Instrução Normativa GAB/CRE nº 10 de 03/10/2008

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 09 out 2008

Estabelece os procedimentos a serem observados para a revisão de lançamentos de ICMS.

O Coordenador-Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de se normatizar os procedimentos a serem observados pelas Delegacias Regionais da Receita Estadual e suas Agências de Rendas, para a revisão de lançamentos de ICMS:

Determina

Art. 1º A revisão dos lançamentos de ICMS efetuados nos Postos Fiscais será procedida por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 2º Para a revisão do lançamento o contribuinte protocolará requerimento neste sentido na Agência de Rendas de sua jurisdição onde informará os motivos do pedido e o instruirá com cópia da nota fiscal e do conhecimento de transporte que originaram o lançamento a ser revisto.

Art. 3º Ao receber o pedido de revisão de lançamento a Agência de Rendas, por meio de servidor com perfil "S07 - BAIXAS ESPECIAIS" de acesso ao SITAFE, deverá:

I - formalizar processo com o assunto "REVISÃO DE LANÇAMENTO", numerando suas páginas;

II - registrar o processo no SIP - Sistema de Protocolo, obtendo ali o número do processo;

III - por meio da transação "ALTERA EXTRATO" do módulo "ARRECADA - EXTRATO - ST, DA, AT", conforme o caso, do SITAFE, promover a suspensão das notas fiscais reclamadas mencionando o número do processo no campo próprio;

IV - no caso das notas fiscais objeto do processo não constarem no extrato de lançamentos do contribuinte, deverá ser promovida a baixa especial com código "PEDIDO DE REVISÃO" no módulo "ARRECADA - LANÇAMENTO - BAIXA ESPECIAL";

V - emitir o formulário "Termo de Saneamento e Remessa" conforme modelo constante no Anexo Único desta Instrução Normativa;

VI - remeter o processo à Delegacia Regional da Receita Estadual para análise e revisão do lançamento, se devido.

Art. 4º Quando o pedido de revisão for procedente o Auditor Fiscal alterará a data de vencimento dos lançamentos para 15 (quinze) dias contados da data da decisão de revisão, desde que este novo prazo não seja inferior ao vencimento original.

Art. 5º O pedido de revisão que seja julgado improcedente terá seus lançamentos reativados por meio da transação "ALTERA EXTRATO" ou "BAIXA ESPECIAL" do SITAFE, conforme o caso, cabendo ao sujeito passivo o pagamento dos encargos moratórios previstos na legislação desde o vencimento original.

Parágrafo Único. Nos casos em que se constate que o sujeito passivo está reiteradamente protocolando pedidos procrastinatórios, por ser indevida a revisão dos lançamentos, a Agência de Rendas comunicará o fato à Delegacia Regional da Receita Estadual para análise da situação fiscal do contribuinte e início de procedimento fiscal, se for o caso.

Art. 6º Recebido o processo de revisão de lançamento, a Delegacia Regional o distribuirá a Auditor Fiscal de Tributos Estaduais para decisão.

Art. 7º Compete ao Auditor Fiscal o registro da revisão do lançamento no SITAFE, bem como a feitura de novo lançamento se for o caso.

Art. 8º Compete ao Assessor de Tributação da Delegacia Regional da Receita Estadual:

I - orientar os Auditores Fiscais incumbidos da revisão de lançamento acerca da legislação e procedimentos de revisão;

II - analisar periodicamente o Relatório de Revisão de Lançamentos, informando ao Delegado Regional da Receita Estadual acerca da necessidade de aprimoramento da legislação tributária e treinamento dos Auditores Fiscais em exercício nos postos fiscais.

Parágrafo Único. Para o fiel cumprimento deste artigo, o Assessor de Tributação deverá articular-se com as Gerências da Coordenadoria da Receita Estadual.

Art. 9º Os Auditores Fiscais em exercício nos postos fiscais deverão, mensalmente, verificar o Relatório de Revisão dos Lançamentos que efetuaram, disponível no SITAFE "LANÇAMENTO-CONSULTAS", para eliminar erros e uniformizar os procedimentos de lançamento.

Art. 10. Constatado pela Delegacia Regional da Receita Estadual que o Auditor Fiscal está efetuando lançamentos com erros que podem ser evitados, o Delegado Regional da Receita Estadual determinará a formalização de processo de orientação, onde o Auditor tomará ciência dos erros que cometeu e receberá a orientação para que estes não mais ocorram.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2009. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 2, de 01.02.2009, DOE RO de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 12, de 29.10.2008, DOE RO de 06.11.2008, com efeitos a partir de 09.10.2008)"
  "Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação."

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual