Instrução Normativa SEMAS nº 1 DE 05/05/2017
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 mai 2017
Estabelece os procedimentos e critérios para a inscrição no Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará - CEPROF e utilização do Sistema de Comercialização e Transporte dos Produtos Florestais do Estado do Pará - SISFLORA, e dá outras providências.
(Revogado pela Instrução Normativa SEMAS Nº 3 DE 13/11/2020):
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 138, inciso II, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 225, da Constituição Federal , de 1988, que dispõe sobre o dever do Poder Público em garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado;
Considerando o art. 1º do Decreto Estadual nº 2.592, de 27 de novembro de 2006, que institui o Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará - CEPROF, e os arts. 2º e 3º, que determinam a obrigatoriedade para o cadastramento e habilitam para a comercialização e transporte dos produtos e subprodutos de origem florestal pelo Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais - SISFLORA;
Considerando a Resolução nº 91, de 13 de outubro de 2011, do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Pará - COEMA, que dispõe sobre o licenciamento ambiental simplificado da atividade de manejo florestal praticada no Estado do Pará por pequenos extrativistas de madeira, de forma individual ou nas áreas de várzea, ou em terrenos de marinha e seus acrescidos;
Considerando a Portaria nº 268, de 18 de fevereiro de 2013, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará - SEMAS, que estabelece procedimento simplificado para a inscrição dos ribeirinhos no Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais no Estado do Pará - CEPROF;
Considerando a necessidade de regulamentar o Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais no Estado do Pará - CEPROF e garantir o acesso ao Sistema de Comercialização e Transporte dos Produtos Florestais do Estado do Pará - SISFLORA, de forma mais célere, segura e eficaz, com base nos princípios que regem a Administração Pública,
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer os procedimentos e critérios para a inscrição no Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará - CEPROF e utilização do Sistema de Comercialização e Transporte dos Produtos Florestais do Estado do Pará - SISFLORA, instituídos pelo Decreto Estadual nº 2.592, de 27 de novembro de 2006.
Art. 2º O CEPROF é o banco de dados de inscrição obrigatória às pessoas físicas e jurídicas responsáveis por empreendimentos que visem o exercício, no âmbito do Estado do Pará, das atividades de extração, coleta, beneficiamento, transformação, industrialização, comercialização, armazenamento ou consumo de produtos, subprodutos ou matéria prima de qualquer formação florestal, inclusive de plantios dentro da área de Reserva Legal, plantios de espécies natívas e aquelas destinadas à fonte de energia.
Parágrafo único. Ficam dispensadas da inscrição no CEPROF as pessoas físicas ou jurídicas que utilizem matéria-prima florestal para uso doméstico e/ou para benfeitorias em seu imóvel rural, bem como para a realização de limpeza de açaizais e/ou atividades artesanais regulamentadas (individualmente ou na célula familiar).
Art. 3º O SISFLORA, cujo Órgão Gestor é a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará - SEMAS, é o instrumento necessário para a operacionalização do CEPROF, bem como para comercialização e transporte de produtos e/ou subprodutos florestais, decorrentes das atividades descritas no art. 2º desta norma.
CAPÍTULO II - DO CADASTRO DE EXPLORADORES E CONSUMIDORES DE PRODUTOS FLORESTAIS LICENCIADOS NO ESTADO
Seção I - Dos Requisitos para Inscrição
Art. 4º Para obter o registro junto ao CEPROF, o empreendimento deverá estar classificado conforme o seu ramo de atividade, considerando os seguintes segmentos produtivos:
I - carvoaria: atividade de transformação de produtos oriundos da exploração florestal para carvão, inclusive de resíduos de desdobro e beneficiamento;
II - coleta: de produtos de origem florestal oriundos de Planos de Manejo Florestal Sustentável e de outros planos de exploração florestal;
III - comércio: atacadista dos produtos relativos aos itens VI, VII e VIII deste artigo, vedada a comercialização de toras de madeiras nativas e de carvão para carvoarias, devendo ser informado, no momento do cadastro, se realizará comércio exterior;
IV - consumo: os estabelecimentos que consumam os produtos dos itens acima, seus subprodutos e resíduos no seu processo de industrialização ou produção, à título de insumos e/ou fonte de energia.
V - extração: atividade exclusiva de produtos madeireiros, de toras de madeira e material lenhoso de origem florestal, destinadas à comercialização oriunda de Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, bem como de Autorização de Supressão Vegetal - ASV de Áreas de Uso Alternativo do Solo - AUAS e de Autorização - AU;
VI - beneficiamento: atividade de beneficiamento de produtos derivados da exploração florestal;
VII - serraria: atividades de serragem de toras, de qualquer natureza;
VIII - laminação: atividades de laminação ou faqueamento de toras, de qualquer natureza;
IX - pátio de armazenamento: local físico destinado ao armazenamento dos produtos oriundos dos itens II, V e X deste artigo, devendo ser apresentada justificativa da necessidade do cadastro, assinada pelo responsável técnico; e
X - produção: atividade de colheita de essências florestais oriundas de reflorestamento, quando couber.
§ 1º As atividades de coleta e extração, a que se referem os incisos II e V deste artigo, bem como de beneficiamento, laminação e serraria, constante nos incisos VI, VII e VIII deste artigo, para efeitos do CEPROF/SISFLORA, poderão ser cadastradas como um empreendimento único, já que são complementares.
§ 2º As atividades de produção e carvoarias, constantes nos incisos I e X poderão ser cadastradas como empreendimento único, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 23 do Decreto Estadual nº 216, de 22 de setembro de 2011.
§ 3º As demais atividades, classificadas neste artigo, serão cadastradas de forma isolada no sistema CEPROF/SISFLORA.
Art. 5º Para fins de inscrição no CEPROF considera-se:
I - proponente: titular do empreendimento, na forma da lei;
II - representante legal: mandatário devidamente constituído, por meio de instrumento público de procuração, para fins específicos de representar o titular do empreendimento, junto ao CEPROF/SISFLORA-SEMAS/PA;
III - representante operacional: pessoa constituída por procuração pública específica para operar o SISFLORA;
IV - responsável técnico: profissional devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/PA, para execução das atividades descritas no art. 4º desta norma, pelas quais será responsável.
Parágrafo único. Ficam dispensados de constituir responsável técnico os empreendimentos:
I - classificados como atividade de consumo;
II - que se dediquem exclusivamente às atividades de comércio de madeira desdobrada e/ou beneficiada;
III - que utilizem produtos florestais não madeiráveis, que coletem ou extraiam produtos como frutas, cipós, raízes, flores, seivas, resinas, látex e demais produtos com exceção de resíduo florestal.
Seção II - Do Cadastro de Pessoa Física/Jurídica e Responsável Técnico
Art. 6º Para a inscrição do empreendimento no CEPROF, o seu responsável técnico (que deve estar registrado no SISFLORA), usando certificado digital próprio, deve realizar o cadastro, junto ao Sistema, das pessoas físicas e jurídicas que pertencem ao referido empreendimento (proprietários, representantes legais/operacionais e responsável técnico).
§ 1º Caso o responsável técnico não possua registro no SISFLORA, o mesmo deverá protocolar na SEMAS solicitação de cadastro, informando seu telefone e e-mail, bem como anexando cópia autenticada do RG, CPF, CREA, CTDAM e comprovante de residência.
§ 2º Para o cadastro das pessoas físicas e jurídicas, de que trata o caput, é necessário apresentar, por meio de envio digital (upload) no SISFLORA, as cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I - quando se tratar de pessoa física:
a) RG e CPF;
b) comprovante de residência ou declaração do proprietário do imóvel que a pessoa reside no local com assinatura reconhecida;
II - quando se tratar de pessoa jurídica:
a) contrato social e alterações ou estatuto social, quando se tratar de Associações;
b) RG e CPF dos sócios;
c) comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ; e
d) Ficha de Inscrição Estadual - FIC da Secretaria de Estado da Fazenda do Pará - SEFA, válida, em nome da razão social do empreendimento na Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA, autenticada ou original, com código de barras.
§ 3º Quando se tratar de empreendimentos que não necessitem de responsável técnico, deverá ser solicitada a habilitação de pessoa física, por meio do protocolo do pedido (com firma reconhecida do proprietário ou procurador), junto à SEMAS, acompanhado dos documentos constantes do inciso I do § 2º deste artigo.
Seção III - Do Pedido de Inscrição
Art. 7º Após as providências, de que trata o art. 6º desta norma, deverá ser solicitada a inscrição do empreendimento no CEPROF, por meio do envio digital (upload) dos seguintes documentos:
I - Requerimento Padrão unificado da SEMAS, devidamente preenchido, constando a firma reconhecida do proprietário ou, quando for o caso, do representante legal, conforme Anexo I desta Instrução Normativa;
II - cópia(s) autenticada(s) do RG e CPF do(s) proprietário(s), representante legal, representante operacional e responsável técnico;
III - certidão simplificada e atualizada emitida pela Junta Comercial, exceto para pessoa física;
IV - cópia(s) autenticada(s) do instrumento público de procuração, em nome do representante legal e/ou operacional, com poderes específicos de representar o proponente junto ao CEPROF/SEMAS, observada a mesma exigência no caso de substabelecimento;
V - cópia autenticada da carteira do CREA-PA/CONFEA do responsável técnico do empreendimento, dentro da validade;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável técnico do empreendimento, emitida pelo conselho de classe competente, especificamente, para atuação no SISFLORA/SEMAS, com validade expressa;
VII - Certificado do Cadastro Técnico de Atividade de Defesa Ambiental - CTDAM válido;
VIII - croqui de localização e acesso do empreendimento;
IX - Certidão Negativa de Débitos Fiscais, emitida pela SEFA, dentro do prazo de validade, exceto para associações sem fins lucrativos;
X - Cadastro Técnico Federal - CTF, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA);
XI - Documento de Arrecadação Estadual - DAE, constando o recolhimento da taxa;
XII - Alvará para a atividade de comércio e serraria; e
XIII - Formulário(s) contante(s) no(s) Anexo(s) II, III e/ou IV desta norma, devidamente preenchido(s) e assinado(s), conforme o caso.
§ 1º Para a solicitação de CEPROF, quando se tratar de ribeirinhos, apenas, será necessário o protocolo dos documentos constantes nos incisos I, II, IV, VII, X e XI, bem como a cópia do Termo de Autorização de Uso emitida pela SPU, órgão fundiário ou Poder Público Municipal competente pela circunscrição do imóvel rural e declaração do responsável técnico, conforme modelo no Anexo V desta norma.
§ 2º Para a solicitação de CEPROF, quando se tratar de reflorestamento de espécies nativas e/ou reflorestamento destinado à produção de carvão, apenas, será necessário o protocolo dos documentos constantes nos incisos I, II, IV, VII, X e XI.
§ 3º Fica permitida a constituição de mais de um CEPROF vinculado ao mesmo CNPJ/CPF, quando se tratar de atividade de consumo (considerando a sua natureza de atividade meio) e/ou de pátio de armazenamento.
Seção IV - Da Análise do Pedido de Inscrição
Art. 8º Após a realização do cadastro pelo representante do empreendimento no SISFLORA, bem como a confirmação do pagamento do DAE, caso os documentos anexados ao pedido inscrição estejam em conformidade com que exige o art. 7º desta Instrução Normativa, o processo será encaminhado para análise técnica da Gerência do Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais - GESFLORA. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEMAS Nº 4 DE 28/02/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º Após a realização do cadastro pelo representante do empreendimento no SISFLORA, bem como a confirmação do pagamento do DAE, o cadastro será analisado juridicamente pela Consultoria Jurídica - CONJUR e tecnicamente pela Gerência do Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais - GESFLORA.
Parágrafo único. Para a conclusão do cadastro no GESFLORA, o interessado deve realizar o envio digital (upload) da LO/LAR/AUTEF/AU (estadual/municipal) do respectivo empreendimento.
Art. 9º Após deferimento da análise pelos setores responsáveis, não havendo pendências, o cadastro será aprovado e terá seu número gerado automaticamente.
Parágrafo único. Se durante a análise for detectada alguma irregularidade ambiental, esta será informada à DIFISC que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência, deverá proceder a lavratura de auto de infração e respectivo Relatório de Fiscalização, cuja execução do ato deverá constar no sistema eletrônico de dados da SEMAS para acompanhamento do interessado.
Art. 10. Caso o cadastro realizado, via SISFLORA, pelo interessado, contenha inconsistência ou não contenha todos os documentos necessários, o empreendimento será notificado a realizar o envio digital (upload) da documentação complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da conclusão do cadastro.
Art. 11. Os cadastros dos empreendimentos, classificados como comércio, deverão ser submetidos à vistoria prévia, cuja atividade não poderá contar com a utilização de maquinários, com exceção da máquina de bitolagem, desde que autorizada por meio de Licença de Operação do órgão ambiental competente.
Art. 12. A SEMAS se reserva o direito de solicitar informações ao ente municipal, no caso de empreendimento licenciado pelo Município, bem como de indeferir a conclusão do respectivo cadastro, na hipótese de ilegalidade oriunda do processo de licenciamento, informando ao interessado e ao ente municipal da decisão.
CAPÍTULO III - DO ACESSO AO CEPROF/SISFLORA
Art. 13. O acesso ao sistema deverá ser realizado com o uso do certificado digital A3 (token), nos termos da Instrução Normativa nº 06, de 10 de setembro de 2015, da SEMAS, cujo acesso será vinculado ao primeiro uso no SISFLORA.
Parágrafo único. O token é pessoal e intransferível e sua utilização por terceiros será de total responsabilidade do detentor, que assumirá todas as consequências pelo uso indevido do login e senha para acesso ao sistema, inclusive com responsabilidade administrativa, civil e criminal
Art. 14. O primeiro acesso ao SISFLORA deverá ser feio pelo representante operacional e/ou responsável técnico, acessando o portal do SISFLORA no endereço eletrônico da SEMAS.
Art. 15. Qualquer alteração, mudança ou correção nos dados informados deverá ser atualizada no CEPROF, nos moldes determinados pela Instrução Normativa nº 04, de 9 de setembro de 2015, da SEMAS.
Parágrafo único. Fica dispensada, no recadastramento, a apresentação do documento constante na alínea "e" do art. 2º da Instrução Normativa nº 22, de 31 de março de 2009.
Art. 16. Todas as solicitações referentes ao CEPROF (estornos, pedido de desbloqueios, regeração de chaves, dentre outras) deverão ser realizadas por meio de requerimento com assinatura reconhecida em cartório e, caso não seja solicitado pelo proprietário, acompanhado da procuração pública com poderes específicos junto à SEMAS.
Parágrafo único. Fica dispensada a procuração pública, caso a mesma já esteja associada ao CEPROF do interessado.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Ficam convalidados o recebimento de procuração sem prazo de validade específico, bem como a consulta ao endereço eletrônico do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, em substituição à exigência de Certidão Negativa de Débitos Fiscais emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda do Pará - SEFA, nos processos analisados antes da publicação desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A partir da publicação desta norma, a procuração e a certidão, tratadas no caput, deverão ser apresentadas, para fins de registro no CEPROF, nos moldes descritos no art. 7º, incisos IV e IX desta norma.
Art. 18. Fica revogada a Instrução Normativa nº 09, de 23 de novembro de 2015, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará - SEMAS.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belém/PA, 05 de Maio de 2017.
LUIZ FERNANDES ROCHA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará
ANEXO I REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO NO CEPROF
ANEXO II CARACTERIZAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS CLASSIFICADOS COMO EXTRAÇÃO, COLETA OU PRODUÇÃO DE MATÉRIA PRIMA FLORESTAL
ANEXO III CARACTERIZAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS CLASSIFICADOS COMO SERRARIA, LAMINAÇÃO, BENEFICIAMENTO, CARVOARIA, COMÉRCIO E PÁTIO DE ARMAZENAMENTO
ANEXO IV CARACTERIZAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS CLASSIFICADOS COMO CONSUMO DE MATÉRIA PRIMA FLORESTAL
ANEXO V DECLARAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO JUNTO AO SISFLORA