Instrução Normativa IDEMA nº 1 DE 24/01/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 25 jan 2013
Dispõe acerca da exigência da apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA nos processos administrativos de licenciamento referentes a empreendimentos de grande ou excepcional porte que objetivem a geração de energia eólica e ocupem Áreas de Preservação Permanente - APPs.
O Diretor Geral do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA, no uso das atribuições que lhe confere o Regulamento em vigor, e:
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 380 de 26.12.2008 publicada em 27.12.2008, pela qual foram procedidas alterações à Lei Complementar nº 272 de 03.03.2004 publicada em 04.03.2008 e na Resolução 04/2011 do CONEMA;
Considerando o artigo nº 225 da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida a todos, impondo ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações futuras;
Considerando que o Estado do Rio Grande do Norte, segundo Mapa Eólico do Brasil, possui capacidade de geração de até 70 GW de energia elétrica, bem como o grande número de empresas que pretendem se instalar no Rio Grande do Norte;
Considerando ser extremamente necessária a geração de energia elétrica tanto para o Estado quanto para a nação, sendo fator determinante para o desenvolvimento social e econômico;
Considerando o regime de proteção das áreas de preservação permanente, definidas inciso II, do artigo 3º, da Lei Federal nº 12.651/2012;
Considerando que atualmente esta Autarquia atualmente exige a apresentação de Relatório Ambiental Simplificado - RAS nos processos administrativos de licenciamento para empreendimentos que objetivem a geração de energia elétrica originada da matriz eólica;
Resolve:
Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade da apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA nos processos administrativos de licenciamento referentes a empreendimentos enquadrados como de grande ou excepcional porte, nos termos da Resolução do CONEMA 04/2011, que objetivem a geração de energia elétrica na modalidade eólica e que ocupem Áreas de Preservação Permanente - APPs.
Art. 2º. A presente Instrução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GUSTAVO SZILAGYI
Diretor Geral