Instrução Normativa MinC nº 1 DE 24/06/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2013
Estabelece procedimentos para apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento e prestação de contas de propostas culturais, relativos ao mecanismo de incentivos fiscais do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac.
(Revogado pela Instrução Normativa MinC Nº 1 DE 20/03/2017):
A Ministra de Estado da Cultura, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e com base nas disposições da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do art. 6º do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006,
Resolve:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Instrução Normativa regula os procedimentos de apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados das propostas culturais apresentadas com vistas à autorização para captação de recursos por meio do mecanismo de incentivo fiscal do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac - previsto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 2º Os procedimentos regulados nesta Instrução Normativa devem observar os princípios e atender às finalidades da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 8.313, de 1991.
Art. 3º Para aplicação desta Instrução Normativa, serão consideradas as seguintes definições:
I - proposta cultural: requerimento apresentado por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, por meio do sistema informatizado do Ministério da Cultura - MinC, denominado Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura - Salic, visando à obtenção dos benefícios do mecanismo de incentivo fiscal da Lei nº 8.313, de 1991;
II - projeto cultural: programas, planos, ações ou conjunto de ações inter-relacionadas para alcançar objetivos específicos, dentro dos limites de um orçamento e tempo delimitados, admitidos pelo MinC após conclusa análise de admissibilidade de proposta cultural e recebimento do número de registro no Pronac;
III - produto principal: objeto da ação preponderante do projeto;
IV - produto secundário: objeto da ação acessória vinculada ao produto principal do projeto;
V - plano de execução de proposta cultural: detalhamento de proposta cultural, contendo a definição de objetivos, metas, justificativa, etapas de trabalho, orçamento, cronograma de execução e produtos resultantes, elaborado em formulário próprio disponibilizado no sítio eletrônico do MinC;
VI - Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura - Salic: sistema informatizado do MinC destinado à apresentação, ao recebimento, à análise de propostas culturais e à aprovação, à execução, ao acompanhamento e à prestação de contas de projetos culturais por pessoas físicas e jurídicas de natureza cultural;
VII - plano de divulgação: conjunto de ações destinadas à divulgação de projeto cultural e produtos deles resultantes, anúncios em jornais, cartazes, folders, outdoors, panfletos e inserções veiculadas em emissoras de rádio e televisão e em novas mídias, como portais e sites, dentre outras;
VIII - usuário do Salic: pessoa física que é detentora de chave de validação para inserção e edição de propostas e projetos culturais, podendo ser o próprio proponente ou seu representante legal;
IX - proponente: pessoa que apresenta propostas culturais no âmbito do Pronac e responsabiliza-se pela execução dos projetos aprovados, podendo ser pessoa física com atuação na área cultural ou pessoa jurídica de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, cujo ato constitutivo ou instrumento congênere disponha expressamente sobre sua finalidade cultural;
X - espaços culturais: espaços ou sistemas destinados ao uso coletivo e de frequência pública, geridos por instituições públicas ou particulares, orientados prioritariamente para acolhimento, prática, criação, produção, difusão e fruição de bens, produtos e serviços culturais;
XI - medidas de acessibilidade: intervenções que objetivem priorizar ou facilitar o livre acesso de idosos e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, assim definidos em legislação específica, de modo a possibilitar-lhes o pleno exercício de seus direitos culturais, por meio da disponibilização ou adaptação de espaços, equipamentos, transporte, comunicação e quaisquer bens ou serviços às suas limitações físicas, sensoriais ou cognitivas de forma segura, de forma autônoma ou acompanhada, de acordo com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009;
XII - democratização do acesso: medidas que promovam acesso e fruição de bens, produtos e serviços culturais, bem como ao exercício de atividades profissionais, visando a atenção às camadas da população menos assistidas ou excluídas do exercício de seus direitos culturais por sua condição socioeconômica, etnia, deficiência, gênero, faixa etária, domicílio, ocupação, para cumprimento do disposto no art. 215 da Constituição Federal;
XIII - produtor majoritário: aquele que, em coproduções, tiver participação em mais de cinquenta por cento do orçamento total;
XIV - produção cultural independente: aquela cujo produtor majoritário não seja empresa concessionária de serviço de radiodifusão e cabodifusão de som ou imagem, em qualquer tipo de transmissão, ou entidade a esta vinculada, e que:
a) na área da produção audiovisual, não seja vinculada a empresa estrangeira nem detenha, cumulativamente, as funções de distribuição ou comercialização de obra audiovisual, bem como a de fabricação de qualquer material destinado à sua produção;
b) na área de produção fonográfica, não seja vinculada a empresa estrangeira nem detenha, cumulativamente, as funções de fabricação ou distribuição de qualquer suporte fonográfico;
c) na área da produção de imagem não detenha, cumulativamente, as funções de fabricação, distribuição ou comercialização de material destinado à fotografia ou às demais artes visuais, ou que não seja empresa jornalística ou editorial;
XV - execução compartilhada: aquela em que dois ou mais proponentes firmam entre si contrato, convênio ou acordo de cooperação técnica, para executar a proposta cultural;
XVI - Plano de Trabalho Anual de Incentivos Fiscais: planejamento anual das atividades a serem implementadas pela Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura - Sefic e pela Secretaria do Audiovisual - Sav, ouvida a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC, e integrante do Plano Anual do Pronac referido no art. 3º do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006;
XVII - Plano Anual de Atividades: proposta cultural apresentada por pessoa jurídica sem fins lucrativos que contemple, por um período de um ano, a manutenção da instituição e suas atividades culturais de caráter permanente e continuado, bem como os projetos e ações constantes do seu planejamento, nos termos do art. 24 do Decreto nº 5.761, de 2006;
XVIII - projeto pedagógico: documento integrante de propostas voltadas para formação, capacitação, especialização e aperfeiçoamento na área da cultura, que contenha, pelo menos, os objetivos gerais e específicos da proposta, sua justificativa, carga horária completa, público-alvo, metodologias de ensino, material didático a ser utilizado, conteúdos a serem ministrados e profissionais envolvidos;
XIX - plano de distribuição: detalhamento da forma como serão doados ou vendidos os ingressos e quaisquer outros produtos resultantes do projeto, com descrição detalhada do público alvo, dos preços, dos critérios, das estratégias e etapas do processo de distribuição e dos resultados esperados com o acesso do público;
XX - patrimônio cultural imaterial: saberes, celebrações, formas de expressão e lugares que grupos sociais reconhecem como referências culturais organizadoras de sua identidade, por transmissão de tradições entre gerações, com especial destaque aos bens culturais registrados na forma do art. 1º do Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000;
XXI - patrimônio cultural material: conjunto de bens culturais classificados como patrimônio histórico e artístico nacional nos termos do Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, compreendidos como bens móveis ou imóveis, construídos ou naturais, representativos da diversidade cultural brasileira em todo o período histórico ou pré-histórico, cuja conservação e proteção são de interesse público, quer sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico;
XXII - prazo de captação: período estabelecido na portaria que autoriza a captação de recursos incentivados para o projeto, com aderência ao cronograma de execução;
XXIII - prazo de execução: período compreendido a partir da autorização para a movimentação dos recursos até a finalização do objeto proposto, vinculado à execução das metas físicas e financeiras constantes do orçamento aprovado pelo Ministério da Cultura;
XXIV - Conta Captação: conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ do proponente com a identificação do respectivo projeto aprovado, a ser utilizada exclusivamente para crédito dos recursos captados junto aos patrocinadores ou doadores, bem como para devolução de recursos de projetos durante sua execução, nos termos desta Instrução Normativa;
XXV - Conta Movimento: conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ dos proponentes com a identificação do projeto aprovado, a ser utilizada para livre movimentação, visando à execução dos projetos; e
XXVI - projeto ativo: qualquer projeto cultural compreendido desde o recebimento do número de registro no Pronac até a apresentação da prestação de contas final pelo proponente.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete à Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura - Sefic - receber, analisar, aprovar e acompanhar a execução de propostas e projetos culturais regidos por esta Instrução Normativa, exceto aqueles de competência da Secretaria do Audiovisual.
Art. 5º Compete à Secretaria do Audiovisual - Sav - receber, analisar, aprovar e acompanhar a execução de propostas e projetos culturais regidos por esta Instrução Normativa que se enquadrem no inciso II do art. 1º da Portaria nº 116, de 29 de novembro de 2011, do Ministério da Cultura.
Art. 6º À Sefic e à SAv competirá proceder à avaliação técnica e análise de prestação de contas dos projetos culturais sob sua competência, bem como a eventual aplicação de penalidades.
Art. 7º Compete aos titulares da Sefic e da SAv distribuir internamente as competências decorrentes deste Capítulo não previstas em regimento interno, nesta Instrução Normativa ou em portaria do Ministro de Estado da Cultura.
CAPÍTULO III
DAS PROPOSTAS CULTURAIS
Seção I
Da Apresentação
Art. 8º As propostas culturais serão apresentadas pelo Salic, disponível no portal do MinC na internet, juntamente com a documentação correspondente, em meio eletrônico.
§ 1º Para efetivação da inscrição no cadastro, o usuário do Salic deverá dar o aceite na tela referente à “Declaração de Responsabilidade”, conforme o Anexo desta Instrução Normativa.
§ 2º No ato de inscrição, o proponente deverá comprovar sua natureza cultural anexando ao formulário preenchido a documentação exigida nesta Instrução, conforme sua natureza jurídica.
§ 3º No caso de pessoa jurídica, a inscrição será feita por seu representante legal e a comprovação da finalidade cultural do proponente dar-se-á por meio das informações contidas nos atos constitutivos, no contrato social, no estatuto, na ata ou em instrumento congênere e de elementos materiais comprobatórios de sua atuação na área cultural nos últimos dois anos.
§ 4º O representante legal da pessoa jurídica deverá indicar o ato que lhe confere poderes de representação.
Art. 9º O período para apresentação de propostas culturais é de 1º de fevereiro a 30 de novembro de cada ano.
§ 1º Não serão admitidas propostas culturais apresentadas em prazo inferior a noventa dias da data prevista para o início de sua execução;
§ 2º O MinC poderá excepcionalmente avaliar propostas apresentadas com prazo para início de execução inferior ao previsto no § 1º deste artigo, desde que justificada a excepcionalidade e que haja viabilidade de análise.
Art. 10. São obrigações do proponente:
I - acompanhar a tramitação da proposta e do projeto no Salic, especialmente para tomar ciência das comunicações que lhe forem dirigidas nos termos do parágrafo único do art. 107 desta Instrução Normativa;
II - manter seus dados devidamente atualizados, prestar informações tempestivamente e enviar a documentação solicitada pelo MinC ou por suas unidades vinculadas, via Salic;
III - cumprir a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e obter a autorização de que trata o art. 20 do Código Civil, caso necessária, responsabilizando-se civil e criminalmente por qualquer violação de direitos de imagem, de autor e conexos, assegurado o direito de regresso do Estado por eventuais demandas judiciais propostas em seu desfavor;
IV - fazer uso adequado da identidade visual do MinC, segundo o disposto no art. 47, parágrafo único, do Decreto nº 5.761, de 2006, e no Manual de Identidade Visual do MinC;
V - declarar ao MinC todo e qualquer tipo de fontes de financiamento do projeto inscrito no Pronac, inclusive durante a sua execução;
VI - prestar contas da execução física e financeira dos projetos financiados no âmbito do Pronac;
§ 1º O material de divulgação e o leiaute de produtos deverão ser submetidos ao MinC, que terá cinco dias úteis para avaliar o cumprimento da obrigação prevista no inciso III deste artigo.
§ 2º O MinC poderá, no prazo do § 1º, indicar alterações no material de divulgação ou no leiaute de produtos, visando à correta utilização das marcas do Ministério da Cultura e do Governo Federal, ou aprová-los expressa ou tacitamente, caso não se manifeste.
Art. 11. No momento do cadastramento da proposta cultural, no campo correspondente do Salic, serão anexados os seguintes documentos em meio digital e prestadas as seguintes informações, relativas ao proponente e à sua proposta:
I - apenas para pessoa física:
a) currículo ou portfólio, com destaque para as atividades na área cultural;
b) documento legal de identificação que contenha foto, assinatura, número da Carteira de Identidade e do CPF; e
c) cédula de identidade de estrangeiro emitida pela República Federativa do Brasil, se for o caso;
II - apenas para pessoa jurídica de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos:
a) relatório das ações de natureza cultural realizadas pela proponente;
b) no caso de a proponente ter menos de dois anos de constituição ou não possuir ações de natureza cultural realizadas, anexar, no Salic, a versão atualizada do currículo ou portfólio comprovando as atividades culturais de seus dirigentes nos dois últimos anos;
c) comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ;
d) estatuto ou contrato social e respectivas alterações posteriores devidamente registradas no órgão competente ou do ato legal de sua constituição, conforme o caso;
e) ata de eleição da atual diretoria, do termo de posse de seus dirigentes, devidamente registrado, ou do ato de nomeação de seus dirigentes, conforme for o caso; e
f) documento legal de identificação do dirigente da proponente que contenha: foto, assinatura, número da Carteira de Identidade e do CPF;
III - para pessoas físicas e jurídicas:
a) no caso de outorga de poderes a terceiros: procuração que traga firma reconhecida, acompanhada dos documentos de identificação dos procuradores, e que contenha poderes que não configurem qualquer tipo de intermediação, vedada pelo art. 28 da Lei nº 8.313, de 1991; e
b) no caso de proposta que preveja execução compartilhada: contrato ou acordo de cooperação técnica correspondente;
IV - informações relacionadas a qualquer proposta cultural:
a) plano básico de divulgação, de acordo com campos previamente definidos no Salic;
b) plano de distribuição, com descrição dos produtos a serem distribuídos, inclusive os gratuitos, especificando a destinação e os valores;
c) projeto pedagógico com currículo do responsável, no caso de proposta que preveja a instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, à capacitação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura;
d) plano de execução contendo carga horária e conteúdo programático, no caso de oficinas, de workshops e de outras atividades de curta duração;
e) outras fontes pretendidas para a arrecadação de recursos, inclusive aqueles solicitados a outros órgãos e esferas da Administração Pública, assim como dos recursos próprios ou de terceiros, caso venha a ocorrer durante a execução do projeto;
f) declaração de que obterá a autorização dos titulares dos direitos autorais, conexos e de imagem em relação aos acervos, às obras e imagens de terceiros como condição para utilizá-los no projeto;
g) declaração de que obterá alvará ou autorização equivalente emitida pelo órgão público competente, no caso de eventos ou intervenções artístico-culturais em espaços públicos; e
h) declaração de que destinará para fins culturais, todo e qualquer bem ou material permanente a ser adquirido ou produzido com recursos de incentivo fiscal, após a finalização do projeto ou dissolução da entidade, devendo ainda apresentar recibo na prestação de contas, no caso de direcionamento do bem a outra entidade de natureza cultural;
V - informações relacionadas a propostas nas áreas de artes cênicas e música, para espetáculos, shows ou gravação de CD, DVD e mídias congêneres:
a) ficha técnica, com currículo do diretor, do produtor e dos artistas protagonistas, quando for o caso;
b) sinopse ou roteiro do espetáculo de circo, da peça teatral, do espetáculo de dança ou de performance de outra natureza;
c) anuência do autor para a montagem do espetáculo teatral objeto da proposta; e
d) listagem detalhada do conteúdo a ser gravado ou justificativa quando não definido;
VI - Informações relacionadas a propostas que contemplem exposições de arte temporárias e de acervos:
a) proposta museográfica da exposição;
b) ficha técnica, com currículo dos curadores e dos artistas, quando for o caso; e
c) relatório das obras que serão expostas, quando já definidas;
VII - Informações relacionadas a propostas para a área de humanidades, para edição de obra literária:
a) especificações técnicas das peças gráficas, tais como livros, revistas, jornais, dentre outros; e
b) sinopse da obra literária;
VIII - Informações relacionadas a propostas na área de patrimônio cultural material, conforme o caso:
a) definição prévia dos bens em caso de proposta que vise à identificação, à documentação e ao inventário de bem material histórico;
b) propostas de pesquisa, levantamento de informação, organização e formação de acervo e criação de banco de dados;
c) termo de compromisso atestando que o resultado ou produto resultante do projeto será integrado, sem ônus, ao banco de dados do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;
d) inventário do acervo e parecer ou laudo técnico, em caso de proposta que vise à restauração de acervos documentais; e
e) plano básico de sustentabilidade com indicação das ações de manutenção, em caso de proposta que trate da criação de acervos ou museus;
IX - informações relacionadas especificamente a propostas na área arquivística, em caso de tratamento físico, organização, acondicionamento e guarda:
a) diagnóstico situacional com informações sobre:
1. dimensão do acervo, respeitando regras de mensuração praticadas para cada conjunto específico de gêneros e suportes documentais;
2. estado de organização, conservação e guarda de cada conjunto de suportes documentais;
3. ambientes de armazenamento;
4. existência de instrumentos de pesquisa e bases de dados; e
5. histórico de intervenções anteriores;
X - informações relacionadas especificamente a propostas na área arquivística, em caso de reprodução (digitalização, microfilmagem e afins) de acervo:
a) comprovação de que os documentos originais estejam devidamente identificados, descritos, acondicionados, armazenados e referenciados em base de dados, ou, não tendo sido ainda cumprida esta etapa, declaração de que ela será concluída antes ou concomitantemente aos processos de reprodução, sob pena de inabilitação; e
b) declaração de que os documentos originais não serão eliminados após sua digitalização ou microfilmagem e de que permanecerão em boas condições de preservação e armazenamento, sob pena de inabilitação;
XI - informações relacionadas especificamente a propostas na área arquivística, em caso de desenvolvimento de bases de dados:
a) comprovação de que os documentos originais estejam devidamente identificados, descritos, acondicionados e armazenados, ou, não tendo sido ainda cumprida esta etapa, declaração de que ela será concluída antes ou concomitantemente à elaboração das bases de dados, sob pena de inabilitação;
XII - informações relacionadas especificamente a propostas na área arquivística, em caso de aquisição de acervo:
a) histórico de procedência e de propriedade dos itens a serem adquiridos, acompanhado de declaração de intenção de venda do proprietário ou do detentor dos direitos;
b) diagnóstico situacional do acervo na forma da alínea “a”, do inciso IX, deste artigo;
c) justificativa para a aquisição;
d) inventário do acervo a ser adquirido;
e) laudo técnico com avaliação de pelo menos dois especialistas sobre o valor de mercado do acervo;
f) parecer de autenticidade do acervo; e
g) declaração da entidade recebedora de que o acervo adquirido será incorporado ao seu acervo permanente;
XIII - informações relacionadas especificamente a propostas na área arquivística, em caso de desenvolvimento de pesquisa histórica sobre os acervos:
a) projetos de pesquisa com metodologia adequada ao desenvolvimento de seus objetivos;
b) levantamento preliminar de fontes que embasem o projeto e revisão da literatura sobre o seu objeto;
c) delimitação do grupo de entrevistados e de sua relevância para o projeto, em caso de utilização de entrevistas orais;
d) demonstração da relevância social e cultural do projeto a ser desenvolvido;
e) descrição das equipes e da exeqüibilidade do cronograma; e
f) comprovação da qualificação técnica do proponente e de outros profissionais envolvidos;
XIV - informações relacionadas a propostas na área de patrimônio cultural imaterial:
a) lista de bens, em caso de propostas que visem à identificação, à documentação ou ao inventário de bem imaterial;
b) proposta de pesquisa, levantamento de informação, organização e formação de acervo e criação de bancos de dados;
c) termo de compromisso atestando que o resultado ou produto resultante do projeto será integrado, sem ônus, ao banco de dados do Iphan; e
d) no caso de propostas que contemplem a utilização ou a divulgação de expressões originais e referências culturais de artistas, grupos, povos e comunidades representativas da diversidade cultural brasileira serão ainda exigidos:
1. consentimento prévio do artista, do grupo ou da comunidade sobre a proposta no que tange à utilização de suas expressões culturais;
2. declaração acerca da contrapartida aos artistas, aos grupos ou às comunidades, em virtude dos benefícios materiais decorrentes da execução do projeto; e
3. declaração da forma como será dado o crédito à expressão cultural em que os produtos do projeto têm origem;
XV - informações relacionadas a propostas na área de audiovisual:
a) pré-requisitos curriculares da equipe técnica, especificando a função que cada integrante irá exercer no projeto;
b) termo de compromisso dos titulares da proposta e dos detentores dos direitos da obra cinematográfica, de entrega de um máster do produto resultante do projeto, para preservação na Cinemateca Brasileira;
c) laudo técnico do estado de conservação das obras a serem restauradas para projetos que contemplem restauração ou preservação de acervo audiovisual;
d) argumento contendo abordagem ou ações investigativas, identificação das locações, dos depoentes ou personagens e, quando for o caso, material de arquivo e locuções, no caso de produção de documentário de curta ou média metragem;
e) roteiro dividido por sequências, contendo o desenvolvimento dos diálogos e com o respectivo certificado de registro de roteiro na Fundação Biblioteca Nacional, para produção de obra de ficção de curta ou média metragem;
f) storyboard, para produção de obra de animação de curta ou média metragem; e
g) estrutura e formato do programa de Rádio e TV a ser produzido, contendo sua duração, periodicidade e número de programas e manifestação de interesse de emissoras em veicular o programa, sendo vedada a previsão de despesas vinculadas a aquisição de espaços para a sua veiculação, respeitada a excepcionalidade disposta no inciso X do art. 32;
XVI - informações relacionadas a propostas que contemplem mostras, festivais, oficinas e workshops:
a) beneficiários do produto da proposta e forma de seleção;
b) justificação acerca do conteúdo ou acervo indicado para o segmento de público a ser atingido, no caso de mostra;
c) detalhamento dos objetivos, das atividades e do formato do evento;
d) indicação do curador, dos componentes de júri, da comissão julgadora ou congênere, quando houver; e
e) relação dos títulos a serem exibidos no caso de proposta na área de audiovisual, sendo permitida a sua apresentação até o início da execução do projeto, na forma do § 3º deste artigo;
XVII - informações relacionadas a propostas que contemplem sítio eletrônico ou multiplataformas:
a) descrição das páginas que comporão o sítio eletrônico ou portal, quando for o caso;
b) descrição das fontes de alimentação de conteúdo;
c) definição de conteúdos, incluindo pesquisa e sua organização e roteiros;
d) descrição de atualização das informações que comporão o sítio eletrônico ou portal, quando for o caso;
e) descrição das fases do jogo, ambientes e objetivos para verificar conteúdo, quando se tratar de propostas que contemplem jogos eletrônicos para qualquer plataforma ou suporte;
f) descrição do aplicativo e sua funcionalidade, quando se tratar de propostas que contemplem aplicativos para diferentes sistemas operacionais;
g) definição e descrição do universo explorado, plano de trabalho dos diferentes meios de distribuição, fruição e consumo, e definição dos diferentes conteúdos audiovisuais desenvolvidos e da forma que se relacionam com o objetivo de explorar diversos aspectos da narrativa proposta, quando se tratar de propostas que contemplem projetos transmídia;
h) descrição dos ambientes e objetivos e possibilidades de interação, quando for o caso, e projeto técnico, quando se tratar de propostas que contemplem projetos de interatividade audiovisual, como simuladores; e
i) descrição da ação, justificativa e proposta técnica, quando tratar-se de propostas que contemplem projetos de instalações ou intervenções audiovisuais e ambientes de imersão e performances audiovisuais.
XVIII - informações relacionadas a propostas que contemplem construção ou intervenção em espaços culturais:
a) projetos arquitetônicos e complementares detalhados da intervenção ou construção pretendida, contendo o endereço da edificação e o nome, a assinatura e número de inscrição do responsável técnico no CREA e/ou CAU, bem como a assinatura do proprietário ou detentor do direito de uso; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa MinC Nº 3 DE 29/12/2014).
Nota: Redação Anterior:a) projetos arquitetônicos e complementares detalhados da intervenção ou construção pretendida, contendo o endereço da edificação e o nome, a assinatura e o número de inscrição do responsável técnico no CREA, bem como a assinatura do proprietário ou detentor do direito de uso;
b) memorial descritivo detalhado, assinado pelo responsável;
c) caderno de encargos ou registro documental equivalente das especificações técnicas dos materiais e equipamentos utilizados, assinado pelo autor da proposta cultural e pelo responsável técnico do projeto arquitetônico;
d) escritura do imóvel ou de documento comprobatório de sua situação fundiária, quando a proposta envolver intervenção em bens imóveis;
e) autorização do proprietário do imóvel ou comprovação da posse do imóvel, por interesse público ou social, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de vinte anos;
f) registro documental fotográfico ou videográfico da situação atual dos bens a receberem a intervenção;
g) alvará e demais autorizações para realização da obra, pelas autoridades competentes;
h) ato de tombamento ou de outra forma de acautelamento, quando se tratar de bens protegidos por lei;
i) proposta de intervenção aprovada pelo órgão responsável pelo tombamento, quando for o caso;
j) levantamento arquitetônico completo, inclusive do terreno, devidamente cotado, especificando os possíveis danos existentes quando se tratar de bens tombados ou protegidos por legislação que vise sua preservação; e
k) termo de compromisso de conservação do imóvel objeto da proposta, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos devidamente assinado pelo proponente;
XIX - informações relacionadas especificamente a propostas que contemplem restauração de bens imóveis tombados pelos poderes públicos ou protegidos por lei mediante outras formas de acautelamento:
a) levantamento cadastral do edifício;
b) pesquisa histórica;
c) levantamento fotográfico do estado atual do bem;
d) diagnóstico sobre o estado atual do imóvel contendo informações das causas dos danos, devidamente cotadas;
e) planta de situação do imóvel;
f) projeto arquitetônico e projetos complementares detalhados da intervenção pretendida, aprovado pelo órgão responsável pelo tombamento, contendo:
1. nome, assinatura e número de inscrição do autor no CREA e/ou CAU (Redação do item dada pela Instrução Normativa MinC Nº 3 DE 29/12/2014).
Nota: Redação Anterior:1. nome, assinatura e número de inscrição do autor no CREA;
2. endereço da edificação;
3. memorial descritivo;
4. especificações técnicas;
5. levantamento completo dos danos existentes; e
6. previsão de acessibilidade a pessoas com deficiência e limitações físicas, conforme a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, o Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 e a Instrução Normativa nº 1, de 25 de novembro de 2003, do IPHAN; e
g) ato de tombamento ou de outra forma de acautelamento; e
XX - informações relacionadas a propostas na área museológica:
a) em caso de restauração:
1. listagem com os itens a serem restaurados;
2. justificativa técnica para a restauração, incluindo laudo de especialista atestando o estado de conservação da obra, do acervo, do objeto ou do documento;
3. currículo do restaurador; e
4. orçamento específico por obra;
b) em caso de aquisição de acervo:
1. lista dos itens a serem adquiridos, acompanhada de ficha técnica completa;
2. justificativa para a aquisição, atestando a pertinência e a relevância da incorporação dos itens ao acervo da instituição;
3. histórico de procedência e de propriedade dos itens a serem adquiridos, acompanhado de declaração de intenção de venda do proprietário ou detentor dos direitos;
4. laudo técnico com avaliação de pelo menos dois especialistas sobre o valor de mercado dos itens;
5. parecer de autenticidade das obras;
6. declaração de que o item adquirido será incorporado ao acervo permanente da instituição;
7. laudo técnico de especialista, com diagnóstico do estado de conservação das obras; e
8. comprovação de que o local que abrigará o acervo que se pretende adquirir possui condições adequadas de armazenamento e acondicionamento;
c) em caso de exposição com acervo da própria instituição:
1. listagem com os itens de acervo que irão compor a exposição;
2. ficha técnica dos itens do acervo (título, data, técnica, dimensões, crédito de propriedade);
3. projeto museográfico, com proposta conceitual, local e período da exposição, planta baixa, mobiliário, projeto luminotécnico, disposição dos itens no espaço expositivo etc., ou, caso o projeto ainda não esteja definido, descrição de como se dará tal proposta, incluindo o conceito básico da exposição, os itens, textos e objetos que serão expostos, local e período da exposição;
4. currículo do(s) curador(es) e do(s) artista(s), quando for o caso; e
5. proposta para ações educativas, se for o caso;
d) em caso de exposição com obras emprestadas de outras instituições ou coleções particulares:
1. todos os documentos listados na alínea “c” deste inciso;
2. declaração da instituição ou pessoa física que emprestará o acervo atestando a intenção de empréstimo no prazo estipulado;
3. proposta de seguro para os itens; e
4. número previsto e exemplos de possíveis obras que integrarão a mostra, quando não for possível a apresentação de lista definitiva; e
e) em caso de exposição itinerante:
1. todos os documentos listados nas alíneas ’c’ e ’d’ deste inciso;
2. lista das localidades atendidas, com menção dos espaços expositivos; e
3. declaração das instituições que irão receber a exposição atestando estarem de acordo e terem as condições necessárias para a realização da mostra em seu espaço.
§ 1º Os incisos deste artigo não são excludentes, podendo a proposta cultural enquadrar-se em mais de uma categoria descrita, hipótese em que serão exigidos todos os documentos pertinentes ao enquadramento da proposta.
§ 2º Os documentos descritos neste artigo, quando encaminhados em idioma estrangeiro, deverão ser acompanhados de tradução contendo a assinatura, o número do CPF e do RG do tradutor, exceto nos casos de tradução juramentada.
§ 3º O MinC poderá permitir, excepcionalmente, a apresentação de quaisquer dos documentos exigidos neste artigo em momento posterior, desde que o proponente apresente justificativa razoável.
§ 4º As exigências previstas nas alíneas ’a’, ’b’, ’c’, ’g’ e ’i’ do inciso XVIII e alínea ’f’ do inciso XIX poderão ser excepcionadas quando se tratar de bem tombado.
§ 5º No caso de realização de eventos com data certa, o cronograma de execução do projeto deverá prever um prazo final de execução não superior a sessenta dias.
§ 6º Nos casos do inciso XX deste artigo, quando o proponente não for a própria instituição museológica, deverá ser apresentada declaração do representante da instituição atestando sua concordância com a realização do projeto.
§ 7º Para as propostas culturais de Planos Anuais, os documentos exigíveis serão definidos em ato próprio, sem prejuízo do disposto no § 3º.
Art. 12. O orçamento analítico deverá conter a especificação de todos os itens necessários para a realização da proposta cultural, da qual constarão o detalhamento das metas, das etapas ou das fases, o cronograma de execução e os custos financeiros individualizados.
Parágrafo único. Quando o proponente for ente público, a elaboração do cronograma de execução deverá prever o prazo necessário para os procedimentos licitatórios determinados na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Art. 13. O MinC somente dará seguimento às propostas culturais, transformando-as em projetos, quando contiverem o conjunto integral de documentos requeridos neste Capítulo, ou aqueles estipulados em edital específico, observada a ressalva dos §§ 3º e 7º do art. 11 desta Instrução Normativa.
Art. 14. Propostas que não estejam de acordo com as exigências da presente Instrução Normativa serão devolvidas ao respectivo proponente, para que promova as adequações necessárias à sua formalização e as restitua ao MinC via Salic, observando o prazo determinado no art. 108 desta Instrução.
Seção II
Das Condições e Limites
Art. 15. A execução do Plano de Trabalho Anual de Incentivos Fiscais obedecerá às normas, diretrizes e metas estabelecidas no Plano Anual do Pronac, em consonância com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Parágrafo único. O Plano de Trabalho Anual de Incentivos Fiscais será elaborado pelo MinC e publicado até o dia 30 de novembro do ano anterior àquele em que vigorará, observadas as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, devendo ser ouvida a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC.
Art. 16. As instituições culturais sem fins lucrativos que apresentarem propostas culturais visando o custeio de atividades permanentes deverão apresentar Plano Anual de Atividades.
§ 1º As propostas referidas no caput deste artigo deverão ser apresentadas até o dia 30 de setembro do ano anterior ao do cronograma do Plano Anual de Atividades, assim como seus orçamentos globais adequados para a execução em prazo nunca superior a doze meses.
§ 2º No caso de aprovação de Plano Anual de Atividades, novas propostas para o mesmo ano fiscal serão admitidas somente em caráter de excepcionalidade, devidamente justificado pelo proponente, desde que o orçamento não contemple itens orçamentários já incluídos no Plano Anual aprovado.
Art. 17. Para fins de cumprimento ao princípio da não concentração, disposto no § 8º do art. 19 da Lei nº 8.313, de 1991, a admissão de novos projetos será determinada no Plano de Trabalho Anual de Incentivos Fiscais previsto no art. 15 desta Instrução Normativa.
Art. 18. O limite de projetos ativos no Salic por proponente é o seguinte:
I - pessoa física: dois projetos;
II - pessoa jurídica enquadrada como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006: dois projetos; e
III - demais pessoas jurídicas: cinco projetos.
§ 1º O proponente que tiver liberação da movimentação dos recursos captados em pelo menos trinta e três por cento dos projetos admitidos nos últimos três exercícios fiscais poderá ter até o limite de quatro projetos, no caso dos incisos I e II, e dez projetos, no caso do inciso III.
§ 2º Os limites estabelecidos neste artigo não se aplicarão nos casos de cooperativas que possuam no mínimo vinte pessoas físicas cooperadas e dois anos de atividades.
§ 3º O MinC autorizará a admissão de propostas acima dos limites estabelecidos neste artigo, nos casos de proposta contemplada em seleção pública de incentivador ou com comprovadas garantias de patrocínio.
Art. 19. O orçamento da proposta ou o somatório dos orçamentos dos projetos ativos no Salic estará limitado por proponente a um percentual do valor autorizado para renúncia fiscal do ano em curso, estabelecido na LDO, e obedecerá aos seguintes limites:
I - pessoa física: 0,05%
II - pessoa jurídica enquadrada como Microempreendedor Individual - MEI: 0,05%;
III - demais pessoas jurídicas: 3%.
§ 1º Os limites estabelecidos neste artigo poderão ser ampliados, estando o acréscimo limitado ao valor dos recursos efetivamente captados pelo proponente em projetos de restauração de Patrimônio Cultural ativos no exercício anterior.
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa MinC Nº 7 DE 10/05/2016):
§ 2º O MinC poderá autorizar valores acima dos limites previstos neste artigo, nas seguintes hipóteses:
I - casos de restauração ou recuperação de bens de valor cultural reconhecido pelo Ministro de Estado da Cultura; ou
II - projetos culturais relacionados aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.
§ 2º O MinC poderá autorizar valores acima dos limites previstos neste artigo, nos casos de restauração ou recuperação de bens de valor cultural reconhecido pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art. 20. Não será admitida a utilização de diferentes mecanismos de financiamento da Lei nº 8.313, de 1991, ou quaisquer outras fontes de recursos, para cobertura de um mesmo item de despesa.
Art. 21. O projeto que simultaneamente contenha ações contempladas pelos artigos 18 e 26 da Lei nº 8.313, de 1991, será enquadrado em apenas um dos dispositivos, de acordo com o produto principal do projeto.
Art. 22. As despesas referentes aos serviços de captação de recursos serão detalhadas na planilha de custos, destacadas dos demais itens orçamentários.
Parágrafo único. A captação de recursos será realizada por profissionais contratados para este fim ou pelo próprio proponente, cujo valor será limitado a cem mil reais ou a dez por cento do valor do projeto a captar, o que for menor, respeitada a regra do art. 24.
Art. 23. Os custos de divulgação do projeto não poderão ultrapassar vinte por cento do seu valor total.
Art. 24. O proponente poderá ser remunerado com recursos decorrentes de renúncia fiscal, desde que preste serviço ao projeto, discriminado no orçamento analítico previsto no art. 12 desta Instrução Normativa.
Seção III
Da Acessibilidade e Democratização do Acesso
Art. 25. Em observância ao estipulado no art. 1º, inciso I da Lei nº 8.313, de 1991, e no art. 27 do Decreto nº 5.761, de 2006, as propostas culturais apresentadas ao mecanismo de incentivos fiscais do Pronac deverão conter medidas de acessibilidade compatíveis com as características do objeto, e de democratização do acesso da sociedade aos produtos, bens e serviços resultantes do apoio recebido.
Art. 26. As propostas culturais deverão contemplar medidas que garantam o acesso de pessoas com deficiência e pessoas idosas em locais onde se realizam atividades culturais ou espetáculos artísticos, sem prejuízo de outras garantias previstas em legislação específica.
Art. 27. Para fins de cumprimento das medidas de acessibilidade determinadas pelo art. 27 do Decreto nº 5.761, 27 de abril de 2006, pelo art. 47 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 e pelo art. 2º do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, toda proposta cultural apresentada ao Ministério da Cultura, com vistas ao financiamento do Pronac, deverá incluir tais custos nos respectivos orçamentos.
Art. 28. Toda proposta cultural apresentada ao mecanismo de incentivos fiscais do Pronac em que haja previsão de público pagante ou comercialização de produtos deverá conter em seu plano de distribuição:
I - o quantitativo de ingressos ou produtos culturais, observados os seguintes limites:
a) mínimo de dez por cento para distribuição gratuita à população de baixa renda, nos termos do art. 4º do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007;
b) até dez por cento para distribuição gratuita promocional pelos patrocinadores; e
c) até dez por cento para distribuição gratuita promocional em ações de divulgação do projeto;
II - o custo unitário dos ingressos ou produtos culturais, observados os seguintes critérios:
a) mínimo de vinte por cento para comercialização a preços populares e que não ultrapassem o teto do vale-cultura estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012; e
b) até cinquenta por cento para comercialização a critério do proponente;
III - a previsão da receita a ser arrecadada.
Parágrafo único. O custo unitário referido no inciso II estará sujeito à aprovação do Ministério da Cultura, com vistas a assegurar a democratização do acesso.
Art. 29. As propostas culturais relativas à circulação de espetáculos e exposições deverão prever a contratação de profissionais ou empresas prestadoras de serviços locais ou regionais na proporção de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do custo relativo à contratação de mão de obra ou serviços necessários à produção na respectiva localidade.
§ 1º A comprovação do cumprimento da obrigação prevista no caput deverá ocorrer na prestação de contas, sem prejuízo de eventuais ações de acompanhamento e fiscalização do Ministério da Cultura na forma dos arts. 75, § 1º, e 77 desta Instrução Normativa.
§ 2º Pagamentos de seguros e transporte não serão considerados para o cálculo do percentual previsto no caput.
Art. 30. Além das medidas descritas nos artigos anteriores, o proponente deverá prever a adoção de, pelo menos, uma das seguintes medidas de democratização de acesso às atividades, aos produtos, serviços e bens culturais:
I - promover a participação de pessoas com deficiência e de idosos em concursos de prêmios no campo das artes e das letras;
II - doar, no mínimo, vinte por cento dos produtos materiais resultantes da execução do projeto a escolas públicas, bibliotecas, museus ou equipamentos culturais de acesso franqueado ao público, devidamente identificados, sem prejuízo do disposto no art. 44 do Decreto nº 5.761, de 2006;
III - desenvolver atividades em locais remotos ou próximos a populações urbanas periféricas;
IV - oferecer transporte gratuito ao público, prevendo acessibilidade à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida e aos idosos;
V - disponibilizar na internet a íntegra dos registros audiovisuais existentes dos espetáculos, exposições, atividades de ensino e outros eventos de caráter presencial;
VI - permitir a captação de imagens das atividades e de espetáculos e autorizar sua veiculação por redes públicas de televisão;
VII - realizar, gratuitamente, atividades paralelas aos projetos, tais como ensaios abertos, estágios, cursos, treinamentos, palestras, exposições, mostras e oficinas;
VIII - oferecer bolsas de estudo ou estágio a estudantes da rede pública de ensino em atividades educacionais ou profissionais desenvolvidas na proposta cultural;
IX - estabelecer parceria visando à capacitação de agentes culturais em iniciativas financiadas pelo Poder Público; ou
X - outras medidas sugeridas pelo proponente a serem apreciadas pelo Ministério da Cultura.
Art. 31. O Ministério da Cultura, observada a legislação em vigor, acompanhará e fiscalizará as medidas de acessibilidade e democratização de acesso na forma dos arts. 75, § 1º, e 77 desta Instrução, e considerará o cumprimento das medidas apresentadas como quesito de avaliação da proposta cultural, exigindo a comprovação de seu cumprimento quando da prestação de contas, sendo este item indispensável para a aprovação das respectivas contas.
Seção IV
Das Vedações
Art. 32. É vedada a previsão de despesas:
I - a título de elaboração de proposta cultural, taxa de administração, de gerência ou similar;
II - em benefício de servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta de qualquer esfera governamental, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - em favor de clubes e associações de servidores públicos ou entidades congêneres;
IV - que resultarem em vantagem financeira ou material para o patrocinador, salvo nas hipóteses previstas no art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.313, de 1991, e no art. 31 do Decreto nº 5.761, de 2006;
V - de natureza administrativa que suplantem o limite de quinze por cento instituído pelo art. 26 do Decreto nº 5.761, de 2006, ou que sejam estranhos à execução da proposta cultural;
VI - com recepções, festas, coquetéis, serviços de bufê ou similares, excetuados os gastos com refeições dos profissionais ou com ações educativas, quando necessário à consecução dos objetivos da proposta;
VII - referentes à compra de passagens em primeira classe ou classe executiva, salvo, em caso de necessidade justificada, para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como nas hipóteses autorizadas no art. 27 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, e nos arts. 3º-B e 10 do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006;
VIII - com serviços de captação, nos casos de proposta cultural selecionada por edital ou apresentada por instituição cultural criada pelo patrocinador, na forma do art. 27, § 2º, da Lei nº 8.313, de 1991.
IX - com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos; e
X - com a aquisição de espaço para veiculação de programas de rádio e TV, no caso de propostas na área de audiovisual, exceto quando se tratar de inserções publicitárias para promoção e divulgação do produto principal do projeto, e desde que discriminado no plano de divulgação.
§ 1º A execução de itens orçamentários com recursos incentivados será desconcentrada, somente sendo permitida a aquisição de mais de cinco produtos ou serviços do mesmo fornecedor quando demonstre ser a opção de maior economicidade, comprovada na prestação de contas mediante declaração do proponente, acompanhada de cotação de preços de pelo menos dois outros fornecedores.
§ 2º A aquisição de material permanente somente será permitida quando comprovadamente representar a opção de maior economicidade ou constituir item indispensável à execução do objeto da proposta cultural, em detrimento da locação, devendo o proponente, em qualquer caso, realizar cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade e da moralidade.
§ 3º A previsão de custeio, com recursos captados, dos direitos autorais decorrentes de execução pública de eventos musicais recolhidos a entidades de gestão coletiva destes direitos, somente será autorizada quando não houver cobrança de ingressos.
Art. 33. É vedada a apresentação de proposta por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que, respectivamente, seja ou tenha como dirigentes, administradores, controladores ou membros de seus conselhos:
I - agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; e
II - servidor público do Ministério da Cultura ou de suas entidades vinculadas, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
Art. 34. Não serão admitidas propostas apresentadas por igrejas ou instituições religiosas congêneres, salvo quando caracterizadas exclusivamente como colaboração de interesse público.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, entende-se por colaboração de interesse público aquela que atenda aos objetivos e requisitos da Lei nº 8.313, de 1991, não implique retorno financeiro ao proponente, nem contrarie orientação da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC.
Art. 35. É vedada a contratação de pessoa física ou jurídica para apresentar-se como proponente junto ao Pronac, fato que configura intermediação (art. 28 da Lei nº 8.313, de 1991).
Parágrafo único. Não se configura intermediação a representação exclusiva de um artista ou grupo artístico, por pessoa com vínculo contratual prévio.
Art. 36. São admitidas como despesas administrativas, para os fins do parágrafo único do art. 26 do Decreto nº 5.761, de 2006:
I - material de consumo para escritório;
II - locação de imóvel para sede da instituição cultural sem fins lucrativos aberta ao público, durante a execução do projeto;
III - serviços de postagem e correios;
IV - transporte e deslocamento de pessoal administrativo;
V - conta de telefone, de água, de luz ou de Internet;
VI - honorários de pessoal administrativo, serviços contábeis e advocatícios contratados para a execução da proposta cultural e respectivos encargos sociais perante o INSS e o FGTS; e
VII - outras despesas administrativas restritas ao funcionamento de instituição cultural sem fins lucrativos aberta ao público, ou indispensáveis à execução da proposta cultural assim consideradas pelo MinC.
Parágrafo único. São de responsabilidade do proponente as retenções e os recolhimentos relativos a impostos, tributos e contribuições que incidirem sobre os valores pagos pelos serviços contratados para a execução do projeto cultural, observada a legislação específica vigente.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DAS PROPOSTAS CULTURAIS
Art. 37. A análise da proposta cultural será realizada inicialmente pela Secretaria competente, que promoverá a verificação documental e o exame preliminar de admissibilidade da proposta.
§ 1º Aprovado o prosseguimento da proposta cultural, esta será transformada em projeto e seguirá para a unidade técnica de análise correspondente ao segmento cultural do produto principal.
§ 2º Caso a proposta não ultrapasse o exame de admissibilidade, adotar-se-á o procedimento previsto nos arts. 14 e 108 desta Instrução Normativa, exceto quando for o caso de arquivamento imediato.
§ 3º Será imediatamente arquivada pelo MinC, importando em não admissão, a proposta que:
I - contrarie súmula administrativa da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC - aprovada na forma de seu regimento;
II - contrarie parecer normativo expedido pela Consultoria Jurídica do Ministério da Cultura, regularmente aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura na forma do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - tenha objeto e cronograma idênticos a outra proposta já apresentada no mesmo ano fiscal, mesmo que por proponente diverso;
IV - caracterize reapresentação de projeto similar arquivado ou já analisado e indeferido pelo MinC, no mesmo ano fiscal, mesmo que por proponente diverso; ou
V - caracterize-se como fracionamento de outro projeto ativo, na medida em que seu objeto ou ação principal estejam nele contidas, podendo resultar em prejuízo para o alcance dos objetivos do projeto como um todo.
Art. 38. Comporão a análise documental e o exame de admissibilidade:
I - verificação do completo e correto preenchimento do formulário de apresentação da proposta cultural;
II - análise quanto ao enquadramento do proponente e da proposta cultural à Lei nº 8.313, de 1991, e aos regulamentos, particularmente quanto à finalidade cultural de ambos;
III - verificação da adequação do perfil da proposta e do proponente ao mecanismo pleiteado;
IV - verificação das planilhas orçamentárias e dos documentos técnicos exigidos do proponente; e
V - verificação de duplicidade da proposta apresentada a qualquer modalidade de financiamento no âmbito do MinC.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DOS PROJETOS CULTURAIS
Art. 39. Recebido o projeto pela unidade de análise técnica, esta deverá apreciá-lo no prazo de até trinta dias contados do seu recebimento, sem prejuízo das eventuais suspensões ou interrupções previstas no art. 108, §§ 1º e 2º, desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser ampliado para até cento e vinte dias, quanto de tratar de projetos de recuperação de patrimônio histórico ou construção de imóveis, conforme a característica do projeto e a complexidade da obra.
Art. 40. O parecer técnico, a ser elaborado de acordo com os procedimentos descritos na Portaria MinC nº 83, de 8 de setembro de 2011, e homologado pelo titular da unidade competente para a análise do projeto cultural, ou por quem este delegar, abordará, no mínimo, os seguintes quesitos:
I - aferição da capacidade técnica do proponente para execução do projeto apresentado;
II - suficiência das informações prestadas;
III - atendimento dos objetivos descritos no art. 3º da Lei nº 8.313, de 1991;
IV - enquadramento nas finalidades descritas no art. 1º da Lei nº 8.313, de 1991, ou no art. 1º do Decreto nº 5.761, de 2006;
V - adequação entre o objeto a ser executado e os produtos resultantes, mediante indicadores para avaliação final do projeto;
VI - adequação das estratégias de ação aos objetivos, assinalando-se, claramente, no parecer, se as etapas previstas são necessárias ou suficientes à sua realização e se são compatíveis com os prazos e custos previstos;
VII - adequação do projeto de medidas de acessibilidade e democratização de acesso ao público às características do projeto cultural;
VIII - enquadramento do projeto nos segmentos culturais correspondentes às faixas de renúncia estabelecidas no art. 18 e no art. 26 da Lei 8.313, de 1991, conforme Classificação do Ministério da Cultura;
IX - repercussão local, regional, nacional e internacional do projeto, conforme o caso;
X - impactos e desdobramentos positivos ou negativos do projeto, seja no âmbito cultural, ambiental, econômico, social ou outro considerado relevante;
XI - contribuição para o desenvolvimento da área ou segmento cultural em que se insere o projeto cultural analisado;
XII - compatibilidade dos custos previstos com os preços praticados no mercado regional da produção, destacando-se o que se mostrar inadequado, com a justificação dos cortes efetuados, quando for o caso;
XIII - relação custo/benefício do projeto no âmbito cultural, incluindo o impacto da utilização do mecanismo de incentivo fiscal na redução do preço final de produtos ou serviços culturais com público pagante, podendo a análise técnica propor redução nos preços solicitados;
XIV - atendimento aos critérios e limites de custos estabelecidos pelo Ministério da Cultura; e
XV - quando se tratar de projetos que prevejam chamamento público, será examinada a impessoalidade dos editais.
§ 1º O parecer técnico será redigido de forma clara, concisa, tecnicamente coerente, devendo manifestar-se quanto à adequação das fases, dos preços a serem praticados e dos orçamentos do projeto, de acordo com as políticas do MinC, e será conclusivo, com recomendação de aprovação total, parcial ou indeferimento, devidamente fundamentada.
§ 2º Nos casos de projetos culturais que tenham como objeto a preservação de bens culturais tombados ou registrados pelos Poderes Públicos, em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal, será obrigatória, também, a apreciação pelo órgão responsável pelo respectivo tombamento ou registro, cabendo ao proponente diligenciar neste sentido previamente à apresentação da proposta no MinC.
§ 3º É dispensável o prévio tombamento do bem para fins de enquadramento do projeto no art. 18, § 3º, alínea g, da Lei nº 8.313, de 1991, desde que o seu valor cultural e artístico tenha sido previamente atestado pelo Ministro de Estado da Cultura ou por quem este delegar.
§ 4º Não se recomendará, no parecer técnico, a aprovação dos projetos culturais que tiverem cortes orçamentários iguais ou superiores a cinquenta por cento do orçamento proposto.
Art. 41. O projeto cultural devidamente instruído e com parecer técnico, após anuência do MinC, será encaminhado à CNIC, para análise e parecer na forma de seu regimento interno.
Parágrafo único. O encaminhamento à CNIC independe da recomendação técnica ser de aprovação total, parcial ou de indeferimento, exceto, neste último caso, se a recomendação de indeferimento estiver fundamentada em súmula administrativa da CNIC, aprovada na forma de seu regimento.
Art. 42. A pedido do proponente interessado, e desde que justificadamente caracterizada a inviabilidade da apreciação do projeto cultural pela CNIC em tempo hábil, o Ministro de Estado da Cultura poderá aprovar projetos e autorizar a captação de recursos em regime de urgência, sem a prévia manifestação da CNIC (art. 38, § 1º, do Decreto nº 5.761, de 2006).
§ 1º O pedido de urgência será dirigido ao titular da Secretaria competente, que poderá rejeitá-lo prontamente se verificar que a inclusão na pauta da CNIC não interferirá na execução do projeto.
§ 2º O pedido de urgência será analisado em até dez dias pela autoridade descrita no § 1º deste artigo, ainda que o projeto já tenha sido distribuído a membro da CNIC, recomendando a avocação do processo ao Ministro de Estado da Cultura se julgar cabível o pedido.
§ 3º Para análise do projeto em regime de urgência, o Ministro de Estado da Cultura poderá solicitar manifestação individual de membro da CNIC ou da Consultoria Jurídica do Ministério.
§ 4º O Ministro de Estado da Cultura poderá, de ofício, em caráter excepcional e por motivos relevantes, avocar os processos na fase em que se encontrem.
CAPÍTULO VI
DA APROVAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 43. Após a manifestação da CNIC, o projeto será submetido à decisão da autoridade máxima da Secretaria competente, conforme arts. 4º e 5º desta Instrução Normativa.
§ 1º Em caso de aprovação total ou parcial, a decisão será ratificada por meio de Portaria de Autorização para Captação de Recursos Incentivados, a ser publicada no Diário Oficial da União depois de superadas as etapas previstas nos arts. 44, 45 e 46, conforme o caso.
§ 2º Em caso de indeferimento total do projeto cultural, o registro no Salic será efetuado em até cinco dias úteis, observado o disposto no parágrafo único do art. 107 desta Instrução.
Art. 44. Da decisão caberá pedido de reconsideração, no prazo de dez dias corridos, a contar do seu registro no Salic.
Parágrafo único. Caso a autoridade máxima da Secretaria competente entenda oportuna a manifestação de unidades técnicas ou da CNIC, poderá solicitar-lhes informações, a serem prestadas em até trinta dias.
Art. 45. Da decisão do pedido de reconsideração caberá recurso ao Ministro de Estado da Cultura, no prazo de dez dias corridos, a contar do seu registro no Salic.
§ 1º Caso o Ministro entenda oportuna nova manifestação de unidades técnicas ou da CNIC, poderá solicitar-lhes informações, a serem prestadas em até trinta dias.
§ 2º A decisão proferida em grau de recurso é irrecorrível.
Art. 46. Os proponentes, pessoas físicas e jurídicas, deverão manter regulares suas situações fiscais e previdenciárias, o que será verificado antes da publicação da portaria de autorização para captação de recursos por meio de:
I - consulta da Certidão de Quitação de Tributos Federais (CQTF) e da Dívida Ativa da União (DAU) e Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), quando se tratar de pessoa física; ou
II - consulta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), da Certidão de Quitação de Tributos Federais (CQTF), da Dívida Ativa da União (DAU) e Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), quando se tratar de pessoa jurídica.
Parágrafo único. Na impossibilidade de o Ministério da Cultura obter as certidões de que trata este artigo, será solicitado seu envio pelo proponente.
Art. 47. A Portaria de Autorização para Captação de Recursos Incentivados conterá, pelo menos:
I - o número de registro do projeto no Pronac;
II - o título do projeto;
III - o nome do proponente e respectivo CPF ou CNPJ;
IV - o valor autorizado para captação de doações ou patrocínios;
V - os prazos de execução e de captação;
VI - enquadramento legal;
VII - extrato do projeto aprovado;
§ 1º O projeto aprovado em portaria vincula as partes, não sendo cabível a alteração unilateral de seus termos e condições por parte do proponente ou do Ministério da Cultura.
§ 2º Em caso de ocorrência de fato novo ou constatação de erro material que interfira na aprovação do projeto, o Ministério da Cultura poderá revogar a Portaria de Autorização para Captação de Recursos Incentivados, respeitados os direitos adquiridos em relação a metas ou etapas já executadas, desde que captados os recursos correspondentes.
§ 3º A revogação de que trata o § 2º não poderá ocorrer se já se houver ultrapassado o prazo de cinco anos, salvo na hipótese de comprovada má-fé do proponente, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 48. Os projetos culturais poderão ter autorização para captação parcelada de recursos, condicionando-se as novas autorizações à apresentação de relatório circunstanciado da execução da etapa anterior, acompanhado de cronograma físico-financeiro e, quando for o caso, de documentação comprobatória.
Parágrafo único. O presente artigo se aplica apenas aos projetos culturais que possuam execução modular.
Art. 49. O proponente não poderá ressarcir-se de despesas efetuadas em data anterior à publicação da portaria de autorização para captação de recursos.
Parágrafo único. Correm por conta e risco do proponente as despesas realizadas antes da liberação da movimentação dos recursos prevista no Capítulo VII desta Instrução Normativa, somente sendo ressarcidas caso sejam captados recursos suficientes para a liberação de movimentação.
Art. 50. É vedada a captação de recursos de entidades vinculadas ao beneficiário, exceto na hipótese prevista no art. 27, § 2º, da Lei nº 8.313, de 1991.
Art. 51. Os recursos captados não serão aplicados em atividades não integrantes de projeto cultural aprovado.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DO PROJETO
Seção I
Da Liberação e Movimentação dos Recursos
Art. 52. Os recursos captados serão depositados em conta bancária bloqueada, denominada Conta Captação, e geridos em conta de livre movimentação, denominada Conta Movimento, ambas destinadas especificamente para o projeto cultural, a serem abertas pelo MinC logo após a publicação da portaria de autorização para captação de recursos, exclusivamente em instituições financeiras controladas pela União.
§ 1º Não serão depositados na Conta Captação recursos oriundos de outras fontes não relacionadas ao mecanismo de incentivo fiscal.
§ 2º Em caso de bloqueio judicial em contas de projetos culturais aprovados nos termos da Lei nº 8.313, de 1991, independente do motivo de tal bloqueio, deverá o proponente, de imediato, promover a restituição dos valores devidamente atualizados conforme art. 54, § 2º, à Conta Captação do projeto, com a devida comunicação ao Ministério da Cultura.
§ 3º Durante o acompanhamento da execução do projeto, o MinC poderá, motivadamente e a fim de garantir sua regularidade, determinar a devolução de recursos à Conta Captação.
Art. 53. Os recursos oriundos de patrocínio ou doação somente serão captados após a devida publicação da portaria de autorização para captação de recursos prevista no art. 47, e somente serão movimentados quando atingidos vinte por cento do orçamento global do projeto, ressalvados os projetos contemplados em seleções públicas ou respaldados por contrato de patrocínio.
§ 1º Os recursos serão depositados na Conta Captação por meio de depósito identificado, com a informação obrigatória do CPF ou do CNPJ dos depositantes, ou, alternativamente, por Transferência Eletrônica Disponível - TED, ou Documento de Operação de Crédito - DOC, desde que, da mesma forma, tenham sido identificados os depositantes.
§ 2º A primeira movimentação para a Conta Movimento será efetuada pelo MinC ao se atingir o limite previsto no caput, e após consulta da regularidade do proponente junto ao Programa Nacional de Incentivo à Cultura - Pronac, sendo que a liberação da movimentação dos demais recursos captados posteriormente dar-se-á automaticamente pela instituição financeira por meio de transferência bancária.
§ 3º O proponente terá direito a saques para pagamentos de despesas iguais ou inferiores a cem reais, devendo as demais despesas ser realizadas por meio de transferência bancária identificada, cheque nominal ou qualquer outro meio eletrônico de pagamento que assegure a identificação do fornecedor de bem ou serviço.
§ 4º Os recursos oriundos de captações não autorizadas, realizadas fora do prazo ou do valor definido na portaria de autorização, serão desconsiderados para sua utilização pelo projeto, devendo ser revertidos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC), sem prejuízo ao incentivador quanto ao benefício fiscal.
§ 5º No caso de projeto que preveja Plano Anual de Atividades nos termos do art. 16, os recursos captados poderão ser transferidos para a Conta Movimento quando atingido 1/12 (um doze avos) do orçamento global aprovado.
§ 6º Os limites previstos no caput e no § 5º poderão ser reduzidos:
I - na hipótese de urgente restauração de bem imóvel, a critério do Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura, desde que os recursos captados sejam suficientes para sustar os motivos da urgência; e
II - em caso de alteração do projeto, mediante justificativa apresentada pelo proponente ao MinC, desde que observados os procedimentos da Seção III deste Capítulo.
§ 7º Depósitos equivocados na Conta Captação, quando devidamente identificados e justificados, poderão ter o estorno para a Conta Movimento autorizado pelo MinC, para o devido ajuste, a?pedido do proponente.
§ 8º Na hipótese do § 7º, o MinC comunicará o fato à Receita Federal do Brasil, para eventual fiscalização tributária na forma do art. 36 da Lei nº 8.313, de 1991, e do art. 12 da Instrução Normativa Conjunta MinC/MF nº 1, de 13 de junho de 1995.
Art. 54. As contas Captação e Movimento, isentas de tarifas bancárias, serão vinculadas ao CPF ou ao CNPJ do proponente para o qual o projeto tenha sido aprovado.
§ 1º As contas somente poderão ser operadas após a regularização cadastral, pelos respectivos titulares, na agência bancária da instituição financeira oficial federal onde tenham sido abertas, de acordo com as normas vigentes do Banco Central, para que, em caráter irrevogável e irretratável, a instituição financeira cumpra as determinações do MinC para movimentá-las.
§ 2º Os recursos depositados nas contas, enquanto não empregados em sua finalidade, e mediante solicitação expressa do titular junto à sua Agência de Relacionamento, no ato da regularização das contas, serão obrigatoriamente aplicados em:
I - caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; ou
II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.
§ 3º Os rendimentos da aplicação financeira serão obrigatoriamente aplicados no próprio projeto cultural, dentro dos parâmetros já aprovados pelo ministério, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas dos recursos captados.
Art. 55. Ao término da execução do projeto cultural, os saldos remanescentes das contas Captação e Movimento serão recolhidos ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, nos moldes do art. 5º, V, da Lei nº 8.313, de 1991.
Seção II
Dos Prazos de Execução e Captação
Art. 56. O prazo de execução do projeto será estabelecido pela portaria de autorização para captação de recursos, não estando adstrito ao exercício fiscal corrente.
Art. 57. O período para captação de recursos será até o término do exercício fiscal em que foi publicada a Portaria de Autorização para Captação de Recursos Incentivados, podendo ser prorrogado pelo MinC quando o prazo de execução ultrapassar o prazo de captação vigente.
§ 1º O prazo máximo de captação, com eventuais prorrogações, será de até vinte e quatro meses a partir da data de publicação da portaria de autorização, exceto na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado.
§ 2º O término do prazo para captação não poderá ser posterior ao último dia do prazo de execução do projeto.
§ 3º Havendo pós-produção do projeto, os prazos máximos de captação e execução serão de sessenta dias após o término do último evento.
§ 4º O prazo previsto no § 1º poderá ser ampliado para os casos de projetos de recuperação de patrimônio histórico ou construção de imóveis, conforme a característica do projeto e a complexidade da obra, desde que não exceda quatro exercícios fiscais.
Art. 58. Não serão prorrogados projetos relativos a planos anuais de atividades e projetos com calendário específico com data previamente informada ou historicamente definida.
Parágrafo único. O prazo previsto no § 3º do art. 57 se aplica ao disposto nesse artigo.
Art. 59. As solicitações de prorrogação do prazo de captação do projeto cultural deverão observar as seguintes condições:
I - formulação do pedido de prorrogação no Salic, com antecedência de, no mínimo, trinta dias da data prevista para o encerramento do prazo vigente para captação, ressalvado o contido no art. 16, § 2º, e no art. 58;
II - informação das metas e dos itens do orçamento já realizados, com seus respectivos valores, bem como os que serão realizados durante o novo período solicitado; e
III - apresentação de justificativa da necessidade da prorrogação para conclusão do projeto, juntamente com novo cronograma de execução físico-financeira.
§ 1º O não cumprimento do prazo previsto no inciso I deste artigo implicará o arquivamento do projeto, na hipótese do art. 89, ou o início da prestação de contas na forma do art. 75, §§ 1º e 2º, nos demais casos.
§ 2º O recurso previsto no art. 94 desta Instrução Normativa terá seu prazo contado a partir da data da disponibilização da informação no Salic, no caso do arquivamento referido § 1º.
Art. 60. As condições dos incisos I, II, e III do art. 59 se aplicam às solicitações de prorrogação do prazo de execução.
§ 1º A prorrogação do prazo de execução está vinculada a execução das metas físicas e financeiras constantes do orçamento aprovado pelo Ministério da Cultura.
§ 2º A prorrogação do prazo de execução não renova o prazo de captação.
Art. 61. O pedido de prorrogação de prazo de captação ou execução será analisado e decidido pela Coordenação-Geral regimentalmente competente para a análise do ato, cabendo recurso, no prazo máximo de dez dias, ao titular da respectiva Diretoria.
Art. 62. Quando não autorizada a prorrogação do prazo, caberá recurso ainda à autoridade máxima da Secretaria competente, no prazo de dez dias.
Art. 63. É vedada a captação de recursos entre a data de vencimento do prazo de captação e a data de publicação da portaria de prorrogação.
Seção III
Das Alterações
Art. 64. O projeto cultural somente poderá ser alterado após a publicação da autorização para captação de recursos, mediante solicitação do proponente ao MinC, devidamente justificada e formalizada, no mínimo, trinta dias antes do início da execução da meta ou ação a ser alterada.
§ 1º Alterações de nome, local de realização e plano de distribuição somente serão objeto de análise após a captação de vinte por cento do valor aprovado do projeto, ressalvados os projetos contemplados em seleções públicas ou respaldados por contrato de patrocínio.
§ 2º Para alteração do nome do projeto deverá ser apresentada anuência dos patrocinadores, e se for o caso, anuência do autor da obra.
§ 3º No caso de alteração do local de realização do projeto, o proponente deverá apresentar:
I - anuência dos patrocinadores;
II - anuência do responsável pelo novo local de realização;
III - planilha orçamentária adequada à nova realidade, mesmo que não haja alteração do valor aprovado; e
IV - cronograma de execução atualizado.
Art. 65. Serão permitidos remanejamentos de despesas entre os itens de orçamento do projeto cultural, após autorização do MinC.
§ 1º Prescindirão da prévia autorização do MinC as alterações de valores de itens orçamentários do projeto, dentro do limite de vinte por cento do valor do item, para mais ou para menos, para fins de remanejamento, desde que não alterem o valor total do orçamento aprovado do projeto.
§ 2º Os remanejamentos não poderão implicar aumento do valor aprovado para as etapas relativas aos custos administrativos, de divulgação e de captação, sob pena de não aprovação das contas.
§ 3º Os remanejamentos não poderão recair sobre itens do orçamento que tenham sido retirados pelo MinC na aprovação do projeto.
§ 4º A inclusão de novos itens orçamentários, mesmo que não altere o orçamento total aprovado, deve ser submetida previamente ao MinC.
§ 5º Os pedidos de remanejamento orçamentário somente poderão ser encaminhados após a captação de vinte por cento do valor aprovado do projeto, ressalvados os projetos contemplados em seleções públicas ou respaldados por contrato de patrocínio.
Art. 66. O proponente poderá solicitar complementação de valor autorizado para captação, desde que comprovada sua necessidade, que tenha captado pelo menos cinquenta por cento do valor total inicialmente autorizado e que não exceda cinquenta por cento do valor já aprovado, apresentando:
I - justificativa da complementação;
II - detalhamento das etapas a serem complementadas; e
III - detalhamento dos custos referentes às etapas a serem complementadas.
Parágrafo único. A complementação de recursos de que trata este artigo não poderá incluir itens do orçamento que tenham sido retirados pelo MinC na aprovação do projeto.
Art. 67. O proponente poderá solicitar a redução do valor do projeto, desde que tal providência não comprometa a execução do objeto nem represente redução superior a quarenta por cento do valor total autorizado, apresentando:
I - justificativa da necessidade de redução do valor do projeto;
II - detalhamento dos itens a serem retirados ou reduzidos, com seus respectivos valores; e
III - redimensionamento do escopo do projeto.
§ 1º Os pedidos de redução do valor do projeto serão decididos pelo MinC.
§ 2º Os pedidos de redução orçamentária somente poderão ser encaminhados após a captação de no mínimo vinte por cento do recurso aprovado para o projeto, ressalvados os projetos contemplados em seleções públicas ou respaldados por contrato de patrocínio.
Art. 68. Conforme sua complexidade, os pedidos de alteração, complementação, remanejamento ou redução dos valores autorizados para captação poderão ser submetidos a parecer técnico da unidade de análise e encaminhados à CNIC, para análise na forma do art. 41 desta Instrução Normativa, antes da decisão final da autoridade máxima da Secretaria competente.
Art. 69. Após a publicação da portaria que autoriza a captação de recursos, a alteração de proponente somente será autorizada, mediante requerimento do proponente atual, que contenha a anuência formal do substituto, e desde que:
I - não caracterize a intermediação de que trata o art. 28 da Lei nº 8.313, de 1991;
II - o respectivo projeto se enquadre no requisito do § 1º do art. 64 desta Instrução Normativa; e
III - seja o pedido submetido à análise técnica quanto ao preenchimento dos demais requisitos previstos na Lei nº 8.313, de 1991, no Decreto nº 5.761, de 2006, e nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Quando já houver ocorrido captação de recursos, a alteração do proponente dependerá, ainda, da anuência dos patrocinadores ou doadores.
Art. 70. Não será permitida a alteração de objeto ou de objetivos do projeto cultural aprovado.
Art. 71. As alterações da mesma natureza não serão concedidas mais de uma vez, e somente poderão ser solicitadas após a publicação da portaria de autorização para captação de recursos.
Parágrafo único. A restrição do caput não se aplica para planos anuais e projetos de recuperação de patrimônio histórico ou construção de imóveis, conforme a característica do projeto e a complexidade da obra.
Art. 72. É vedada a transferência de saldos não utilizados para outros projetos aprovados pelo Ministério da Cultura.
Parágrafo único. A restrição do caput não se aplica para planos anuais apresentados pelo mesmo proponente, desde que o projeto anterior seja encerrado e acolhidas as justificativas apresentadas para a transferência de saldo.
Art. 73. Quando não autorizadas as alterações previstas nesta Seção, caberá recurso ao Ministro de Estado da Cultura no prazo de dez dias.
CAPÍTULO VIII
DO ACOMPANHAMENTO, DA AVALIAÇÃO TÉCNICA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 74. As doações e os patrocínios captados pelos proponentes em razão do mecanismo de incentivo, decorrentes de renúncia fiscal, são recursos públicos, e os projetos culturais estão sujeitos a acompanhamento, avaliação técnica e prestação de contas.
§ 1º A não aplicação sem justa causa ou aplicação incorreta dos recursos públicos descritos neste artigo poderá ensejar a instauração de Tomada de Contas Especial.
§ 2º Considera-se justa causa a não captação de recursos dentro dos prazos regulamentares ou a sua captação em aporte insuficiente para a adequada execução do projeto.
Seção I
Do Acompanhamento dos Projetos Culturais e da Apresentação da Prestação de Contas
Art. 75. Os projetos culturais de que trata esta Instrução Normativa terão sua execução acompanhada pelo MinC, de forma a assegurar a consecução dos seus objetos e seus objetivos, permitida a delegação, conforme previsto no art. 8º do Decreto nº 5.761, de 2006.
§ 1º O acompanhamento previsto no caput será realizado por meio de monitoramento à distância, mediante o registro trimestral de relatórios pelo proponente no Salic, contemplando as etapas de execução do objeto, de acordo com o que foi estabelecido no Plano de Execução, devendo o último relatório conter a consolidação das informações, inclusive quanto à conclusão do projeto, sendo apresentado no prazo máximo de trinta dias após o término do prazo de execução do projeto.
§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, o relatório final consolidado no Salic deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia dos despachos adjudicatórios e homologações das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o proponente pertencer à Administração Pública;
II - cópia das cotações de preços, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 32 desta Instrução Normativa;
III - relatório da execução física do projeto com avaliação dos resultados;
IV - relatório de bens móveis adquiridos, produzidos ou construídos, juntamente com comprovante de realização da cotação de preços prevista no § 2º do art. 32 desta Instrução Normativa;
V - relatório de bens imóveis adquiridos, produzidos ou construídos;
VI - comprovação da distribuição dos produtos obtidos na execução do projeto, conforme previsto no plano básico de distribuição do projeto aprovado;
VII - exemplar de produto, comprovação fotográfica ou outro registro do cumprimento do plano básico de divulgação do projeto (arquivos digitais, livro, CD, registro audiovisual etc.);
VIII - comprovação das medidas adotadas pelo proponente para garantir a acessibilidade e democratização do acesso, nos termos aprovados pelo Ministério da Cultura;
IX - comprovante do recolhimento, ao FNC, de eventual saldo não utilizado na execução do projeto;
X - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o projeto objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia; e
XI - comprovação da destinação cultural dos bens adquiridos, produzidos ou construídos;
XII - cópias das notas fiscais, recibos de pagamentos de autônomos - RPA - e extratos bancários; e
XIII - relatórios que compõem o Roteiro de Prestação de Contas disponível no portal do MinC na internet, com a indicação das fontes dos recursos.
§ 3º No caso de projetos audiovisuais que resultem em obras cinematográficas, o proponente deverá entregar à Secretaria do Audiovisual, no mesmo prazo do § 1º, cópia da obra no suporte em que foi originalmente produzida, para fins de preservação, a ser depositado na Cinemateca Brasileira.
Art. 76. O proponente poderá ainda ser chamado a apresentar relatório parcial ou final de execução em meio tangível, conforme o MinC definir.
Art. 77. A execução do projeto será fiscalizada por meio de auditorias, vistorias in loco e demais diligências de acompanhamento, que serão realizadas diretamente pelo MinC, por suas entidades vinculadas, ou mediante parceria com outros órgãos federais, estaduais e municipais.
§ 1º As diligências previstas no caput serão lavradas em relatório de fiscalização circunstanciado, que deverá integrar os autos e ser anexado no Salic.
§ 2º Caso necessário, a Coordenação-Geral regimentalmente competente pelo acompanhamento e fiscalização de projetos poderá notificar o proponente a prestar esclarecimentos no prazo de vinte dias, nos termos do art. 107 desta Instrução Normativa.
Art. 78. Em qualquer fase da execução do projeto, poderá o MinC determinar:
I - a inadimplência do projeto, caracterizada pela omissão do proponente no atendimento às diligências; ou
II - a inabilitação cautelar do proponente, com os efeitos previstos no art. 99 desta Instrução Normativa, por meio de decisão da autoridade máxima da Secretaria competente.
§ 1º As medidas referidas no caput também podem ser aplicadas cumulativamente pela autoridade máxima da Secretaria competente e perduram enquanto as irregularidades não forem sanadas ou suficientemente esclarecidas.
§ 2º Aplicada quaisquer das medidas, o proponente será imediatamente notificado a apresentar esclarecimentos ou sanar a irregularidade no mesmo prazo do art. 77, § 2º.
§ 3º Decorrido o prazo do § 2º sem o devido atendimento da notificação, o MinC adotará as demais providências necessárias para a apuração de responsabilidades e o ressarcimento dos prejuízos ao erário.
Art. 79. Encerrado o prazo do § 1º do art. 75 desta Instrução Normativa, o MinC elaborará parecer de avaliação técnica quanto à execução do objeto e dos objetivos do projeto, conforme art. 7º do Decreto nº 5.761, de 2006, e procederá o bloqueio das contas do projeto.
Art. 80. O parecer de avaliação técnica abordará, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - confirmação da apresentação dos documentos do art. 75, § 2º desta Instrução Normativa referentes à análise da execução do objeto e dos objetivos do projeto;
II - consistência das informações prestadas quanto à execução do objeto e dos objetivos do projeto;
III - comparação entre os resultados esperados e os atingidos pelo projeto cultural;
IV - avaliação de economicidade entre os custos estimados e os efetivamente realizados;
V - aferimento da repercussão do projeto junto à sociedade;
VI - cumprimento das medidas de acessibilidade e democratização do acesso, nos termos da portaria de aprovação;
VII - cumprimento do previsto no Plano Básico de Divulgação e no Plano Básico de Distribuição dos produtos resultantes do projeto cultural; e
VIII - outros aspectos considerados relevantes pelo analista.
§ 1º O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo de até sessenta dias, a contar do recebimento do último relatório de execução física, e opinará conclusivamente quanto ao cumprimento dos requisitos deste artigo, de modo a constatar se o objeto do projeto foi cumprido, devendo, em seguida, ser encaminhado à instância responsável pela análise das contas.
§ 2º Caso o parecer conclua pelo descumprimento do objeto, indicará o objeto, etapa, meta ou ação descumprida, recomendando a devolução dos recursos correspondentes na forma do art. 91 desta Instrução.
§ 3º Em caso de descumprimento integral do objeto, atestado no parecer de avaliação técnica, fica dispensada a análise financeira da prestação de contas.
(Revogado pela Instrução Normativa MinC Nº 2 DE 11/05/2015):
§ 4º Os resultados dos pareceres de avaliação técnica quanto ao cumprimento do objeto serão publicados no Diário Oficial da União.
Art. 81. Quando as contas e demais documentos comprobatórios do cumprimento do objeto do projeto não forem apresentados no prazo estipulado no § 1º do art. 75 desta Instrução Normativa, o MinC registrará a inadimplência do proponente, nos termos do inciso I do art. 78, e o notificará, uma única vez, para que regularize a prestação de contas em trinta dias, sob pena de reprovação.
Seção II
Da Análise da Prestação de Contas
Art. 82. É responsabilidade do proponente efetuar a retenção e os recolhimentos de impostos e contribuições que incidirem sobre os recursos movimentados, serviços contratados, ou obrigações decorrentes de relações de trabalho.
Art. 83. Cabe ao proponente emitir comprovantes em favor dos doadores ou patrocinadores, bem como manter o controle documental das receitas e despesas do projeto pelo prazo de dez anos, contados da aprovação da prestação de contas, à disposição do MinC e dos órgãos de controle e fiscalização, caso seja instado a apresentá-las, conforme previsto no art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011.
§ 1º As faturas, os recibos, as notas fiscais, os cheques emitidos e quaisquer outros documentos de que trata este artigo deverão conter a discriminação dos serviços contratados ou dos produtos adquiridos, o número de registro no Pronac e o nome do?projeto.
§ 2º Caso não haja possibilidade do prestador de serviço informar eletronicamente o número de registro no Pronac e nome do projeto beneficiário do serviço, caberá ao proponente declará-los no próprio documento.
§ 3º O proponente deve manter os documentos fiscais originais e cópias de todos os cheques emitidos, frente e verso, de forma que os beneficiários possam ser identificados, pelo prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 84 - Após a conclusão do parecer de avaliação técnica prevista no art. 80 desta Instrução Normativa, caberá à Coordenação-Geral regimentalmente competente realizar a análise das contas, por meio de parecer conclusivo quanto à regularidade financeira do projeto. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa MinC Nº 2 DE 11/05/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 84. Após a publicação no Diário Oficial da União do resultado do parecer de avaliação técnica prevista no art. 80 desta Instrução Normativa, caberá à Coordenação-Geral regimentalmente competente realizar a análise das contas, por meio de parecer conclusivo quanto à regularidade financeira do projeto.
§ 1º Para elaboração do parecer a que se refere este artigo, poderá o MinC:
I - valer-se de informações, documentos ou outros elementos obtidos junto a autoridades públicas;
II - solicitar a qualquer pessoa física ou jurídica informações, documentos ou outros elementos que julgar necessários; e
III - diligenciar ao proponente ou aos seus sócios para que apresentem informações, documentos e outros esclarecimentos que julgar necessários para que possa avaliar a prestação de contas, assinalando o prazo do art. 77, § 2º, desta Instrução Normativa, para cumprimento da notificação.
Art. 85. O servidor encarregado das diligências previstas no art. 77 não poderá participar da elaboração dos pareceres de avaliação técnica e financeira referidos nos arts. 79 e 84 desta Instrução Normativa.
Seção III
Da Aprovação, Aprovação com Ressalva, Arquivamento e Reprovação
Art. 86. Os pareceres de que tratam o art. 79 e, se for o caso, o art. 84, comporão Laudo Final de Avaliação do projeto cultural, que será submetido à autoridade máxima da Secretaria competente, para decisão de aprovação, aprovação com ressalva, reprovação ou arquivamento, da qual o proponente beneficiário será cientificado, juntamente com o teor do laudo, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial da União, da seguinte forma:
I - nos casos de aprovação e arquivamento, por mensagem via correio eletrônico e disponibilização no Salic; e
II - nos casos de aprovação com ressalva e reprovação, por correspondência com aviso de recebimento, mensagem via correio eletrônico e disponibilização no Salic.
Art. 87. Aprovado integralmente o projeto, com base no Laudo Final, a decisão de que trata o art. 86 desta Instrução Normativa fará constar que os recursos tiveram aplicação regular e que o projeto teve avaliação técnica satisfatória, determinando o registro da decisão no Salic.
Art. 88. O projeto será aprovado com ressalvas quando, apesar de regulares as contas, tiver obtido avaliação técnica insatisfatória com fundamento nos aspectos do art. 80 desta Instrução Normativa, desde que não resulte em prejuízo ao erário ou descumprimento do objeto, devendo ser registrada a aprovação com ressalva no Salic.
Parágrafo único. A aprovação com ressalva também se aplica a projetos parcialmente executados em virtude de captação insuficiente de doações ou patrocínios, desde que atingidos os seus objetivos sem dano ao erário.
Art. 89. Será arquivado o projeto que, ao término do prazo de execução, não tiver captado recursos suficientes para a movimentação das contas ou para a realização do projeto, desde que os eventuais recursos não tenham sido utilizados.
Parágrafo único. Em caso de eventual captação de recursos, o arquivamento somente ocorrerá após o recolhimento dos aportes ao FNC.
Art. 90. Será reprovado, com o respectivo registro no Salic, o projeto:
I - cujo objeto tenha sido descumprido, conforme atestado no parecer de avaliação técnica; ou
II - cuja prestação de contas não seja considerada regular, ainda que o resultado do parecer de avaliação técnica tenha sido favorável quanto ao cumprimento do objeto.
Parágrafo único. A omissão na prestação de contas também é causa de reprovação, podendo ser sanada se apresentada até o julgamento da tomada de contas especial.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa MinC Nº 11 DE 29/09/2016):
Art. 91. Quando a decisão de que trata o art. 86 for pela reprovação da prestação de contas, o proponente beneficiário será intimado para, no prazo de trinta dias, recolher os recursos que tenham sido irregularmente aplicados, atualizados desde a data do término do prazo de captação pelo índice oficial da caderneta de poupança.
Parágrafo único. As notificações para o recolhimento de que trata este artigo poderão ser expedidas com aviso de recebimento ou outra forma que assegure a ciência do interessado, nos termos do parágrafo único do art. 107 desta Instrução Normativa, sem prejuízo de notificação por correspondência eletrônica.
Nota: Redação Anterior:Art. 91. Quando a decisão for pela reprovação da prestação de contas, a decisão de que trata o art. 86 assinalará prazo de trinta dias ao proponente beneficiário para recolhimento dos recursos que tenham sido irregularmente aplicados, atualizados desde a captação dos recursos pelo índice oficial da caderneta de poupança.
§ 1º As notificações para o recolhimento de que trata este artigo poderão ser expedidas com aviso de recebimento ou outra forma que assegure a ciência do interessado, nos termos do parágrafo único do art. 107 desta Instrução Normativa, sem prejuízo de notificação por correspondência eletrônica.
§ 2º Esgotado o prazo sem o cumprimento das exigências ou solicitação de parcelamento de débito, caberá ao MinC providenciar a comunicação ao órgão de controle interno para instauração de Tomada de Contas Especial, bem como, se necessário, à Receita Federal do Brasil para que esta proceda à fiscalização tributária de que trata o art. 36 da Lei nº 8.313, de 1991, e o art. 12 da Instrução Normativa Conjunta MINC/MF nº 1, de 1995.
(Revogado pela Instrução Normativa MinC Nº 7 DE 10/05/2016):
§ 3º Na hipótese do § 2º, a recomposição do valor devido se dará na forma da Instrução Normativa nº 71, de 28 de novembro de 2012, do Tribunal de Contas da União, aplicados os índices de juros e atualização monetária em vigor no tribunal.
Art. 92. Quando a decisão for pelo arquivamento ou pela aprovação com ressalva em virtude de execução parcial do projeto, a decisão de que trata o art. 86 assinalará prazo de trinta dias ao proponente para recolhimento dos recursos remanescentes ao FNC, incluídos os rendimentos da aplicação financeira, caso o proponente não os tenha recolhido espontaneamente na forma do art. 55 desta Instrução Normativa.
Art. 93. O ato de aprovação, aprovação com ressalva, arquivamento ou reprovação pode ser revisto de ofício pela autoridade máxima da Secretaria competente, a qualquer tempo, de forma justificada.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa MinC Nº 11 DE 29/09/2016):
Art. 94. Da decisão da autoridade máxima da Secretaria competente caberá recurso, no prazo de dez dias, ao Ministro de Estado da Cultura, que proferirá decisão em sessenta dias, a contar da data da interposição do recurso.
§ 1º O recurso gozará de efeito suspensivo em relação aos efeitos da decisão impugnada, salvo nos casos de comprovada máfé.
§ 2º A critério do Ministro de Estado da Cultura, nos termos do art. 38, inciso VI, do Decreto nº 5.761, de 2006, o recurso poderá ser submetido à CNIC para que esta se manifeste sobre as razões do recorrente.
§ 3º As decisões e pareceres proferidos em grau de recurso serão registrados na base de dados do Salic.
§ 4º Indeferido o recurso, o proponente será novamente intimado para, no prazo de trinta dias, recolher os recursos que tenham sido irregularmente aplicados, na forma do art. 91.
Nota: Redação Anterior:Art. 94. Da decisão da autoridade máxima da Secretaria competente caberá recurso, no prazo de dez dias, ao Ministro de Estado da Cultura, que proferirá decisão em sessenta dias, a contar da data da interposição do recurso.
§ 1º A critério do Ministro de Estado da Cultura, nos termos do art. 38, inciso VI, do Decreto nº 5.761, de 2006, o recurso poderá ser submetido à CNIC para que esta se manifeste sobre as razões do recorrente.
§ 2º A interposição de recurso não obsta as providências decorrentes de eventual Tomada de Contas Especial.
§ 3º As decisões e pareceres proferidos em grau de recurso serão registrados na base de dados do Salic.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa MinC Nº 11 DE 29/09/2016):
Art. 94-A. Esgotado o prazo para recolhimento dos recursos sem o cumprimento da decisão, constituir-se-á em mora o proponente devedor, e a recomposição do valor devido se dará com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - acumulada mensalmente desde o mês seguinte ao da última consolidação, conforme o art. 91 ou o § 4º do art. 94, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais um por cento no mês do pagamento.
Parágrafo único. Constatada a hipótese do caput, caberá ao MinC adotar as medidas administrativas para inscrição do débito no SIAFI e, conforme as normas específicas aplicáveis, providenciar:
I - a inscrição do devedor no CADIN;
II - a instauração de Tomada de Contas Especial para reposição do dano ao erário; e
III - a comunicação à Receita Federal do Brasil para que esta proceda à fiscalização tributária de que trata o art. 36 da Lei nº 8.313, de 1991, e o art. 12 da Instrução Normativa Conjunta MINC/MF nº 1, de 1995.
Art. 95. Transcorrido o prazo de cinco anos, contados da apresentação dos documentos previstos no art. 75, § 2º desta Instrução Normativa, fica caracterizada a prescrição para aplicação das sanções previstas nesta Instrução Normativa, ressalvada a imprescritibilidade do ressarcimento dos danos ao erário, conforme art. 37, § 5º, da Constituição Federal.
CAPÍTULO IX
DA INABILITAÇÃO DOS PROPONENTES
Art. 96. Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se inabilitação a sanção administrativa a que estão sujeitas as pessoas responsáveis por projetos culturais, na forma do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.313, de 1991.
Art. 97. A sanção de inabilitação terá duração de três anos e será aplicada nas hipóteses de projetos reprovados em prestação de contas.
§ 1º A sanção de inabilitação será automaticamente aplicada dez dias após a publicação do ato referido no art. 86, caso não haja a interposição do recurso previsto no art. 94. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa MinC Nº 1 DE 15/04/2014).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A sanção de inabilitação será aplicada juntamente com a decisão referida no art. 86, estando sujeita ao mesmo recurso, na forma do art. 94.
§ 2º Com a interposição tempestiva do recurso previsto no art. 94, a decisão sobre a aplicação da sanção de inabilitação será proferida concomitantemente ao efetivo julgamento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa MinC Nº 1 DE 15/04/2014).
Art. 98. A publicação oficial da penalidade de inabilitação conterá, no mínimo:
I - identificação do projeto e número Pronac;
II - identificação do proponente;
III - descrição do objeto do projeto;
IV - identificação do proponente inabilitado e respectivo registro no CNPJ ou no CPF;
V - período da inabilitação; e
VI - fundamento legal.
Art. 99. Sem prejuízo de outras restrições ou sanções administrativas, a inabilitação do proponente resultará em impossibilidade de:
I - autorização para captação de?recursos, devendo suas propostas ou projetos culturais ser cancelados e arquivados na fase em que se encontrarem, caso ainda se encontrem pendentes de autorização;
II - prorrogação dos prazos de captação dos seus projetos em execução;
III - captação de novos patrocínios ou doações para os seus projetos que não tenham cumprido os requisitos previstos no art. 53 desta Instrução Normativa para movimentação de recursos; e
IV - recebimento de recursos decorrentes de outros mecanismos do Pronac previstos no art. 2º da Lei nº 8.313, de 1991.
Parágrafo único. O disposto no presente artigo aplica-se também à inabilitação cautelar de que trata o art. 78 desta Instrução Normativa, enquanto perdurarem os fatos que a originaram.
Art. 100. A inabilitação será registrada na base de dados do Salic e servirá de parâmetro de consulta da regularidade do proponente junto ao Programa Nacional de Incentivo à Cultura - Pronac.
Art. 101. O recolhimento ao FNC, pelo proponente, dos recursos irregularmente aplicados e apurados em prestação de contas, reverte o ato de reprovação e a inabilitação prevista no art. 97 desta Instrução Normativa, desde que tais sanções não tenham decorrido de outras irregularidades.
Parágrafo único. Não havendo por parte do proponente o pagamento total ou parcial com manifestação de interesse em parcelamento dentro do prazo estipulado, adotar-se-á o procedimento previsto nos §§ 2º e 3º do art. 91 desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO X
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa MinC Nº 11 DE 29/09/2016):
Art. 102. Após a decisão de reprovação da prestação de contas, o proponente responsável poderá requerer o parcelamento do débito, na forma da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os parâmetros desta instrução normativa para consolidação do débito conforme o momento do requerimento.
§ 1º O pagamento da primeira parcela reverte o registro de inadimplência do projeto e de inabilitação do proponente no Salic, desde que tal sanção não tenha decorrido de outras irregularidades.
§ 2º Em caso de rescisão do parcelamento, conforme norma específica, restaura-se o registro de inabilitação do proponente no Salic, sem prejuízo das demais medidas aplicáveis para recuperação do débito restante.
§ 3º A restauração da inabilitação somente é possível dentro do período de cinco anos previsto no art. 95 desta Instrução Normativa, respeitado o período eventualmente já cumprido em momento anterior ao parcelamento.
Nota: Redação Anterior:Art. 102. Em qualquer fase da prestação de contas ou da tomada de contas especial, poderá o proponente solicitar o parcelamento do débito, na forma da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, bem como regulamentação específica do Ministério da Cultura.
§ 1º O pagamento da primeira parcela reverte o registro de inadimplência do projeto e de inabilitação do proponente no Salic, desde que tal sanção não tenha decorrido de outras irregularidades.
§ 2º Em caso de rescisão do parcelamento, conforme norma específica, restaura-se o registro de inabilitação do proponente no Salic, sem prejuízo das demais medidas aplicáveis para recuperação do débito restante.
§ 3º A restauração da inabilitação somente é possível dentro do período de cinco anos previsto no art. 95 desta Instrução Normativa, respeitado o período eventualmente já cumprido em momento anterior ao parcelamento.
CAPÍTULO XI
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 103. A instauração do processo de Tomada de Contas Especial se fará conforme as normas específicas em vigor, visando à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, sendo levada a efeito pelo órgão competente do Ministério da Cultura ou, na sua omissão, por determinação da Controladoria-Geral da União ou do Tribunal de Contas da União.
Art. 104. Havendo instauração de Tomada de Contas Especial, o registro de seus atos será realizado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, para consulta pública, sem prejuízo do registro no Salic.
Art. 105. A instauração do processo de Tomada de Contas Especial interromperá o prazo prescricional previsto no art. 95, permitindo a aplicação da sanção de que trata o art. 97 desta Instrução Normativa pelos cinco anos seguintes à instauração (art. 2º, II, da Lei nº 9.783/1999).
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 106. É vedada a distribuição gratuita de obras ou ingressos de projetos incentivados pelo Pronac a agente público do Ministério da Cultura, de suas entidades vinculadas e membro de comissões instituídas pela Lei nº 8.313, de 1991, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 9º do Código de Conduta da Alta Administração Federal, aplicável às autoridades descritas no art. 2º do referido código.
Art. 107. Aplicam-se aos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa as disposições da Lei nº 9.784, de 1999, em especial quanto aos prazos, recursos e comunicação de atos e decisões.
Parágrafo único. A ciência dada ao proponente por meio do Salic é considerada como comunicação oficial na forma do § 3º, do art. 26 da Lei 9.784, de 1999.
Art. 108. As áreas técnicas do MinC poderão solicitar documentos ou informações complementares, devendo, para tanto, comunicar o proponente, informando o prazo de vinte dias para resposta.
§ 1º O prazo do caput suspenderá o prazo de análise do MinC, podendo ser prorrogado pela área técnica uma única vez, por igual período, a pedido do proponente, durante a vigência do prazo.
§ 2º Caso a resposta à diligência seja insuficiente, o proponente poderá ser diligenciado novamente, uma única vez, sendo interrompida a contagem do prazo de análise, reiniciando-se a partir da data de cumprimento das exigências.
§ 3º Nas fases de análise e aprovação de projetos, o não atendimento da diligência no prazo estabelecido implicará, conforme o caso:
I - o cancelamento automático da proposta no Salic; ou
II - o arquivamento do processo administrativo referente ao projeto cultural e o registro da ocorrência no Salic.
§ 4º Somente será considerada a solicitação de desarquivamento de projeto ou reativação de proposta cancelada automaticamente, caso seja apresentada pelo proponente em até dez dias da data de registro do arquivamento no Salic, devidamente justificada e formalizada ao MinC, desde que não tenha decorrido de desistência formal do interessado.
§ 5º No caso de projeto aprovado mas arquivado antes da autorização de captação, a solicitação de desarquivamento apresentada em prazo superior ao estabelecido no § 4º deste artigo e inferior a sessenta dias poderá ser considerada caso o projeto tenha sido contemplado em seleção pública de incentivador ou com comprovadas garantias de patrocínio.
§ 6º A data de postagem da solicitação de desarquivamento deverá obedecer ao prazo previsto no § 4º deste artigo.
Art. 109. As disposições desta Instrução Normativa aplicamse aos projetos em andamento a partir de sua entrada em vigor, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 110. A Secretaria Executiva consolidará em relatório o comprometimento da renúncia fiscal, com informações:
I - do valor total das captações por modalidade de incentivo (doação/patrocínio ou investimento) e tipo de incentivador (pessoa física ou jurídica);
II - do número de projetos em tramitação, individualizados por segmento.
Art. 111. O Ministro de Estado da Cultura, com base nos relatórios consolidados pela Secretaria Executiva, poderá, a qualquer tempo, definir novas diretrizes em razão da demanda e da política cultural, artística ou audiovisual.
Art. 112. Fica dispensado o uso de processos físicos nos casos dos procedimentos administrativos em que for utilizada a tecnologia de certificação digital prevista na Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º Nas hipóteses dos processos físicos com etapas virtuais, aplica-se o art. 7º do Decreto 3.714, de 3 de janeiro de 2001, devendo o servidor reproduzir os documentos eletrônicos em meio físico com certificação de autenticidade da cópia ou reprodução.
§ 2º As informações e os documentos que, por sua natureza, não possam ser inseridos no Salic pelo proponente, serão enviadas ao MinC em meio tangível, mediante entrega no protocolo central, em Brasília, ou nas representações regionais, com a devida identificação da proposta ou projeto.
Art. 113. O MinC instituirá manuais de serviços para detalhar os procedimentos operacionais previstos nesta Instrução, no prazo de até cento e vinte dias a partir de sua publicação.
Art. 114. Fica revogada a Instrução Normativa nº 1, de 9 de fevereiro de 2012.
Art. 115. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA SUPLICY
ANEXO
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
DECLARO para todos os fins de direito, estar ciente da obrigatoriedade de:
TER CONHECIMENTO:
- sobre a legislação referente ao benefício fiscal pretendido e das normas relativas à utilização de recursos públicos e respectivos regulamentos;
- da vedação para apresentação de proposta por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que, respectivamente, seja ou tenha como dirigentes, proprietários ou controladores:
a) agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; e
b) servidor público do Ministério da Cultura ou de suas entidades vinculadas, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
- da vedação para transferência de saldos não utilizados para outros projetos aprovados pelo Ministério da Cultura, ressalvada a hipótese prevista no art. 72, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 001, de 24.06.2013;
- da vedação de doação ou patrocínio efetuado a pessoa ou instituição vinculada ao agente. Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador:
a) a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;
b) o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos da alínea anterior;
c) outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
- que a incorreta utilização dos recursos do incentivo sujeitam o incentivador ou proponente ou ambos, às sanções penais e administrativas, previstas na Lei nº 8.313, de 1991, e na Legislação do Imposto de Renda e respectivos regulamentos.
MANTER comprovantes documentais das informações constantes no cadastro das propostas culturais, assim como das fases subsequentes de aprovação, acompanhamento e prestação de contas;
ATUALIZAR minimamente a cada 6 (seis) meses, os dados cadastrais junto ao banco de dados do Sistema MinC;
PERMANECER em situação de regularidade fiscal, tributária e com a seguridade social durante toda a tramitação da proposta e do projeto cultural;
SABER que nenhuma instituição beneficiária poderá ressarcir-se de despesas efetuadas em data anterior à da publicação da portaria de aprovação e autorização para captação de recursos, conforme o disposto no art. 35, § 1º do Decreto 5.761, de 2006 e parágrafo único e caput do art. 49 da Instrução Normativa nº 001, de 24.06.2013, e que a não observância desta determinação acarretará a devolução do recurso captado ao Fundo Nacional de Cultura - FNC.
ACATAR os valores definidos pelo Ministério da Cultura na portaria de aprovação do projeto cultural ou, em caso de discordância, formalizar pedido de reconsideração em até 10 (dez) dias, conforme o disposto art. 44 da Instrução Normativa nº de . .2013.
PROMOVER a execução do objeto do projeto rigorosamente na forma e prazos estabelecidos;
APLICAR os recursos captados exclusivamente na consecução do objeto, comprovando seu bom e regular emprego, bem como os resultados alcançados;
COMPROVAR que dispõe de contrapartida, quando exigido, ou assegurar o provimento tempestivo de recursos, próprios ou de terceiros, complementares ao valor global da proposta, observado o?disposto no art. 48, § 3º, do Decreto nº 5.761, de 2006;
PERMITIR E FACILITAR o acesso a toda documentação, dependências e locais do projeto, a fiscalização por meio de auditorias, vistorias in loco e demais diligências de acompanhamento, que serão realizadas diretamente pelo MinC, por suas entidades vinculadas, ou mediante parceria com outros órgãos federais, estaduais e municipais;
ATENDER às solicitações de informações, reparos, alterações, substituições ou regularizações de situações apontadas, no prazo estabelecido;
DAR PUBLICIDADE, na promoção e divulgação do projeto, ao apoio do Ministério da Cultura, com observância dos modelos constantes do Manual de Uso das Marcas do Pronac, disponível no portal do Ministério da Cultura (www.cultura.gov.br);
PRESTAR CONTAS dos valores captados, depositados e aplicados, bem como dos resultados do projeto, nas condições e prazos fixados ou sempre que for solicitado;
DEVOLVER em valor atualizado, o saldo dos recursos captados e não utilizados na execução do projeto, mediante recolhimento ao Fundo Nacional da Cultura (FNC), conforme instruções dispostas?no portal do Ministério da Cultura (www.cultura.gov.br).
Assim, COMPROMETO-ME a:
ACOMPANHAR e SANAR tempestivamente qualquer solicitação das áreas técnicas do Ministério da Cultura;
INSERIR no orçamento da proposta aquisição de material permanente apenas quando comprovadamente representar a opção de maior economicidade ou constituir item indispensável à execução do objeto da proposta cultural, em detrimento da locação, devendo o proponente, em qualquer caso, realizar cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade e da moralidade;
DESTINAR para fins culturais, todo e qualquer bem ou material permanente a ser adquirido ou produzido com recursos de incentivo fiscal, após a finalização do projeto ou dissolução da instituição. No caso de direcionar o bem a outra entidade de natureza cultural, apresentar recibo quando do envio da prestação de contas;
OBTER E APRESENTAR AO MINC antes do início de execução do projeto, alvará(s) ou autorização(ões) equivalente(s) emitida(s) pelo(s) órgão(s) público(s) competente(s), caso alguma(s) da(s) atividade(s) decorrentes do projeto sejam executadas em espaços públicos;
OBTER E APRESENTAR AO MINC antes do início de execução do projeto, declaração de autorização dos titulares dos direitos autorais, conexos e de imagem em relação aos acervos, às obras?e imagens de terceiros como condição para utilizá-los no projeto; e
Por fim, ATESTO serem fidedignas as informações prestadas no preenchimento dos formulários, bem como de outras documentações juntadas ao longo da tramitação do projeto.
proponente