Instrução Normativa GS/SET nº 1 de 28/03/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 29 mar 2008

O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no inciso XV do art. 50 do Regulamento da Secretaria de Tributação, aprovado pelo Decreto nº 13.885, de 27 de março de 1998,

Considerando a necessidade de esclarecer a aplicação do instituto da denúncia espontânea em relação às ações de fiscalização iniciadas em data anterior a 1º de abril de 2008,

Resolve:

Art. 1º As alterações introduzidas pelo Decreto nº 20.341, de 11 de fevereiro de 2008, no art. 337 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, e pelo Decreto nº 20.342, de 11 de fevereiro de 2008, nos arts. 36 e 37 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, aplicam-se às ações de fiscalização iniciadas a partir de 1º de abril de 2008.

§ 1º Não excluirá a espontaneidade, relativamente às ações de fiscalização iniciadas antes de 1º de abril de 2008, a expedição de ofício ou notificação para regularização da situação fiscal do contribuinte, anteriores à lavratura de Auto de Infração, desde que atendida a solicitação no prazo máximo de setenta e duas horas.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às ações referentes à fiscalização de mercadoria em trânsito e ao descumprimento de obrigações acessórias.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal (RN), 28 de março de 2008.

João Batista Soares de Lima

Secretário de Estado da Tributação