27 de dezembro de 2006, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre o Orçamento Operacional e Financeiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para o exercício de 2007.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, incisos I e II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, incisos I e II, do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e

Considerando o disposto na Resolução nº 523, de 19 de dezembro de 2006, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, resolve:

Art. 1º O Anexo I, da Instrução Normativa nº 45, de 27 de dezembro de 2006, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre o Orçamento Operacional e Financeiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para o exercício de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I

PLANO DE CONTRATAÇÕES E METAS FÍSICAS - FGTS

EXERCÍCIO 2007

Áreas de Aplicação / Programas 
Metas Físicas 
Empregos Gerados 
Valores (em R$ 1.000,00) 
I - ÁREA: HABITAÇÃO POPULAR 
512.100 
356.158 
6.400.000 
1. Programa Pró Moradia 
92.857 
36.173 
650.000 
2. Programa Carta de Crédito Individual 
306.250 
224.963 
4.043.000 
3. Programa Carta de Crédito Associativo 
102.084 
74.988 
1.347.000 
4. Programa Apoio à Produção de Habitações 
10.909 
20.034 
360.000 
II - ÁREA: SANEAMENTO BÁSICO 
13.398.000 
478.170 
2.700.000 
1. Programa Saneamento para Todos/Setor Público 
10.222.178 
364.826 
2.060.000 
2. Programa Saneamento para Todos/Setor Privado 
3.175.822 
113.344 
640.000 
III - ÁREA: INFRA-ESTRUTURA URBANA 
2.334.500 
83.318 
450.000 
IV - ÁREA: HABITAÇÃO/OPERAÇÕES ESPECIAIS 
8.182 
25.043 
450.000 
V - FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL 
21.308 
36.172 
650.000 
TOTAL GERAL 

OBSERVAÇÕES:

1. as metas físicas dos programas das áreas de Habitação Popular e Habitação/Operações Especiais e dos recursos destinados ao Fundo de Arrendamento Residencial são expressas em número de unidades habitacionais;

4. a alocação, entre Unidades da Federação, dos recursos destinados ao Fundo de Arrendamento Residencial obedecerá à legislação específica que rege o Programa de Arrendamento Residencial, de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA