Instrução Normativa SEFAZ nº 11 de 17/09/2008

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 set 2008

Fixa o valor do ICMS correspondente a um quilograma de farinha de trigo para efeito de base de cálculo nas operações de crédito fiscal e/ou de ressarcimento do ICMS para o mês de agosto do ano de 2008.

A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 1º da Portaria nº 571/2001 - SEFAZ, de 5 de abril de 2001,

ESTABELECE:

Art. 1º O valor do ICMS correspondente a um quilograma de farinha de trigo para efeito de base de cálculo nas operações de crédito fiscal e/ou de ressarcimento do ICMS de que trata a Portaria nº 571/2001 - SEFAZ, de 5 de abril de 2001, estabelecido para o mês de agosto de 2008 é de R$ 0,3375 (três mil, trezentos e trinta e setenta e cinco décimos de milésimos de real). (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 13, de 10.10.2008, DOE SE de 14.10.2008)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 1º O valor do ICMS correspondente a um quilograma de farinha de trigo para efeito de base de cálculo nas operações de crédito fiscal e/ou de ressarcimento do ICMS de que trata a Portaria nº 571/2001 - SEFAZ, de 5 de abril de 2001, estabelecido para o mês de agosto de 2008 é de R$ 0,4716 (quatro mil, setecentos e dezesseis décimos de milésimos de real)."
  2) Ver art. 2º da Instrução Normativa SEFAZ nº 13, de 10.10.2008, DOE SE de 14.10.2008, que determina, que o contribuinte que utilizou o índice estabelecido no artigo alterado, para calcular o valor do ICMS a ser ressarcido, bem como a ser aproveitado a título de crédito, no mês de agosto, deve deduzir o valor recebido/creditado a maior na próxima nota fiscal que emitir para tais fins.

Art. 2º Para efeito de encontrar o valor a ser utilizado a título de crédito e a título de ressarcimento, de que trata o inciso I, do art. 1º da Portaria nº 571, o contribuinte deverá proceder da seguinte forma:

I - para crédito fiscal: CF = Q x ICMS/Kg x 0,52;

CF - Crédito Fiscal;

Q - Quantidade em quilo;

ICMS/KG - Valor do ICMS de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa.

II - para ressarcimento: RES = Q x ICMS/Kg x 0,48;

RES - Ressarcimento;

Q - Quantidade em quilo;

ICMS/KG - Valor do ICMS de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 17 de setembro de 2008.

ELIANA MARIA FONSECA BRASIL

Superintendente Geral de Gestão Tributária e não Tributária