Instrução Normativa SEFA nº 14 de 02/07/2001

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 04 jul 2001

Estabelece os percentuais de margem de valor agregado a que se refere o § 4º do art. 680 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 junho de 2001.

O Secretário Executivo da Fazenda em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 680 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 4.676, de 18 de junho de 2001.

RESOLVE;

Art. 1º Os percentuais de margem de valor agregado a que se refere o § 4º do art. 680 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18 de junho de 2001, a serem aplicados quando da composição da base de cálculo do imposto retido na fonte, são;

I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente:

nas operações internas:

álcool hidratado. ...........................................................................................29,26%

óleo combustível...............................................................................................9,62%

nas operações interestaduais:

álcool hidratado, com alíquota de 7%.............................................................71,73%

álcool hidratado, com alíquota de 12%...........................................................62,50%

óleo combustível.............................................................................................36,42%

II - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou sus bases:

nas operações internas:

gasolina automotiva........................................................................................85,16%

óleo diesel.......................................................................................................36,06%

gás liqüefeito de petróleo................................................................................96,61%

óleo combustível.............................................................................................29,76%

nas operações interestaduais:

gasolina automotiva......................................................................................164,52%

óleo diesel.......................................................................................................67,54%

gás liqüefeito de petróleo..............................................................................136,87%

óleo combustível.............................................................................................56,34%

III - em relação aos demais produtos não abrangidos pelos incisos I e II, contemplados com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, "b', da Constituição Federal:

a) nas operações internas..............................................................................30,00%

b) nas operações interestaduais, quando:

1. a alíquota interna do produto for 17%........................................................56,63%

2. a alíquota interna do produto for 25%........................................................73,33%

IV - em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores. ........................................................................................................................30,00%

Art. 2º Para efeito do disposto no caput do artigo anterior, aplicam-se os percentuais constantes dos §§ 3º e 4º deste artigo, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as seguintes alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente:

I - dois inteiros e sete décimos por cento e doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento, quando se tratar de gasolinas, exceto gasolina de aviação;

II - dois inteiros e vinte e três centésimos por cento e dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento, quando se tratar de óleo diesel;

III - dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento e onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento, quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo - GLP.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, na hipótese da distribuidora de álcool para fins carburantes, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, exceto quando se tratar de álcool adicionado à gasolina, praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento e seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento, para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente.

§ 2º Na impossibilidade de aplicação por qualquer motivo, dos percentuais previstos neste artigo para cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do art. 1º.

§ 3º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente:

I - nas operações internas:

álcool hidratado ...................................................................... 19,64%

óleo combustível.........................................................................9,62%

II - nas operações interestaduais:

álcool hidratado, com alíquota de 7%.......................................58,72%

álcool hidratado, com alíquota de 12%.....................................50,18%

óleo combustível.......................................................................36,42%

§ 4º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases:

I - nas operações internas;

a) gasolina automotiva..............................................................60,80%

b) óleo diesel............................................................................24,43%

c) gás liqüefeito de petróleo......................................................71,62%

d) óleo combustível...................................................................29,76%

II - nas operações interestaduais:

a) gasolina automotiva............................................................129,72%

b) óleo diesel............................................................................49,92%

c) gás liqüefeito de petróleo....................................................106,70%

d) óleo combustível...................................................................56,34%

Art. 3º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente ao item 1 das alíneas a e b do inciso II do art. 1º e alínea a dos incisos I e II do § 4º do art. 2º, a partir da data de publicação do Convênio ICMS 28, de 29 de maio de 2001.

Art. 4º Fica revogada as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº. 9, de 31 de agosto de 1999.

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda, em exercício.