Instrução Normativa SEFA nº 14 de 02/07/2001
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 04 jul 2001
Estabelece os percentuais de margem de valor agregado a que se refere o § 4º do art. 680 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 junho de 2001.
O Secretário Executivo da Fazenda em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 680 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 4.676, de 18 de junho de 2001.
RESOLVE;
Art. 1º Os percentuais de margem de valor agregado a que se refere o § 4º do art. 680 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18 de junho de 2001, a serem aplicados quando da composição da base de cálculo do imposto retido na fonte, são;
I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente:
nas operações internas:
álcool hidratado. ...........................................................................................29,26%
óleo combustível...............................................................................................9,62%
nas operações interestaduais:
álcool hidratado, com alíquota de 7%.............................................................71,73%
álcool hidratado, com alíquota de 12%...........................................................62,50%
óleo combustível.............................................................................................36,42%
II - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou sus bases:
nas operações internas:
gasolina automotiva........................................................................................85,16%
óleo diesel.......................................................................................................36,06%
gás liqüefeito de petróleo................................................................................96,61%
óleo combustível.............................................................................................29,76%
nas operações interestaduais:
gasolina automotiva......................................................................................164,52%
óleo diesel.......................................................................................................67,54%
gás liqüefeito de petróleo..............................................................................136,87%
óleo combustível.............................................................................................56,34%
III - em relação aos demais produtos não abrangidos pelos incisos I e II, contemplados com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, "b', da Constituição Federal:
a) nas operações internas..............................................................................30,00%
b) nas operações interestaduais, quando:
1. a alíquota interna do produto for 17%........................................................56,63%
2. a alíquota interna do produto for 25%........................................................73,33%
IV - em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores. ........................................................................................................................30,00%
Art. 2º Para efeito do disposto no caput do artigo anterior, aplicam-se os percentuais constantes dos §§ 3º e 4º deste artigo, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as seguintes alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente:
I - dois inteiros e sete décimos por cento e doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento, quando se tratar de gasolinas, exceto gasolina de aviação;
II - dois inteiros e vinte e três centésimos por cento e dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento, quando se tratar de óleo diesel;
III - dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento e onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento, quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo - GLP.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, na hipótese da distribuidora de álcool para fins carburantes, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, exceto quando se tratar de álcool adicionado à gasolina, praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento e seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento, para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente.
§ 2º Na impossibilidade de aplicação por qualquer motivo, dos percentuais previstos neste artigo para cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do art. 1º.
§ 3º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente:
I - nas operações internas:
álcool hidratado ...................................................................... 19,64%
óleo combustível.........................................................................9,62%
II - nas operações interestaduais:
álcool hidratado, com alíquota de 7%.......................................58,72%
álcool hidratado, com alíquota de 12%.....................................50,18%
óleo combustível.......................................................................36,42%
§ 4º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases:
I - nas operações internas;
a) gasolina automotiva..............................................................60,80%
b) óleo diesel............................................................................24,43%
c) gás liqüefeito de petróleo......................................................71,62%
d) óleo combustível...................................................................29,76%
II - nas operações interestaduais:
a) gasolina automotiva............................................................129,72%
b) óleo diesel............................................................................49,92%
c) gás liqüefeito de petróleo....................................................106,70%
d) óleo combustível...................................................................56,34%
Art. 3º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente ao item 1 das alíneas a e b do inciso II do art. 1º e alínea a dos incisos I e II do § 4º do art. 2º, a partir da data de publicação do Convênio ICMS 28, de 29 de maio de 2001.
Art. 4º Fica revogada as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº. 9, de 31 de agosto de 1999.
PAULO FERNANDO MACHADO
Secretário Executivo de Estado da Fazenda, em exercício.