Instrução Normativa IDAF nº 1 DE 27/01/2014
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 jan 2014
Institui, no âmbito deste Instituto, as normas e os procedimentos para renovação e/ou substituição da cultura do cacau nas formações vegetais de Cabruca e a demarcação destas áreas no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
(Revogado pela Instrução Normativa IDAF Nº 18 DE 03/10/2017):
O diretor-presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, usando das atribuições que lhe confere o artigo 48 do regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto nº 910-R, de 31.10.2001 e feitas as seguintes considerações:
- Considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, alterada pela Lei Federal nº 12.727, de 17 de outubro 2012, que trata do Código Florestal;
- Considerando a Lei Estadual nº 5.361, de 30 de dezembro de 1996, que trata da Política Florestal Estadual;
- Considerando o Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012 e o Decreto Estadual nº 3.346-R, de 11 de julho de 2013, que regulamenta o Cadastro Ambiental Rural;
- Considerando a Instrução Normativa nº 004, de 30 de setembro de 2013, que institui e define critérios para o Cadastro Ambiental Rural no Estado do Espírito Santo;
- Considerando a necessidade de aperfeiçoar o controle e a proteção dos recursos florestais da Mata Atlântica no Estado;
- Considerando a grande quantidade de áreas cobertas por formações vegetais de Cabruca no Norte do Estado e;
- Considerando a peculiaridade e a necessidade de definição de critérios técnicos pelo órgão ambiental para disciplinar o manejo ambiental das formações de Cabruca,
Resolve :
Art. 1º Instituir, no âmbito deste Instituto, as normas e os procedimentos para renovação e/ou substituição da cultura do cacau nas formações vegetais de Cabruca e a demarcação destas áreas no Cadastro Ambiental Rural - CAR;
Art. 2º Para os fins previstos na Lei Estadual nº 5.361/1996 e nesta Instrução Normativa, entende-se por:
I - Sistemas Agroflorestais: São sistemas nos quais existe a consorciação de espécies vegetais de diferentes portes, em que pelo menos uma seja lenhosa perene e a outra de cultivo agrícola em simultâneo ou sequencial, de maneira integrada com o ambiente na produção de bens e serviços;
II - Sistemas Agrossilvipastoris: São sistemas que associam intencionalmente árvores, campos de cultivo e animais numa mesma área ao mesmo tempo e manejados de forma integrada;
III - Sistemas Silvipastoris: São sistemas que associam intencionalmente árvores, pastagem e gado numa mesma área ao mesmo tempo e manejados de forma integrada;
IV - Cabrucas: São sistemas agroflorestais em que houve corte seletivo da vegetação nativa, com a retirada das espécies nativas de menor porte e preservação das de maior porte para sombreamento da cultura de cacau.
Art. 3º Para renovação e/ou substituição da cultura do cacau nos sistemas de Cabruca, os proprietários ou possuidores de imóvel rural deverão seguir o disposto neste regulamento:
I - A retirada da cultura de cacau só poderá ser feita com o objetivo de renovação da lavoura e/ou substituição da mesma por outras espécies nativas ou exóticas, que sejam obrigatoriamente fornecedoras de produtos não madeiráveis, como resinas, frutos e palmitos, devendo ser mantido o Sistema Agroflorestal com características similares ao original;
II - Não será permitido o corte de espécies nativas para implantação do novo Sistema Agroflorestal, podendo ser autorizada excepcionalmente a poda de árvores nativas, com base em orientações técnicas emitidas pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira-CEPLAC ou, na impossibilidade desta, por outro órgão público de assistência técnica e de reconhecida experiência na área;
III - Para o corte da cultura do cacau em área de até 05 (cinco) hectares ou até 5.000 (cinco mil) plantas, o proprietário ou possuidor de imóvel rural deverá declarar o procedimento ao IDAF por meio de Informação de Corte;
IV - Para o corte da cultura do cacau em áreas superiores a 05 (cinco) hectares ou com mais de 5.000 (cinco mil) plantas, deverá ser requerida Autorização de Exploração Florestal (AEF) junto ao IDAF, que realizará vistoria técnica e expedirá Laudo de Vistoria Florestal com as diretrizes florestais a serem seguidas junto ao documento autorizativo;
V - Para os casos onde a lavoura de cacau tenha sido abandonada e a vegetação nativa tenha iniciado o processo de regeneração natural, o proprietário ou possuidor de imóvel rural deverá requerer a Autorização de Exploração Florestal (AEF) para supressão da vegetação nativa na área objeto da renovação e/ou substituição da lavoura de cacau, devendo o IDAF solicitar a apresentação de Laudo Técnico que ateste o uso histórico da área, emitido pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira-CEPLAC ou, na impossibilidade desta, por outro órgão público de assistência técnica e de reconhecida experiência na área;
VI - Em hipótese alguma será autorizada a substituição do sistema cabruca por sistemas silvipastoris ou sistemas agrossilvipastoris;
Parágrafo único. A Autorização de Exploração Florestal, conforme previsto no inciso IV do art. 3º, visando à renovação e/ou substituição da cultura do cacau, deverá seguir o disposto no art. 12, parágrafo único do Decreto nº 3.346-R.
Art. 4 º Será admitido o cômputo das formações de Cabruca no cálculo do percentual da Reserva Legal independentemente do tamanho do imóvel rural, desde que:
I - Seja mantido o Sistema Agroflorestal de acordo com o disposto no artigo 3º, nos casos de substituição da lavoura de cacau por outra cultura;
II - O proprietário ou possuidor firme Termo de Compromisso de Manutenção de Sistema Agroflorestal de área oriunda de sistema cabruca existente no imóvel rural;
§ 1º Será considerada regularizada a área de Reserva Legal devidamente inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR, composta de acordo com o disposto no caput deste artigo e com as características mínimas previstas no art. 66, § 3º, incisos I e II da Lei 12.651/2012. Caso não se esteja diante dessa hipótese, será necessário adequar e/ou complementar o número e a diversidade de espécies nativas que compõem o sistema.
§ 2º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que detenham áreas com formações vegetais citadas neste artigo cuja área ultrapasse o mínimo exigido para Reserva Legal e que estejam devidamente inscritas no Cadastro Ambiental Rural - CAR poderão destinar tais áreas para fins de compensação de Reserva Legal de outros imóveis rurais, de acordo com o art. 66, parágrafo 5º, da Lei Federal nº 12.651/2012.
Art. 5º Na exploração eventual de espécies da flora nativa em formações de Cabruca, devem ser observados os seguintes requisitos:
I - Vistoria técnica do IDAF na área, com expedição de Laudo de Vistoria Florestal estabelecendo as diretrizes florestais a serem seguidas pelo explorador e emissão de Autorização de Exploração Florestal (AEF);
II - Não se tratar de único espécime existente na propriedade;
III - Não se tratar de espécies incluídas na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de Lista do Estado, bem como aquelas constantes de listas de proibição de corte, objeto de proteção por atos normativos dos Entes Federativos;
IV - Seja garantida a reposição de indivíduos em número equivalente ao autorizado;
V - Comprovação de inscrição no Cadastro Ambiental Rural, conforme, art. 12, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 3.346-R, de 11 de julho de 2013.
Art. 6º Considerando o art. 3º, inciso IV da Lei nº 12.651/2012, as normas para renovação/substituição previstas no caput do Artigo 1º, quando localizada em área de preservação permanente, deverão observar os seguintes critérios:
§ 1º Em imóveis rurais com área de até 04 (quatro) módulos fiscais, será admitida a renovação/substituição tanto nas áreas consolidadas como nas áreas destinadas à preservação, com fulcro no art. 61-A, § 13, inciso IV, da Lei Federal 12.651/2012.
§ 2º Em imóveis rurais com área superior a 04 (quatro) módulos fiscais, será admitida renovação/substituição apenas nas áreas consideradas consolidadas, com fulcro no artigo 61-A, da Lei Federal 12.651/2012.
Art. 7 º A lenha proveniente dos sistemas de cabruca especificados neste regulamento poderá ser utilizada para a produção de carvão vegetal, em fornalhas de secadores de grãos e outros fins, desde que os utilizadores (pessoas físicas ou jurídicas) obedeçam à legislação ambiental em vigor, em especial no que tange ao licenciamento ambiental junto aos órgãos competentes (IDAF ou IEMA) e o Registro de Consumidor de Produtos e Subprodutos Florestais junto ao IDAF.
Parágrafo único. Para o transporte de lenha de espécie exótica proveniente dos sistemas de cabruca no Estado Espírito Santo deverá ser emitida nota fiscal.
Art. 8º Todo volume de madeira nativa ou outro produto florestal nativo explorado que necessite ser transportado para imóvel diverso de onde foi produzido deverá estar acobertado por Documento de Origem Florestal - DOF, de acordo com a Portaria nº 253/2006 do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 9º Revoga-se a Instrução Normativa nº 007, de 08 de novembro de 2012.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Vitória-ES, 27 de janeiro de 2014.
DAVI DINIZ DE CARVALHO
DIRETOR-PRESIDENTE DO IDAF