Instrução Normativa PGE nº 1 DE 15/10/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 16 out 2019

Dispõe sobre a forma de adesão aos parcelamentos de débitos inscritos em Dívida Ativa, em disciplina ao Artigo 1º da Lei Estadual nº 7.002, de 24 de janeiro de 1997.

O Procurador Geral do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, incisos IX e X, da Lei Complementar Estadual nº 240, de 27 de junho de 2002, e com fundamento no art. 27 da Lei Estadual nº 7.002, de 24 de janeiro de 1997,

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o procedimento para adesão pelos devedores aos parcelamentos previstos no Artigo 1º da Lei Estadual nº 7.002, de 24 de janeiro de 1997.

Art. 2º A adesão aos parcelamentos de débitos inscritos como dívida ativa, ajuizados ou não, dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em meio físico ou eletrônico, acompanhado do pagamento da primeira parcela.

§ 1º A adesão mediante requerimento em meio físico observará o procedimento padrão já aplicável à negociação dos demais débitos inscritos na Dívida Ativa, previsto na Lei Estadual nº 7.002, de 24 de janeiro de 1997, com a emissão de requerimento padronizado por servidor da Procuradoria Geral do Estado, através do Sistema de Dados Tributários e Dívida Ativa, e o cadastramento dos dados informados pela pessoa física ou jurídica que o subscreverá, responsabilizando-se pela veracidade dos dados ali inseridos, sob as penas da lei.

§ 2º A adesão mediante requerimento em meio eletrônico será admitida para parcelamentos de créditos de qualquer natureza, desde que o valor consolidado não seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 3º O requerimento para adesão em meio eletrônico será emitido pelo Sistema de Dados Tributários e Dívida Ativa mediante cadastramento de dados a ser realizado no sítio institucional da Procuradoria Geral do Estado (www.pge.rn.gov.br), devendo, nesse caso, serem prestadas informações pessoais pelo requerente que assegurem a sua identificação e legitimidade para formalizar a adesão, na qualidade de sujeito passivo, contribuinte ou responsável, inventariante ou procurador devidamente habilitado, inclusive, endereço eletrônico que será utilizado para fins de eventual intimação.

Art. 3º A adesão ao parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, seja mediante requerimento físico ou eletrônico, implica confissão irrevogável e irretratável dos respectivos créditos negociados, nos termos do que dispõe o Art. 3º da Lei Estadual nº 7.002, de 24 de janeiro de 1997.

Art. 4º Fica revogada a Portaria GPGE nº 48, de 15/04/2019.

Art. 5º Art. 7º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

JOSÉ DUARTE SANTANA

Procurador-Geral do Estado Em exercício