Instrução Normativa SECTAM nº 11 de 30/11/2006
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 dez 2006
Estabelece normas e procedimentos para o Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais no Estado do Pará - CEPROF-PA e do Sistema de Comercialização e Transporte dos Produtos Florestais do Estado do Pará - SISFLORA-PA, e dá outras providências.
(Revogado pela Instrução Normativa SEMAS Nº 9 DE 23/11/2015):
O Secretário Executivo de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 138, inciso II da Constituição do Estado do Pará.
Considerando a necessidade de regulamentar, art. 1º, do Decreto Estadual nº. 2.592 de 27 de novembro de 2006, que institui o Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais no Estado do Pará - CEPROF-PA e os artigos 2º, 3º que determinam a obrigatoriedade para o cadastramento e habilitam para a comercialização e transporte dos produtos e subprodutos de origem florestal, através da rede mundial de computadores - Internet - pelo Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais - SISFLORA-PA.
RESOLVE:
Art. 1º O Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará - CEPROF-PA é de responsabilidade da Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Estado do Pará - SECTAM-PA.
Art. 2º O cadastro no CEPROF-PA é obrigatório para as pessoas físicas e jurídicas responsáveis por empreendimentos que extraiam, coletem, beneficiem, transformem, industrializem, comercializem, armazenem ou consumam produtos, subprodutos ou matéria prima de qualquer formação florestal do Estado do Pará, inclusive de plantios e reflorestamentos.
Art. 3º Para obter o registro junto ao CEPROF-PA, o empreendimento deverá estar classificado conforme seu ramo de atividade dentro do segmento produtivo, obedecendo ao seguinte critério estabelecido nesta Instrução Normativa.
§ 1º Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - Extração - atividade exclusiva de produtos madeireiros, de toras de madeira e material lenhoso, de origem florestal, destinadas à comercialização oriunda de Planos de Manejo Florestal Sustentável e de outros Planos de Exploração Florestal;
II - Coleta - de produtos de origem florestal oriundos de Planos de Manejo Florestal Sustentável e de outros Planos de Exploração Florestal, tais como: folhas, flores, frutos, sementes, cascas, raízes, mudas, óleos, palmito, látex, resinas, cipós, essências, e outras, através da prática do extrativismo;
III - Produção - de mudas de essências florestais nativas e/ou exóticas, destinadas a florestamento e/ou reflorestamento, viveiros e às atividades dos mesmos, reflorestamentos com produção de toras de madeira nativas e/ou exóticas e subprodutos do plantio;
IV - Serraria - atividades de serragem de toras, de qualquer natureza;
V - Laminação - atividades de laminação ou faqueamento de toras, de qualquer natureza;
VI - Beneficiamento - de produtos derivados da exploração florestal;
VII - Industrialização - de produtos derivados da exploração florestal, inclusive de resíduos industrializados para lenha, carvão e assemelhados;
VIII - Comércio - atacadista dos produtos relativos aos itens I, II, III, IV, V, VI e VII, inclusive, venda de resíduos industrializados ou não, para lenha e carvão;
IX - Armazenamento - dos produtos dos itens: I, II, III, IV, V, VI e VII;
X - Consumo - os estabelecimentos que consumam os produtos dos itens acima e seus subprodutos e resíduos no seu processo de industrialização ou produção a título de insumos e/ou fonte de energia.
§ 2º As atividades de Extração (I) e Coleta (II), para efeitos do CEPROF-PA e do SISFLORAPA, poderão ser cadastradas como um Empreendimento único, uma vez que as atividades são complementares.
§ 3º A Atividade de Produção (III), só poderá ser cadastrada como empreendimento de forma isolada.
§ 4º As atividades de Serraria (IV), Laminação (V), Beneficiamento (VI), Comércio (VIII), Armazenamento (IX) e Industrialização (VII), para efeitos do CEPROF-PA e do SISFLORA-PA, poderão ser cadastradas como um empreendimento único, porque são correlatas e, freqüentemente, representam a verticalização ou complemento de atividades.
§ 5º A atividade de Consumo (X) só poderá ser cadastrada como empreendimento de forma isolada.
Art. 4º A inscrição no CEPROF-PA constitui requisito para acesso ao SISFLORA-PA, pelas pessoas físicas a seguir identificadas para efeitos desta Instrução Normativa como:
I - Proprietário: titular do empreendimento na forma da lei;
II - Representante Legal: mandatário legalmente constituído através de instrumento público de procuração para fins específicos de representar o proprietário e a empresa, junto a SECTAM-PA;
III - Responsável Técnico: Engenheiro Florestal devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-PA, ressalvados os casos enumerados abaixo:
a) Estão dispensados da indicação do Responsável Técnico os empreendimentos classificados como atividade de consumo;
b) Estão dispensados da apresentação do Responsável Técnico os empreendimentos que se dediquem exclusivamente às atividades de comércio e/ou armazenagem e que não transacionem com toras de madeiras ou produtos não madeireiros de origem florestal oriundos de coleta, extração ou produção com exceção de lenha;
c) Estão dispensados da apresentação de Responsável Técnico os empreendimentos que utilizem produtos florestais não madeiráveis na forma de associações e cooperativas que coletem ou extraiam produtos como frutas, cipós, raízes, flores, seivas, resinas, látex e demais produtos com exceção de lenha;
d) As indústrias de produtos alimentícios estão dispensadas da apresentação de Engenheiro Florestal, devendo, no entanto, apresentar como responsável técnico profissional legalmente habilitado na sua área de atuação.
IV - Representante Operacional: Pessoa indicada pelo proprietário ou representante legal, para operar o Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais.
Art. 5º A caracterização dos empreendimentos enumerados no art. 3º e os dados dos interessados citados no art. 4º deverão ser entregues para o cadastro CEPROF-PA, utilizando-se dos seguintes formulários:
I - Formulário 1 - Utilizado para requerer o cadastro junto ao CEPROF-PA, conforme Anexo I desta Instrução Normativa, devendo estar assinado com firma reconhecida, pelo titular do empreendimento;
II - Formulário 2 - Utilizado para identificar a pessoa física ou jurídica do(s) proprietário(s) do empreendimento, conforme Anexo II desta Instrução Normativa, devendo estar assinado com firma reconhecida, pelo titular do empreendimento;
III - Formulário 3 - Utilizado para identificar o(s) representante(s) legal (is) do empreendimento, conforme Anexo III desta Instrução Normativa, devendo estar assinado, com firmas reconhecidas, pelo titular do empreendimento e pelo representante legal;
IV - Formulário 4 - Utilizado para identificar o(s) representante(s) operacional (is) do empreendimento, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa, devendo estar assinado com firma reconhecida, pelo titular do empreendimento e pelo representante operacional;
V - Formulário 5 - Utilizado para identificar o(s) responsável (is) técnico(s) do empreendimento, conforme Anexo V desta Instrução Normativa, devendo estar assinado, com firma reconhecida, pelo titular do empreendimento e pelo responsável técnico;
VI - Formulário 6 - Utilizado para caracterizar os empreendimentos classificados como Extração, Coleta e Produção de matéria-prima florestal, conforme Anexo VI desta Instrução Normativa, devendo estar assinado, com firma reconhecida, pelo titular do empreendimento e pelo responsável técnico;
VII - Formulário 7 - Utilizado para caracterizar os empreendimentos classificados como Serraria, Laminação, Beneficiamento, Industrialização, Comércio e Armazenamento, conforme Anexo VII desta Instrução Normativa, devendo estar assinado, com firma reconhecida, pelo titular do empreendimento e pelo responsável técnico;
VIII - Formulário 8 - Utilizado para caracterizar os empreendimentos classificados como Consumo, conforme Anexo VIII desta Instrução Normativa, devendo estar assinado, com firma reconhecida, pelo titular do empreendimento, dispensada a apresentação de responsável técnico;
IX - Formulário 9 - Utilizado para a declaração de estoque dos seguintes produtos: aproveitamento, seja de madeira serrada ou laminada, madeira beneficiada ou industrializada, compensados, sobras e aparas de madeira, retalhos de lâminas, serragem e resíduos, conforme Anexo I desta Instrução Normativa, devendo estar assinado, com firma reconhecida, pelo titular do empreendimento e pelo responsável técnico, exceto nos casos de estabelecimentos classificados como consumo.
Art. 6º Serão exigidos na ordem abaixo, em complementação às informações contidas nos formulários os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão da SECTAM-PA;
I - Formulário 1 - Requerimento de Cadastro;
III - Formulário 2 - Proprietário(s), acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia autenticada do RG e CPF do(s) proprietário(s);
b) No caso em que o proprietário do Empreendimento for pessoa jurídica de direito público ou privado, será obrigatório: certidão da Junta Comercial ou do Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas no prazo de sua validade com registro da última alteração do Contrato Social ou do Estatuto Social acompanhado do ato de designação de seus administradores de qualquer forma instituída.
c) Cópia(s) autenticada(s) do RG e CPF do(s) proprietário(s), ou do (s) diretor(es), ou do(s) administrador(es) de acordo com o item 2;
IV - Formulário 3 - Representante Legal, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia(s) autenticada(s) do CPF, RG e procuração por instrumento público no caso de procuradores;
b) Se o representante legal for o proprietário(s) ou diretor(es) de acordo com o item 1 do inciso III, dispensa cópias;
V - Formulário 4 - Representante Operacional, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia(s) autenticada(s) do CPF, RG e procuração por instrumento público no caso de procuradores, para representar junto ao CEPROF-PA;
b) Se o representante operacional for o proprietário(s) ou diretor (es) de acordo com o item 1 do inciso III, dispensa fotocópias;
VI - Formulário 5 - Responsável Técnico, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia Autenticada da Carteira do CREA-PA;
b) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, emitida pelo CREA-PA do Responsável Técnico do Empreendimento;
VII - Formulário 6 - Caracterização de Empreendimentos de Extração, Coleta e Produção;
VIII - Formulário 7 - Caracterização de Empreendimentos de Serraria, Laminação, Beneficiamento, Industrialização, Comercio e Armazenamento, acompanhado de croqui do terreno e desenho da distribuição das máquinas e equipamentos do empreendimento;
IX - Formulário 8 - Caracterização de Empreendimentos de Consumo;
X - Formulário 9 - Declaração de Estoque de Produtos Madeireiros;
XI - Cópia do comprovante de inscrição no CNPJ, ou cópia impressa pela rede mundial de computadores-Internet, para pessoas jurídicas;
XII - Cópia do comprovante de Inscrição Estadual ou cópia impressa pela rede mundial de computadores - Internet;
XIII - Cópia autenticada do Alvará de Localização e Funcionamento Municipal;
XIV - Cópia da Licença de Operação do Empreendimento emitida pela SECTAM-PA;
XV - Certidão da Matricula do Imóvel do Cartório de Registro Geral de Imóveis ou Certidão emitida pelo órgão de regularização fundiária (INCRA-PA ou ITERPA) ou ainda cópia autenticada declaração emitida pela Prefeitura Municipal do domicilio do empreendimento, certificando a ocupação do imóvel, para os casos de estabelecimentos industriais ou comerciais que não possuam título de propriedade definitivo, emitidas com validade não superior a 30 dias;
XVI - Cópia autenticada do Contrato de Locação ou Arrendamento do Imóvel, dentro do prazo de validade, quando se tratar de um desses casos, sendo obrigatória apresentação da documentação do item XVII;
XVII - Croqui de localização e acesso do empreendimento;
XVIII - Certidão Negativa de Débitos Fiscais, de emissão da SEFA/PA, dentro do prazo de validade;
XIX - Certidão Nada Consta do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, quando for o caso;
XX - Cópia autenticada das três últimas conta de energia elétrica do Empreendimento ou Certidão emitida pela REDE-CELPA, atestando que a UC é a mesma do requerente com endereço idêntico ao do formulário I, ou Declaração assinada pelo proprietário e responsável técnico afirmando não adquirir energia elétrica de terceiros, quando for o caso;
XXI - Cópia da Licença de Atividade Rural - LAR-PA nas inscrições de imóveis rurais que promoverem Plano de Exploração Florestal, Reflorestamento e Plano de Manejo Florestal Sustentável e demais estabelecimentos constantes nos itens I, II e III do Art.3º.
Art. 7º Fica instituído o pagamento da Tarifa de Inscrição no CEPROF-PA no valor correspondente a 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF's-PA, que será recolhido através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA-PA.
Parágrafo único. A tarifa mencionada no caput deste artigo será isenta pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Instrução Normativa.
Art. 8º O cadastro de cada empreendimento é individual, e seguirá a seguinte ordem no arquivo:
a) Volume I - conterá todos os documentos que compõem as informações cadastrais e suas alterações, terão suas páginas numeradas e rubricadas de 001 a 999;
b) Volume II - conterá todos os documentos referentes à Declaração de Venda de Produtos Florestais - DVPF-PA 1 e 2 terão suas vias numeradas e rubricadas de 001 a 999;
c) Volume III - conterá todos os documentos referentes às Guias Florestais - GF-PA 1, 2 e 3, terão suas vias numeradas e rubricadas de 001 a 999;
d) Volume IV - conterá todos os documentos oriundos do IBAMA e terão suas vias numeradas e rubricadas de 001 a 999.
e) Volume V - conterá documentos de aquisição de reposição florestal e terão suas vias numeradas e rubricadas de 001 a 999; inclusive as Declarações de Transferência de Crédito Florestal - DTCF-PA.
f) Volume VI - conterá toda a documentação diversa referente ao empreendimento e terão suas vias numeradas de 001 a 999.
Art. 9º Após análise das informações prestadas, caso seja necessário correção ou complementação, o requerente será informado por correio eletrônico (e-mail) e por notificação via postal, através dos endereços para contato constantes no formulário 1, descrito no art. 5º item I.
Art. 10. Os estoques existentes nos pátios dos empreendimentos, declarados no IBAMA, serão creditados e homologados de ofício pelo CEPROF-PA, após o recebimento de Certidão ou Declaração, protocolado no CEPROF-PA, via DOF, sendo facultada à Gerência Ambiental a realização de vistorias quando houver indícios de inexatidão dos dados ou das informações apresentadas.
§ 1º Serão lançados por declaração do empreendedor, nos termos do formulário 09, os produtos nas especificações e volumetria, constantes da relação de classificação (anexo I do mesmo formulário), abaixo discriminadas:
I - Aproveitamento de madeira serrada com comprimento inferior a 1,80m até 500 metros Cúbicos
II - Madeira beneficiada ou industrializada até 500 metros cúbicos (ex: batente, barra de cama, janelas, portais alisar, etc).
III - Aproveitamento ou retalho de madeira laminada até 500 metros cúbicos
IV - Compensados de qualquer tipo e espécie até 500 metros cúbicos
V - Serragem em qualquer volumetria
VI - Sobras e aparas de madeira até 500 metros cúbicos
VII - Resíduos em qualquer volumetria
VIII - Produtos alimentícios industrializados em qualquer volumetria § 2º Os volumes referentes aos itens I, II, III, IV e VI, não poderão ultrapassar somados o total de 1500 metros cúbicos e deverão estar lançados no Livro de Registro de Inventário de Mercadorias autenticado pela Secretaria |Executiva de Estado de Fazenda.
§ 3º Os itens que ultrapassarem as medidas consignadas no parágrafo anterior, somente serão lançados após vistoria realizada por técnicos da SECTAM-PA.
Art. 11. As vistorias que se fizerem necessárias para a homologação do cadastro no CEPROF-PA serão realizadas a pedido da Gerência Ambiental.
Art. 12. O não cumprimento das exigências notificadas em um prazo de até 30 (trinta dias) da data da ciência do interessado implicará no cancelamento automático do pedido de cadastro:
I - As exigências deverão ser apresentadas ao requerente em sua totalidade;
II - O cumprimento das exigências deverá ser feito de forma que sejam supridas todas em uma única vez, não sendo aceito em hipótese alguma o cumprimento parcial;
III - A lista de exigências será enviada ao requerente via e-mail, para o endereço eletrônico indicado no cadastro e via postal para os endereços de contato constantes no formulário 1, descrito no art. 5º item I.
Art. 13. Após conclusão positiva das análises técnica e documental o processo será encaminhado para a carga das informações no banco de dados do CEPROF-PA.
Art. 14. Será emitido para o empreendimento um certificado de cadastro constando o nome, o CNPJ, endereço ou localização e o número do cadastro junto ao CEPROF-PA.
Parágrafo único. O certificado será assinado pelo Secretario da SECTAM-PA, e pelo Diretor do Meio Ambiente.
Art. 15. O representante operacional do empreendimento cadastrado receberá da SECTAM-PA uma chave numérica para acesso ao sistema para operações via Internet. A referida chave é um número que ao ser digitado pela primeira vez no sistema, permite ao representante operacional criar a identificação e a senha que será utilizada daí em diante para a operação do sistema. A chave acondicionada em envelope lacrado será entregue ao empreendedor ou a um representante legalmente constituído.
Art. 16. O responsável técnico do empreendimento também receberá uma chave numérica com a mesma finalidade, para obter acesso ao sistema e operar dentro de sua área de atuação. A referida chave acondicionada em envelope lacrado será entregue diretamente ao responsável técnico ou a um representante legalmente constituído.
Art. 17. A chave para confecção da identificação e senha fornecida pela SECTAM-PA é pessoal e intransferível, sendo que sua utilização por terceiros será de total responsabilidade do detentor, que assumirá todas as responsabilidades pelo uso indevido do login e senha para acesso ao sistema.
Art. 18. Qualquer alteração ou mudança no Contrato Social ou no Estatuto Social do empreendimento, que implicar em alteração dos dados cadastrados ou de titularidade do empreendimento deverá ser comunicado a SECTAM-PA através de requerimento, com juntada da cópia autenticada da alteração, arquivada na Junta Comercial do Estado do Pará ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas:
Art. 19. As pessoas físicas ou jurídicas que tiverem a sua Inscrição Estadual suspensa, cancelada, baixada ou cassada pela Secretaria Executiva de Estado de Fazenda - SEFA-PA serão automaticamente suspensas no CEPROF-PA, e terão os seus acessos ao SISFLORA-PA bloqueado.
Art. 20. A confirmação das informações prestadas, quando necessária, para a homologação do cadastro no CEPROF-PA, será realizada a pedido da Diretoria de Meio Ambiente.
Art. 21. Qualquer informação fornecida ao CEPROF-PA com simulação, dolo ou fraude, ensejará a suspensão ou o cancelamento do cadastro, não excluindo as penalidades cabíveis na legislação pelo ato praticado.
Art. 21. Os cadastrados que apresentarem declarações dos estoques de matérias prima fraudadas, simuladas ou falsas, terão suas inscrições no CEPROF-PA canceladas pela SECTAM-PA, sem prejuízo das penalidades administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 22. As correções que se fizerem necessárias nas informações prestadas deverão ser acompanhadas de justificativa assinada pelo engenheiro florestal, pelo proprietário ou representante legal da empresa protocolada em duas vias, sendo facultada a SECTAM-PA a realização de vistoria, conforme o caso.
Art. 23. O pedido de cadastro deverá ser protocolado devidamente preenchido, em duas vias, acompanhado de seus anexos, conforme esta portaria e documentos exigidos, no protocolo do CEPROF-PA.
Parágrafo único. O responsável pelo cadastro do CEPROF, indicado por ato do Secretario Executivo de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente, poderá homologar inscrição, concedendo prazo não superior a sessenta dias para apresentação ulterior de documentos.
Art. 24. A informação dos atos praticados no cadastro será comunicada ao titular do empreendimento via e-mail, no endereço eletrônico indicado no campo obrigatório do formulário 1.
Parágrafo único. No ato do cadastramento será verificada a validade do endereço eletrônico informado, e a confirmação anexada ao processo; e em caso de invalidade o pedido de cadastro será indeferido.
Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RAUL PINTO DE SOUZA PORTO
Secretário Executivo de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Estado do Pará.
ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII ANEXO IX