Instrução Normativa nº 10 DE 02/03/2015
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 16 mar 2015
Institui o sistema de virtualização dos processos (VIPRO), para tramitação de processos administrativos por meio eletrônico no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de transformar os documentos em meio físico para o meio eletrônico, facilitando a sua tramitação e garantindo a rapidez, segurança, autenticidade e transparência,
Considerando o disposto na Lei nº 15.366 , de 4 de junho de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 31.643 , de 11 de dezembro de 2014, que disciplinam a comunicação eletrônica por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-E), no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará,
Resolve:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Virtualização de Processos (VIPRO), para tramitação dos processos administrativos por meio eletrônico no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz).
§ 1º O acesso ao Sistema VIPRO será efetuado pelos contribuintes cadastrados no Sistema Integrado de Gerenciamento Tributário (SIGET), na página eletrônica http://www2.sefaz.ce.gov.br/PortalSiget/#principal.
§ 2º As instruções sobre os procedimentos do Sistema VIPRO estão contidas na página eletrônica da Sefaz (www.sefaz.ce.gov.br).
§ 3º A partir do primeiro dia útil subsequente à data da publicação desta Instrução Normativa, os processos que tratam exclusivamente sobre pedido de Regime Especial de Tributação, na forma dos arts. 67 a 69 da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, deverão ser protocolizados pelo contribuinte no Sistema VIPRO para que sejam analisados por meio eletrônico.
§ 4º Os processos não mencionados no § 3º deste artigo serão inseridos paulatinamente no Sistema VIPRO pela Secretaria da Fazenda.
§ 5º A protocolização dos processos dirigidos à Célula de Consultoria e Normas (CECON) da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), a partir de 1º de setembro de 2018, deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, no Sistema VIPRO, exceto em relação aos processos relacionados ao Impostos sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD), e ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), que poderão ser protocolizados em meio físico, caso o requerente não possua certificado digital. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 42 DE 21/08/2018).
§ 6º A protocolização dos processos dirigidos à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT) da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), a partir de 1º de janeiro de 2019, deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, no Sistema VIPRO, exceto em relação aos processos relacionados ao pedido de Exoneração de ICMS na Importação, via GLME, de que trata o § 1º do art. 22 do Decreto nº 31.471 , de 30 de abril de 2014, que deverão ser protocolizados inicialmente no Sistema de Comércio Exterior (SISCOEX), via ambiente seguro, ou por meio do Sistema Portal Único de Comércio Exterior (PUCOMEX), e em caso de não funcionamento destes sistemas por problemas técnicos, através do Sistema VIPRO. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 57 DE 20/11/2018).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, Em Fortaleza, aos 2 de março de 2015.
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA