Instrução Normativa MinC nº 1 de 09/02/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 10 fev 2012
Estabelece procedimentos para apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento e prestação de contas de propostas culturais, relativos ao mecanismo de Incentivos Fiscais do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac, e dá outras providências.
(Revogado pela Instrução Normativa MinC Nº 1 DE 24/06/2013):
A Ministra de Estado da Cultura, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e com base nas disposições da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do art. 6º do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006,
Resolve:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Instrução Normativa regula os procedimentos de apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados das propostas culturais apresentadas com vistas à autorização para captação de recursos por meio do mecanismo de incentivo fiscal do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac - previsto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 2º Os procedimentos regulados nesta Instrução Normativa devem observar os princípios e atender às finalidades da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 8.313, de 1991.
Art. 3º Para aplicação desta Instrução Normativa, serão consideradas as seguintes definições:
I - proposta cultural: requerimento apresentado por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, por meio do sistema informatizado do Ministério da Cultura - MinC, denominado Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura - Salic, visando à obtenção dos benefícios do mecanismo de incentivo fiscal da Lei nº 8.313, de 1991;
II - projeto cultural: programas, planos, ações ou conjunto de ações inter-relacionadas para alcançar objetivos específicos, dentro dos limites de um orçamento e tempo delimitados, admitidos pelo MinC após conclusa análise de admissibilidade de proposta cultural e recebimento do número de registro no Pronac;
III - produto principal: objeto da ação preponderante do projeto;
IV - produto secundário: objeto da ação acessória vinculada ao produto principal do projeto;
V - plano de execução de proposta cultural: detalhamento de proposta cultural, contendo a definição de objetivos, metas, justificativa, etapas de trabalho, orçamento, cronograma de execução e produtos resultantes, elaborado em formulário próprio disponibilizado no sítio eletrônico do MinC;
VI - Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura - Salic: sistema informatizado do MinC destinado à apresentação, ao recebimento, à análise de propostas culturais e à aprovação, à execução, ao acompanhamento e à prestação de contas de projetos culturais por pessoas físicas e jurídicas de natureza cultural;
VII - plano de divulgação: conjunto de ações destinadas à divulgação de projeto cultural e produtos deles resultantes, anúncios em jornais, cartazes, folders, outdoors, panfletos e inserções veiculadas em emissoras de rádio e televisão e em novas mídias, como portais e sites, dentre outras;
VIII - usuário do Salic: pessoa física que é detentora de chave de validação para inserção e edição de propostas e projetos culturais, podendo ser o próprio proponente ou seu representante legal;
IX - proponente: pessoa que apresenta propostas culturais no âmbito do Pronac e responsabiliza-se pela execução dos projetos aprovados, podendo ser pessoa física com atuação na área cultural ou pessoa jurídica de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, cujo ato constitutivo ou instrumento congênere disponha expressamente sobre sua finalidade cultural;
X - espaços culturais: espaços ou sistemas destinados ao uso coletivo e de frequência pública, geridos por instituições públicas ou particulares, orientados prioritariamente para acolhimento, prática, criação, produção, difusão e fruição de bens, produtos e serviços culturais;
XI - medidas de acessibilidade: intervenções que objetivem priorizar ou facilitar o livre acesso de idosos e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, assim definidos em legislação específica, de modo a possibilitar-lhes o pleno exercício de seus direitos culturais, por meio da disponibilização ou adaptação de espaços, equipamentos, transporte, comunicação e quaisquer bens ou serviços às suas limitações físicas, sensoriais ou cognitivas de forma segura, de forma autônoma ou acompanhada, de acordo com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009;
XII - democratização do acesso: medidas que promovam acesso e fruição de bens, produtos e serviços culturais, bem como ao exercício de atividades profissionais, visando a atenção às camadas da população menos assistidas ou excluídas do exercício de seus direitos culturais por sua condição socioeconômica, etnia, deficiência, gênero, faixa etária, domicílio, ocupação, para cumprimento do disposto no art. 215 da Constituição Federal;
XIII - produtor majoritário: aquele que, em coproduções, tiver participação em mais de 50% do orçamento total;
XIV - produção cultural independente: aquela cujo produtor majoritário não seja empresa concessionária de serviço de radiodifusão e cabo-difusão de som ou imagem, em qualquer tipo de transmissão, ou entidade a esta vinculada, e que:
a) na área da produção audiovisual, não seja vinculada a empresa estrangeira nem detenha, cumulativamente, as funções de distribuição ou comercialização de obra audiovisual, bem como a de fabricação de qualquer material destinado à sua produção;
b) na área de produção fonográfica, não seja vinculada a empresa estrangeira nem detenha, cumulativamente, as funções de fabricação ou distribuição de qualquer suporte fonográfico;
c) na área da produção de imagem não detenha, cumulativamente, as funções de fabricação, distribuição ou comercialização de material destinado à fotografia ou às demais artes visuais, ou que não seja empresa jornalística ou editorial;
XV - execução compartilhada: aquela em que dois ou mais proponentes firmam entre si contrato, convênio ou acordo de cooperação técnica, para executar a proposta cultural;
XVI - Plano de Trabalho Anual de Incentivos Fiscais: planejamento anual das atividades a serem implementadas pela Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura - Sefic e pela Secretaria do Audiovisual - Sav, ouvida a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC, e integrante do Plano Anual do Pronac referido no art. 3º do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006;
XVII - Plano Anual de Atividades: proposta cultural apresentada por pessoa jurídica que contemple, por um período de um ano, a manutenção da instituição e suas atividades culturais de caráter permanente e continuado, bem como os projetos e ações constantes do seu planejamento, nos termos do art. 24 do Decreto nº 5.761, de 2006;
XVIII - projeto pedagógico: documento apresentado por proponentes de propostas voltadas para formação, capacitação, especialização e aperfeiçoamento na área da cultura, que contenha, pelo menos, os objetivos gerais e específicos da proposta, sua justificativa, carga horária completa, público-alvo, metodologias de ensino, material didático a ser utilizado, conteúdos a serem ministrados e profissionais envolvidos;
XIX - plano de distribuição: detalhamento da forma como serão doados ou vendidos os ingressos e quaisquer outros produtos resultantes do projeto, com descrição detalhada do público alvo, dos preços, dos critérios, das estratégias e etapas do processo de distribuição e dos resultados esperados com o acesso do público;
XX - patrimônio cultural imaterial: saberes, celebrações, formas de expressão e lugares que grupos sociais reconhecem como referências culturais organizadoras de sua identidade, por transmissão de tradições entre gerações, com especial destaque aos bens culturais registrados na forma do art. 1º do Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000;
XXI - patrimônio cultural material: conjunto de bens culturais classificados como patrimônio histórico e artístico nacional nos termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, compreendidos como bens móveis e imóveis, construídos ou naturais, representativos da diversidade cultural brasileira em todo o período histórico ou pré-histórico;
XXII - prazo de captação: período estabelecido na portaria que autoriza a captação de recursos incentivados para o projeto, com aderência ao cronograma de execução;
XXIII - prazo de execução: período compreendido a partir da autorização para a movimentação dos recursos até a finalização do objeto proposto, vinculado à execução das metas físicas e financeiras constantes do orçamento aprovado pelo Ministério da Cultura;
XXIV - Conta Captação: conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ do proponente com a identificação do respectivo projeto aprovado, a ser utilizada exclusivamente para crédito dos recursos captados junto aos patrocinadores ou doadores, bem como para devolução de recursos de projetos durante sua execução, nos termos desta Instrução Normativa; e
XXV - Conta Movimento: conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ dos proponentes com a identificação do projeto aprovado, a ser utilizada para livre movimentação, visando à execução dos projetos.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSTAS CULTURAIS Seção I
Da Apresentação
Art. 4º As propostas culturais serão apresentadas pelo Salic, disponível no portal do MinC na Internet, juntamente com a documentação correspondente, em meio eletrônico.
§ 1º Para efetivação da inscrição no cadastro, o usuário do Salic deverá dar o aceite na tela referente à "Declaração de Responsabilidade", conforme anexo.
§ 2º No ato de inscrição, o proponente deverá comprovar sua natureza cultural anexando ao formulário preenchido a documentação exigida nesta Instrução, conforme sua natureza jurídica.
§ 3º No caso de pessoa jurídica, a inscrição será feita por seu representante legal e a comprovação da finalidade cultural do proponente dar-se-á por meio das informações contidas nos atos constitutivos, no contrato social, no estatuto, na ata ou em instrumento congênere e de elementos materiais comprobatórios de sua atuação na área cultural nos últimos 2 (dois) anos.
§ 4º O representante legal da pessoa jurídica deverá indicar o ato que lhe confere poderes de representação.
Art. 5º O período para apresentação de propostas culturais é de 1º de fevereiro a 30 de novembro de cada ano.
§ 1º Não serão admitidas propostas culturais apresentadas em prazo inferior a noventa dias da data prevista para o início de sua execução;
§ 2º A Sefic poderá excepcionalmente avaliar propostas apresentadas com prazo para início de execução inferior ao previsto no § 1º deste artigo, desde que justificada a excepcionalidade e que haja viabilidade de análise.
Art. 6º São obrigações do proponente:
I - manter seus dados devidamente atualizados, prestar informações tempestivamente e enviar a documentação solicitada pelo Ministério da Cultura e por suas unidades vinculadas, via Salic;
II - cumprir a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e obter a autorização de que trata o art. 20 do Código Civil, caso necessária, responsabilizando-se civil e criminalmente por qualquer violação de direitos de imagem, de autor e conexos, assegurado o direito de regresso do Estado por eventuais demandas judiciais propostas em seu desfavor;
III - fazer uso adequado da identidade visual do MinC, segundo o disposto no art. 47, parágrafo único, do Decreto nº 5.761, de 2006, e no Manual de Identidade Visual do MinC;
IV - declarar ao MinC todo e qualquer tipo de fontes de financiamento do projeto inscrito no Pronac, inclusive durante a sua execução;
V - prestar contas da execução física e financeira dos projetos financiados no âmbito do Pronac;
VI - acompanhar a tramitação da proposta e do projeto no Salic, especialmente para tomar ciência das comunicações que lhe forem dirigidas nos termos do § 8º do art. 103 desta Instrução Normativa;
§ 1º O material de divulgação e o leiaute de produtos serão submetidos à Sefic, que terá cinco dias úteis para avaliar o cumprimento da obrigação prevista no inciso III deste artigo.
§ 2º A Sefic poderá, no prazo do parágrafo anterior, indicar alterações no material de divulgação ou no leiaute de produtos, visando à correta utilização das marcas do Ministério da Cultura e do Governo Federal, ou aprová-los expressa ou tacitamente, caso não se manifeste.
Art. 7º No momento do cadastramento da proposta cultural, no campo correspondente do Salic, serão anexados os seguintes documentos em meio digital e prestadas as seguintes informações, relativas ao proponente e à sua proposta:
I - apenas para pessoa física:
a) currículo ou portfólio, com destaque para as atividades na área cultural;
b) cópia de documento legal de identificação que contenha foto e assinatura, número da Carteira de Identidade e do CPF; e
c) cédula de identidade de estrangeiro emitida pela República Federativa do Brasil, se for o caso;
II - apenas para pessoa jurídica de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos:
a) relatório das ações de natureza cultural realizadas pela instituição;
b) no caso de a instituição ter menos de dois anos de constituição, anexar, no Salic, a versão atualizada do currículo ou portfólio, comprovando as atividades culturais de seus dirigentes;
c) cópia atualizada do estatuto ou contrato social e respectivas alterações posteriores devidamente registradas no órgão competente ou do ato legal de sua constituição, conforme o caso;
d) cópia da ata de eleição da atual diretoria, do termo de posse de seus dirigentes, devidamente registrado, ou do ato de nomeação de seus dirigentes, conforme for o caso; e
e) cópia de documento legal de identificação do dirigente da instituição que contenha: foto, assinatura, número da Carteira de Identidade e do CPF;
III - para pessoas físicas e jurídicas:
a) no caso de outorga de poderes a terceiros: cópia da procuração que traga firma reconhecida, acompanhada de cópia dos documentos de identificação dos procuradores, e que contenha poderes que não configurem qualquer tipo de intermediação, vedada pelo art. 28 da Lei nº 8.313, de 1991; e
b) no caso de proposta que preveja execução compartilhada: contrato ou acordo de cooperação técnica correspondente;
IV - informações relacionadas a qualquer proposta cultural:
a) plano básico de divulgação, de acordo com campos previamente definidos no Salic;
b) plano de distribuição, com descrição dos produtos a serem distribuídos, inclusive os gratuitos, especificando a destinação e os valores;
c) projeto pedagógico com currículo do responsável, no caso de proposta que preveja a instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, à capacitação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura;
d) plano de execução contendo carga horária e conteúdo programático, no caso de oficinas, de workshops e de outras atividades de curta duração;
e) outras fontes pretendidas para a arrecadação de recursos, inclusive aqueles solicitados a outros órgãos e esferas da Administração Pública, assim como dos recursos próprios ou de terceiros, caso venha a ocorrer durante a execução do projeto;
f) declaração de que obterá a autorização dos titulares dos direitos autorais, conexos e de imagem em relação aos acervos, às obras e imagens de terceiros como condição para utilizá-los no projeto;
g) declaração de que obterá alvará ou autorização equivalente emitida pelo órgão público competente, no caso de eventos ou intervenções artístico-culturais em espaços públicos; e
h) declaração de que destinará para fins culturais, todo e qualquer bem ou material permanente a ser adquirido ou produzido com recursos de incentivo fiscal, após a finalização do projeto ou dissolução da instituição, devendo ainda apresentar recibo na prestação de contas, no caso de direcionamento do bem a outra entidade de natureza cultural;
V - informações relacionadas a propostas nas áreas de artes cênicas e música, para espetáculos, shows ou gravação de CD, DVD e mídias congêneres:
a) currículo da equipe técnica principal, especificando a função que cada integrante irá exercer no projeto;
b) sinopse ou roteiro do espetáculo de circo, da peça teatral, do espetáculo de dança ou de performance de outra natureza; e
c) listagem detalhada do conteúdo a ser gravado ou justificativa quando não definido;
VI - Informações relacionadas a propostas que contemplem exposições de arte temporárias e de acervos:
a) proposta museográfica da exposição;
b) ficha técnica, com currículo dos curadores e dos artistas, quando for o caso; e
c) relatório das obras que serão expostas, quando já definidas;
VII - Informações relacionadas a propostas para a área de humanidades, para edição de obra literária:
a) especificações técnicas das peças gráficas, tais como livros, revistas, jornais, dentre outros; e
b) sinopse da obra literária;
VIII - Informações relacionadas a propostas na área de patrimônio cultural material, conforme o caso:
a) definição prévia dos bens em caso de proposta que vise à identificação, à documentação e ao inventário de bem material histórico;
b) propostas de pesquisa, levantamento de informação, organização e formação de acervo e criação de banco de dados;
c) termo de compromisso atestando que o resultado ou produto resultante do projeto será integrado, sem ônus, ao banco de dados do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; e
d) inventário do acervo e parecer ou laudo técnico sobre o acervo, em caso de proposta que vise à restauração de acervos documentais;
IX - informações relacionadas especificamente a propostas na área arquivística, em caso de tratamento físico, organização, acondicionamento e guarda:
a) diagnóstico situacional com informações sobre:
1. dimensão do acervo, respeitando regras de mensuração praticadas para cada conjunto específico de gêneros e suportes documentais;
2. estado de conservação e guarda de cada conjunto de suportes documentais;
3. estado de organização de cada conjunto de suportes documentais;
4. ambientes de armazenamento;
5. existência de instrumentos de pesquisa e bases de dados; e
6. histórico de intervenções anteriores;
X - informações relacionadas especificamente a propostas na área arquivística, em caso de reprodução (digitalização, microfilmagem e afins) de acervo:
a) comprovação de que os documentos originais estejam devidamente identificados, descritos, acondicionados, armazenados e referenciados em base de dados, ou, não tendo sido ainda cumprida esta etapa, declaração de que ela será concluída antes ou concomitantemente aos processos de reprodução, sob pena de inabilitação; e
b) declaração de que os documentos originais não serão eliminados após sua digitalização ou microfilmagem e de que permanecerão em boas condições de preservação e armazenamento, sob pena de inabilitação;
XI - informações relacionadas especificamente a propostas na área arquivística, em caso de desenvolvimento de bases de dados:
a) comprovação de que os documentos originais estejam devidamente identificados, descritos, acondicionados e armazenados, ou, não tendo sido ainda cumprida esta etapa, declaração de que ela será concluída antes ou concomitantemente à elaboração das bases de dados, sob pena de inabilitação;
XII - informações relacionadas especificamente a propostas na área arquivística, em caso de aquisição de acervo:
a) inventário do acervo a ser adquirido;
b) diagnóstico situacional do acervo na forma da alínea "a", do inciso IX, deste artigo;
c) justificativa para a aquisição;
d) histórico de procedência e de propriedade dos itens a serem adquiridos, acompanhado de declaração de intenção de venda do proprietário ou do detentor dos direitos;
e) laudo técnico com avaliação de pelo menos dois especialistas sobre o valor de mercado do acervo;
f) parecer de autenticidade do acervo; e
g) declaração da instituição recebedora de que o acervo adquirido será incorporado ao seu acervo permanente;
XIII - informações relacionadas especificamente a propostas na área arquivística, em caso de desenvolvimento de pesquisa histórica sobre os acervos:
a) projetos de pesquisa com metodologia adequada ao desenvolvimento de seus objetivos;
b) levantamento preliminar de fontes que embasem o projeto e revisão da literatura sobre o seu objeto;
c) delimitação do grupo de entrevistados e de sua relevância para o projeto, em caso de utilização de entrevistas orais;
d) demonstração da relevância social e cultural do projeto a ser desenvolvido;
e) descrição das equipes e da exeqüibilidade do cronograma; e
f) comprovação da qualificação técnica do proponente e de outros profissionais envolvidos;
XIV - informações relacionadas a propostas na área de patrimônio cultural imaterial:
a) lista de bens, em caso de propostas que visem à identificação, à documentação ou ao inventário de bem imaterial;
b) proposta de pesquisa, levantamento de informação, organização e formação de acervo e criação de bancos de dados;
c) termo de compromisso atestando que o resultado ou produto resultante do projeto será integrado, sem ônus, ao banco de dados do Iphan; e
d) no caso de propostas que contemplem a utilização ou a divulgação de expressões originais e referências culturais de artistas, grupos, povos e comunidades representativas da diversidade cultural brasileira serão ainda exigidos:
1. consentimento prévio do artista, do grupo ou da comunidade sobre a proposta no que tange à utilização de suas expressões culturais;
2. declaração acerca da contrapartida aos artistas, aos grupos ou às comunidades, em virtude dos benefícios materiais decorrentes da execução do projeto; e
3. declaração da forma como será dado o crédito à expressão cultural em que os produtos do projeto têm origem;
XV - informações relacionadas a propostas na área de audiovisual:
a) currículo da equipe técnica, especificando a função que irá exercer no projeto;
b) termo de compromisso de entrega de um master, para preservação, na Cinemateca Brasileira, devidamente assinado pelos titulares da proposta e dos direitos sobre a obra, no caso de projetos na área de audiovisual;
c) para projetos que contemplem restauração ou preservação de acervo audiovisual, laudo técnico do estado das obras a serem restauradas;
d) para produção de obra audiovisual de curta ou média metragem, no caso de documentário, apresentar argumento contendo abordagem ou ações investigativas, identificação das locações, dos depoentes ou personagens e, quando for o caso, material de arquivo e locuções;
e) para produção de obra audiovisual de curta ou média metragem, no caso de ficção, apresentar roteiro dividido por sequências, contendo o desenvolvimento dos diálogos e com o respectivo certificado de registro de roteiro na Fundação Biblioteca Nacional;
f) para produção de obra audiovisual de curta ou média metragem, no caso de animação, apresentar storyboard;
g) para produção de programas de Rádio e TV, apresentar estrutura e formato do programa, contendo sua duração, periodicidade e número de programas, sendo que as propostas não contemplarão a aquisição de espaços para a sua veiculação; bem como manifestação de interesse de emissoras em veicular o programa; e
h) para propostas de audiovisual que contemplem mostras, festivais, oficinas e workshops, apresentar relação dos títulos a serem exibidos, quando já definidos;
XVI - informações relacionadas a propostas que contemplem mostras, festivais competitivos ou não, oficinas e workshops:
a) beneficiários do produto da proposta e forma de seleção;
b) justificação acerca do conteúdo ou acervo indicado para o segmento de público a ser atingido, no caso de mostra;
c) detalhamento dos objetivos, das atividades e do formato do evento; e
d) indicação do curador, dos componentes de júri, da comissão julgadora ou congênere, quando houver;
XVII - informações relacionadas a propostas que contemplem multimídias, sítio eletrônico ou portal:
a) descrição das páginas que comporão o sítio eletrônico ou portal, quando for o caso;
b) descrição das fontes de alimentação de conteúdo; e
c) definição de conteúdos, incluindo pesquisa e sua organização e roteiros;
XVIII - informações relacionadas a propostas que contemplem construção ou intervenção em espaços culturais:
a) projetos arquitetônicos e complementares detalhados da intervenção ou construção pretendida, contendo o endereço da edificação e o nome, a assinatura e o número de inscrição do responsável técnico no CREA, bem como a assinatura do proprietário ou detentor do direito de uso;
b) memorial descritivo detalhado, assinado pelo responsável;
c) caderno de encargos ou registro documental equivalente das especificações técnicas dos materiais e equipamentos utilizados, assinado pelo autor da proposta cultural e pelo responsável técnico do projeto arquitetônico;
d) cópia da escritura do imóvel ou de documento comprobatório de sua situação fundiária, quando a proposta envolver intervenção em bens imóveis;
e) autorização do proprietário do imóvel ou comprovação da posse do imóvel, por interesse público ou social, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de vinte anos;
f) registro documental fotográfico ou videográfico da situação atual dos bens a receberem a intervenção;
g) alvará e demais autorizações para realização da obra, pelas autoridades competentes;
h) cópia do ato de tombamento ou de outra forma de acautelamento, quando se tratar de bens protegidos por lei;
i) proposta de intervenção aprovada pelo órgão responsável pelo tombamento, quando for o caso; e
j) levantamento arquitetônico completo, inclusive do terreno, devidamente cotado, especificando os possíveis danos existentes quando se tratar de bens tombados ou protegidos por legislação que vise sua preservação;
k) termo de compromisso de conservação do imóvel objeto da proposta, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos devidamente assinado pelo proponente;
XIX - informações relacionadas especificamente a propostas que contemplem restauração de bens imóveis tombados pelos poderes públicos ou protegidos por lei mediante outras formas de acautelamento:
a) levantamento cadastral do edifício;
b) pesquisa histórica;
c) levantamento fotográfico do estado atual do bem;
d) diagnóstico sobre o estado atual do imóvel contendo informações das causas dos danos, devidamente cotadas;
e) planta de situação do imóvel;
f) projetos arquitetônico e complementares detalhados da intervenção pretendida, aprovado pelo órgão responsável pelo tombamento, contendo nome, assinatura e número de inscrição do autor no CREA; endereço da edificação; memorial descritivo; especificações técnicas; e levantamento completo dos danos existentes; e
g) cópia do ato de tombamento ou de outra forma de acautelamento; e
XX - informações relacionadas a propostas na área museológica:
a) em caso de restauração:
1. listagem com os itens a serem restaurados;
2. justificativa técnica para a restauração, incluindo laudo de especialista atestando o estado de conservação da obra, do acervo, do objeto ou do documento;
3. currículo do restaurador; e
4. orçamento específico por obra;
b) em caso de aquisição de acervo:
1. lista dos itens a serem adquiridos, acompanhada de ficha técnica completa;
2. justificativa para a aquisição, atestando a pertinência e a relevância da incorporação dos itens ao acervo da instituição;
3. histórico de procedência e de propriedade dos itens a serem adquiridos, acompanhado de declaração de intenção de venda do proprietário ou detentor dos direitos;
4. laudo técnico com avaliação de pelo menos 2 (dois) especialistas sobre o valor de mercado dos itens;
5. parecer de autenticidade das obras; e
6. declaração de que o item adquirido será incorporado ao acervo permanente da instituição;
c) em caso de exposição com acervo da própria instituição:
1. listagem com os itens de acervo que irão compor a exposição;
2. ficha técnica dos itens do acervo (título, data, técnica, dimensões, crédito de propriedade);
3. projeto museográfico, com proposta conceitual, local e período da exposição, planta baixa, mobiliário, projeto luminotécnico, disposição dos itens no espaço expositivo etc., ou, caso o projeto ainda não esteja definido, descrição de como se dará tal proposta, incluindo o conceito básico da exposição, os itens, textos e objetos que serão expostos, local e período da exposição;
4. currículo do(s) curador(es) e do(s) artista(s), quando for o caso; e
5. proposta para ações educativas, se for o caso;
d) em caso de exposição com obras emprestadas de outras instituições ou coleções particulares:
1. todos os documentos listados na alínea "c" deste inciso;
2. declaração da instituição ou pessoa física que emprestará o acervo atestando a intenção de empréstimo no prazo estipulado;
3. proposta de seguro para os itens; e
4. número previsto e exemplos de possíveis obras que integrarão a mostra, quando não for possível a apresentação de lista definitiva; e
e) em caso de exposição itinerante:
1. todos os documentos listados nas alíneas 'c' e 'd' deste inciso;
2. lista das localidades atendidas, com menção dos espaços expositivos; e
3. declaração das instituições que irão receber a exposição atestando estarem de acordo e terem as condições necessárias para a realização da mostra em seu espaço.
§ 1º Os incisos deste artigo não são excludentes, podendo a proposta cultural enquadrar-se em mais de uma categoria descrita, hipótese em que serão exigidos todos os documentos pertinentes ao enquadramento da proposta.
§ 2º Os documentos descritos neste artigo, quando encaminhados em idioma estrangeiro, deverão ser acompanhados de tradução contendo a assinatura, o número do CPF e do RG do tradutor, exceto nos casos de tradução juramentada.
§ 3º A Sefic poderá permitir, excepcionalmente, a apresentação de quaisquer dos documentos exigidos neste artigo em momento posterior, desde que o proponente apresente justificativa razoável.
§ 4º As exigências previstas nas alíneas 'a', 'b', 'c', 'g' e 'i' do inciso XVIII e alínea 'f' do inciso XIX poderão ser excepcionadas quando se tratar de bem tombado.
§ 5º No caso de realização de eventos com data certa, o cronograma de execução do projeto deverá prever um prazo final de execução não superior a trinta dias.
§ 6º Nos casos do inciso XX deste artigo, quando o proponente não for a própria instituição museológica, deverá ser apresentada declaração do representante da instituição atestando sua concordância com a realização do projeto.
§ 7º Para as propostas culturais de Planos Anuais, os documentos exigíveis serão definidos em ato próprio, sem prejuízo do disposto no § 3º.
Art. 8º O orçamento analítico deverá conter a especificação de todos os itens necessários para a realização da proposta cultural, da qual constarão o detalhamento das metas, das etapas ou das fases, o cronograma de execução e os custos financeiros individualizados.
Parágrafo único. Quando o proponente for ente público, a elaboração do cronograma de execução deverá prever o prazo necessário para os procedimentos licitatórios determinados na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Art. 9º O MinC somente dará seguimento às propostas culturais, transformando-as em projetos, quando contiverem o conjunto integral de documentos requeridos neste Capítulo, ou aqueles estipulados em edital específico, observada a ressalva dos §§ 3º e 7º do art. 7º desta Instrução Normativa.
Art. 10. Propostas que não estejam de acordo com as exigências da presente Instrução Normativa serão devolvidas ao respectivo proponente, para que promova as adequações necessárias à sua formalização e as restitua ao MinC via Salic, observando o prazo determinado no § 1º, do art. 103 desta Instrução.
Parágrafo único. É vedado o fracionamento de propostas culturais que sejam fases de um mesmo projeto ou que resulte em prejuízo para o alcance dos objetivos do projeto como um todo.
Seção II
Das Condições e Limites
Art. 11. A execução do Plano de Trabalho Anual de Incentivos Fiscais obedecerá às normas, diretrizes e metas estabelecidas no Plano Anual do Pronac, em consonância com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Parágrafo único. O Plano de Trabalho Anual de Incentivos Fiscais será elaborado pela Sefic e pela SAV e publicado até o dia 30 de novembro do ano anterior àquele em que vigorará, observadas as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, devendo ser ouvida a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC.
Art. 12. As instituições culturais sem fins lucrativos que apresentarem propostas culturais visando o custeio de atividades permanentes deverão apresentar Plano Anual de Atividades.
§ 1º As propostas referidas no caput deste artigo deverão ser apresentadas até o dia 30 de setembro do ano anterior ao do cronograma do Plano Anual de Atividades, assim como seus orçamentos globais adequados para a execução em prazo nunca superior a doze meses.
§ 2º No caso de aprovação de Plano Anual de Atividades, novas propostas para o mesmo ano fiscal serão admitidas somente em caráter de excepcionalidade, devidamente justificado pelo proponente, desde que o orçamento não contemple itens orçamentários já incluídos no Plano Anual aprovado.
Art. 13 Para fins de cumprimento ao princípio da não concentração, disposto no § 8º do art. 19 da Lei nº 8.313, de 1991, a admissão de novos projetos será limitada anualmente a 6.300 (seis mil e trezentos) projetos, sendo os limites por área cultural determinados no Plano de Trabalho Anual de Incentivos Fiscais previsto no art. 11.
§ 1º Os limites por área poderão ser alterados por proposta da Sefic e da SAv, ouvida a CNIC.
§ 2º A sefic e a SAV poderão autorizar a admissão de propostas acima dos limites estabelecidos no caput, nos casos de proposta contemplada em seleção pública de incentivador ou com comprovadas garantias de patrocínio. (Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa MinC Nº 3 DE 31/10/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
Art. 13. Para fins de cumprimento ao princípio da não concentração, disposto no § 8º do art. 19 da Lei nº 8.313, de 1991, a admissão de novos projetos será limitada anualmente a 6.300 (seis mil e trezentos) projetos, e respeitará os seguintes limites por área cultural:
I - Artes Cênicas: até 1.500 projetos;
II - Artes Visuais: até 600 projetos;
III - Audiovisual: até 1.200 projetos;
IV - Humanidades: até 900 projetos;
V - Música: até 1.500 projetos; e
VI - Patrimônio Cultural: até 600 projetos.
Parágrafo único. A Sefic poderá autorizar admissão de propostas acima dos limites estabelecidos no caput, nos casos de proposta contemplada em seleção pública de incentivador ou com comprovadas garantias de patrocínio.
Art. 14. Proponentes pessoas físicas poderão ter até 2 (dois) projetos e pessoas jurídicas poderão ter até 5 (cinco) projetos ativos no Salic.
§ 1º O proponente que tiver liberação da movimentação dos recursos captados em pelo menos trinta e três por cento dos projetos admitidos nos últimos três exercícios fiscais poderá ter até o limite de quatro projetos, no caso de pessoa física, e dez projetos, se pessoa jurídica;
§ 2º Os limites estabelecidos neste artigo não se aplicará nos casos de cooperativas que possuam no mínimo vinte pessoas físicas cooperadas e dois anos de atividades;
§ 3º A Sefic autorizará a admissão de propostas acima dos limites estabelecidos neste artigo, nos casos de proposta contemplada em seleção pública ou com comprovadas garantias de patrocínio.
Art. 15. O orçamento da proposta ou o somatório dos orçamentos dos projetos ativos no Salic estará limitado por proponente a um percentual do valor autorizado para renúncia fiscal do ano em curso e obedecerá aos seguintes limites:
I - pessoas jurídicas: 3%
II - pessoas físicas: 0,05%
Parágrafo único. A Sefic poderá autorizar valores acima dos limites previstos neste artigo, nos casos de restauração ou recuperação de bens de valor cultural reconhecido pela área técnica competente do Ministério da Cultura ou por quem este delegar.
Art. 16. Não será admitida a utilização de diferentes mecanismos de financiamento da Lei nº 8.313, de 1991, para cobertura de um mesmo item de despesa.
Art. 17. O projeto que simultaneamente contenha ações contempladas pelos artigos 18 e 26 da Lei nº 8.313, de 1991, será enquadrado em apenas um dos dispositivos, de acordo com o produto principal do projeto.
Art. 18. As despesas referentes aos serviços de captação de recursos serão detalhadas na planilha de custos, destacadas dos demais itens orçamentários.
§ 1º A captação de recursos será realizada por profissionais contratados para este fim ou pelo próprio proponente, sendo, neste último caso, respeitada a regra do art. 20.
§ 2º O limite de valor permitido para custeio dos serviços de captação será de dez por cento do valor previsto para o projeto, até o teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 19. Os custos de divulgação do projeto não poderão ultrapassar 20% do seu valor total.
Art. 20. O proponente será remunerado com recursos decorrentes de renúncia fiscal, desde que preste serviço ao projeto, discriminado no orçamento analítico previsto no art. 8º desta Instrução Normativa, com custo limitado a 10% do total aprovado, até o teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Seção III
Da Acessibilidade e Democratização do Acesso
Art. 21. Em observância ao estipulado no art. 1º, inciso I da Lei nº 8.313, de 1991, e no art. 27 do Decreto nº 5.761, de 2006, as propostas culturais apresentadas ao mecanismo de incentivos fiscais do Pronac deverão conter medidas de acessibilidade compatíveis com as características do objeto, e de democratização do acesso da sociedade aos produtos, bens e serviços resultantes do apoio recebido.
Art. 22. As propostas culturais deverão contemplar medidas que garantam o acesso às pessoas com deficiência e às pessoas idosas, em locais onde se realizam atividades culturais ou espetáculos artísticos, sem prejuízo de outras garantias previstas em legislação específica.
Art. 23. Para fins de cumprimento das medidas de acessibilidade determinadas pelo art. 27 do Decreto nº 5.761, 27 de abril de 2006, pelo art. 47 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 e pelo art. 2º do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, toda proposta cultural apresentada ao Ministério da Cultura, com vistas ao financiamento do Pronac, deverá incluir tais custos nos respectivos orçamentos.
Art. 24. Toda proposta cultural apresentada ao mecanismo de incentivos fiscais do Pronac em que haja previsão de público pagante ou comercialização de produtos deverá conter em seu plano de distribuição:
I - o quantitativo de ingressos ou produtos culturais;
II - o custo unitário dos ingressos ou produtos culturais; e
III - a previsão da receita a ser arrecadada.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os preços de comercialização de obras ou de ingressos serão estipulados com vistas à democratização de acesso.
Art. 25. As propostas culturais relativas à circulação de espetáculos e exposições deverão prever a contratação de profissionais ou empresas prestadoras de serviços locais ou regionais na proporção de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do custo relativo à contratação de mão de obra ou serviços necessários à produção na respectiva localidade.
§ 1º A comprovação do cumprimento da obrigação prevista no caput deverá ocorrer na prestação de contas.
§ 2º Pagamentos de seguros e transporte não serão considerados para o cálculo do percentual previsto no caput.
Art. 26. Além das medidas descritas nos artigos anteriores, o proponente deverá prever a adoção de, pelo menos, uma das seguintes medidas de democratização de acesso às atividades, aos produtos, serviços e bens culturais:
I - promover a participação de pessoas com deficiência e de idosos em concursos de prêmios no campo das artes e das letras;
II - doar, no mínimo, 20% dos produtos materiais resultantes da execução do projeto a escolas públicas, bibliotecas, museus ou equipamentos culturais de acesso franqueado ao público, devidamente identificados, sem prejuízo do disposto no art. 44 do Decreto nº 5.761, de 2006;
III - desenvolver atividades em locais remotos ou próximos a populações urbanas periféricas;
IV - oferecer transporte gratuito ao público, prevendo acessibilidade à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida e aos idosos;
V - disponibilizar na Internet a íntegra dos registros audiovisuais existentes dos espetáculos, exposições, atividades de ensino e outros eventos de caráter presencial;
VI - permitir a captação de imagens das atividades e de espetáculos e autorizar sua veiculação por redes públicas de televisão;
VII - realizar, gratuitamente, atividades paralelas aos projetos, tais como ensaios abertos, estágios, cursos, treinamentos, palestras, exposições, mostras e oficinas;
VIII - oferecer bolsas de estudo ou estágio a estudantes da rede pública de ensino em atividades educacionais ou profissionais desenvolvidas na proposta cultural;
IX - estabelecer parceria visando à capacitação de agentes culturais em iniciativas financiadas pelo Poder Público; ou
X - outras medidas sugeridas pelo proponente a serem apreciadas pelo Ministério da Cultura.
Art. 27. O Ministério da Cultura, observada a legislação em vigor, considerará as medidas de acessibilidade e democratização de acesso apresentadas como quesito de avaliação da proposta cultural e exigirá a comprovação de seu cumprimento quando da prestação de contas, sendo este item indispensável para a aprovação das respectivas contas.
Seção IV
Das Vedações
Art. 28. É vedada a previsão de despesas:
I - a título de elaboração de proposta cultural, taxa de administração, de gerência ou similar;
II - em benefício de servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - em favor de clubes e associações de servidores públicos ou entidades congêneres;
IV - que resultarem em vantagem financeira ou material para o patrocinador, salvo nas hipóteses previstas no art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.313, de 1991, e no art. 31 do Decreto nº 5.761, de 2006;
V - de natureza administrativa que suplantem o limite de quinze por cento instituído pelo art. 26 do Decreto nº 5.761, de 2006, ou que sejam estranhos à execução da proposta cultural;
VI - com recepções, festas, coquetéis, serviços de bufê ou similares, excetuados os gastos com refeições dos profissionais ou com ações educativas, quando necessário à consecução dos objetivos da proposta;
VII - referentes à compra de passagens em primeira classe ou classe executiva, salvo em caso de necessidade justificada por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como nas hipóteses autorizadas no art. 27 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, e nos arts. 3º-B e 10 do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006;
VIII - com serviços de captação, nos casos de proposta cultural selecionada por edital, apresentada por instituição cultural criada pelo patrocinador, ou com patrocínio vinculado, na acepção do art. 27 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro 1991.
IX - com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos; e
X - com a aquisição de espaço para veiculação de programas de rádio e TV, no caso de propostas na área de audiovisual, exceto quando se tratar de inserções publicitárias para promoção e divulgação do produto principal do projeto, e desde que discriminado no plano de divulgação.
§ 1º A execução de itens orçamentários com recursos incentivados será desconcentrada, somente sendo permitida a aquisição de mais de cinco produtos ou serviços do mesmo fornecedor quando demonstre ser a opção de maior economicidade, comprovada na prestação de contas mediante declaração do proponente, acompanhada de cotação de preços de pelo menos dois outros fornecedores.
§ 2º A aquisição de material permanente somente será permitida quando comprovadamente representar a opção de maior economicidade ou constituir item indispensável à execução do objeto da proposta cultural, em detrimento da locação, devendo o proponente, em qualquer caso, realizar cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade e da moralidade.
§ 3º A previsão de custeio, com recursos captados, dos direitos autorais decorrentes de execução pública recolhidos a entidades de gestão coletiva destes direitos, somente será autorizada quando não houver cobrança de ingressos.
Art. 29. É vedada a apresentação de proposta por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que, respectivamente, seja ou tenha como dirigentes, administradores, controladores ou membros de seus conselhos:
I - agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; e
II - servidor público do Ministério da Cultura ou de suas entidades vinculadas, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
Art. 30. Não serão admitidas propostas apresentadas por igrejas ou instituições religiosas congêneres, salvo quando caracterizadas exclusivamente como colaboração de interesse público.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, entende-se por colaboração de interesse público aquela que atenda aos objetivos e requisitos da Lei nº 8.313, de 1991, não implique retorno financeiro ao proponente, nem contrarie orientação da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC.
Art. 31. É vedada a contratação de pessoa física ou jurídica para apresentar-se como proponente junto ao Pronac, fato que configura intermediação (art. 28 da Lei nº 8.313, de 1991).
Parágrafo único. Não se configura intermediação a representação exclusiva de um artista ou grupo artístico, por pessoa com vínculo contratual prévio.
Art. 32. São admitidas como despesas administrativas, para os fins do parágrafo único do art. 26 do Decreto nº 5.761, de 2006:
I - material de consumo para escritório;
II - locação de imóvel para sede da instituição cultural sem fins lucrativos aberta ao público, durante a execução do projeto;
III - serviços de postagem e correios;
IV - transporte e deslocamento de pessoal administrativo;
V - conta de telefone, de água, de luz ou de Internet de instituição cultural sem fins lucrativos aberta ao público;
VI - honorários de pessoal administrativo, serviços contábeis e advocatícios contratados para a execução da proposta cultural e respectivos encargos sociais perante o INSS e o FGTS; e
VII - outras despesas administrativas restritas ao funcionamento de instituição cultural sem fins lucrativos aberta ao público, ou indispensáveis à execução da proposta cultural assim consideradas pelo MinC.
Parágrafo único. São de responsabilidade do proponente as retenções e os recolhimentos relativos a impostos, tributos e contribuições que incidirem sobre os valores pagos pelos serviços contratados para a execução do projeto cultural, observada a legislação específica vigente.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DAS PROPOSTAS CULTURAIS
Art. 33. A análise da proposta cultural será realizada inicialmente pela Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura, que promoverá a verificação documental e o exame preliminar de admissibilidade da proposta.
§ 1º Aprovado o prosseguimento da proposta cultural, esta será transformada em projeto e seguirá para a unidade técnica de análise correspondente ao segmento cultural do produto principal, conforme definido pela Sefic.
§ 2º Caso a proposta não ultrapasse o exame de admissibilidade, adotar-se-á o procedimento previsto nos arts. 10 e 103, §§ 1º e 4º desta Instrução Normativa, exceto quando for o caso de arquivamento imediato.
§ 3º Será imediatamente arquivada pela Sefic, importando em não admissão, a proposta que:
I - contrarie súmula administrativa da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC - aprovada na forma de seu regimento;
II - contrarie parecer normativo expedido pela Consultoria Jurídica do Ministério da Cultura, regularmente aprovado pelo Ministro da Cultura na forma do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - tenha objeto e cronograma idênticos a outra proposta já apresentada no mesmo ano fiscal, mesmo que por proponente diverso;
IV - caracterize reapresentação de projeto já analisado e indeferido pelo MinC, no mesmo ano fiscal, mesmo que por proponente diverso; ou
V - caracterize reapresentação de projeto arquivado pelo MinC, no mesmo ano fiscal, mesmo que por proponente diverso.
Art. 34. Comporão a análise documental e o exame de admissibilidade:
I - verificação do completo e correto preenchimento do formulário de apresentação da proposta cultural;
II - análise quanto ao enquadramento do proponente e da proposta cultural à Lei nº 8.313, de 1991, e aos regulamentos, particularmente quanto à finalidade cultural de ambos;
III - verificação da adequação do perfil da proposta e do proponente ao mecanismo pleiteado;
IV - verificação das planilhas orçamentárias e dos documentos técnicos exigidos do proponente; e
V - verificação de duplicidade da proposta apresentada a qualquer modalidade de financiamento no âmbito do MinC.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DOS PROJETOS CULTURAIS
Art. 35. Recebido o projeto pela unidade de análise técnica, esta deverá apreciá-lo no prazo de até trinta dias contados do seu recebimento, sem prejuízo das eventuais suspensões ou interrupções previstas no art. 103, §§ 2º e 3º desta Instrução Normativa.
§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado para análise de projetos de recuperação de patrimônio histórico ou construção de imóveis, conforme a característica do projeto e a complexidade da obra.
§ 2º O prazo indicado no parágrafo anterior não poderá ser superior a 120 dias.
Art. 36. O parecer técnico, a ser homologado pelo dirigente da unidade responsável pela análise do projeto cultural, abordará, no mínimo, os seguintes quesitos:
I - aferição da capacidade técnico-financeira do proponente para execução do projeto apresentado;
II - suficiência das informações prestadas;
III - enquadramento do projeto nos objetivos e fins da Lei nº 8.313, de 1991, e no Decreto nº 5.761, de 2006;
IV - adequação entre o objeto a ser executado e os produtos resultantes, mediante indicadores para avaliação final do projeto;
V - adequação das estratégias de ação aos objetivos, assinalando-se, claramente, no parecer, se as etapas previstas são necessárias ou suficientes à sua realização e se são compatíveis com os prazos e custos previstos;
VI - adequação do projeto de medidas de acessibilidade e democratização de acesso ao público às características do projeto cultural.
VII - contribuição para o alcance dos objetivos descritos no art. 1º da Lei nº 8.313, de 1991;
VIII - repercussão local, regional, nacional e internacional do projeto, conforme o caso;
IX - impactos e desdobramentos positivos ou negativos do projeto, seja no âmbito cultural, ambiental, econômico, social ou outro considerado relevante;
X - contribuição para o desenvolvimento da área ou segmento cultural em que se insere o projeto cultural analisado;
XI - compatibilidade dos custos previstos com os preços praticados no mercado regional da produção, destacando-se o que se mostrar inadequado, com a justificação dos cortes efetuados, quando for o caso;
XII - relação custo/benefício do projeto no âmbito cultural, incluindo o impacto da utilização do mecanismo de incentivo fiscal na redução do preço final de produtos ou serviços culturais com público pagante, podendo a análise técnica propor redução nos preços solicitados;
XIII - atendimento aos critérios e limites de custos estabelecidos pelo Ministério da Cultura; e
XIV - quando se tratar de projetos que prevejam chamamento público, será examinada a impessoalidade dos editais.
§ 1º O parecer técnico será redigido de forma clara, concisa, tecnicamente coerente, devendo manifestar-se quanto à adequação das fases, dos preços a serem praticados e dos orçamentos do projeto, de acordo com as políticas do MinC, e será conclusivo, com recomendação de aprovação total, parcial ou indeferimento, devidamente fundamentada.
§ 2º Nos casos de projetos culturais que tenham como objeto a preservação de bens culturais tombados ou registrados pelos Poderes Públicos, em âmbito federal, estadual ou municipal, será obrigatória, também, a apreciação pelo órgão responsável pelo respectivo tombamento ou registro, cabendo ao proponente diligenciar neste sentido previamente à apresentação da proposta no MinC.
§ 3º É dispensável o prévio tombamento do bem para fins de enquadramento do projeto no art. 18, § 3º, alínea g, da Lei nº 8.313, de 1991, desde que haja prévia manifestação técnica quanto ao seu valor cultural e artístico.
§ 4º Não se recomendará, no parecer técnico, a aprovação dos projetos culturais que tiverem cortes orçamentários iguais ou superiores a cinquenta por cento do orçamento proposto.
Art. 37. O projeto cultural devidamente instruído e com parecer técnico, após anuência da Sefic, será encaminhado à CNIC, para análise e parecer na forma de seu regimento interno.
Parágrafo único. O encaminhamento à CNIC independe da recomendação técnica ser de aprovação total, parcial ou de indeferimento, exceto, neste último caso, se a recomendação de indeferimento estiver fundamentada em súmula administrativa da CNIC, aprovada na forma de seu regimento.
Art. 38. A pedido do proponente interessado, e desde que justificadamente caracterizada a inviabilidade da apreciação do projeto cultural pela CNIC em tempo hábil, o Ministro da Cultura poderá aprovar projetos e autorizar a captação de recursos em regime de urgência, sem a prévia manifestação da CNIC (art. 38, § 1º, do Decreto nº 5.761, de 2006).
§ 1º O pedido de urgência será dirigido ao titular da Sefic, que poderá rejeitá-lo prontamente se verificar que a inclusão na pauta da CNIC não interferirá na execução do projeto.
§ 2º O pedido de urgência será analisado em até 10 (dez) dias pela autoridade descrita no § 1º deste artigo, ainda que o projeto já tenha sido distribuído a membro da CNIC, recomendando a avocação do processo ao Ministro da Cultura se julgar cabível o pedido.
§ 3º Para análise do projeto em regime de urgência, o Ministro da Cultura poderá solicitar manifestação individual de membro da CNIC ou da Consultoria Jurídica do Ministério.
§ 4º O Ministro de Estado da Cultura poderá, de ofício, em caráter excepcional e por motivos relevantes, avocar os processos na fase em que se encontrem.
CAPÍTULO V
DA APROVAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 39. Após a manifestação da CNIC, o projeto cultural será submetido à decisão do Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura, da qual o proponente será notificado em até cinco dias úteis por meio de registro no Salic.
Parágrafo único. Em caso de aprovação total ou parcial, a decisão será ratificada por meio de Portaria de Autorização para Captação de Recursos Incentivados, a ser publicada no Diário Oficial da União depois de superadas as etapas previstas nos arts. 40, 41 e 42, conforme o caso.
Art. 40. Da decisão caberá recurso ao Ministro de Estado da Cultura, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar do seu registro no Salic.
Parágrafo único. A ausência de recurso implica aceitação tácita da decisão nas condições estabelecidas pelo MinC.
Art. 41. O recurso será dirigido à Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura, para eventual reconsideração em trinta dias ou encaminhamento ao Ministro, para apreciação no prazo de trinta dias, sendo irrecorrível a decisão proferida em grau de recurso.
Parágrafo único. Caso o Ministro entenda oportuna a manifestação da CNIC ou de unidades técnicas, poderá solicitar-lhes informações, a serem prestadas em até vinte dias.
Art. 42. Os proponentes, pessoas físicas e jurídicas, deverão manter regulares suas situações fiscais e previdenciárias, o que será verificado antes da publicação da portaria de autorização para captação de recursos por meio de:
I - consulta da Certidão de Quitação de Tributos Federais (CQTF) e da Dívida Ativa da União (DAU) e Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), quando se tratar de pessoa física; ou
II - consulta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), da Certidão de Quitação de Tributos Federais (CQTF), da Dívida Ativa da União (DAU) e Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), quando se tratar de pessoa jurídica.
Parágrafo único. Na impossibilidade de o Ministério da Cultura obter as certidões de que trata este artigo, será solicitado seu envio pelo proponente.
Art. 43. A Portaria de Autorização para Captação de Recursos Incentivados conterá, pelo menos:
I - o número de registro do projeto no Pronac;
II - o título do projeto;
III - o nome do proponente e respectivo CPF ou CNPJ;
IV - o valor autorizado para captação de doações ou patrocínios;
V - os prazos de execução e de captação;
VI - enquadramento legal;
VII - extrato do projeto aprovado; e
VIII - prazo para apresentação da prestação de contas, observado o art. 71, §§ 1º e 2º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O projeto aprovado em portaria vincula as partes, não sendo cabível a alteração de seus termos e condições por parte do Ministério da Cultura, salvo em caso de ocorrência de fato novo ou constatação de erro material, dentro do prazo de cinco anos, ou, a qualquer tempo, na hipótese de má-fé do proponente, devidamente comprovada, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 44. Os projetos culturais poderão ter autorização para captação parcelada de recursos, condicionando-se as novas autorizações à apresentação de relatório circunstanciado da execução da etapa anterior, acompanhado de cronograma físico-financeiro e, quando for o caso, de documentação comprobatória.
Parágrafo único. O presente artigo se aplica apenas aos projetos culturais que possuam execução modular.
Art. 45. O proponente não poderá ressarcir-se de despesas efetuadas em data anterior à publicação da portaria de autorização para captação de recursos.
Parágrafo único. Correm por conta e risco do proponente as despesas realizadas antes da liberação da movimentação dos recursos prevista no Capítulo VI desta Instrução Normativa, somente sendo ressarcidas caso sejam captados recursos suficientes para a liberação de movimentação.
Art. 46. É vedada a captação de recursos de entidades vinculadas ao beneficiário, exceto na hipótese prevista no art. 27, § 2º, da Lei nº 8.313, de 1991.
Art. 47. Os recursos captados não serão aplicados em atividades não integrantes de projeto cultural aprovado.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DO PROJETO Seção I
Da Liberação e Movimentação dos Recursos
Art. 48. Os recursos captados serão depositados em conta bancária bloqueada, denominada Conta Captação, e geridos em conta de livre movimentação, denominada Conta Movimento, ambas destinadas especificamente para o projeto cultural, a serem abertas pelo MinC logo após a publicação da portaria de autorização para captação de recursos, exclusivamente em instituições financeiras controladas pela União.
§ 1º Não serão depositados na Conta Captação recursos oriundos de outras fontes não relacionadas ao mecanismo de incentivo fiscal.
§ 2º Em caso de bloqueio judicial em contas de projetos culturais aprovados nos termos da Lei nº 8.313, de 1991, independente do motivo de tal bloqueio, deverá o proponente, de imediato, promover a restituição dos valores devidamente atualizados conforme art. 50, § 2º, à Conta Captação do projeto, com a devida comunicação ao Ministério da Cultura.
§ 3º Durante o acompanhamento da execução do projeto, o MinC poderá, motivadamente e a fim de garantir sua regularidade, determinar a devolução de recursos à Conta Captação.
§ 4º A não observância ao disposto neste artigo ensejará a inabilitação do proponente no Salic até a sua regularização, na forma do art. 77 desta Instrução Normativa.
Art. 49. Os recursos oriundos de patrocínio ou doação somente serão captados após a devida publicação da portaria de autorização para captação de recursos prevista no art. 43, e somente serão movimentados quando atingidos vinte por cento do orçamento global do projeto, ressalvados os projetos contemplados em seleções públicas ou respaldados por contrato de patrocínio.
§ 1º Os recursos serão depositados na Conta Captação por meio de depósito identificado, com a informação obrigatória do CPF ou do CNPJ dos depositantes, ou, alternativamente, por Transferência Eletrônica Disponível - TED, ou Documento de Operação de Crédito - DOC, desde que, da mesma forma, tenham sido identificados os depositantes.
§ 2º A primeira movimentação para a Conta Movimento será efetuada pelo MinC ao se atingir o limite previsto no caput, sendo que a liberação da movimentação dos demais recursos captados posteriormente dar-se-á automaticamente pela instituição financeira por meio de transferência bancária.
§ 3º O proponente terá direito a saques para pagamentos de despesas iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), devendo as demais despesas ser realizadas por meio de transferência bancária identificada, cheque nominal ou qualquer outro meio eletrônico de pagamento que assegure a identificação do fornecedor de bem ou serviço.
§ 4º Os recursos oriundos de captações não autorizadas, realizadas fora do prazo ou do valor definido na portaria de autorização, serão desconsiderados para efeito de incentivo fiscal, devendo ser revertidos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC) pelo Ministério da Cultura, quando estiverem na Conta Captação; e pelo proponente, quando estiverem na Conta Movimento.
§ 5º No caso de projeto que preveja Plano Anual de Atividades nos termos do art. 12, os recursos captados poderão ser transferidos para a Conta Movimento quando atingido 1/12 (um doze avos) do orçamento global aprovado.
§ 6º Os limites previstos no caput e no § 5º poderão ser reduzidos:
I - na hipótese de urgente restauração de bem imóvel, a critério do Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura, desde que os recursos captados sejam suficientes para sustar os motivos da urgência; e
II - em caso de alteração do projeto, mediante justificativa apresentada pelo proponente à Sefic, desde que observados os procedimentos da Seção III deste Capítulo.
§ 7º Depósitos equivocados na Conta Captação, quando devidamente identificados e justificados, poderão ter o estorno para a Conta Movimento autorizado pelo MinC, para o devido ajuste, a pedido do proponente, sendo que a reincidência impossibilitará o proponente de apresentar nova proposta cultural por um período de um ano, a contar da liberação do depósito.
§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, o MinC comunicará o fato à Receita Federal do Brasil, para eventual fiscalização tributária na forma do art. 36 da Lei nº 8.313, de 1991, e do art. 12 da Instrução Normativa Conjunta MINC/MF nº 1, de 13 de junho de 1995.
Art. 50. As contas Captação e Movimento, isentas de tarifas bancárias, serão vinculadas ao CPF ou ao CNPJ do proponente para o qual o projeto tenha sido aprovado.
§ 1º As contas somente poderão ser operadas após a regularização cadastral, pelos respectivos titulares, na agência bancária da instituição financeira oficial federal onde tenham sido abertas, de acordo com as normas vigentes do Banco Central, para que, em caráter irrevogável e irretratável, a instituição financeira cumpra as determinações do MinC para movimentá-las.
§ 2º Os recursos depositados nas contas, enquanto não empregados em sua finalidade, e mediante solicitação expressa do titular junto à sua Agência de Relacionamento, no ato da regularização das contas, serão obrigatoriamente aplicados em:
I - caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; ou
II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.
§ 3º Os rendimentos da aplicação financeira serão obrigatoriamente aplicados no próprio projeto cultural, dentro dos parâmetros já aprovados pelo ministério, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas dos recursos captados.
Art. 51. Ao término da execução do projeto cultural, os saldos remanescentes das contas Captação e Movimento serão recolhidos ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, nos moldes do art. 5º, V, da Lei nº 8.313, de 1991.
Seção II
Dos Prazos de Execução e Captação
Art. 52. O prazo de execução do projeto será estabelecido pela portaria de autorização para captação de recursos, não estando adstrito ao exercício fiscal corrente.
Art. 53. O período para captação de recursos será até o término do exercício fiscal em que foi publicada a Portaria de Autorização para Captação de Recursos Incentivados, podendo ser renovado pela Sefic, por até dois exercícios fiscais, a pedido, diretamente no Salic, quando o prazo de execução ultrapassar o ano fiscal, mediante verificação da regularidade fiscal e previdenciária do proponente junto ao MinC.
§ 1º O término do prazo para captação não poderá ser posterior ao último dia do prazo de execução do projeto.
§ 2º Havendo pós-produção do projeto, os prazos máximos de captação e execução serão de sessenta dias após o término do evento.
§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado para os casos de projetos de recuperação de patrimônio histórico ou construção de imóveis, conforme a característica do projeto e a complexidade da obra, desde que não exceda quatro exercícios fiscais.
Art. 54. Não serão prorrogados projetos relativos a planos anuais de atividades e projetos com calendário específico com data previamente informada ou historicamente definida.
Parágrafo único. O prazo previsto no § 2º do art. 53 se aplica ao disposto nesse artigo.
Art. 55. As prorrogações dos prazos de captação do projeto cultural poderão ser feitas por até dois exercícios fiscais posteriores à data da publicação da portaria que autoriza a captação de recursos, a pedido do proponente diretamente no Salic, observadas as seguintes condições:
I - solicitação do pedido de prorrogação com antecedência de, no mínimo, trinta dias da data prevista para o encerramento do prazo vigente para captação, ressalvados o contido no art. 12 parágrafo único e art. 54;
II - informação das metas e dos itens do orçamento já realizados, com seus respectivos valores, bem como os que serão realizados durante o novo período solicitado; e
III - apresentação de justificativa da necessidade da prorrogação para conclusão do projeto, juntamente com novo cronograma de execução físico-financeira.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser acrescido de mais um exercício fiscal para os projetos que tiverem sua aprovação publicada no último trimestre do ano.
§ 2º Não se aplica o limite instituído neste artigo em caso de ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado.
§ 3º O não cumprimento do prazo previsto no inciso I deste artigo implicará o arquivamento do projeto sem captação de recursos, ou com captação inferior a vinte por cento do valor aprovado, devendo os recursos ser recolhidos ao FNC.
§ 4º Da decisão prevista no parágrafo anterior caberá recurso à Sefic no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data de atualização desta informação no Salic.
Art. 56. As disposições do caput e incisos I, II, e III do art. 55 se aplicam às prorrogações do prazo de execução.
§ 1º A prorrogação do prazo de execução está vinculada a execução das metas físicas e financeiras constantes do orçamento aprovado pelo Ministério da Cultura.
§ 2º A prorrogação do prazo de execução não renova o prazo de captação.
Art. 57. O pedido de prorrogação de prazo de captação ou execução será analisado e decidido pela Coordenação-Geral responsável pela análise do ato, cabendo recurso, no prazo máximo de dez dias, à Diretoria de Incentivo à Cultura da Sefic.
Art. 58. Quando não autorizada a prorrogação do prazo, caberá recurso ao Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 59. É vedada a captação de recursos entre a data de vencimento do prazo de captação e a data de publicação da portaria de prorrogação.
Seção III
Das Alterações
Art. 60. O projeto cultural somente poderá ser alterado após a publicação da autorização para captação de recursos, mediante solicitação do proponente à Sefic devidamente justificada e formalizada, no mínimo, trinta dias antes do término de sua vigência.
§ 1º Alterações de nome, local de realização e plano de distribuição somente serão objeto de análise após a captação de vinte por cento do valor aprovado do projeto, ressalvados os projetos contemplados em seleções públicas ou respaldados por contrato de patrocínio.
§ 2º Para alteração do nome do projeto deverá ser apresentada anuência dos patrocinadores, e se for o caso, anuência do autor da obra.
§ 3º No caso de alteração do local de realização do projeto, o proponente deverá apresentar:
I - anuência dos patrocinadores;
II - anuência do responsável pelo novo local de realização;
III - planilha orçamentária adequada à nova realidade, mesmo que não haja alteração do valor aprovado; e
IV - cronograma de execução atualizado.
Art. 61. Serão permitidos remanejamentos de despesas entre os itens de orçamento do projeto cultural, após autorização da Sefic.
§ 1º Os remanejamentos de que trata este artigo não poderão implicar aumento de despesa nos itens relativos a despesas administrativas, mídia, publicidade e captação, sob pena de não aprovação das contas.
§ 2º Os remanejamentos não poderão recair sobre itens do orçamento que tenham sido retirados ou reduzidos pela área técnica do MinC nas fases de análise e aprovação do projeto.
§ 3º Somente poderão ser remanejados valores referentes a itens orçamentários previstos nos projetos culturais aprovados.
§ 4º A inclusão de novos itens orçamentários, mesmo que não alterem o orçamento total aprovado, devem ser submetidos previamente a Sefic.
§ 5º Prescindirão da prévia autorização da Sefic as alterações de valores de itens orçamentários do projeto, dentro do limite de 15% (quinze por cento) do valor do item, para mais ou para menos, para fins de remanejamento, desde que não altere o valor total da planilha de custos aprovada.
§ 6º Os pedidos de remanejamento orçamentário somente poderão ser encaminhados após a captação de vinte por cento do valor aprovado do projeto, ressalvados os projetos contemplados em seleções públicas ou respaldados por contrato de patrocínio.
Art. 62. O proponente poderá solicitar complementação de valor autorizado para captação, desde que comprovada sua necessidade, que tenha captado pelo menos cinquenta por cento do valor total inicialmente autorizado e que não exceda vinte e cinco por cento do valor já aprovado, apresentando:
I - justificativa da complementação;
II - detalhamento das etapas a serem complementadas; e
III - detalhamento dos custos referentes às etapas a serem complementadas.
Art. 63. O proponente poderá solicitar a redução do valor do projeto, desde que tal providência não comprometa a execução do objeto nem represente redução superior a quarenta por cento do valor total autorizado, apresentando:
I - justificativa da necessidade de redução do valor do projeto;
II - detalhamento dos itens a serem retirados ou reduzidos, com seus respectivos valores; e
III - redimensionamento do escopo do projeto.
§ 1º Os pedidos de redução do valor do projeto serão decididos pela Sefic.
§ 2º Os pedidos de redução orçamentária somente poderão ser encaminhados após a captação de no mínimo vinte por cento do recurso aprovado para o projeto, ressalvados os projetos contemplados em seleções públicas ou respaldados por contrato de patrocínio.
Art. 64. Conforme sua complexidade, os pedidos de alteração, complementação, remanejamento ou redução dos valores autorizados para captação poderão ser submetidos a parecer técnico da unidade de análise e encaminhados à CNIC, para análise na forma do art. 37 desta Instrução Normativa, antes da decisão final do Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura.
Art. 65. Após a publicação da portaria que autoriza a captação de recursos, a alteração de proponente somente será autorizada, exclusivamente em hipóteses de caso fortuito ou força maior, mediante requerimento do proponente atual, que contenha a anuência formal do substituto, desde que:
I - não caracterize, ainda que potencialmente, a intermediação de que trata o art. 28 da Lei nº 8.313, de 1991;
II - não decorra de inadimplência do titular; e
III - seja o pedido submetido à análise técnica quanto ao preenchimento dos requisitos subjetivos previstos na Lei nº 8.313, de 1991.
Parágrafo único. Quando já houver ocorrido captação de recursos, a alteração do proponente dependerá, ainda, da anuência dos patrocinadores ou doadores.
Art. 66. Não será permitida a alteração de objeto ou de objetivos do projeto cultural aprovado.
Art. 67. As alterações da mesma natureza não serão concedidas mais de uma vez, e somente poderão ser solicitadas após a publicação da portaria de autorização para captação de recursos.
Parágrafo único. A restrição do caput não se aplica para planos anuais e projetos de recuperação de patrimônio histórico ou construção de imóveis, conforme a característica do projeto e a complexidade da obra.
Art. 68. É vedada a transferência de saldos não utilizados para outros projetos aprovados pelo Ministério da Cultura.
Parágrafo único. A restrição do caput não se aplica para planos anuais apresentados pelo mesmo proponente, desde que o projeto anterior seja encerrado e acolhidas as justificativas apresentadas para a transferência de saldo.
Art. 69. Quando não autorizadas as alterações previstas nesta Seção, caberá recurso ao Ministro de Estado no prazo de 10 (dez) dias, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO VII
DO ACOMPANHAMENTO, DA AVALIAÇÃO TÉCNICA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 70. As doações e os patrocínios captados pelos proponentes em razão do mecanismo de incentivo, decorrentes de renúncia fiscal, são recursos públicos, e os projetos culturais estão sujeitos a acompanhamento, avaliação técnica e prestação de contas.
§ 1º A não aplicação sem justa causa ou aplicação incorreta dos recursos públicos descritos neste artigo ensejam a instauração de Tomada de Contas Especial.
§ 2º Considera-se justa causa a não captação de recursos dentro dos prazos regulamentares ou a sua captação em aporte insuficiente para a adequada execução do projeto.
Seção I
Do Acompanhamento dos Projetos Culturais e da Apresentação da Prestação de Contas
Art. 71. Os projetos culturais de que trata esta Instrução Normativa terão sua execução acompanhada pela Sefic, de forma a assegurar a consecução dos seus objetos e seus objetivos, permitida a delegação, conforme previsto no art. 8º do Decreto nº 5.761, de 2006.
§ 1º O acompanhamento previsto no caput será realizado por meio de monitoramento à distância, mediante o registro trimestral de relatórios pelo proponente no Salic, contemplando as etapas de execução do objeto, de acordo com o que foi estabelecido no Plano de Execução, devendo o último relatório conter a consolidação das informações, inclusive quanto à conclusão do projeto, sendo apresentado no prazo máximo de trinta dias após o término do prazo de execução do projeto.
§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, o relatório final consolidado no Salic deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia dos despachos adjudicatórios e homologações das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o proponente pertencer à Administração Pública;
II - relatório da execução física do projeto com avaliação dos resultados;
III - relatório de bens móveis adquiridos, produzidos ou construídos, juntamente com comprovante de realização da cotação de preços prevista no § 2º do art. 28 desta Instrução Normativa;
IV - relatório de bens imóveis adquiridos, produzidos ou construídos;
V - comprovação da distribuição dos produtos obtidos na execução do projeto, conforme previsto no plano básico de distribuição do projeto aprovado;
VI - exemplar de produto, comprovação fotográfica ou outro registro do cumprimento do plano básico de divulgação do projeto (arquivos digitais, livro, CD, registro audiovisual etc.);
VII - comprovação das medidas adotadas pelo proponente para garantir a acessibilidade e democratização do acesso, nos termos aprovados pelo Ministério da Cultura;
VIII - comprovante do recolhimento, ao FNC, de eventual saldo não utilizado na execução do projeto;
IX - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o projeto objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia; e
X - comprovação da destinação cultural dos bens adquiridos, produzidos ou construídos;
XI - notas fiscais, extratos bancários e relação de pagamentos.
§ 3º No caso de projetos audiovisuais que resultem em obras cinematográficas, o proponente deverá entregar à Secretaria do Audiovisual, no mesmo prazo do § 1º, cópia da obra na bitola em que foi originalmente produzida, para fins culturais, educativos e de divulgação pelo MinC.
Art. 72. O proponente poderá ainda ser chamado a apresentar relatório parcial ou final de execução em meio tangível, conforme a Sefic definir.
Art. 73. A execução do projeto será fiscalizada por meio de auditorias, vistorias e demais diligências de acompanhamento, que serão realizadas diretamente pelo MinC, por suas entidades vinculadas, ou mediante parceria com outros órgãos federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único. As diligências previstas no caput serão lavradas em relatório de fiscalização circunstanciado, que deverá integrar os autos e ser anexado no Salic.
Art. 74. Encerrado o prazo do § 1º do art. 71 desta Instrução Normativa, a Sefic elaborará parecer de avaliação técnica quanto à execução do objeto e dos objetivos do projeto, conforme art. 7º do Decreto nº 5.761, de 2006, e procederá o bloqueio das contas do projeto.
Art. 75. O parecer de avaliação técnica abordará, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - confirmação da apresentação dos documentos do art. 71, § 2º desta Instrução Normativa referentes à análise da execução do objeto e dos objetivos do projeto;
II - consistência das informações prestadas quanto à execução do objeto e dos objetivos do projeto;
III - comparação entre os resultados esperados e os atingidos pelo projeto cultural;
IV - avaliação de economicidade entre os custos estimados e os efetivamente realizados;
V - aferimento da repercussão do projeto junto à sociedade;
VI - cumprimento das medidas de acessibilidade e democratização do acesso, nos termos da portaria de aprovação;
VII - cumprimento do previsto no Plano Básico de Divulgação e no Plano Básico de Distribuição dos produtos resultantes do projeto cultural; e
VIII - outros aspectos considerados relevantes pelo analista.
§ 1º O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo de até sessenta dias, a contar do recebimento do último relatório de execução física, e opinará conclusivamente quanto ao cumprimento dos requisitos deste artigo, de modo a constatar se o objeto do projeto foi cumprido, devendo, em seguida, ser encaminhado à instância responsável pela análise das contas.
§ 2º Caso o parecer conclua pelo descumprimento do objeto, recomendará a devolução total dos recursos no prazo de 30 dias sob pena de instauração da Tomada de Contas Especial - TCE, caso o proponente não atenda no prazo estipulado.
§ 3º Todos os projetos que obtiverem a aprovação quanto ao cumprimento do objeto serão publicados no Diário Oficial da União.
Art. 76. Quando as contas e demais documentos comprobatórios do cumprimento do objeto do projeto não forem apresentados no prazo estipulado no § 1º do art. 71 desta Instrução Normativa, a Sefic notificará o proponente, uma única vez, para que os apresente em trinta dias, sob pena de registro de inadimplência no Salic, além da instauração de TCE.
Art. 77. Em qualquer fase da execução do projeto, caso detectadas irregularidades, intrínsecas ou extrínsecas ao projeto, na boa e regular aplicação de recursos públicos federais, inclusive em virtude de vistoria in loco, a Sefic poderá determinar, conforme a gravidade, a inabilitação cautelar do proponente e a suspensão do projeto cultural, com o devido bloqueio das contas vinculadas ao projeto, adotando as demais medidas necessárias para, junto com os órgãos competentes, efetuar a apuração de responsabilidades com vistas ao ressarcimento dos prejuízos ao erário e a devolução dos recursos pelos responsáveis.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será assegurada ampla defesa ao proponente beneficiário, que poderá recorrer, ao Ministro de Estado da Cultura, sem efeito suspensivo.
Seção II
Da Análise da Prestação de Contas
Art. 78. É responsabilidade do proponente efetuar a retenção e os recolhimentos de impostos e contribuições que incidirem sobre os recursos movimentados, serviços contratados, ou obrigações decorrentes de relações de trabalho.
Art. 79. Cabe ao proponente emitir comprovantes em favor dos doadores ou patrocinadores, bem como manter o controle documental das receitas e despesas do projeto pelo prazo de dez anos, contados da aprovação da prestação de contas, à disposição do MinC e dos órgãos de controle e fiscalização, caso seja instado a apresentálas, conforme previsto no art. 25 da Instrução Normativa SRF nº 258, de 17 de dezembro de 2002.
§ 1º As faturas, os recibos, as notas fiscais, os cheques emitidos e quaisquer outros documentos de que trata este artigo deverão conter a discriminação dos serviços contratados ou dos produtos adquiridos, o número de registro no Pronac e o nome do projeto.
§ 2º Caso não haja possibilidade do prestador de serviço informar eletronicamente o número de registro no Pronac e nome do projeto beneficiário do serviço, caberá ao proponente declará-los no próprio documento.
§ 3º O proponente deve manter os documentos fiscais originais e cópias de todos os cheques emitidos, frente e verso, de forma que os beneficiários possam ser identificados, pelo prazo mínimo de dez anos.
Art. 80. Após a publicação no Diário Oficial da União do resultado do parecer de avaliação técnica prevista no art. 74 desta Instrução Normativa, caberá à Sefic realizar a análise das contas, por meio de parecer conclusivo quanto à regularidade contábil e financeira do projeto.
§ 1º Para elaboração do parecer a que se refere este artigo, poderá a Sefic:
I - valer-se de informações, documentos ou outros elementos obtidos junto a autoridades públicas;
II - solicitar a qualquer pessoa física ou jurídica informações, documentos ou outros elementos que julgar necessários; e
III - diligenciar ao proponente ou aos seus sócios para que apresentem informações, documentos e outros esclarecimentos que julgar necessários para que possa avaliar a prestação de contas, assinalando o prazo do art. 103, § 1º, para cumprimento da notificação.
Art. 81. O servidor encarregado das diligências previstas no art. 73 não poderá participar da elaboração dos pareceres de avaliação técnica e contábil referidos nos arts. 74 e 80 desta Instrução Normativa.
Seção III
Da Aprovação, Aprovação com Ressalva, Arquivamento e Reprovação
Art. 82. Os pareceres de que tratam os arts. 74 e 80 comporão Laudo Final de Avaliação do projeto cultural, que será submetido ao titular da Sefic, para decisão de aprovação, aprovação com ressalva, reprovação ou arquivamento, da qual o proponente beneficiário será cientificado, juntamente com o teor do laudo, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial da União, da seguinte forma:
I - no caso de aprovação e arquivamento, por mensagem via correio eletrônico e disponibilização no Salic; e
II - no caso de aprovação com ressalva e reprovação, por correspondência com aviso de recebimento, mensagem via correio eletrônico e disponibilização no Salic.
Art. 83. Aprovado integralmente o projeto, com base no Laudo Final, a decisão de que trata o art. 82 desta Instrução Normativa fará constar que os recursos tiveram aplicação regular e que o projeto teve avaliação técnica satisfatória, determinando o registro da decisão no Salic.
Art. 84. O projeto será aprovado com ressalvas quando, apesar de regulares as contas, tiver obtido avaliação técnica insatisfatória com fundamento nos aspectos do art. 75 desta Instrução Normativa, desde que não resulte em prejuízo ao erário ou descumprimento do objeto, devendo ser registrada a aprovação com ressalva no Salic.
Parágrafo único. A aprovação com ressalva também se aplica a projetos parcialmente executados em virtude de captação insuficiente de doações ou patrocínios, desde que atingidos os seus objetivos sem dano ao erário.
Art. 85. Será arquivado o projeto que, ao término do prazo de execução, não tiver captado recursos suficientes para a movimentação das contas ou para a realização do projeto, desde que os eventuais aportes não tenham sido aplicados, mas devidamente recolhidos ao FNC.
Art. 86. Será reprovado o projeto cuja prestação de contas não seja considerada regular, independentemente do resultado do parecer técnico presente no Laudo Final, devendo ser registrada como tal no Salic.
Redação dada pela Instrução Normativa MinC Nº 2 DE 26/04/2012:
Art. 87 Quando a decisão for pela reprovação da prestação de contas, a decisão de que trata o art. 82 assinalará prazo de trinta dias ao proponente beneficiário para recolhimento dos recursos irregularmente aplicados, atualizados desde a captação de recursos pelo índice oficial da caderneta de poupança.
Redação Anterior:
Art. 87. Quando a decisão for pela reprovação da prestação de contas, a decisão de que trata o art. 82 assinalará prazo de trinta dias ao proponente beneficiário para recolhimento dos recursos irregularmente aplicados ou ressarcimento do dano, corrigidos pela taxa SELIC desde a data da captação de recursos ou do dano.
§ 1º As notificações para o recolhimento de que trata este artigo serão expedidas com aviso de recebimento ou outra forma que assegure a ciência do interessado, sem prejuízo de notificação por correspondência eletrônica.
§ 2º Esgotado o prazo sem o cumprimento das exigências, caberá à Sefic providenciar a comunicação ao órgão de controle interno para instauração de Tomada de Contas Especial, bem como, se necessário, à Receita Federal do Brasil para que esta proceda à fiscalização tributária de que trata o art. 36 da Lei nº 8.313, de 1991, e o art. 12 da Instrução Normativa Conjunta MINC/MF nº 1, de 1995.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a recomposição do valor devido se dará na forma da Instrução Normativa nº 56, de 5 de dezembro de 2007, do Tribunal da Contas da União, aplicados os índices de juros e atualização monetária em vigor no tribunal.(Redação dada pela Instrução Normativa MinC Nº 2 DE 26/04/2012)
Art. 88. Quando a decisão for pelo arquivamento ou pela aprovação com ressalva em virtude de execução parcial do projeto, a decisão de que trata o art. 82 assinalará prazo de trinta dias ao proponente para recolhimento dos recursos remanescentes ao FNC, incluídos os rendimentos da aplicação financeira, caso o proponente não os tenha recolhido espontaneamente na forma do art. 51 desta Instrução Normativa.
Art. 89. Na hipótese de deferimento do parcelamento do débito, adotar-se-á o procedimento do art. 10 e seguintes da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, corrigido pela taxa SELIC na forma do art. 13 da referida Lei, considerado o débito consolidado na data do término do prazo inicial de recolhimento.
Parágrafo único. Não havendo por parte do proponente o pagamento total ou parcial com manifestação de interesse em parcelamento dentro do prazo estipulado, adotar-se-á o procedimento previsto nos §§ 2º e 3º do art. 87 desta Instrução Normativa.
Art. 90. O ato de aprovação, aprovação com ressalva, arquivamento ou reprovação pode ser revisto de ofício pelo titular da Sefic, a qualquer tempo, de forma justificada.
Art. 91. Da decisão do Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura caberá recurso, no prazo de dez dias, ao Ministro de Estado da Cultura, que proferirá decisão em sessenta dias, a contar da data da interposição do recurso.
§ 1º Exceto nos casos dispensados regimentalmente ou em virtude de súmula administrativa da CNIC, o recurso será submetido à referida comissão antes de ser encaminhado ao Ministro de Estado da Cultura, nos termos do art. 38, inciso VI, do Decreto nº 5.761, de 2006, para que aquela se manifeste sobre a prestação de contas ou a avaliação técnica, conforme as razões recursais.
§ 2º A interposição de recurso não obsta as providências decorrentes de eventual Tomada de Contas Especial.
§ 3º As decisões e pareceres proferidos em grau de recurso serão registrados na base de dados do Salic.
Art. 92. Transcorrido o prazo de cinco anos, contados da apresentação dos documentos previstos no art. 71, § 2º desta Instrução Normativa fica caracterizada a prescrição para aplicação das sanções previstas nesta Instrução Normativa, ressalvada a imprescritibilidade do ressarcimento dos danos ao erário, conforme art. 37, § 5º, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 93. A instauração do processo de Tomada de Contas Especial se fará, no que couber, conforme a regulamentação específica do Tribunal de Contas da União, particularmente a Instrução Normativa nº 56, de 5 dezembro de 2007, visando à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, sendo levada a efeito pelo órgão competente do Ministério da Cultura ou, na sua omissão, por determinação do Tribunal de Contas da União.
Art. 94. Havendo instauração de Tomada de Contas Especial, o registro de seus atos será realizado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, para consulta pública, sem prejuízo do registro no Salic.
Art. 95. A instauração do processo de Tomada de Contas Especial interromperá o prazo prescricional previsto no art. 92, permitindo a aplicação da sanção de que trata o art. 97 desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IX
DA INABILITAÇÃO DOS PROPONENTES
Art. 96. Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se inabilitação a sanção administrativa a que estão sujeitas as pessoas responsáveis por projetos culturais, como proponentes ou executoras, na forma do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.313, de 1991.
Parágrafo único. Aplica-se, também, a inabilitação a todos os que tenham concorrido para a não execução do projeto ou outras irregularidades descritas neste Capítulo, inclusive sócios, diretores e procuradores de pessoa jurídica responsável
Art. 97. Após o Laudo Final de Avaliação, serão inabilitados os responsáveis por projetos culturais que forem reprovados ou aprovados com ressalvas, nas seguintes proporções:
I - por um ano:
a) aqueles que deixarem de informar o recebimento de recursos de outras fontes para o mesmo projeto;
b) aqueles cuja prestação de contas tenha sido apresentada fora do prazo; ou
c) aqueles que tiverem prestação de contas aprovadas com ressalvas em virtude de inexecução parcial ou da inobservância das normas aplicáveis à execução e à prestação de contas de projeto;
II - por dois anos:
a) aqueles que tiverem prestação de contas reprovada, independentemente da posterior devolução dos recursos; ou
b) aqueles que reincidirem nas condutas previstas no inciso I deste artigo;
III - por três anos:
a) aqueles que, na execução do projeto ou na prestação de contas, tenham agido de má fé, incorrendo em desvio de recursos ou improbidade administrativa; ou
b) aqueles que, na execução de projeto cultural, tenham incorrido em violações de direitos autorais, humanos, ambientais ou outras garantias constitucionais;
§ 1º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente até o limite de três anos.
§ 2º As sanções de inabilitação serão aplicadas pelo Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura, por meio de portaria, após o decurso do prazo do recurso de que trata o art. 91 desta Instrução Normativa, podendo suspender sua aplicação durante o julgamento do recurso.
§ 3º Aplicada a sanção de inabilitação, caberá ainda recurso ao Ministro de Estado da Cultura a ser apreciado nos termos do art. 20, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.313, de 1991, que deverá ater-se exclusivamente aos motivos da inabilitação, sendo defeso ao proponente rediscutir os motivos da aprovação com ressalva ou da reprovação da prestação de contas do projeto cultural.
§ 4º A decisão proferida no recurso do parágrafo anterior é irrecorrível, sendo registrada na base de dados do Salic pela Sefic, que se incumbirá de comunicar a decisão ao proponente.
Art. 98. As sanções de inabilitação tratadas neste Capítulo serão publicadas no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil após sua aplicação, e surtirá efeitos a partir de sua publicação.
Parágrafo único. A portaria que aplicar a penalidade conterá, no mínimo:
I - identificação do projeto e número Pronac;
II - identificação dos inabilitados e respectivos registros no CNPJ ou no CPF;
III - identificação da entidade proponente, se for o caso;
IV - descrição do objeto do projeto;
V - período da inabilitação; e
VI - fundamento legal.
Art. 99. Sem prejuízo de outras restrições ou sanções administrativas, a inabilitação do proponente resultará em impossibilidade de:
I - envio de novas propostas ao MinC para obtenção de apoio;
II - encaminhamento do projeto para análise técnica;
III - inclusão de projeto na pauta da reunião da CNIC;
IV - publicação da portaria de autorização para captação de recursos;
V - prorrogação dos prazos de captação e execução do projeto;
VI - movimentação dos recursos captados abaixo do percentual previsto no art. 48 desta Instrução Normativa; e
VII - recebimento de recursos decorrentes de outros mecanismos do Pronac previstos no art. 2º da Lei nº 8.313, de 1991.
Parágrafo único. O disposto no presente artigo aplica-se também à inabilitação cautelar de que trata o art. 77 desta Instrução Normativa, enquanto perdurarem os fatos que a originaram.
Art. 100. A inabilitação será registrada na base de dados do Salic e servirá de parâmetro de consulta da regularidade do proponente junto ao Programa Nacional de Incentivo à Cultura - Pronac.
Art. 101. A pesquisa quanto à habilitação ou não do proponente é obrigatória antes:
I - do envio de novas propostas ao MinC para obtenção de apoio;
II - do parecer técnico;
III - da inclusão de projetos na pauta da reunião da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;
IV - da publicação da autorização para captação de recursos;
V - da prorrogação dos prazos de captação e execução de projeto; e
VI - da liberação de movimentação de contas vinculadas a projetos.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 102. É vedada a distribuição gratuita de obras ou ingressos de projetos incentivados pelo Pronac a agente público do Ministério da Cultura, de suas entidades vinculadas e membro de comissões instituídas pela Lei nº 8.313, de 1991, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 9º do Código de Conduta da Alta Administração Federal, aplicável às autoridades descritas no art. 2º do referido código.
Art. 103. Aplicam-se aos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa as disposições da Lei nº 9.784, de 1999, em especial quanto aos prazos, recursos e comunicação de atos e decisões.
§ 1º As áreas técnicas do MinC poderão solicitar documentos ou informações complementares, destinadas a subsidiar a análise da proposta ou do projeto cultural, devendo, para tanto, comunicar o proponente, informando o prazo de vinte dias para resposta.
§ 2º O prazo a que se refere o parágrafo anterior suspenderá o prazo de análise do MinC, podendo ser prorrogado pela área técnica uma única vez, por igual período, a pedido do proponente.
§ 3º Caso a resposta à diligência seja insuficiente, o proponente poderá ser diligenciado novamente, uma única vez, sendo interrompida a contagem do prazo de análise, reiniciando-se a partir da data de cumprimento das exigências.
§ 4º O não cumprimento da diligência no prazo estabelecido implicará, conforme o caso:
I - o cancelamento automático da proposta no Salic; ou
II - o arquivamento do processo administrativo referente ao projeto cultural e o registro da ocorrência no Salic.
§ 5º A prorrogação de prazo de resposta a que se refere o § 2º deste artigo somente será concedida se for solicitada pelo proponente durante a vigência do primeiro prazo.
§ 6º Somente será considerada a solicitação de desarquivamento de projeto ou reativação de proposta cancelada automaticamente, caso seja apresentada pelo proponente em até dez dias da data de registro do arquivamento no Salic, devidamente justificada e formalizada à Sefic, desde que não tenha decorrido de desistência formal do interessado.
§ 7º A data de postagem da solicitação de desarquivamento deverá obedecer ao prazo previsto no § 6º deste artigo;
§ 8º A ciência dada ao proponente por meio do Salic é considerada como comunicação oficial na forma do § 3º, do art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 104. As disposições desta Instrução Normativa aplicamse aos projetos em andamento a partir de sua entrada em vigor, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 105. A Secretaria Executiva consolidará em relatório o comprometimento da renúncia fiscal, com informações:
I - do valor total das captações por modalidade de incentivo (doação/patrocínio ou investimento) e tipo de incentivador (pessoa física ou jurídica);
II - do número de projetos em tramitação, individualizados por segmento.
Art. 106. O Ministro de Estado da Cultura, com base nos relatórios consolidados pela Secretaria Executiva, poderá, a qualquer tempo, definir novas diretrizes em razão da demanda e da política cultural, artística ou audiovisual.
Art. 107. Fica dispensado o uso de processos físicos nos casos dos procedimentos administrativos em que for utilizada a tecnologia de certificação digital prevista na Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º Nas hipóteses dos processos físicos com etapas virtuais, aplica-se o art. 7º do Decreto nº 3.714, 3 de janeiro de 2001, devendo o servidor reproduzir os documentos eletrônicos em meio físico com certificação de autenticidade da cópia ou reprodução.
§ 2º As informações e os documentos que, por sua natureza, não possam ser inseridos no Salic pelo proponente, serão enviadas ao MinC em meio tangível, mediante entrega no protocolo central, em Brasília, ou nas representações estaduais, com a devida identificação da proposta ou projeto.
Art. 108. Todas as competências atribuídas à Sefic nesta Instrução Normativa serão exercidas pela Secretaria do Audiovisual - SAV, em relação aos projetos culturais cujas ações principais envolvam os elos da atividade audiovisual como produção, distribuição e exibição de obra cinematográfica ou videofonográfica de média ou curta metragem, formação, difusão e preservação audiovisual.
Art. 109. A Sefic instituirá manuais de serviços para detalhar os procedimentos operacionais previstos nesta Instrução, no prazo de até cento e vinte dias a partir de sua publicação.
Art. 110. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 111. Ficam revogadas as seguintes normas do Ministério da Cultura:
I - Instrução Normativa nº 1, de 5 de outubro de 2010;
II - Instrução Normativa nº 2, de 3 de dezembro de 2010;
III - Instrução Normativa nº 3, de 30 de dezembro de 2010; e
IV - Portaria nº 9, de 6 de março de 2007.
ANNA MARIA BUARQUE DE HOLLANDA
ANEXO
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
DECLARO para todos os fins de direito, estar ciente da obrigatoriedade de:
TER CONHECIMENTO
sobre a legislação referente ao benefício fiscal pretendido e das normas relativas à utilização de recursos públicos e respectivos regulamentos;
da vedação para apresentação de proposta por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que, respectivamente, seja ou tenha como dirigentes, proprietários ou controladores:
agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; e
servidor público do Ministério da Cultura ou de suas entidades vinculadas, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
da vedação para transferência de saldos não utilizados para outros projetos aprovados pelo Ministério da Cultura, ressalvada a hipótese prevista no art. 68, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 1, de 09.02.2012;
da vedação de doação ou patrocínio efetuado a pessoa ou instituição vinculada ao agente. Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador:
a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;
o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos da alínea anterior;
outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
que a incorreta utilização dos recursos do incentivo sujeitam o incentivador ou proponente ou ambos, às sanções penais e administrativas, previstas na Lei nº 8.313, de 1991, e na Legislação do Imposto de Renda e respectivos regulamentos.
MANTER comprovantes documentais das informações constantes no cadastro das propostas culturais, assim como das fases subsequentes de aprovação, acompanhamento e prestação de contas;
ATUALIZAR minimamente a cada 6 (seis) meses, os dados cadastrais junto ao banco de dados do Sistema MinC;
PERMANECER em situação de regularidade fiscal, tributária e com a seguridade social durante toda a tramitação da proposta e do projeto cultural;
SABER que nenhuma instituição beneficiária poderá ressarcir-se de despesas efetuadas em data anterior à da publicação da portaria de aprovação e autorização para captação de recursos, conforme o disposto no art. 35, § 1º do Decreto nº 5.761, de 2006 e parágrafo único e caput do art. 45 da Instrução Normativa nº 1, de 09.02.2012, e que a não observância desta determinação acarretará a devolução do recurso captado ao Fundo Nacional de Cultura - FNC.
ACATAR os valores definidos pelo Ministério da Cultura na portaria de aprovação do projeto cultural ou, em caso de discordância, formalizar pedido de reconsideração em até 10 (dez) dias, conforme o disposto art. 40 da Instrução Normativa nº 1, de 09.02.2012.
PROMOVER a execução do objeto do projeto rigorosamente na forma e prazos estabelecidos;
APLICAR os recursos captados exclusivamente na consecução do objeto, comprovando seu bom e regular emprego, bem como os resultados alcançados;
COMPROVAR que dispõe de contrapartida, quando exigível, ou assegurar o provimento tempestivo de recursos, próprios ou de terceiros, complementares ao valor global da proposta, observado o disposto no art. 48, § 3º, do Decreto nº 5.761, de 2006;
PERMITIR E FACILITAR aos órgãos competentes do MinC, ou a quem este indicar, o acesso a toda documentação, dependências e locais do projeto, bem como atender às solicitações de informações, reparos, alterações, substituições ou regularizações de situações apontadas, no prazo estabelecido;
DAR PUBLICIDADE, na promoção e divulgação do projeto, ao apoio do Ministério da Cultura, com observância dos modelos constantes do Manual de Uso das Marcas do Pronac, disponível no portal do Ministério da Cultura (www.cultura.gov.br);
PRESTAR CONTAS dos valores captados, depositados e aplicados, bem como dos resultados do projeto, nas condições e prazos fixados ou sempre que for solicitado;
DEVOLVER em valor atualizado, o saldo dos recursos captados e não utilizados na execução do projeto, mediante recolhimento ao Fundo Nacional da Cultura (FNC), conforme instruções dispostas no portal do Ministério da Cultura (www.cultura.gov.br).
Assim, COMPROMETO-ME a:
ACOMPANHAR e SANAR tempestivamente qualquer solicitação das áreas técnicas do Ministério da Cultura;
INSERIR no orçamento da proposta aquisição de material permanente apenas quando comprovadamente representar a opção de maior economicidade ou constituir item indispensável à execução do objeto da proposta cultural, em detrimento da locação, devendo o proponente, em qualquer caso, realizar cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade e da moralidade;
DESTINAR para fins culturais, todo e qualquer bem ou material permanente a ser adquirido ou produzido com recursos de incentivo fiscal, após a finalização do projeto ou dissolução da instituição. No caso de direcionar o bem a outra entidade de natureza cultural, apresentar recibo quando do envio da prestação de contas;
OBTER E APRESENTAR AO MINC antes do início de execução do projeto, alvará(s) ou autorização(ões) equivalente(s) emitida(s) pelo(s) órgão(s) público(s) competente(s), caso alguma(s) da(s) atividade(s) decorrentes do projeto sejam executadas em espaços públicos;
OBTER E APRESENTAR AO MINC antes do início de execução do projeto, declaração de autorização dos titulares dos direitos autorais, conexos e de imagem em relação aos acervos, às obras e imagens de terceiros como condição para utilizá-los no projeto; e
Por fim, ATESTO serem fidedignas as informações prestadas no preenchimento dos formulários, bem como de outras documentações juntadas ao longo da tramitação do projeto.