Instrução Normativa SEFA nº 10 de 08/03/2002

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 mar 2002

Dispõe sobre o percentual de margem de valor agregado a que se refere o § 4º do art. 680 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 junho de 2001.

A Secretária Executiva de Estado da Fazenda, no uso da competência que lhe é conferida por Lei, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 680 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº. 4.676, de 18 de junho de 2001,

Resolve:

Art. 1º Nas operações promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, a margem de valor agregado a que se refere o § 4º do artigo 680 do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18 de junho de 2001, será obtida na forma deste artigo, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel e gás liquefeito de petróleo.

§ 1º A margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA={[PMPF x (1-ALIQ)] / [(VFI+FSE) x (1-AEAC)]-1} x100, considerando-se:

I - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto o seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997;

III - ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero;

IV - VFI: valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo estabelecimento fabricante ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;

VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro carburante na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, em que assumirá o valor zero.

§ 2º O PMPF a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, o qual terá como base a pesquisa de preços realizada pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda ou por instituto de pesquisa idôneo ou, ainda, o preço informado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP.

Art. 2º Na impossibilidade de aplicação do disposto no artigo anterior, o sujeito passivo por substituição tributária deverá utilizar os percentuais de margem de valor agregado estabelecidos nos arts. 3º e 4º, conforme o caso.

Art. 3º Os percentuais de margem de valor agregado a serem aplicados, quando da composição da base de cálculo do imposto retido na fonte, são:

I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente:

a) nas operações internas:

1. álcool hidratado.........................................................................................29,26%;

2. óleo combustível..........................................................................................9,62%;

b) nas operações interestaduais:

1. álcool hidratado, com alíquota de 7%....................................................71,73%;

2. álcool hidratado, com alíquota de 12%..................................................62,50%;

3. óleo combustível .......................................................................................36,42%;

II - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis ou o importador, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente:

a) nas operações internas:

1. gasolina automotiva.................................................................................123,61%;

2. óleo diesel..................................................................................................43,13%;

3. gás liquefeito de petróleo.........................................................................64,44%;

4. óleo combustível, excetuado ao importador ..........................................29,76%;

b) nas operações interestaduais:

1. gasolina automotiva................................................................................219,44%;

2. óleo diesel..................................................................................................72,45%;

3. gás liquefeito de petróleo.........................................................................98,13%;

4. óleo combustível, excetuado ao importador...........................................56,34%;

III - em relação aos demais produtos não abrangidos pelos incisos I e II, contemplados com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal:

a) nas operações internas.............................................................................30,00%;

b) nas operações interestaduais, quando:

1. a alíquota interna do produto for 17%......................................................56,63%;

2. a alíquota interna do produto for 25%......................................................73,33%;

IV - em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores 30,00%.

Parágrafo único. Os percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II não se aplicam ao período de 1º de janeiro a 9 de janeiro de 2002, para o qual será:

I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis:

a) nas operações internas:

1. gasolina automotiva.................................................................................118,85%;

2. óleo diesel..................................................................................................42,59%;

3. gás liquefeito de petróleo...........................................................................96,61%;

4. óleo combustível........................................................................................29,76%;

b) nas operações interestaduais:

1. gasolina automotiva.................................................................................212,64%;

2. óleo diesel..................................................................................................71,78%;

3. gás liquefeito de petróleo.........................................................................136,87%;

4. óleo combustível........................................................................................56,34%;

II - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja o importador, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente:

a) nas operações internas:

1. gasolina automotiva.................................................................................197,90%;

2. óleo diesel..................................................................................................56,05%;

3. gás liquefeito de petróleo...........................................................................44,56%;

b) nas operações interestaduais:

1. gasolina automotiva.................................................................................325,58%;

2. óleo diesel..................................................................................................88,02%;

3. gás liquefeito de petróleo...........................................................................74,17%.

Art. 4º Aplica-se a margem de valor agregado definida nos §§ 2º e 3º deste artigo, na hipótese do sujeito passivo por substituição tributária praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as seguintes alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente:

I - dois inteiros e sete décimos por cento e doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento, quando se tratar de gasolinas, exceto gasolina de aviação;

II - dois inteiros e vinte e três centésimos por cento e dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento, quando se tratar de óleo diesel;

III - dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento e onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento, quando se tratar de gás liquefeito de petróleo - GLP.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, na hipótese da distribuidora de álcool para fins carburantes, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, exceto quando se tratar de álcool adicionado à gasolina, praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento e seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento, para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente.

§ 2º Os percentuais de margem de valor agregado a que se refere o caput são:

I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente:

a) nas operações internas:

1. álcool hidratado ....................................................................................... 19,64%;

2. óleo combustível..........................................................................................9,62%;

b) nas operações interestaduais:

1. álcool hidratado, com alíquota de 7%........................................................58,72%;

2. álcool hidratado, com alíquota de 12%......................................................50,18%;

3. óleo combustível........................................................................................36,42%;

II - na hipótese em que seja produtor nacional de combustíveis, os percentuais previstos no inciso II do art. 3º.

§ 3º Os percentuais de margem de agregado a que se refere o II do parágrafo anterior não se aplicam ao período de 1º de janeiro a 9 de janeiro de 2002, para o qual será:

I - nas operações internas:

a) gasolina automotiva...................................................................................93,90%;

b) óleo diesel.................................................................................................29,28%;

c) gás liquefeito de petróleo...........................................................................71,62%;

d) óleo combustível........................................................................................29,76%;

II - nas operações interestaduais:

a) gasolina automotiva............................................................................... .176,98%;

b) óleo diesel.................................................................................................55,73%;

c) gás liquefeito de petróleo....................................................................... .106,70%;

d) óleo combustível........................................................................................56,34%.

§ 4º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos neste artigo, considerando para cálculo a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão as margens de valor agregado estabelecidas no artigo anterior.

Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa nº 14, de 2 de julho de 2001.

Art. 6º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda