Instrução Normativa SEMA nº 10 de 16/05/2008
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 21 mai 2008
Acresce artigo à Instrução Normativa nº 11, de 30 de novembro de 2006 que estabelece normas e procedimentos para o Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais no Estado do Pará - CEPROF-PA e do Sistema de Comercialização e Transporte dos Produtos Florestais do Estado do Pará - SISFLORA-PA e dá outras providências.
(Revogado pela Instrução Normativa SEMAS Nº 3 DE 13/11/2020):
O Secretário de Estado de Meio Ambiente no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 138, inciso II, da Constituição do Estado do Pará,
CONSIDERANDO a necessidade de melhor definir e caracterizar os produtos oriundos da exploração madeireira para o seu perfeito enquadramento nas normativas do CEPROF-PA e do SISFLORA-PA;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor utilizar a matéria-prima florestal oriunda de autorizações de exploração concedida pelo órgão ambiental;
RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescido o artigo 3º -A à Instrução Normativa nº11, de 30 de novembro de 2006, com a seguinte redação:
"Art. 3º -A Para efeito de comercialização e transporte de produtos florestais junto ao CEPROF - PA e SISFLORA - PA, deverão ser utilizadas as seguintes definições:
I - Madeira bruta - aquela que se encontra na forma in natura ou que foi apenas lavrada, enquadrando-se nessa classificação os seguintes produtos:
a) Madeira na forma de tora com casca ou sem ela, com diâmetro mínimo de 200 mm;
b) Madeira na forma de toretes com casca ou sem ela, com diâmetro máximo inferior a 200 mm;
c) Destopo de tora ou de torete na indústria (peça com até 80 cm de comprimento);
d) Lenha;
e) Galhada;
f) Achas ou lascas;
g) Cavacos;
h) Estaca;
i) Poste;
j) Mourão.
II - Madeira serrada - aquele produto obtido do desdobro da tora com espessura, largura e comprimento variado, enquadrando-se nessa classificação os seguintes produtos:
a) Prancha acima de 2,5 cm de espessura;
b) Tábua e/ou taipa até 2,5 cm de espessura;
c) Tábua e/ou taipa com 1,5 / 2,5 / 3,0 cm de espessura;
d) Ripa com 4 cm x 1 cm, até 5 cm x 2,5 cm;
e) Caibro e/ou perna manca com 4 cm x 5 cm, até 7 cm x 5 cm;
f) Caibrinho com 4 cm x 2,5 cm, até 5 cm x 3,5 cm;
g) Pontaletes com 4 cm x 4 cm, até 8 cm x 8 cm;
h) Viga e/ou linha e/ou frechal;
i) Dormentes.
III - Madeira beneficiada - aquela que se encontra semi-elaborada, não estando ainda pronta para o consumo final sendo, portanto, passível de nova transformação, compreendendo os seguintes produtos:
a) Compensado;
b) Lâminas, faqueada e torneada;
c) Madeira serrada aplainada nas duas faces (S2S);
d) Madeira serrada aplainada nas quatro faces (S4S);
e) Palette;
f) Lamela;
g) Tacos para cabos de cutelaria;
h) Tacos para cabos de ferramentas.
IV - Madeira laminada - aquela que se obtém por corte rotativo, em torno de laminar madeira e/ou por corte plano, em máquina faqueadeira ou laminadora, enquadrando-se nessa classificação os seguintes produtos:
a) Lâmina torneada: produto com comprimento variando de 110 cm a 260 cm, largura variando de 15 cm a 180 cm e espessura variando de 1 mm a 4 mm;
b) Lâmina faqueada: produto com comprimento variando de 1 m a 5,2 m, largura variando de 7 cm a 80 cm e espessura variando de 0,3 mm a 3,5 mm.
V - Madeira compensada - aquela formada pela superposição, unidas entre si mediante adesivo, e/ou por três ou mais lâminas coladas, com a direção de suas fibras cruzadas entre si, e/ou aquela cuja alma ou miolo é formado por outros materiais, em vez de lâminas, enquadrando-se nessa classificação além das medidas já discriminadas pelo SISFLORA-PA, os Compensados com as seguintes medidas:
a) Compensado Laminado de 2,7 mm;
b) Compensado Laminado de 2,6 mm;
c) Compensado Laminado de 2,5 mm;
d) Compensado Laminado de 2,4 mm;
e) Compensado Laminado de 2,3 mm;
f) Compensado Laminado de 2,2 mm;
g) Compensado Laminado de 2,1 mm;
h) Compensado Laminado de 2,0 mm;
i) Compensado Laminado de 1,9 mm;
j) Compensado Laminado de 1,8 mm;
k) Compensado Laminado de 1,7 mm.
VI - Madeira industrializada - aquela que se encontra acabada, não sendo mais passível de transformação, portanto tem a mesma concepção dos móveis, ou seja, estão prontas para o uso final compreendendo os seguintes produtos:
a) Móveis em geral (cadeiras, mesas, assentos, encostos, cachepôs, carros de servir, etc.);
b) Aduelas / Alizares;
c) Barras de cama;
d) Decking (tipo e piso para uso externo);
e) Piso e/ou assoalho;
f) Lambril;
g) Cabo de ferramenta, de vassoura e de cutelaria;
h) Portas;
i) Janelas;
j) Caixilhos;
k) Roda pé;
l) Roda forro;
m) Esquadrias;
n) Molduras;
o) Utilidades para o lar (bandejas, pranchas para cortar e servir alimentos, cabides, formas alargadeiras e esticadores para calçados, etc.);
p) Garden Tile;
q) Cerquinhas;
r) Stakes;
s) Estojo de cutelaria;
t) Ferramentas montadas;
u) Casa pré-fabricada e seus componentes;
v) Caixa de madeira.
VII- Aproveitamento - aquela madeira bruta ou serrada fora da padronização, com formatos que não estão dentro das medidas requisitadas, compreendendo os seguintes produtos:
a) Aproveitamento de madeira bruta é considerado como peça de madeira oriunda de resíduos da exploração florestal, caracterizada como destopo de tora, galhada e sapopemas;
b) Aproveitamento de madeira serrada é considerado como peça de madeira com comprimento classificado como short (peças curtas), acima de 50 cm até no máximo 2 (dois) metros de comprimento, sendo comercializadas com preços inferiores. Essas peças podem ser beneficiadas e convertidas para produtos industrializados, para a produção de componentes de móveis, ou pode ser utilizada para a produção dos seguintes produtos:
- Short;
- Madeira serrada aplainada nas duas faces (S2S);
- Madeira serrada aplainada nas quatro faces (S4S);
- Beneficiada ou industrializada (pisos, lambril, tacos para cabos de cutelaria, tacos para cabos de ferramentas, etc).
VIII - Resíduo - aquela porção diminuta de madeira proveniente das operações de serragem e de aplainamento, enquadrando-se nessa classificação os seguintes produtos:
a) Serragem (pó);
b) Maravalha.
IX - Sobras e aparas - aquelas peças de madeiras oriundas de resíduos do processo industrial utilizada normalmente para uso na caldeira, produção de carvão, pallet ou para serem beneficiadas e industrializadas como pequenos objetos ou peças que comporão a estrutura de móveis, portas, janelas, painéis, cabos de ferramentas, cabos para cutelaria e utensílios domésticos.
§ 1º As sobras e aparas compreendem:
a) Cascas;
b) Pontas e aparas de madeira serrada com comprimento máximo de até 50 cm;
c) Resíduo de lâminas torneadas que podem ser coladas para produção de compensados;
d) Resíduo de lâmina faqueada;
e) Rolete resultante do primeiro processo de laminação no torno, que pode ser novamente processado em tornos menores para se obter lâminas torneadas para a produção de compensado e outros;
f) Sobra de madeira com espessura variando de 25 mm a 300 mm, comprimento variando de 2.300 mm a 5.200 mm e largura variando de 120 mm a 600 mm, resultante do processo de faqueamento dos blocos;
g) Costaneira resultante do desdobro da tora que será serrada, ou da preparação do bloco que será faqueado.
§ 2º Para fins de utilização no SISFLORA - PA, as sobras e aparas poderão ser transformadas em produtos beneficiados e industrializados, tais como tacos, garden tiles, produtos com tamanho inferior a 50 cm e outros produtos industrializados.
§ 3º No caso específico para enchimento de portas de compensado, as sobras e aparas serão consideradas com espessura até 1,5 cm.
§ 4º Para fins de utilização no SISFLORA - PA, o Short poderá ser transformado em produtos acabados, como painéis, pisos, e outros."
Art. 2º As definições contidas nesta Instrução Normativa serão incorporadas pelo Sistema de Comercialização e Transporte dos Produtos Florestais do Estado do Pará - SISFLORA -PA, para fins de sua operacionalização, a partir de 30 (trinta) dias de sua publicação no Diário Oficial do Estado - DOE.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
VALMIR GABRIEL ORTEGA
Secretário de Estado de Meio Ambiente