Instrução Normativa STDS nº 1 DE 24/10/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 nov 2013

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS.

O Secretário do Trabalho e do Desenvolvimento Social, de acordo com o artigo 9º do Decreto nº 42.338 , de 11 de julho de 2003, expede a presente Instrução Normativa que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS.


Das Disposições Legais e Regulamentares


Art. 1º O Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS tendo em vista o disposto na Lei nº 11.853 , de 29 de novembro de 2002, com a redação da Lei nº 12.761 de 06 de agosto de 2007, dos Decretos nº 42.338 e 42.339, ambos de 11 de julho de 2003, do Decreto nº 45.384 de 06 de dezembro de 2007 e da Lei 13.924/2012 de 17 de janeiro de 2012, observará em sua organização e funcionamento, esta Instrução Normativa, demais disposições administrativas conjuntas da Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social - STDS e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, as deliberações do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/RS e demais atos das instâncias e colegiados que integram o Programa.

Da Natureza e das Finalidades


Art. 2º O PAIPS é um programa que visa a estimular a adoção de mecanismos de parceria e de colaboração, beneficiando o desenvolvimento e a articulação de ações de inclusão e promoção social, mediante concessão de incentivo fiscal ao financiamento de projetos pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.

Art. 3º O PAIPS assentar-se-á na priorização de ações que busquem subsidiar iniciativas que garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, do padrão de qualidade de vida e da organização social de comunidades carentes, inclusive visando ao desenvolvimento de projetos de promoção da segurança alimentar e nutricional sustentável.

Das Instâncias e das Competências


Art. 4º O PAIPS será desenvolvido através da parceria entre Entidades, Organizações, Fundações e Institutos de Direito Privado que tenham por objeto desenvolvimento de ações na área de Assistência Social, inclusão e promoção social, Empresas e Administração Pública Estadual, esta por intermédio dos seguintes órgãos e unidades administrativas:

I - Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/RS, como órgão deliberativo;

II - Câmara Técnica - CT/PAIPS, como colegiado consultivo;

III - Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social - STDS, como órgão central e diretivo;

IV - Secretaria da Fazenda - SEFAZ, como órgão condutor dos mecanismos de incentivo fiscal;

V - Secretário Executivo da Câmara Técnica, como suporte técnico e administrativo.

Art. 5º Compete ao CEAS/RS:

I - Apreciar e deliberar sobre os critérios de seleção para inclusão de projetos no PAIPS;

II - Deliberar sobre a inclusão de projetos selecionados pela CT/PAIPS no Programa;

III - Deliberar sobre os procedimentos de repasse de recursos para Entidades e/ou Organizações de Assistência Social;

IV - Tornar público, mediante publicação no Diário Oficial do Estado-DOE, os critérios de seleção e, posteriormente, a relação dos projetos selecionados;

V - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, o desempenho dos projetos e seus ganhos sociais.

Art. 6º São atribuições da CT/PAIPS:

I - Manter e gerenciar o cadastro do PAIPS;

II - Elaborar os critérios de seleção dos projetos;

III - Analisar e emitir parecer sobre os projetos a serem desenvolvidos;

IV - Propor os procedimentos de repasse dos recursos às Entidades e/ou Organizações de Assistência Social, obedecidos os limites legais;

V - Submeter suas proposições e pareceres à deliberação do CEAS/RS;

VI - Indicar as medidas saneadoras aos proponentes nos casos de não enquadramento dos projetos nos critérios de seleção e/ou inobservância das formalidades administrativas estabelecidas nesta Instrução;

VII - Opinar sobre normas, prestações de contas ou outras questões pertinentes submetidas à sua apreciação.

Art. 7º O exercício das competências da STDS no desenvolvimento do PAIPS fica assim distribuído:

I - Ao Departamento Administrativo - DEPAD:

a) Receber, protocolar e encaminhar ao Secretário Executivo os projetos apresentados;

b) Oferecer o suporte operacional e material necessário ao desenvolvimento e ao funcionamento do PAIPS.

II - Ao Departamento de Assistência Social - DAS:

a) Oferecer o suporte técnico necessário ao desenvolvimento e ao funcionamento do Programa, especialmente para o exercício das atribuições da CT/PAIPS e seu Secretário Executivo;

b) Encaminhar aos Conselhos Municipais de Assistência Social e da Criança e do Adolescente quaisquer informações requeridas para acompanhamento do PAIPS;

c) Acompanhar os projetos habilitados durante a execução, sugerindo quaisquer medidas necessárias ao atendimento dos compromissos assumidos pelos participantes do Programa, com vistas ao atendimento das decisões do CEAS/RS;

d) Emitir, ao término dos projetos, relatório técnico de avaliação das metas e dos objetivos previstos e alcançados, dos custos estimados e realizados, bem como da repercussão da iniciativa para a sociedade.

III - Ao Secretário de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Social:

a) Expedir os atos referentes à constituição da CT/PAIPS e a designação de seu Secretário Executivo;

b) Decidir, em instância recursal, os requerimentos apresentados pelas Entidades e Empresas no que concerne às competências da CT/PAIPS;

c) Definir, conjuntamente com o Secretário de Estado da Fazenda, o montante de recursos passíveis de captação para os períodos estabelecidos no calendário de implementação do Programa, obedecidos os limites legais autorizados e as disponibilidades financeiras do Estado;

d) Autorizar, expressamente, a captação de recursos necessários aos projetos aprovados pelo CEAS/RS;

e) Habilitar, a aplicação de recursos pelas Empresas no PAIPS para os fins fiscais estabelecidos pela regulamentação do ICMS;

f) Exercer as funções diretivas do PAIPS, preservando o interesse público.

Art. 8º Ao Secretário Executivo compete:

I - Secretariar a CT/PAIPS no exercício das atribuições listadas no artigo 6º desta Instrução, recebendo, emitindo, verificando a adequação às formalidades administrativas, consolidando e encaminhando ao órgão ou unidade administrativa competente os projetos sociais, os requerimentos de cadastramento das Entidades e/ou Organizações de Assistência Social e Empresas, a autorização para captação de recursos, a habilitação ao benefício fiscal concedido e demais instrumentos necessários ao desenvolvimento do PAIPS;

II - Comunicar ao interessado quaisquer pendências passíveis de inabilitação de Entidade e/ou Organização de Assistência Social ou de Empresa ao registro no Cadastro do PAIPS, para que haja saneamento da documentação;

III - Emitir, mensalmente, listagem dos contribuintes que ingressaram no PAIPS no mês anterior e os valores a serem aplicados pelos mesmos;

IV - Consolidar, trimestralmente, os relatórios referidos na alínea "d" do inciso II do artigo 7º desta Instrução, incluindo, para o referido período, a indicação de projetos em andamento, o total da captação de recursos e o andamento da prestação de contas dos projetos finalizados com as eventuais inadimplências de execução;

V - Encaminhar os relatórios expedidos aos órgãos e unidades administrativas referidas nos incisos I a IV do artigo 4º desta Instrução, mantendo registros atualizados para conhecimento e verificação por quaisquer interessados;

VI - Demais atribuições que lhes forem delegadas pela CT/PAIPS.

Das Entidades Executoras e Financiadoras


Art. 9º As Entidades e/ou Organizações de Assistência Social que pretendam obter financiamento, total ou parcial, da iniciativa privada, deverão apresentar os projetos sociais à STDS para que o Poder Público possa autorizar e providenciar na articulação de ações de captação mediante mecanismos legais de incentivo fiscal voltados ao fomento da necessária inclusão e promoção social.

Art. 10. Para habilitação junto ao PAIPS, as Entidades deverão comprovar:

I - Inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social e/ou no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da respectiva cidade;

II - Registro na STDS e Título de Utilidade Pública Estadual;

III - Regularidade fiscal junto ao INSS, FGTS e às Fazendas Federal e Estadual.

Parágrafo único. As Entidades e/ou Organizações de Assistência Social cujos projetos forem selecionados no PAIPS e devidamente financiados serão consideradas "executoras" e delas será exigida a devida comprovação de realização dos projetos tal como aprovados junto ao CEAS.

Art. 11. As Empresas que pretendam participar do PAIPS como "financiadoras" de projetos sociais deverão comprovar:

I - Regularidade relativa às obrigações trabalhistas (FGTS), Previdenciárias (CND) e aos tributos Federais e Estaduais.

II - Apresentação do Balanço Social, correspondente ao exercício anterior, previsto na Lei Estadual nº 11.440 , de 18 de janeiro de 2000.

Dos Fundos Permanentes de Sustentabilidade


Art. 12. Os Fundos Permanentes de Sustentabilidade serão instituídos e mantidos por Fundações de Direito Privado, veladas pelo Ministério Público, devendo sua instituição e regramento estar previsto expressamente no estatuto social da instituição.

Parágrafo único. Os Fundos de que trata este artigo deverão ter seus estatutos sociais previamente registrados e aprovados junto à STDS.

Art. 13. Para fins de registro junto à STDS, as fundações que desejarem receber recursos para a constituição dos Fundos Permanentes de Sustentabilidade deverão apresentar os seguintes documentos:

I - Escritura pública de sua constituição;

II - Estatuto social;

III - Comprovação da criação de um fundo permanente de sustentabilidade, devidamente previsto no estatuto social da instituição, com vedação de utilização dos recursos, exceto os resultados obtidos com a aplicação financeira dos valores que o compõem, descontada a inflação do período, conforme os termos da Lei Estadual nº 12.761/2007 e Decreto Estadual nº 45.384/2007;

IV - Identificação, cópia da Carteira de Identidade e do CIC do seu presidente;

V - Inscrição no CNPJ/MF;

VI - Certidões de regularidade fiscal junto às Fazendas Federal, Estadual, INSS, FGTS;

VII - Comprovação de aprovação da sua prestação de contas anual junto ao Ministério Público Estadual.

Art. 14. As Empresas que obtiverem o financiamento para execução dos projetos pelo PAIPS deverão a cada repasse, para fazer jus à utilização do benefício Fiscal, aplicar 5% (cinco por cento) do valor do respectivo projeto em uma fundação devidamente registrada e habilitada junto à STDS, e 20% (vinte por cento) serão recolhidos mediante guia do Tesouro do Estado em estabelecimento bancário oficial, a favor do Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva - FEAIP (conforme planilha de desembolso anexada ao projeto).

Parágrafo único. o percentual de que trata o caput deverá ser depositado em conta bancária em nome de fundação, para comprovar junto a STDS a integralização dos valores repassados conforme caput.

Art. 15. A cada final de exercício financeiro, deverá ocorrer a devida prestação de contas acerca da aplicação dos recursos dos fundos de que trata esta Instrução Normativa, a qual será encaminhada à Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social e ao Conselho Estadual de Assistência Social.

Do Cadastro do PAIPS


Art. 16. O Cadastro do PAIPS, instituído no âmbito da STDS, será gerenciado pela CT/PAIPS e abrigará as Entidades e/ou Organizações de Assistência Social, as fundações de direito privado e as empresas que pretendam participar, respectivamente, com a apresentação e o financiamento de projetos sociais.

Art. 17. Os formulários e instruções para a execução dos Projetos e prestação de contas estarão disponíveis na página da Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social no site www.stds.rs.gov.br.

Art. 18. A solicitação de inscrição no cadastro e manifestação de interesse deverá ser protocolada na STDS, em formulário padrão instruído com os dados e identificação, abaixo especificados, acompanhados da documentação necessária para comprovação das exigências listadas nos artigos 10, 11 e 13:

I - Para as Entidades de Assistência Social:

a) Ato constitutivo, contrato social ou estatuto;

b) Identificação, cópia da Carteira de Identidade e do CPF do presidente;

c) CNPJ (MF).

II - Para as Empresas:

a) Cópia da Carteira de Identidade e do CIC do representante legal da Empresa;

b) Cópia do Registro Comercial, no caso de Empresa individual;

c) Cópia do ato constitutivo em vigor, devidamente registrado no caso de sociedades civis ou comerciais, acompanhado de documento de eleição dos seus atuais administradores;

d) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - (CNPJ/MF) e na Fazenda Estadual;

e) Cópia da Guia Informativa de Arrecadação - GIA do último período de apuração do ICMS;

f) Identificação do público alvo preferencial para atendimento.

Art. 19. A inscrição no Cadastro terá validade por dois anos, podendo ser prorrogada por períodos iguais, mediante a atualização dos dados e documentos cadastrais referentes às alterações ocorridas no período, em especial a renovação das certidões negativas exigidas, bem como para as Empresas a escrituração contábil legalmente prevista.

Parágrafo único. A inscrição no Cadastro poderá ser invalidada a qualquer tempo pela CT/PAIPS se houver comprovação de irregularidade na documentação ou alteração na situação fiscal da Empresa.

Da Apresentação dos Projetos


Art. 20. As Entidades e/ou Organizações de Assistência Social cadastradas, deverão inscrever seus projetos no protocolo e no Site da STDS, podendo fazê-lo a qualquer tempo.

Art. 21. Os projetos apresentados pelas Entidades deverão prever em seu orçamento a destinação de 5% (cinco por cento) do valor total para a formação de fundos permanentes de sustentabilidade vinculados a Fundações de Direito Privado, habilitadas pela STDS e 20% (vinte por cento) do valor total para a formação do Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva (FEAIP) vinculados à STDS.

Art. 22. Os projetos sociais concorrentes aos benefícios do PAIPS deverão ser protocolados em uma via, com páginas devidamente numeradas, textos claros e legíveis, apresentados com observância ao roteiro estabelecido pela STDS.

Art. 23. Projetos Sociais que incluam obras e serviços de engenharia deverão vir acompanhados dos respectivos projetos, memoriais descritivos, especificações técnicas, orçamentos e cronograma físico-financeiro, com identificação e assinatura do(s) responsável(s) técnico(s).

Parágrafo único. As Entidades e/ou Organizações de Assistência Social poderão apresentar quaisquer informações ou documentos que julgarem necessários à compreensão e clareza do projeto, devendo anexar, obrigatoriamente, aqueles listados pela STDS no roteiro a que se refere o caput deste artigo.

Art. 24. As despesas administrativas relativas à elaboração do projeto, coordenação, agenciamento, captação de recursos, assessoria jurídica e contábil e outras deverão ser detalhadas e reunidas num mesmo grupo de despesa, não podendo exceder a 10% (dez por cento) do valor total do projeto.

Parágrafo único. Os projetos sociais poderão, em caráter especial, solicitar recursos para despesas administrativas que excedam os valores e percentuais definidos neste artigo, desde que devidamente justificados.

Da Composição, do Funcionamento e da Análise da Câmara Técnica


Art. 25. A CT/PAIPS será integrada por 09 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 03 (três) representantes de Entidades e Organizações de Assistência Social, indicados pelo CEAS/RS, 03 (três) representantes das Entidades Empresariais e 03 (três) representantes do Governo do Estado, designados por ato do Secretário do Trabalho e do Desenvolvimento Social.

Art. 26. A CT/PAIPS terá reuniões ordinárias semanais e extraordinárias sempre que forem necessárias.

§ 1º A relação da CT/PAIPS com os proponentes dos projetos será feita através de seu Secretário Executivo.

§ 2º Todas as manifestações da CT/PAIPS, especialmente seus relatórios e pareceres, deverão ser assinados pelo colegiado.

Art. 27. O Secretário Executivo recebendo o projeto providenciará, preliminarmente, nas medidas administrativas necessárias para a verificação do atendimento dos requisitos formais, abrindo prazo de 30 (trinta) dias, para o saneamento dos mesmos.

Parágrafo único. Caso o proponente não atenda a solicitação encaminhada pelo Secretário Executivo o projeto será arquivado.

Art. 28. Os projetos apresentados à análise da CT/PAIPS serão avaliados em seus aspectos técnicos, especialmente os seguintes:

I - Documentação de acordo com as exigências legais;

II - Enquadramento nos critérios de seleção aprovados pelo CEAS/RS;

III - Viabilidade técnica-financeira;

IV - Clareza e adequação entre objetivos, metas e indicadores;

V - Importância para a comunidade beneficiada;

VI - Ganhos sociais.

Art. 29. Durante a análise técnica, os projetos, com exceção das cópias destinadas aos membros da CT/PAIPS, não deverão sair da sede da STDS.

Art. 30. A CT/PAIPS, entendendo que não há atendimento dos requisitos estabelecidos nos incisos do artigo 28 desta Instrução, recomendará a inabilitação dos projetos ao CEAS/RS que, se concordar, encaminhará ao Secretário Executivo para oficiar o proponente.

§ 1º O proponente poderá recorrer da decisão ou sanear o projeto, encaminhando suas razões e documentação ao Secretário de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Social autoridade de instância de julgamento do recurso.

§ 2º O prazo para recurso do proponente esgota-se em 30 (trinta) dias a partir do conhecimento da rejeição do projeto.

Art. 31. A CT/PAIPS poderá requerer ao Secretário de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Social a solicitação de pareceres, aos demais órgãos da Administração Pública Estadual, sobre os projetos que, no seu entendimento, mereçam estudos e análises de especialistas numa ou em várias áreas.

Art. 32. Poderão ser criadas, pelo Secretário de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Social, por sugestão da CT/PAIPS, comissões especiais de composição variável para avaliação e acompanhamento dos projetos que, pela sua complexidade ou pelo montante elevado dos recursos financeiros envolvidos requeiram um tratamento especial.

Dos Critérios de Deliberação dos Projetos


Art. 33. Os pareceres e projetos sociais selecionados pela CT/PAIPS serão recebidos pelo CEAS/RS que fará sua distribuição nos termos regimentais.

Parágrafo único. O CEAS/RS deliberará sobre os critérios e os procedimentos para distribuição, avaliação e julgamento dos projetos sociais no PAIPS.

Art. 34. Os projetos e seus respectivos pareceres serão submetidos a debate no Plenário do CEAS/RS para avaliação e julgamento, em data estabelecida no cronograma de desenvolvimento das competências do PAIPS.

Parágrafo único. A votação será realizada conforme os procedimentos dispostos em Resolução do CEAS/RS.

Art. 35. O CEAS/RS encaminhará para publicação no DOE a relação dos projetos selecionados, os nomes das Entidades e/ou Organizações de Assistência Social responsáveis e os valores passíveis de captação.

Da Origem, da Aplicação e da Captação de Recursos


Art. 36. Os recursos utilizados para o desenvolvimento dos projetos aprovados no PAIPS pelo CEAS/RS serão obtidos pela transferência financeira direta realizada pelos contribuintes do ICMS às Entidades e/ou Organizações de Assistência Social, em conta bancária vinculada ao referido projeto.

Parágrafo único. A movimentação financeira dos recursos a serem utilizados para obtenção do benefício fiscal estabelecido pela legislação que trata da matéria, somente será validada após a conclusão de todos os atos de aprovação e a devida habilitação pelo Secretário do Trabalho e do Desenvolvimento Social previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 37. Os projetos podem ser financiados exclusivamente ou em regime de co-participação entre financiadores, não prejudicando a concessão dos benefícios do PAIPS, nos termos legais e regulamentares estabelecidos, desde que comprovadas as condições necessárias à habilitação.

§ 1º Qualquer alteração das fontes de financiamento ou no grau de sua participação no projeto deverá ser comunicada à STDS.

§ 2º As Entidades e/ou Organizações de Assistência Social deverão informar a existência de outras fontes financiadoras do projeto.

Art. 38. As instâncias do PAIPS promoverão articulação de ações com vistas à obtenção de parcerias para desenvolvimento dos projetos sociais selecionados pelo CEAS/RS.

Art. 39. As Entidades e/ou Organizações de Assistência Social cujos projetos foram selecionados pelo CEAS/RS receberão autorização do Secretário de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Social para captação de financiamento, onde constará o título do projeto, o valor total e o crédito a ser compensado em caso de captação.

Parágrafo único. Os projetos selecionados que não obtiverem os recursos financeiros no período de 01 (um) ano, serão arquivados pela STDS.

Art. 40. As Entidades e/ou Organizações de Assistência Social encaminharão à STDS as manifestações de interesse das Empresas interessadas em patrocinar o seu projeto social, para os fins de cadastramento nos termos desta Instrução Normativa, especialmente as disposições do artigo 11 desta Instrução.

Art. 41. O Secretário de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Social habilitará a aplicação de recursos pelas Empresas no PAIPS para os fins fiscais estabelecidos pela regulamentação do ICMS.

Art. 42. Os procedimentos administrativos do PAIPS deverão atender prazos específicos com vista ao estabelecimento de fluxo compatível com a partilha das disponibilidades definidas pelos Secretários de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Social e da Fazenda.

Art. 43. Anualmente, deverá a STDS propor ao CEAS/RS o cronograma de desenvolvimento das competências, especialmente:

I - Apresentação dos projetos;

II - Emissão de pareceres e seleção de projetos pela CT/PAIPS;

III - Apreciação e habilitação pelo CEAS/RS;

IV - Captação de recursos;

V - Concessão dos benefícios;

VI - Relatórios de prestação de contas.

Art. 44. No âmbito da STDS, os procedimentos administrativos, os requerimentos e as propostas encaminhadas que ensejam cadastramento, verificação preliminar de atendimento dos critérios de seleção e emissão dos certificados de habilitação deverá ter seu trâmite concluído ou suas diligências solicitadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de seu protocolo ou distribuição.

Da Execução dos Projetos e da Prestação de Contas


Art. 45. A execução dos projetos deverá ter início quando obtida e devidamente habilitada a Empresa parceira, observando os prazos da proposta apresentada.

Art. 46. Se a execução do projeto tornar-se inviável, os recursos a ele destinados serão devolvidos à Empresa financiadora, descontados os créditos fiscais já compensados no período, que serão ressarcidos ao Tesouro do Estado mediante guia específica disponível no site www.sefaz.rs.gov.br, código de receita 0547, evitando assim qualquer dano ao erário público seguido de devolução da Habilitação do Financiador fornecida pela STDS à Empresa financiadora do projeto.

§ 1º No caso de captação parcial dos recursos autorizados, se mantido o espírito do projeto e sua viabilidade, mesmo que parcial, a entidade e/ou organização de Assistência Social deverá encaminhar à Câmara Técnica solicitação de redimensionamento das metas e dos custos, para que seja emitido parecer.

§ 2º No caso de rejeição da solicitação mencionada no parágrafo anterior ou de inviabilidade total do projeto, as despesas de execução já realizadas serão de responsabilidade das Entidades e/ou Organizações de Assistência Social.

Art. 47. As prestações de contas a serem apresentadas pelas Entidades e/ou Organizações de Assistência Social conterão:

I - Relatório detalhado das atividades que comprove a realização dos objetivos, metas atingidas e outras informações pertinentes que possibilitem auferir os ganhos sociais com a execução do projeto;

II - Relatório financeiro contendo cópia dos recibos e guias dos depósitos nos fundos, dos contratos firmados, do extrato bancário da conta vinculada ao projeto, dos cheques emitidos, da documentação fiscal, todos em ordem cronológica e por grupos de despesa, devidamente numeradas e rubricadas pelo responsável pela Entidade e/ou Organização de Assistência Social.

III - A entidade Executora terá 60 (sessenta) dias após o término do Projeto para apresentar relatório detalhado das atividades e prestação de contas;

§ 1º Quando houver a necessidade de renovação do projeto, a Entidade deverá apresentar relatório com a prestação parcial de contas até o antepenúltimo mês de execução, ficando condicionado ainda, a apresentação de um novo projeto.

§ 2º A prestação de contas incluirá a totalidade dos recursos financeiros utilizados na execução do projeto comprovando obrigatoriamente a aplicação dos valores financiados.

§ 3º Os recibos deverão conter, além do nome do prestador do serviço, seu RG, CPF e endereço, as retenções legais (ISSQN, IR e INSS) com cópia dos comprovantes de recolhimento correspondentes.

§ 4º Os cheques emitidos deverão ser nominais.

§ 5º Todos os projetos sociais deverão ter sua prestação de contas assinada por Contador devidamente registrado.

§ 6º O saldo dos recursos não aplicados e utilizados para geração de incentivos fiscais deverá ser recolhido ao Tesouro do Estado em guia própria cuja cópia deverá integrar a prestação de contas.

§ 7º Os documentos originais referentes às prestações de contas do projeto serão arquivados pela Entidade e/ou Organização de Assistência Social por (5) cinco anos, ficando à disposição das auditorias da STDS, da CAGE e do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 48. A qualquer tempo, o Secretário de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Social poderá exigir da Entidade e/ou Organização de Assistência Social relatório físico e financeiro assim como prestação de contas parcial do projeto.

Art. 49. A CT/PAIPS emitirá parecer final aprovando ou solicitando providencias para a prestação de contas apresentadas em prazo hábil pela Entidade executora, considerando os relatórios técnicos emitidos pelo Departamento de Assistência Social - DAS/STDS, e análise dos documentos pela Divisão de Prestação de Contas da STDS.

Parágrafo único. os documentos de que trata o caput, depois de analisados, deverão gerar um relatório de execução que será remetido à Contadoria e Auditoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul para conhecimento.

Art. 50. A Entidade e/ou Organização de Assistência Social que tiver suas contas rejeitadas sofrerá as seguintes sanções:

I - Cancelamento da sua inscrição no cadastro do PAIPS;

II - Suspensão da análise e arquivamento de outros projetos que tenha em tramitação nas instâncias do PAIPS;

III - Paralisação e tomada de contas dos projetos em captação ou execução;

IV - Devolução dos recursos recebidos, com os respectivos acréscimos legais, ou registro no CADIN e inscrição em Dívida Ativa dos valores recebidos, de acordo com a Lei nº 10.697/1996 , e demais sanções legais e penais cabíveis.

Art. 51. A CT/PAIPS e a STDS providenciarão na criação de mecanismos de controle necessários à avaliação dos resultados dos projetos.

Art. 52. A STDS encaminhará à Empresa Financiadora, cópia do parecer final emitido pela Câmara Técnica do PAIPS sobre o Projeto.

Das Disposições Transitórias e Gerais


Art. 53. As Entidades e/ou Organizações de Assistência Social são responsáveis pela comunicação, a qualquer tempo, de fato ou evento que venha a alterar sua situação particular, quanto à capacidade técnica, jurídica, financeira e regularidade fiscal.

Art. 54. Os participantes do PAIPS receberão em reconhecimento aos serviços prestados e demonstrando a relevância para o desenvolvimento social do Rio Grande do Sul, o Selo de Certificação "Compromisso com a Inclusão Social" que poderá ser aplicado em todos os materiais de divulgação.

Art. 55. O logotipo do PAIPS deverá ser utilizado pelas instâncias do Programa.

Art. 56. As solicitações de transferência da titularidade do projeto somente serão aceitas se instruídas por contrato firmado que repasse todos os direitos e obrigações sobre o empreendimento a outra Entidade e/ou Organização de Assistência Social.

Art. 57. Deverá ser afixada em local visível, placa alusiva ao projeto conforme modelo no site da STDS, no Link Lei da Solidariedade.

Art. 58. Fica revogada a Instrução Normativa nº 01/2008.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2013.

LUIS AUGUSTO LARA

Secretário de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Social

Registre-se e publique-se.