Instrução Normativa SEMAS nº 3 DE 13/11/2020

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 nov 2020

Dispõe sobre os procedimentos e critérios para a inscrição, renovação, suspensão, reativação, cancelamento do Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará - CEPROF-PA e para a operacionalização do Sistema de Comercialização e Transporte dos Produtos Florestais do Estado do Pará - SISFLORA-PA, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 138, inciso II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2º, do art. 112, da Lei Estadual nº 5.887, de 9 de maio de 1995, no art. 25 da Lei Estadual nº 6.462, de 4 de julho de 2002, no Decreto Estadual nº 2.592, de 27 de novembro de 2006,

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Dispor sobre os procedimentos e critérios para a inscrição, renovação, suspensão, reativação, cancelamento do Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará - CEPROF-PA e para a operacionalização do Sistema de Comercialização e Transporte dos Produtos Florestais do Estado do Pará - SISFLORA-PA, e dá outras providências.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - atividades florestais: atividades exercidas por pessoas físicas ou jurídicas para fins de extração, coleta, beneficiamento, transporte, industrialização, comercialização, armazenamento ou consumo de produtos, subprodutos ou matéria-prima de qualquer formação florestal, inclusive de plantios dentro da área de Reserva Legal, plantios de espécies nativas e aquelas destinadas à fonte de energia;

II - certificação digital: é a identidade eletrônica da pessoa física ou jurídica, feita por meio de uma chave de acesso que garante a autenticidade, integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica e permite a realização de transações eletrônicas seguras;

III - dados cadastrais: toda e qualquer informação e/ou documentação, referente ao empreendimento e às pessoas físicas e jurídicas, inserida no SISFLORA-PA e no CEPROF-PA;

IV - perfil de acesso: uma ou mais permissões atribuídas a cada usuário, para acesso e utilização das diversas funcionalidades do sistema, de acordo com as atribuições que lhes são conferidas por lei, regulamentos ou instrumentos procuratórios;

V - representante legal: pessoa física nomeada em ato constitutivo para representar a empresa, com poderes para nomear terceiros para exercer determinadas tarefas em nome da empresa.

VI - responsável legal: pessoa física com legitimidade para representar o empreendimento junto ao CEPROF-PA e ao SISFLORA-PA;

VII - responsável operacional: pessoa física com legitimidade para operacionalizar o SISFLORA-PA e o CEPROF-PA;

VIII - responsável técnico: pessoa física designada como responsável pelas atividades desenvolvidas no empreendimento, com poderes específicos para operar o SISFLORA-PA; e

IX - usuário: pessoa, física ou jurídica, autorizada a operacionalizar o SISFLORA-PA e o CEPROF-PA de acordo com as atribuições que lhes são conferidas por lei, regulamentos ou instrumentos procuratórios.

Art. 3º As atividades florestais a serem exercidas por pessoa física ou jurídica que, por norma específica, necessitem de licença ou autorização do órgão ambiental competente, deverão ser cadastradas e homologadas no CEPROF-PA, por meio do SISFLORA-PA, disponibilizado no sítio oficial da SEMAS na rede mundial de computadores.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Instrução Normativa, as atividades florestais a que se refere o caput deverão ser cadastradas no SISFLORA-PA como empreendimento.

Art. 4º O usuário que inserir, cadastrar, registrar informação e/ou documentação total ou parcialmente falsa, enganosa ou omissa no CEPROF-PA e no SISFLORA-PA, estará sujeito a responsabilidade civil, penal e administrativa.

CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º Para os efeitos desta normativa, caberá à Diretoria Agrossilvipastoril, através da Coordenadoria de Gestão Florestal-COGEF e Gerência de Cadastro, Transporte e Comercialização de Produtos e Subprodutos Florestais -GESFLORA, além de outras atribuições legais:

I - analisar e homologar os cadastros efetuados no SISFLORA-PA e CEPROF-PA;

II - efetuar:

a) suspensão, reativação e cancelamento de cadastros no CEPROF-PA; e

b) inserção e estornos de créditos.

III - consultar, para fins de constatação de regularidade:

a) a habilitação do empreendimento no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, inclusive quando se tratar de associações sem fins lucrativos;

b) o cadastro do empreendimento perante a Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA;

c) o Cadastro Técnico Federal do empreendimento;

d) o Cadastro Técnico de Defesa Ambiental - CTDAM do responsável técnico; e

e) a situação cadastral do CNPJ do empreendimento.

IV - autorizar geração ou regeneração de chaves de acesso;

V - notificar o interessado, nos termos desta normativa;

VI - comunicar, ao setor competente, a ocorrência de infrações administrativas para fins de apuração; e

VII - adotar as ações necessárias para fins de controle e fiscalização dos dados cadastrais inseridos no CEPROF-PA e SISFLORA-PA.

Parágrafo único. Caberá ao titular da Diretoria Agrossilvipastoril e da COGEF autorizar à GESFLORA, a efetuar as ações dispostas no inciso II, alíneas "a" e "b", deste artigo.

CAPÍTULO III - DO ACESSO AO SISFLORA-PA

Art. 6º Os usuários terão acesso ao SIFLORA-PA utilizando-se, obrigatoriamente, de certificação digital do tipo A3.

§ 1º A certificação digital de que trata o caput deste artigo, refere-se ao Token e-CPF, cujo dispositivo eletrônico é pessoal e intransferível e sua utilização por terceiros será de total responsabilidade do proprietário, que assumirá todas as responsabilidades civis, penais e administrativas, pelo uso indevido do login e senha para acesso ao sistema.

§ 2º No primeiro acesso ao SISFLORA-PA, o próprio usuário criará seu login e senha para obter sua chave de acesso ao sistema.

Seção I - Do cadastramento do Responsável Técnico

Art. 7º O responsável técnico interessado em obter seu registro no SISFLORA-PA, deverá acessar o sistema, preencher as informações em campo específico e efetuar o upload dos seguintes documentos;

I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA;

II - Cadastro de Técnico de Defesa Ambiental - CTDAM;

III - Carteira profissional junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/CONFEA; e

IV - Comprovante de residência, nos termos da Lei nº 6.629 , de 16 de abril de 1979.

Art. 8º O cadastro do responsável técnico será homologado pela SEMAS somente após a constatação de regularidade dos dados cadastrais.

Parágrafo único. Constatada inconsistência de informações e/ou documentos, o responsável técnico deverá ser notificado e prestar esclarecimentos ou apresentar documentações em até 15 (quinze) dias, sob pena de não homologação do registro no sistema.

CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DOS EXPLORADORES E CONSUMIDORES DE PRODUTOS FLORESTAIS

Seção I - Dos requisitos gerais para inscrição no CEPROF-PA

Art. 9º Para obter registro no CEPROF-PA, a pessoa física ou jurídica deverá atender aos seguintes requisitos:

I - possuir certificação digital, para acesso ao SISFLORA-PA;

II - efetuar o seu cadastro, do responsável operacional, do representante legal e do responsável técnico, quando couber;

III - classificar o empreendimento, conforme o ramo de atividade; e

IV - obter a licença ambiental do órgão ambiental competente, quando couber.

Parágrafo único. Ficam dispensados do cadastro de responsável técnico, de que trata o inciso II, os empreendimentos que por lei ou regulamentos são isentos de inscrição no CEPROF-PA e os que:

I - exercem atividades:

a) de consumo;

b) exclusivamente de comércio de madeira desdobrada e/ou beneficiada; e

c) de pátio de armazenamento, localizado dentro da propriedade, exceto quando houver porto de apoio.

II - utilizem produtos florestais não madeiráveis, que coletem ou extraiam produtos como frutas, cipós, raízes, flores, seivas, resinas, látex e demais produtos.

Seção II - Do cadastramento do empreendimento

Art. 10. Para a inscrição no CEPROF-PA, o usuário deverá acessar o SISFLORA-PA e preencher os dados referentes às pessoas físicas e jurídicas vinculadas ao empreendimento, assim como classificar o ramo de atividade, nos termos desta normativa.

§ 1º Para o cadastro das pessoas físicas e jurídicas deverá ser efetuado o upload dos seguintes documentos:

I - quando se tratar de pessoa física:

a) Carteira de Identidade e Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF;

b) Comprovante de residência, nos termos da Lei nº 6.629 , de 16 de abril de 1979;

II - quando se tratar de pessoa jurídica:

a) ato constitutivo em vigor; e

b) Carteira de Identidade e CPF dos sócios ou representantes legais, devidamente constituídos.

§ 2º Além dos dados cadastrais dispostos no § 1º, o usuário deverá efetuar o cadastro do empreendimento e realizar o upload dos seguintes documentos:

I - Licença Ambiental ou Autorização do empreendimento emitida pelo órgão ambiental competente, com as coordenadas geográficas e shape, quando couber;

II - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável técnico do empreendimento, emitida pelo Conselho de Classe competente, especificamente para atuação no SISFLORA-PA, e com validade expressa;

III - Termo de Autorização de Uso emitida pela Superintendência de Patrimônio da União - SPU, órgão fundiário ou Poder Público Municipal competente pela circunscrição do imóvel rural e a Declaração de Responsabilidade Técnica, quando a atividade for desenvolvida por ribeirinhos.

IV - Alvará de funcionamento municipal, quando se tratar de atividade de comércio; e

V - Instrumento procuratório em nome do representante legal e/ou operacional, com poderes específicos de representar o empreendimento junto ao CEPROF-PA, observada a mesma exigência no caso de substabelecimento.

§ 3º Após o cadastro das pessoas físicas e/ou jurídicas, o usuário deverá indicar o perfil de acesso, conforme disponibilizado no sistema.

§ 4º A classificação do empreendimento, de que trata o caput, deverá ser efetuada isoladamente, observando os segmentos produtivos, definidos para os fins desta normativa, a seguir:

I - beneficiamento: atividade que refere à madeira que se encontra semielaborada, não estando ainda pronta para o consumo final, portanto, passível de nova transformação de produtos derivados da exploração florestal;

II - carvoejamento: atividade de transformação de produtos oriundos da exploração florestal para carvão, inclusive de resíduos de desdobro e beneficiamento;

III - coleta: atividade de extrativismo de produtos de origem florestal oriundos de Planos de Manejo Florestal Sustentável e de outros planos de exploração florestal;

IV - comércio: atividade de compra e/ou venda dos produtos relativos aos itens I, VII e XI, vedada a comercialização de toras de madeiras nativas e de carvão para carvoarias, devendo ser informado, no momento do cadastro, se realizará comércio exterior;

V - consumo: atividade que se destina à aquisição e uso final de produtos e subprodutos florestais oriundos da exploração, coleta, produção, desdobro, laminação e industrialização, para fins de insumo e/ou fonte de energia;

VI - extração: atividade exclusiva de exploração de produtos madeireiros, de toras de madeira e material lenhoso de origem florestal, destinadas à comercialização oriunda de Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, bem como de Autorização de Supressão Vegetal - ASV, de Áreas de Uso Alternativo do Solo - AUAS e de Autorização -AU e Autorização Utilização de Matéria Prima - AUMP;

VII - laminação: atividade que se refere ao produto que se obtém pelo método de processamento rotativo ou torneamento, resultante do giro contínuo da tora sobre mecanismo de corte, e/ou obtido pelo processamento da tora no sentido longitudinal ou rotacional por método de laminação contínua e repetitiva;

VIII - pátio de armazenamento: atividade que se destina a estocagem de produtos oriundos dos itens III, VI e X deste artigo;

IX - picador ou triturador de madeira: atividade de picar ou triturar madeira para gerar cavaco e/ou resíduos florestais;

X - produção: atividade de colheita de essências florestais oriundas de reflorestamento, quando couber;

XI - serraria: atividade de serragem de toras, de qualquer natureza; e

XII - siderurgia: atividade industrial que utiliza carvão vegetal ou outra biomassa como matéria-prima, para produção de produtos metálicos e não-metálicos.

§ 5º Deverá constar no CNPJ todas as atividades exercidas, inclusive quando se tratar de comércio exterior.

§ 6º Os empreendimentos classificados como comércio, deverão ser submetidos à vistoria prévia, cuja atividade não poderá utilizar maquinários, com exceção da máquina de bitolagem.

Art. 11. Poderão ser cadastradas cumulativamente em um único CEPROFPA, por se tratem de atividades complementares:

I - as atividades de coleta, extração e pátio de armazenamento;

II - as atividades de beneficiamento, laminação, serraria e picador ou triturador de madeira; e

III - as atividades de produção e de carvoaria, desde que o reflorestamento com espécie exótica ou nativa esteja localizado dentro do próprio imóvel rural onde é feita a carbonização.

Art. 12. É permitida a constituição de mais de um CEPROF-PA:

I - vinculado ao mesmo CPF, quando se tratar de atividades de extração, pátio de armazenamento, coleta e produção; e

II - vinculado ao mesmo CNPJ, quando se tratar de atividade de extração, coleta e pátio de armazenamento, desde que executadas simultaneamente no mesmo imóvel.

Seção III - Da análise e homologação da inscrição no CEPROF-PA

Art. 13. Concluídas as fases de cadastramento pelo usuário, os dados cadastrais inseridos no sistema serão analisados pela GESFLORA, para fins de homologação e registro no CEPROF-PA.

Parágrafo único. A SEMAS priorizará a análise dos pedidos de inscrição no CEPROF-PA cujos empreendimentos estejam com todos os dados cadastrais preenchidos.

Art. 14. Constatada a regularidade dos dados cadastrais inseridos pelo usuário, o cadastro será homologado e o número de inscrição no CEPROFPA será gerado automaticamente.

§ 1º O usuário deverá ser notificado para prestar esclarecimentos quando constatada:

I - inconsistência ou desconformidade nos dados cadastrais inseridos, cujos esclarecimentos deverão ser prestados no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da solicitação de inscrição no CEPROF-PA; e

II - irregularidades nos dados cadastrais inseridos pelo usuário, cujos esclarecimentos deverão ser prestados no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Na ausência de esclarecimentos, de que trata os incisos I e II do § 1º, ou comprovada a irregularidade ou fraude em informações ou documentações inseridas no SISFLORA-PA, o setor competente pela apuração de infrações ambientais da SEMAS será comunicado.

Art. 15. A SEMAS poderá solicitar, a qualquer tempo, informações ao órgão ambiental licenciador, bem como indeferirá a inscrição no CEPROF-PA, quando constatada alguma ilegalidade decorrente do processo de licenciamento ambiental, cientificando ao interessado e ao respectivo ente municipal da decisão.

CAPÍTULO V - DA RENOVAÇÃO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

Art. 16. O cadastro no CEPROF-PA será renovado a cada 2 (dois) anos.

Art. 17. A solicitação da renovação cadastral deverá ser feita pelo usuário com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do vencimento do cadastro, sob pena de suspensão do CEPROF-PA.

§ 1º Requerida a renovação cadastral no prazo previsto no caput deste artigo, a validade do cadastro ficará prorrogada automaticamente até a manifestação definitiva do setor competente.

§ 2º No ato da solicitação de renovação o usuário efetuará a atualização dos dados cadastrais, caso couber.

§ 3º Nos casos de desconformidade ou indícios de irregularidade dos dados cadastrais alterados, aplica-se o disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 14, desta normativa, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 18. As alterações contratuais referentes à mudança de endereço, razão social, proprietário, representante legal, representante operacional e responsável técnico, deverão ser atualizadas no CEPROF-PA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência, sob pena das sanções cabíveis.

CAPÍTULO VI - DA SUSPENSÃO, REATIVAÇÃO E CANCELAMENTO DO CEPROF-PA NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 19. Nos processos de licenciamento ambiental, a SEMAS poderá, a qualquer tempo, mediante decisão motivada, determinar a suspensão, reativação e cancelamento do CEPROF-PA, nos termos previstos nesta normativa.

Parágrafo único. Os casos de suspensão ou cancelamento não excluem a aplicação de outras medidas punitivas e/ou restritivas de direitos pela SEMAS, devendo o interessado ser notificado de imediato, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório.

Seção I - Da suspensão

Art. 20. Caberá a suspensão do acesso ao CEPROF-PA quando constatado(a) o(a):

I - desconformidade dos dados cadastrais no CEPROF-PA;

II - ausência de pedido de renovação cadastral do CEPROF-PA ou a intempestividade do pedido;

III - ausência de atualização dos dados quando necessária, nos prazos determinados;

IV - ausência de cumprimento de notificação e/ou condicionante da licença, nos prazos determinados;

V - utilização, com validade vencida, de alvará, autorização ou licença ambiental;

VI - divergência entre o saldo do CEPROF-PA e a madeira física constante no pátio da empresa, observada a margem de tolerância permitida em norma específica;

VII - não habilitação do empreendimento perante a Secretaria de Estado de Fazenda do Pará - SEFA/PA;

VIII - existência de espécies proibidas por lei no pátio de armazenamento;

IX - utilização de inventário florestal irregular, nos casos de atividade de extração;

X - realização de exploração em área diferente da autorizada na licença de manejo;

XI - realização de venda ou recebimento de produtos florestais sem origem legal comprovada;

XII - realização de comércio virtual de créditos florestais;

XIII - realização de venda de produtos florestais para empreendimento que, embora necessite, não possua cadastro no sistema; e

XIV - divergência do que foi licenciado, durante a execução florestal;

§ 1º Nos casos de cadastros suspensos, o usuário poderá acessar apenas as informações referentes ao cadastro do empreendimento e solicitar a renovação e/ou alteração cadastral.

§ 2º Ocorrerá a suspensão automática do CEPROF-PA, quando constatada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos II, IV e V.

§ 3º Não se aplicará a suspensão:

I - com base no vencimento da licença, quando caracterizada a prorrogação automática de que trata o § 4º do art. 14 da Lei Complementar 140 , de 8 de dezembro de 2011, devendo o usuário efetuar o upload do pedido de renovação da licença ambiental municipal, quando do pedido de inscrição, renovação ou alteração do CEPROF-PA; ou

II - com base no vencimento do Alvará, quando o empreendimento apresentar o protocolo de pedido do Alvará do ano vigente, acompanhado do comprovante de pagamento da taxa.

§ 4º O setor de fiscalização ambiental deverá solicitar à Diretoria Agrossilvipastoril a suspensão do CEPROF-PA, quando constatadas irregularidades no empreendimento fiscalizado.

§ 5º A suspensão do CEPROF-PA será devidamente registrada no SISFLORA-PA, cuja motivação deverá constar no sistema para conhecimento do interessado, como garantia da ampla defesa e do contraditório.

Seção II - Da reativação

Art. 21. O pedido de reativação do CEPROF-PA deverá ser solicitado pelo usuário, acompanhado de todas as informações e documentações que comprovem a regularidade do empreendimento.

Art. 22. Caberá à GESFLORA, a análise, a aprovação, ou não, dos pedidos de reativação do CEPROF-PA, quando tratar-se de medidas de complementação documental, de pagamento de reposição florestal e de cumprimento de condicionantes, devendo o interessado ser notificado da decisão.

§ 1º O CEPROF-PA será reativado quando constatada a regularidade de todos os dados cadastrais e/ou quando sanada a condição adversa que ensejou a suspensão.

§ 2º No caso de cumprimento de condicionantes de natureza técnica, somente após análise favorável do setor de licenciamento poderá ser efetivada a reativação do CEPROF-PA.

Art. 23. A Diretoria Agrossilvipastoril e a Coordenadoria de Gestão Florestal poderão determinar vistoria prévia no pátio do empreendimento, para conferência de saldo, a fim de subsidiar a análise do pedido de reativação do CEPROF.

Seção III - Do cancelamento

Art. 24. Caberá o cancelamento do CEPROF-PA do empreendimento:

I - de ofício, quando:

a) o cadastro permanecer suspenso por mais de 90 (noventa) dias, caso não sanada a condição adversa que ensejou a suspensão;

b) o cadastro permanecer sem movimentação, após 90 (noventa) dias da suspensão, por ausência de cumprimento de deveres e obrigações de responsabilidade do empreendimento; e

c) o pedido de reativação ou renovação não for homologado.

II - mediante decisão motivada, quando:

a) houver comprovação de comércio de produtos florestais por empresa que não possui base física; e

b) constatado que a comercialização de créditos ocorreu somente no sistema e comprovada reincidência da infração, por meio de apuração em processo administrativo específico.

Art. 25. O usuário poderá solicitar o cancelamento do registro do CEPROFPA, desde que efetue o upload dos seguintes documentos:

I - baixa da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, informando a desvinculação do Responsável Técnico em relação ao empreendimento junto ao CEPROF-PA;

II - instrumento procuratório, com poderes específicos para solicitar o cancelamento o CEPROF-PA do empreendimento, quando for o caso; e

III - cópia do pedido de cancelamento das Licenças Ambientais ou Autorizações, junto ao órgão ambiental competente, exceto quando se tratar de atividades de manejo, supressão e reflorestamento.

Art. 26. O cancelamento será autorizado pela Diretoria Agrossilvipastoril e efetivado pelo setor competente, após análise documental, devendo o interessado ser comunicado do cancelamento.

Parágrafo único. Após análise documental, o cadastro poderá ser cancelado, desde que não haja pendência no cumprimento de obrigações impostas em processos administrativos de apuração de infrações ambientais.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. Todas as solicitações referentes ao CEPROF-PA serão feitas por meio do SISFLORA-PA e deverão ser analisadas pelo setor agrossilvipastoril no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ressalvado os casos em que for necessária vistoria em campo.

§ 1º O prazo de análise, de que trata o caput, poderá ser prorrogado uma única vez por igual período.

§ 2º As solicitações poderão ser apresentadas no setor de protocolo da SEMAS e formalizadas, via SIMLAM, enquanto o SISFLORA-PA não operacionalizar tal procedimento.

Art. 28. A SEMAS providenciará os ajustes necessários à implementação das funcionalidades no SISFLORA-PA, para adequação aos procedimentos previstos nesta normativa, inclusive quanto à classificação de que trata o inciso IX, do § 4º, do art. 11 e, sempre que necessário, para integralização com o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais -SINAFLOR.

Art. 29. Os atos de comunicação feitos aos usuários serão realizados, via SISFLORA-PA, por meio de notificações administrativas.

Parágrafo único. Presumir-se-á notificado o interessado 10 (dez) dias após a data em que este efetuar o acesso ao SISFLORA-PA.

Art. 30. O titular da Diretoria Agrossilvipastoril ou da Coordenadoria de Gestão Florestal, poderá solicitar manifestação da Consultoria Jurídica em caso de dúvida jurídica relevante, devidamente fundamentada.

Art. 31. O tipo de dispositivo eletrônico exigido para Certificação Digital, de que trata o art. 6º, poderá ser modificado, a qualquer tempo, pela SEMAS.

Art. 32. A SEMAS manterá disponível, no SISFLORA-PA, os dados cadastrais do CEPROF cancelado, assim como o histórico dos estornos e lançamentos de créditos efetuados, para eventuais consultas necessárias.

Art. 33. Aplica-se aos casos omissos desta Instrução Normativa, por analogia, o disposto em normativos específicos do IBAMA que tratam sobre o sistema e o controle de produtos e subprodutos de origem florestal.

Art. 34. Os empreendimentos licenciados ou autorizados pela SEMAS com medidas restritivas impostas por outros órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente -SISNAMA, deverão ser analisadas pela Secretaria, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 140, de 2011.

Art. 35. Ficam revogadas as seguintes Instruções Normativas:

I - Instrução Normativa nº 10, de 16 de maio de 2008;

II - Instrução Normativa nº 22, de 31 de março de 2009;

III - Instrução Normativa nº 25, de 29 de maio de 2009;

IV - Instrução Normativa nº 04, de 09 de setembro de 2015;

V - Instrução Normativa nº 06, de 10 de setembro de 2015;

VI - Instrução Normativa nº 04, de 07 de julho de 2016;

VII - Instrução Normativa nº 01, de 05 maio de 2017;

VIII - Instrução Normativa nº 04, de 24 de julho de 2018;

IX - Instrução Normativa nº 05, de 05 de dezembro de 2018; e

X - Instrução Normativa nº 04, de 28 de fevereiro de 2019.

Art. 36. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belém/PA, 13 de novembro de 2020.

JOSÉ MAURO DE LIMA O' DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade