Instrução Normativa STDP nº 1 DE 12/11/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 nov 2024
Dispõe sobre os procedimentos operacionais para a execução do Programa MEI RS Calamidades, conforme o Decreto Nº 57818/2024.
O Secretário de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Profissional, no uso das atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 57.818/2024, expede a seguinte Instrução Normativa.
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas operacionais referente às etapas de capacitação profissional e bancarização do programa MEI RS Calamidades, previstas, respectivamente, no art. 4º, I e II, do Decreto nº 57.818, de 03 de outubro de 2024.
Art. 2º São beneficiários do programa MEI RS Calamidades os microempreendedores individuais que cumprirem os seguintes requisitos:
I - possuir endereço cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, localizado em município com estado de calamidade declarado pelo Estado pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, e na mancha de inundação e identificado no Mapa Único Plano Rio Grande - MUP;
II - possuir CNPJ ativo;
III - possuir CNPJ com faturamento nos anos de 2023 ou 2024, verificados na base de dados da Receita Estadual e Federal;
IV - estar com o Cadastro de Pessoa Física - CPF, vinculado ao CNPJ, na situação regular na data de 1º de maio de 2024;
V - CPF vinculado ao CNPJ não beneficiado previamente por outro programa do Estado para atingidos pelos eventos meteorológicos de abril e maio de 2024; e
VI - inscrever-se na etapa de capacitação profissional até 30 de novembro de 2024 e na etapa de bancarização até 31 de março de 2025.
§ 1º O cumprimento dos requisitos será averiguado pela Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional - STDP, por meio da base de dados referida art. 3º, § 2º do Decreto nº 57.818/2024.
§ 2º A contemplação no programa MEI RS Calamidades poderá ser verificada pelo microempreendedor individual no site https://sosenchentes.rs.gov.br/mei-rs-calamidades.
§ 3º A conclusão da etapa de capacitação profissional é condição indispensável para percepção do auxílio financeiro concedido na etapa de bancarização, na forma do art. 4º, II, do Decreto nº 57.818/2024.
Art. 3º Eventuais inconsistências na identificação dos microempreendedores individuais contemplados pelo programa poderão ser impugnadas, até 25 de novembro de 2024, pelo e-mail recursosmeirs@stdp.rs.gov.br, mediante anexação da seguinte documentação comprobatória:
I - documento oficial de identificação com foto, válido e regular;
II - comprovante de regularidade do CPF;
III - comprovante do CNPJ na situação ativo; e
IV - comprovante de faturamento em 2023 ou 2024.
§ 1º A comprovação do faturamento poderá se dar por meio da apresentação da declaração anual do MEI ou de notas fiscais expedidas pelo CNPJ do recorrente dos anos de 2023 ou 2024.
§ 2º O recurso deverá ser protocolado e acompanhado pelo beneficiário no local a ser indicado no site https://sosenchentes.rs.gov.br/mei-rs-calamidades.
§ 3° O envio da documentação de forma incompleta ensejará, por parte da STDP, pedido de complemento de documentação ao e-mail indicado no cadastro tendo o recorrente o prazo de 02 (dois) dias úteis para complementar com a documentação requerida.
§ 4° O não envio da documentação comprobatória que trata o § 2º ou envio fora do prazo ensejará o indeferimento do recurso por ausência de documentação comprobatória.
§ 5º Será analisado um recurso por CPF.
§ 6º Não serão aceitos recursos enviados sem a observância do disposto neste artigo.
§ 7º A STDP não se responsabiliza por qualquer dificuldade operacional no envio e acompanhamento dos recursos, cabendo ao recorrente dispor dos meios necessários para o envio e acompanhamento, não sendo a STDP responsável por e-mails enviados e não lidos.
Art. 4º A etapa de capacitação profissional será executada por meio da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUC/RS, que ofertará aos microempreendedores individuais capacitação profissional, com carga horária de até 9 (nove) horas, nas áreas de plano de negócios, marketing e vendas e gestão de custos e formação de preços .
Art. 5º O microempreendedor individual contemplado pelo programa deverá inscrever-se na etapa de capacitação profissional até 30 de novembro de 2024, no site https://portal.pucrs.br/mei-rs-calamidades/.
§ 1º A análise da inscrição será realizada pela PUC/RS em até 10 (dez) dias úteis e confirmada via e-mail.
§ 2º Sendo a inscrição recusada, o microempreendedor individual poderá apresentar, até 15 de dezembro de 2024, eventuais insurgências por meio do e-mail recursosmeirs@stdp.rs.gov.br, acompanhado dos devidos fundamentos e comprovantes.
§ 3º As inscrições realizadas após a data prevista no caput deste artigo não serão consideradas.
Art. 6º A capacitação profissional ofertada pela PUC/RS ocorrerá de forma remota e síncrona, no link disponibilizado pela PUC/RS, mediante prévio agendamento pelo beneficiário.
§ 1º As capacitações profissionais poderão ocorrer em turmas de até 4 (quatro) microempreendedores individuais, exceto o primeiro e último encontro, que serão realizados de forma individual.
§ 2º Os agendamentos serão realizados via e-mail pelo consultor designado, cabendo ao beneficiário o acompanhamento e atualização do e-mail para contato, não sendo a STDP ou a PUC/RS responsáveis por e-mails enviados e não lidos .
§ 3º Após 2 (duas) tentativas infrutíferas de agendamento, em razão da impossibilidade de atender aos horários disponibilizados, o beneficiário retornará para a lista de espera do consultor designado.
§ 4º Caso o beneficiário não possa comparecer ao encontro agendado, deverá comunicar o consultor, por e-mail, com antecedência mínima de 24 horas, contando como falta injustificada a ausência não comunicada previamente.
§ 5º O beneficiário poderá, a qualquer tempo, descontinuar voluntariamente sua participação no programa, devendo informar o consultor por e-mail.
§ 6º O beneficiário poderá indicar, por escrito, representante da empresa para substituí-lo na consultoria, desde que a pessoa delegada a integre formalmente.
Art. 7º A participação do beneficiário poderá ser cancelada, a qualquer tempo e sem aviso prévio, quando:
a. Tratar sem urbanidade membros da equipe STDP, PUC/RS e Banrisul envolvidos no programa MEI RS Calamidades ou os demais beneficiários do programa;
b. Deixar de preencher algum dos requisitos dispostos no art. 3º do Decreto nº 57.818/2024;
c. Não atender às tentativas de contato realizadas pela PUC/RS e/ou pela STDP por mais de 5 (cinco) dias;
d. Não comparecer às consultorias agendadas por mais de 3 (três) oportunidades, de forma injustificada.
Parágrafo único - Caberá à STDP o tratamento e comunicação aos beneficiários do cancelamento de participação nas hipóteses previstas neste artigo.
Art. 8º Concluída a capacitação profissional, o beneficiário do programa deverá, até 31 de março de 2025, solicitar o depósito do auxílio financeiro de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) na agência Banrisul mais próxima da sede da sua empresa, acompanhado do atestado de conclusão emitido pela PUC/RS, documento de identificação com foto, CPF, cartão CNPJ e comprovante de residência, sob pena de decadência.
Art. 9º Para execução da etapa de bancarização, o Banrisul realizará o depósito do auxílio financeiro no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) aos microempreendedores individuais que atenderem o previsto no artigo anterior, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a abertura da conta corrente de pessoa jurídica ou identificação da sua existência prévia.
§ 1º O auxílio financeiro será concedido de forma única para cada pessoa jurídica beneficiária, de acordo com o respectivo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
§ 2º O valor será depositado em parcela única, na conta Banrisul de titularidade do CNPJ do microempreendedor individual.
§ 3º Cumpridos os requisitos para concessão do auxílio financeiro, verificados pela STDP, o depósito do valor independerá de análise de crédito e não poderá ser negado, retido ou descontado pelo Banrisul.
§ 4º A STDP encaminhará, diariamente ao Banrisul, relação atualizada de todos os microempreendedores individuais que atenderem aos requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 10 Os valores que subsidiarão os auxílios financeiros a serem repassados serão depositados em conta bancária específica, de titularidade do Estado do Rio Grande do Sul, da qual o Banrisul será o agente financeiro e atuará sob conta e ordem do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º O Poder Executivo Estadual depositará na conta bancária específica o valor de R$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de reais), oriundos do Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS, para subsidiar as despesas atinentes ao auxílio financeiro.
§ 2º Os valores nominais não comprometidos nos repasses dos auxílios financeiros serão restituídos ao Tesouro do Estado, até 30 de abril de 2025, corrigidos pela remuneração correspondente ao Certificado de Depósito Interbancário - CDI.
Art. 11 O Banrisul enviará, quinzenalmente, à Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional e à Seccional IX da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado (CAGE) um relatório detalhado contendo:
- data do depósito do auxílio financeiro;
- número da conta corrente do beneficiário em que foi realizado o depósito;
- município e agência responsáveis pela operação;
- número de inscrição do beneficiário no CNPJ e CPF.
Art. 12 Não haverá qualquer repasse de recursos financeiros do Poder Executivo Estadual ao Banrisul para subsidiar a administração do pagamento previsto no art. 9º desta Instrução Normativa, sendo a abertura de conta corrente mero procedimento operacional.
Art. 13 O Banrisul deve assegurar que todas as etapas do repasse sejam realizadas em conformidade com o Decreto nº 57.818/2024 e esta Instrução Normativa, garantindo a transparência e a correta aplicação dos recursos.
Art. 14 As informações relativas aos pagamentos dos auxílios financeiros serão disponibilizadas no Portal de Transparência do Estado do Rio Grande do Sul (http://www.transparencia.rs.gov.br), e eventuais denúncias poderão ser feitas pelo Canal Denúncia da Central do Cidadão (https://www.centraldocidadao.rs.gov.br/denuncia).
Parágrafo único - Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pela Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional pelo telefone (51) 3288-7510 e e-mail meirscalamidades@stdp.rs.gov.br.