Instrução Normativa SEMAS nº 9 DE 23/11/2015

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 25 nov 2015

Estabelece os procedimentos e critérios para a inscrição no Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará - CEPROF/PA e utilização do Sistema de Comercialização e Transporte dos Produtos Florestais do Estado do Pará - SISFLORA/PA, e dá outras providências.

(Revogado pela Instrução Normativa SEMAS Nº 1 DE 05/05/2017):

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 138, inciso II, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no artigo 225, da Constituição Federal, de 1988, que dispõe sobre o dever do Poder Público em garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado;

Considerando o art. 1º do Decreto Estadual nº 2.592, de 27 de novembro de 2006, que institui o Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará - CEPROF/PA, e os arts. 2º e 3º, que determinam a obrigatoriedade para o cadastramento e habilitam para a comercialização e transporte dos produtos e subprodutos de origem florestal pelo Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais - SISFLORA/PA; e

Considerando a necessidade de regulamentar o Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais no Estado do Pará - CEPROF/PA e garantir o acesso ao Sistema de Comercialização e Transporte dos Produtos Florestais do Estado do Pará - SISFLORA/PA, de forma mais célere, segura e eficaz, com base nos princípios que regem a Administração Pública,

Resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer os procedimentos e critérios para a inscrição no Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará - CEPROF/PA e utilização do Sistema de Comercialização e Transporte dos Produtos Florestais do Estado do Pará - SISFLORA/PA, instituídos pelo Decreto Estadual nº 2.592, de 27 de novembro de 2006.

Art. 2º O CEPROF/PA é o banco de dados de inscrição obrigatória às pessoas físicas e jurídicas responsáveis por empreendimentos que visem o exercício, no âmbito do Estado do Pará, das atividades de extração, coleta, beneficiamento, transformação, industrialização, comercialização, armazenamento ou consumo de produtos, subprodutos ou matéria prima de qualquer formação florestal, inclusive de plantios e reflorestamentos, destinados à fonte de energia.

Parágrafo único. Ficam dispensadas da inscrição no CEPROF/PA as pessoas físicas ou jurídicas que utilizem matéria-prima florestal para uso doméstico e/ou para benfeitorias em seu imóvel rural, limpeza de ribeirinho bem como para a realização de atividades artesanais regulamentadas (individualmente ou na célula familiar).

Art. 3º O SISFLORA/PA, cujo Órgão Gestor é a SEMAS/PA, é instrumento necessário para a operacionalização do cadastro, da comercialização e do transporte de produtos florestais, decorrentes das atividades descritas no art. 2º desta norma.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO DE EXPLORADORES E CONSUMIDORES DE PRODUTOS FLORESTAIS LICENCIADOS PELO DO ESTADO

Seção I

Dos Requisitos para Inscrição

Art. 4º Para fins de inscrição no CEPROF/PA considera-se:

I - proponente: titular do empreendimento, na forma da lei;

II - representante legal: mandatário devidamente constituído, por meio de instrumento público de procuração, com validade expressa, para fins
específicos de representar o titular do empreendimento, junto ao CEPROF/SISFLORA-SEMAS/PA;

III - representante operacional: pessoa constituída por procuração pública específica para operar o SISFLORA/PA;

IV - responsável técnico: engenheiro florestal devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/PA ou, no caso de indústria de produtos alimentícios, profissional legalmente habilitado na área de atuação, por meio de procuração pública específica.

Parágrafo único. Ficam dispensados de constituir responsável técnico os empreendimentos:

I - classificados como atividade de consumo;

II - que se dediquem exclusivamente às atividades de comércio de madeira desdobrada e/ou beneficiada;

III - que utilizem produtos florestais não madeiráveis, que coletem ou extraiam produtos como frutas, cipós, raízes, flores, seivas, resinas, látex e demais produtos com exceção de resíduo florestal;

Art. 5º Para obter o registro junto ao CEPROF/PA, o empreendimento deverá estar classificado conforme o seu ramo de atividade, considerando os seguintes segmentos produtivos:

I - carvoaria: atividade de transformação de produtos oriundos da exploração florestal para carvão, inclusive de resíduos de desdobro e beneficiamento;

II - coleta: de produtos de origem florestal oriundos de Planos de Manejo Florestal Sustentável e de outros planos de exploração florestal;

III - comércio: atacadista dos produtos relativos aos itens VI, VII e VIII deste artigo, vedada a comercialização de toras de madeiras nativas e de carvão para carvoarias, devendo ser informado, no momento do cadastro, se realizará comercio exterior;

IV - consumo: os estabelecimentos que consumam os produtos dos itens acima, seus subprodutos e resíduos no seu processo de industrialização ou produção a título de insumos e/ou fonte de energia.

V - extração: atividade exclusiva de produtos madeireiros, de toras de madeira e material lenhoso de origem florestal, destinadas à comercialização oriunda de Planos de Manejo Florestal Sustentável e de outros Planos de Exploração Florestal;

VI - beneficiamento: atividade de beneficiamento de produtos derivados da exploração florestal;

VII - serraria: atividades de serragem de toras, de qualquer natureza;

VIII - laminação: atividades de laminação ou faqueamento de toras, de qualquer natureza;

IX - pátio de armazenamento: local físico destinado ao armazenamento dos produtos dos itens II e V deste artigo, devendo ser apresentada justificativa da necessidade do cadastro assinada pelo responsável técnico;

X - produção: atividade de exploração de essências florestais oriundas de reflorestamento e destinadas a produção de carvão;

§ 1º As atividades de coleta e extração, a que se refere os incisos II e V, deste artigo; beneficiamento, laminação e serraria, incisos VI, VII e VIII para efeitos do CEPROF/PA e do SISFLORA/PA, poderão ser cadastradas como um empreendimento único, uma vez que são complementares.


§ 2º As atividades de produção e carvoarias, constantes nos incisos I e X poderão ser cadastradas como empreendimento único, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 216/2011.

§ 3º As demais atividades, classificadas neste artigo, serão cadastradas de forma isolada no sistema CEPROF/PA da SEMAS/PA.

§ 4º Todos os requerimentos referentes à estornos, pedido de desbloqueios, entrega de chaves ou outras modificações no CEPROF de determinado empreendimento deverão ser realizados por meio de procuração pública com poderes específicos junto à SEMAS/PA.

Seção II

Do Pedido de Inscrição

Art. 6º Para a inscrição no CEPROF/PA, o interessado deverá protocolar na SEMAS solicitação, em conjunto com o pedido da Autorização Prévia Técnica - APAT de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) ou do Licenciamento Ambiental, cuja análise será integrada e deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I - Requerimento Padrão unificado da SEMAS/PA, devidamente preenchido, constando a firma reconhecida do proprietário ou, quando for o caso, do representante legal, conforme Anexo I desta Instrução Normativa;

II - cópia(s) autenticada(s) do RG e CPF do(s) proprietário(s), de representante legal, representante operacional e responsável técnico;

III - certidão simplificada e atualizada emitida pela Junta Comercial, exceto para pessoa física;

IV - cópia(s) autenticada(s) do instrumento público de procuração, em nome do representante legal e/ou operacional, com validade expressa, para fins específicos de representar o proponente junto ao CEPROF/SEMAS-PA, observada a mesma exigência no caso de substabelecimento;

V - cópia autenticada da carteira do CREA-PA/CONFEA do Responsável Técnico do Empreendimento, dentro da validade;

VI - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do Responsável Técnico do Empreendimento, emitida pelo Conselho de Classe competente, especificamente, para atuação no SISFLORA/SEMAS-PA, com validade expressa;

VII - Certificado do Cadastro Técnico de Atividade de Defesa Ambiental - CTDAM válido;

VIII - croqui de localização e acesso do empreendimento;

IX - Certidão Negativa de Débitos Fiscais, emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA/PA, dentro do prazo de validade, exceto para associações sem fins lucrativos;

X - Cadastro Técnico Estadual e/ou Federal (CTE/CTF-IBAMA), conforme o caso;

XI - Documento de Arrecadação Estadual - DAE, constando o recolhimento da taxa;

Parágrafo único. Fica permitida a constituição de mais de um CEPROF vinculado ao mesmo CNPJ quando se tratar de pátio de estocagem fora da Área da Propriedade Rural Total - APRT, o qual deverá ser informado à SEMAS/PA.

Seção III

Da Análise do Pedido de APAT e CEPROF


Art. 9º A Gerência de Protocolo e Atendimento - GEPAT, fará conferência de todos os documentos do check list específico para o empreendimento ou atividade, bem como confirmará o pagamento do DAE, na forma da regulamentação vigente.

Parágrafo único. Verificada a ausência de documentação, a GEPAT tombará o pedido como documento, indicando ao interessado as pendências por meio de Aviso de Pendência, ficando o documento sem movimentação interna por, no máximo, 30 (trinta) dias, até atendimento integral das exigências, sob pena de arquivamento.

Art. 10. Instruído o pedido com todos os documentos constantes do check list exigido, o processo será encaminhado à Diretoria de Geotecnologias - DIGEO, para análise e, havendo manifestação favorável, remeterá os autos à Consultoria Jurídica - CONJUR, com a minuta de Autorização Prévia de Análise Técnica (APAT) de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS).

Art. 11. A CONJUR fará análise integrada do pedido da APAT e do CEPROF, e, havendo posicionamento favorável, providenciará a ativação e encaminhará à GEPAT para entrega da APAT ao interessado.

Parágrafo único. Se durante a análise da CONJUR, for detectada alguma irregularidade ambiental no imóvel, o processo será encaminhado à Diretoria de Fiscalização - DIFISC que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento, deverá proceder a lavratura de auto de infração e respectivo Relatório de Fiscalização, cuja execução do ato deverá constar no sistema eletrônico de dados da SEMAS para acompanhamento do interessado.

Art. 12. Após entrega da APAT, o processo será encaminhado à Gerência do Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais - GESFLORA, para a inserção dos dados informados no CEPROF/PA, ativação e impressão de chave de acesso, com posterior envio dos autos ao arquivo.

§ 1º O pedido de inscrição no CEPROF deve ser acompanhado, via sistema SIMLAM, pelo interessado que, ao verificar a emissão da chave de acesso, pode vir recebê-la acompanhada do certificado de cadastro.

§ 2º A liberação dos créditos no CEPROF só será realizada após a entrega da AUTEF ao interessado.

Seção IV

Da Análise do Pedido de Licença de Operação e CEPROF

Art. 13. A GEPAT fará conferência de todos os documentos do check list específico para o empreendimento ou atividade, bem como confirmará o pagamento do DAE, na forma da regulamentação vigente.

Parágrafo único. Verificada a ausência de documentação, a GEPAT tombará o pedido como documento, indicando ao interessado as pendências por meio de Aviso de Pendência, ficando o documento sem movimentação interna por, no máximo, 30 (trinta) dias, até atendimento integral das exigências, sob pena de arquivamento.

Art. 14. Instruído o pedido com todos os documentos constantes do check list exigido e, se tratando de empreendimento localizado em imóvel rural, o processo será encaminhado a DIGEO, para análise que, expedindo manifestação favorável, remeterá os autos à Consultoria Jurídica - CONJUR.

Art. 15. A CONJUR fará análise integrada do pedido da LO e do CEPROF do empreendimento e, havendo posicionamento favorável, remeterá os autos
Gerência de Projetos de Processamento de Produtos e Subprodutos Florestais - GEPROF.

Parágrafo único. Se durante a análise da CONJUR, for detectada alguma irregularidade ambiental no imóvel, o processo será encaminhado à DIFISC que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento, deverá proceder a lavratura de auto de infração e Relatório de Fiscalização respectivo, cuja execução do ato deverá constar no sistema eletrônico de dados da SEMAS para acompanhamento do interessado.

Art. 16. A GEPROF fará análise técnica e, uma vez deferido, o pedido, o processo será encaminhado à Coordenadoria de Gestão Florestal - COGEF e à Diretoria de Gestão Florestal - DGFLOR para apreciação, ativação e impressão dos títulos, desde que ambos sejam favoráveis ao parecer técnico conclusivo, de onde seguirá à GEPAT para entrega da Licença ao interessado.

Parágrafo único. Tratando-se de atividade de comércio, a liberação do CEPROF só poderá ocorrer mediante vistoria prévia na área do empreendimento.

Art. 17. Após entrega da Licença, o processo será encaminhado à GESFLORA, para a inserção dos dados informados no CEPROF/PA, ativação e impressão de chave de acesso, com posterior envio dos autos ao arquivo.

Parágrafo único. O pedido de inscrição no CEPROF deve ser acompanhado, via sistema SIMLAM, pelo interessado que, ao verificar a emissão da chave de acesso, pode vir recebê-la acompanhada do certificado de cadastro, cuja liberação no sistema só deverá ocorrer após a ativação da Licença de Operação.

CAPÍTULO III

DO CADASTRO DE EXPLORADORES E CONSUMIDORES DE PRODUTOS FLORESTAIS LICENCIADOS PELO MUNICÍPIO

Seção I

Dos Documentos para Inscrição

Art. 18. Os empreendimentos licenciados pelos entes Municipais deverão apresentar cópia integral do processo de licenciamento digitalizada, ficando dispensada da apresentação da documentação do art. 6º desta norma, nos casos em que constar nos autos de licenciamento.

Parágrafo único. Na ausência de documentos constantes no processo de licenciamento o interessado deverá protocolar na SEMAS/PA a documentação complementar.

Seção II

Da Análise Cadastro pelas SEMAS/PA

Art. 19. A GEPAT fará conferência de todos os documentos do check list específico para o empreendimento ou atividade, bem como confirmará o pagamento do DAE, na forma da regulamentação vigente.

Parágrafo único. Verificada a ausência de documentação, a GEPAT tombará o pedido como documento, indicando ao interessado as pendências por meio de Aviso de Pendência, ficando o documento sem movimentação interna por, no máximo, 30 (trinta) dias, até atendimento integral das exigências, sob pena de arquivamento.

Art. 20. Instruído o pedido com todos os documentos constantes do check list exigido, o processo será encaminhado a CONJUR para análise que, expedindo manifestação favorável, remeterá os autos a GESFLORA.

Parágrafo único. Se durante a análise da CONJUR, for detectada alguma irregularidade ambiental, o processo será encaminhado à DIFISC que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento, deverá proceder a lavratura de auto de infração e respectivo Relatório de Fiscalização, cuja execução do ato deverá constar no sistema eletrônico de dados da SEMAS para acompanhamento do interessado.

Art. 21. A GESFLORA realizará a inserção dos dados informados no CEPROF/PA, ativação e impressão de chave de acesso, com posterior envio dos autos ao arquivo.

§ 1º O pedido de inscrição no CEPROF deve ser acompanhado, via sistema SIMLAM, pelo interessado que, ao verificar a emissão da chave de acesso, poderá recebê-la junto com o certificado de cadastro.

§ 2º A SEMAS/PA poderá realizar vistoria nos empreendimentos licenciados pelo Municípios, tomando as medidas cabíveis, no caso de constatação de irregularidades e/ou ilegalidades.

§ 3º A SEMAS/PA se reserva ao direito de indeferir a conclusão do cadastro dos empreendimentos licenciados pelos Municípios no caso de ilegalidades oriundas do processo de licenciamento, informando ao interessado e ao ente municipal da decisão.

CAPÍTULO IV

DA GERAÇÃO E DO ACESSO AO SISTEMA

Art. 22. O acesso ao sistema deverá ser realizado com o uso do certificado digital A3 (token) nos termos da IN nº 06, de 10 de setembro de 2015, cujo acesso será vinculado ao primeiro uso no SISFLORA-PA.

Parágrafo único. O token é pessoal e intransferível, cuja utilização por terceiros será de total responsabilidade do detentor, que assumirá todas as consequências pelo uso indevido do login e senha para acesso ao sistema, inclusive com responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Art. 23. A SEMAS/PA entregará a chave numérica de acesso ao SISFLORA, para operações via internet, acondicionada em envelope lacrado, que deverá ser recebida pelo representante operacional do empreendimento, devidamente constituído nos autos, ou por pessoa legalmente constituída por este, através de procuração pública com poderes específicos para receber a chave.

Parágrafo único. Entende-se por chave numérica uma sequência de letras e números que, ao ser digitada pela primeira vez no SISFLORA, permitirá ao representante operacional criar a identificação e a senha que será utilizada para a utilização do sistema.

Art. 24. O responsável técnico do empreendimento, também receberá uma chave numérica para acesso ao sistema e operação dentro de sua área de atuação.

Art. 25. Qualquer alteração, mudança ou correção nos dados informados deverá ser atualizada no CEPROF/PA, nos moldes do que determina a Instrução Normativa nº 04, de 9 de setembro de 2015, da SEMAS/PA.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. As análises e cadastros em andamento na SEMAS/PA, realizados com base na IN nº 11/2006, seguirão seus trâmites normais até o devido arquivamento dos autos.

Art. 27. Na superveniência de sistema no qual seja exigido única e exclusivamente o acesso do token, deverá ser desconsiderada a exigência quanto à entrega de chave numérica pelas SEMAS/PA.

Art. 28. Fica revogada a Instrução Normativa nº 11, de 30 de novembro de 2006, desta Secretaria.

Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belém, 23 de novembro de 2015.

LUIZ FERNANDES ROCHA

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará