Instrução Normativa GSER nº 1 DE 31/05/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 01 jun 2016

Torna obrigatório o registro de passagem nos postos fiscais, por parte dos transportadores autônomos e empresas de transporte de cargas não detentoras do regime especial 'Fronteira Livre', nas operações de entrada, saída e de trânsito interestaduais, bem como nas operações internas.

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º , inciso VIII, alíneas 'a' e 'g', da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007,

Considerando a necessidade de atualizar os procedimentos a serem executados pela fiscalização de mercadorias em trânsito, no que tange ao transporte de mercadorias,

Resolve:

Art. 1º Tornar obrigatório o registro de passagem nos postos fiscais, por parte dos transportadores autônomos e empresas de transporte de cargas não detentoras do regime especial 'Fronteira Livre', nas operações de entrada, saída e de trânsito interestaduais, bem como nas operações internas.

§ 1º O registro de passagem a que se refere o caput, dar-se-á mediante o registro do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, que consigna os documentos fiscais em trânsito, no Sistema de Administração Tributária e Financeira - ATF da Secretaria de Estado da Receita.

§ 2º Nos casos de ausência de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, assinalar a passagem mediante o registro individual dos Documentos Auxiliares das Notas Fiscais Eletrônicas - DANFE, e aplicar a pena de 3 (três) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB, nos termos do art. 85 , II, 'a', da Lei nº 6.379 , de 2 de dezembro de 1996.

Art. 2º Encontrando-se em 'bloqueio' a empresa de transporte ou os contribuintes destinatários, situados no Estado da Paraíba, por descumprimento de obrigações tributárias, o imposto devido será exigido no posto fiscal, observado o disposto no art. 106, I, 'h', § 6º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997.

Art. 3º Os auditores fiscais tributários estaduais e os auditores fiscais tributários estaduais de mercadorias em trânsito, com exercício na fiscalização de mercadorias em trânsito, por ocasião do registro de passagem do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, deverão observar, obrigatoriamente, os 'alertas' emitidos pela Gerência Operacional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - GOFMT, insertos no módulo próprio do Sistema de Administração Tributária e Financeira - ATF.

Art. 4º Revogar a Instrução Normativa nº 001/2014/GSER, de 13 de janeiro de 2014.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCONI MARQUES FRAZAO

Secretário de Estado da Receita