Instrução Normativa ICMBio nº 1 de 02/01/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jan 2009

Estabelece os procedimentos para a concessão de autorização para atividades ou empreendimentos com potencial impacto para unidades de conservação instituídas pela União, suas zonas de amortecimento ou áreas circundantes, sujeitos a licenciamento ambiental.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa ICMBio nº 5, de 02.09.2009, DOU 18.09.2009.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, nomeado pela Portaria nº 532, de 30 de julho de 2008, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2008, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, do Anexo I ao Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do ICMBio, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, Considerando o disposto no art. 1º, incisos I e IV, da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que atribui ao ICMBio o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação federais, bem como a missão institucional de geri-las e fiscalizá-las; Considerando que, nos termos do art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais dependem de prévio licenciamento;

Considerando a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que normatiza procedimentos sobre o licenciamento ambiental e fixa competências dos órgãos licenciadores; Considerando a Resolução CONAMA nº 13, de 6 de novembro de 1990, que estabelece que nas áreas circundantes das unidades de conservação, num raio de 10 quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota será condicionada ao devido licenciamento ambiental, sendo este somente concedido mediante autorização do responsável pela administração da unidade; Considerando que compete ao ICMBio emitir a autorização prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.985 de 2000, e no art. 2º, parágrafo único, da Resolução CONAMA nº 13/1990, documento obrigatório e que deve constar no processo de licenciamento de empreendimentos que afetem direta ou indiretamente unidades de conservação federais; Considerando, por fim, a necessidade de o ICMBio padronizar procedimentos para a concessão de autorizações relativas a empreendimentos ou atividades que afetem as unidades de conservação federais, suas zonas de amortecimento ou área circundante,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer, no âmbito desta Autarquia, os procedimentos para a concessão de autorização para atividades ou empreendimentos com potencial impacto para unidades de conservação instituídas pela União, suas zonas de amortecimento ou áreas circundantes, sujeitos a licenciamento ambiental.

Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput restringe-se à análise de impactos ambientais potenciais ou efetivos, diretos ou indiretos, sobre as unidades de conservação federais, sem prejuízo das demais análises e avaliações de competência do órgão ambiental licenciador no que pertine aos demais impactos ambientais.

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa são adotadas as seguintes definições:

I - Unidade de conservação federal: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público Federal, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

II - Proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

III - Uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

IV - Zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;

V - Plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, estabelece-se o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

VI - Área circundante de unidade de conservação: área definida por um raio de 10 km, a partir dos limites da unidade;

VII - Zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade, definida por meio de zoneamento e constante do plano de manejo;

VIII - Licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

IX - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

X - Autorização para atividades ou empreendimentos que afetem unidades de conservação: ato administrativo pelo qual o ICMBio autoriza o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que provoquem, direta ou indiretamente, potencial ou efetivos impactos ambientais a unidade de conservação federal, sua zona de amortecimento ou sua área circundante.

CAPÍTULO II
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO E DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º O procedimento para a autorização a que se refere esta Instrução Normativa obedecerá às seguintes etapas:

I - instauração do processo;

II - análise técnica;

III - decisão;

IV - emissão da autorização.

Art. 4º A autorização de que trata esta Instrução Normativa será precedida de processo administrativo, devidamente formalizado, instaurado a partir de requerimento dirigido ao ICMBio pelo órgão licenciador.

Art. 5º O requerimento de que trata o artigo anterior deverá:

I - ser protocolado na sede da unidade de conservação afetada, na coordenação regional à qual a unidade esteja vinculada ou na sede do ICMBio;

II - ser instruído com cópia integral de todos os estudos ambientais já realizados e apresentados ao órgão licenciador, sem prejuízo de outros documentos que permitam a análise de sua compatibilidade com os objetivos da unidade de conservação;

III - indicar com clareza a localização, concepção e demais especificidades do empreendimento ou atividade.

Art. 6º Ao verificar que os elementos apresentados são insuficientes para subsidiar sua manifestação em qualquer das etapas do procedimento, deverá a equipe técnica ou analista ambiental responsável solicitar ao órgão licenciador as informações e documentos que julgar pertinentes.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL

Art. 7º A análise técnica visando à autorização para o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos de significativo impacto ambiental será realizada por equipe técnica multidisciplinar, designada por ordem de serviço do chefe da coordenação regional à qual a unidade de conservação afetada se vincule.

Parágrafo único. Caso a unidade de conservação conte com técnicos capacitados, estes deverão compor a equipe técnica incumbida da realização dos trabalhos.

Art. 8º Na análise técnica serão considerados:

I - os impactos ambientais na unidade de conservação, sua zona de amortecimento ou área circundante, conforme identificação no estudo ambiental requerido pelo órgão licenciador, assim como os programas ambientais propostos e afetos à unidade;

II - as restrições para implantação e operação do empreendimento, de acordo com o decreto de criação, características ambientais, zona de amortecimento ou área circundante da unidade;

III - a compatibilidade entre a atividade e as disposições contidas no plano de manejo, quando houver.

Art. 9º Não contando a unidade de conservação com plano de manejo aprovado ou sendo este omisso, a análise técnica deverá observar:

I - a manutenção do equilíbrio ecológico;

II - a saúde, a segurança e o bem-estar das populações residentes, se houver, bem como as atividades sociais e econômicas por elas desenvolvidas;

III - as condições cênicas e sanitárias do meio natural;

Art. 10. O parecer técnico conclusivo deverá ser apresentado para conhecimento do conselho da unidade, caso exista, devendo constar no processo administrativo cópia da ata de reunião.

Art. 11. Caso remanesça dúvida de natureza jurídica, a Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio poderá ser consultada, mediante a formulação de quesitos específicos.

Art. 12. Concluídas as análises, a equipe designada, após emitir parecer técnico conclusivo opinando pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização, encaminhará os autos administrativos à diretoria responsável.

Art. 13. A decisão quanto à autorização de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de significativo impacto ambiental competirá ao Conselho Diretor do ICMBio.

§ 1º Incumbirá à diretoria à qual os autos administrativos foram encaminhados expor o caso e submeter o requerimento de autorização à deliberação do Conselho Diretor;

§ 2º Caso julgue necessário, poderá o Conselho Diretor, antes de exarar sua decisão, determinar a realização de diligências complementares;

§ 3º A decisão do Conselho Diretor que for contrária à conclusão do parecer deverá ser devidamente fundamentada.

Art. 14. Todos os procedimentos de autorização de que trata este Capítulo poderão ser revistos mediante decisão fundamentada do Conselho Diretor.

Art. 15. O prazo para a decisão do Conselho Diretor será de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de protocolo do requerimento.

Art. 16. Se concedida, a autorização:

I - especificará, caso necessário, as condições e limitações técnicas para o funcionamento da atividade ou empreendimento objeto da análise;

II - vincular-se-á aos elementos de fato e de direito submetidos à análise do ICMBio;

III - será emitida em formulário próprio, conforme Anexo I, em quatro vias datadas e numeradas em ordem cronológica, sendo:

a) a primeira encaminhada ao órgão licenciador;

b) a segunda juntada ao processo instaurado;

c) a terceira enviada à unidade, onde deverá ser arquivada;

d) a quarta arquivada na diretoria competente.

CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS QUE NÃO IMPLIQUEM SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL

Art. 17. A análise técnica visando à autorização para o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos que não impliquem significativo impacto ambiental será realizada por analista ambiental habilitado, designado pelo chefe da unidade.

Parágrafo único. Caso a unidade de conservação não disponha de chefe nomeado, a designação do analista ambiental responsável ficará a cargo da coordenação regional.

Art. 18. Aplica-se à análise técnica de que trata este Capítulo o disposto nos arts. 8º, 9º, 11 e 16 desta Instrução Normativa.

Art. 19. Concluídas as análises, o analista ambiental designado, após emitir parecer técnico conclusivo opinando pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização, encaminhará os autos administrativos ao gestor da unidade.

Art. 20. A decisão quanto à autorização de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos que não impliquem significativo impacto ambiental competirá ao gestor da unidade de conservação afetada.

§ 1º Caso julgue necessário, poderá o gestor da unidade, antes de exarar sua decisão, determinar a realização de diligências complementares;

§ 2º A decisão do gestor da unidade que for contrária à conclusão do parecer deverá ser devidamente fundamentada.

Art. 21. Todos os procedimentos de autorização de que trata este Capítulo poderão ser revistos, a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada do Presidente ou do Conselho Diretor do ICMBio.

Art. 22. O prazo para a decisão do gestor da unidade será de até 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo do requerimento.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Os prazos previstos nesta Instrução Normativa:

I - serão suspensos pelo período necessário para a apresentação de informações, estudos ou documentos complementares eventualmente solicitados;

II - poderão ser prorrogados mediante justificativa apresentada pela equipe técnica ou analista ambiental, não podendo ultrapassar 60 (sessenta) dias para empreendimentos de significativo impacto ambiental e 45 (quarenta e cinco) dias para os demais empreendimentos.

Parágrafo único. A inobservância dos prazos fixados não enseja, de forma tácita, a concessão da autorização para o licenciamento nem implica a nulidade de qualquer ato do procedimento.

Art. 24. A regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos implantados anteriormente à legislação ambiental e que afetem unidades de conservação federal, suas zonas de amortecimento ou áreas circundantes, também deverá contar com autorização do ICMBio.

Art. 25. Caberá ao chefe da unidade de conservação acompanhar e verificar o fiel atendimento às limitações, condições ou restrições estabelecidas no ato de autorização, devendo, caso se faça necessário, solicitar ao órgão licenciador ou ao empreendedor as informações que julgar pertinentes.

Art. 26. Verificadas, a qualquer tempo, alterações das condições de fato ou de direito que subsidiaram a concessão da autorização, deverá o gestor da unidade formalizar procedimento em que seja proferido parecer específico, encaminhando-o à diretoria responsável.

Parágrafo único. Caberá à diretoria responsável submeter a decisão quanto à revisão do ato ao Conselho Diretor, em se tratando de empreendimentos de significativo impacto ambiental, ou ao Presidente do ICMBio, nos demais casos.

Art. 27. A exigência de compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985 de 2000 será definida pelo órgão ambiental licenciador, conforme leis e regulamentos específicos.

Art. 28. Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revogam as disposições em contrário.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO

ANEXO I
AUTORIZAÇÃO Nº /2009 ICMBIO

Processo nº Unidade(s) de Conservação afetada(s):

Órgão Licenciador:

Empreendedor:

Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, com base no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e na Resolução CONAMA nº 13 de 1990, seguindo os trâmites da Instrução Normativa ICMBio nº 1/2009 e uma vez atendidas as limitações e/ou restrições abaixo listadas, AUTORIZA, no que diz respeito aos impactos ambientais sobre (UNIDADE DE CONSERVAÇÃO), a concessão de licença ambiental para (EMPREENDIMENTO)

(CIDADE), (DATA).

(AUTORIDADEDE)"