Portaria GPGE nº 48 DE 15/04/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 16 abr 2019

Dispõe sobre a forma de adesão aos parcelamentos de débitos de IPVA e ITCD inscritos em Dívida Ativa.

(Revogado pela Instrução Normativa PGE Nº 1 DE 15/10/2019):

O Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, IX e X, da Lei Complementar Estadual nº 240, de 27 de junho de 2002, e com fundamento no art. 27 da Lei Estadual nº 7.002, de 24 de janeiro de 1997,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina o procedimento para adesão pelos contribuintes aos parcelamentos previstos no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 7.002, de 24 de janeiro de 1997, acrescidos pela Lei Estadual nº 10.497, de 15 de março de 2019.

Art. 2º A adesão aos parcelamentos de débitos relativos a IPVA e a ITCD, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em meio físico ou eletrônico, acompanhado do pagamento da primeira parcela.

Art. 3º A adesão mediante requerimento em meio físico observará o procedimento padrão aplicável à negociação dos débitos inscritos na Dívida Ativa, previsto na Lei Estadual nº 7.002, de 1997, com a emissão de requerimento padronizado por servidor da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), através do Sistema de Dados Tributários e Dívida Ativa, e o cadastramento dos dados informados pela pessoa física que o subscreverá, responsabilizando-se pela veracidade dos dados ali inseridos, sob as penas da lei.

Art. 4º A adesão mediante requerimento em meio eletrônico somente será admitida para parcelamentos de créditos de IPVA e ITCD cujo sujeito passivo seja pessoa física, e desde que o valor consolidado não seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Parágrafo único. O requerimento para adesão em meio eletrônico será emitido pelo Sistema de Dados Tributários e Dívida Ativa mediante cadastramento de dados a ser realizado no sítio institucional da Procuradoria-Geral do Estado (www.pge.rn.gov.br), devendo ser prestadas informações pessoais pelo requerente que assegurem a sua identificação e legitimidade para formalizar a adesão, na qualidade de sujeito passivo, contribuinte ou responsável, inventariante ou procurador devidamente habilitado, inclusive endereço eletrônico que será utilizado para fins de eventual intimação.

Art. 5º Aadesão ao parcelamento de débitos de IPVAe de ITCD inscritos em Dívida Ativa, mediante requerimento físico ou eletrônico, implica confissão irrevogável e irretratável dos respectivos créditos negociados, nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei Estadual nº 7.002, de 1997.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Procurador-Geral do Estado, em Natal/RN, 15 de abril de 2019.

LUIZ ANTÔNIO MARINHO DA SILVA

Procurador-Geral do Estado

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Procuradoria-Geral do Estado Gabinete do Procurador-Geral do Estado Adjunto