Portaria SEFAZ nº 571 DE 05/04/2001

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 abr 2001

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelos contribuintes alcançados pelo Decreto nº 19.539, de 15 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, no tocante ao levantamento de estoque e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no § 3º do art. 1º, no art. 6º e no art. 15 do Decreto nº 19.539, de 15 de fevereiro de 2001;

R E S O L V E:

Art. 1º Para efeito do disposto no art. 6º do Decreto nº 19.539, de 15 de fevereiro de 2001, as empresas enquadradas no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, que adquirirem farinha de trigo deste Estado ou dos estados signatários do Protocolo nº 46/00, devem adotar o disposto abaixo:

I - Para efeito de encontrar o valor a ser utilizado a título de crédito e a título de ressarcimento, deverá ser aplicado sobre o valor do ICMS/Kg os seguintes percentuais:

a) 48 % (quarenta e oito por cento), para utilização a título de ressarcimento;

b) 52 % (cinqüenta e dois por cento), para utilização a título de crédito;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 313 DE 19/11/2020):

II - O valor encontrado a título de ressarcimento pelo contribuinte somente poderá ser utilizado para adquirir produtos no comércio local.

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 169, de 18.05.2004, DOE SE de 21.05.2004):

Art. 1º-A. Para efeito do disposto no art. 6º do Decreto nº 19.539, de 15 de fevereiro de 2001, as empresas enquadradas no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, que adquirirem farinha de trigo de Estados não signatários do Protocolo nº 46/00, devem adotar o disposto abaixo:

I - Para efeito de encontrar o valor a ser utilizado a título de crédito e a título de ressarcimento, deverá ser aplicado sobre o valor total do ICMS devido, os seguintes percentuais:

a) 48% (quarenta e oito por cento), para utilização a título de ressarcimento;

b) 52% (cinqüenta e dois por cento), para utilização a título de crédito, abatendo deste o valor do crédito destacado na nota fiscal de origem.

II - O valor encontrado a título de ressarcimento pelo contribuinte somente poderá ser utilizado para adquirir produtos no comércio local.

§ 1 - º A nota fiscal de origem deve ser normalmente escriturada no Livro Registro de Entradas.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo o contribuinte deverá requerer o valor a ser utilizado a título de crédito e a título de ressarcimento, ao Setor de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda - SUTRI/SEFAZ.

I - Para fins de crédito fiscal, emitir nota fiscal, que deverá conter no mínimo:

a) no campo "Destinatário": o nome do próprio emitente;

b) no campo "Natureza da Operação", "CFOP 1.79": " Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária"

c) no campo "Descrição dos Produtos": "Nota Fiscal emitida para efeito de crédito fiscal com base na Portaria nº 571/2001. - BASE DE CÁLCULO UTILZADA PARA CRÉDITO: R$ - encontrada conforme o inciso I do art. 4º da Portaria nº 241/03, sem a dedução do crédito constante dos documentos fiscais, quando oriunda de Estado não signatário do Protocolo 46/00."

d) no campo "Destaque do ICMS": "O valor do crédito fiscal, deduzido do constante nos documentos de aquisição;

II - Para fins de ressarcimento, emitir nota fiscal, que deverá conter no mínimo:

a) no campo "Destinatário": o nome do estabelecimento comercial destinatário do crédito;

b) no campo "Natureza da Operação", "CFOP 6.97: " Ressarcimentos de ICMS retido por substituição Tributária".

c) no campo "Descrição dos Produtos": Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento com base na Portaria nº 571/2001. - BASE DE CÁLCULO UTILZADA PARA CRÉDITO: R$, encontrada conforme o inciso I do art. 4º da Portaria nº 241/03, sem a dedução do crédito constante dos documentos fiscais, quando oriunda de Estado não signatário do Protocolo 46/00."

d) no campo "Destaque do ICMS": "O valor do crédito para efeito de ressarcimento.

(Redação do artigo dada pela Portaria Nº 19 DE 01/03/2022):

Art. 1º-B Para efeito do disposto no art. 1º-A desta Portaria, nas aquisições de farinha de trigo comum de estados não signatários do Protocolo 46/00, ocorridas no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2022, os percentuais de que trata o inciso I daquele artigo deverão ser os seguintes:

I - 65,90% (sessenta e cinco inteiros e noventa centésimos por cento), para utilização a título de ressarcimento;

II - 34,10% (trinta e quatro inteiros e dez centésimos por cento), para utilização a título de crédito, abatendo deste o valor do crédito destacado na nota fiscal de origem.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 99 DE 29/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):

Art. 1º-B. Para efeito do disposto no art. 1º-A desta Portaria, nas aquisições de farinha de trigo comum de estados não signatários do Protocolo 46/2000, ocorridas no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2021, os percentuais de que trata o inciso I daquele artigo deverão ser os seguintes:

I - 65,90% (sessenta e cinco inteiros e noventa centésimos por cento), para utilização a título de ressarcimento;

II - 34,10% (trinta e quatro inteiros e dez centésimos por cento), para utilização a título de crédito, abatendo deste o valor do crédito destacado na nota fiscal de origem.

Art. 2º Para efeito de que trata o art. 1º desta Portaria, o contribuinte deverá requerer o valor a ser utilizado a título de crédito e a título de ressarcimento, ao Setor de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda - SUTRI/SEFAZ.

§ 1º Para fins de crédito fiscal, emitir nota fiscal, que deverá conter no mínimo:

I - no campo "Destinatário": o nome do próprio emitente;

II - no campo "Natureza da Operação", "CFOP 1.79": " Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária"

III - no campo "Descrição dos Produtos": "Nota Fiscal emitida para efeito de crédito fiscal com base na Portaria nº 571/2001. - BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PARA CRÉDITO: R$ /kg trigo - Conforme Instrução Normativa nº / 2001, expedida pela SGR".

IV - no campo "Destaque do ICMS": "O valor do crédito para efeito de crédito fiscal";

§ 2º Para fins de ressarcimento, emitir nota fiscal, que deverá conter no mínimo:

I - no campo "Destinatário": o nome do estabelecimento comercial destinatário do crédito;

II - no campo "Natureza da Operação", "CFOP 6.97: " Ressarcimentos de ICMS retido por substituição Tributária".

III - no campo "Descrição dos Produtos": Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento com base na Portaria nº 571/2001. - BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PARA CRÉDITO: R$ /kg trigo - Conforme Instrução Normativa nº /2001, expedida pela SGR.

IV - no campo "Destaque do ICMS": "O valor do crédito para efeito de ressarcimento".

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 99 DE 29/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):

Art. 2º-A. O valor da nota fiscal de ressarcimento a ser utilizado como meio de pagamento na aquisição de farinha de trigo de estabelecimento moageiro localizado no Estado de Sergipe pode ser utilizado para deduzir o ICMS próprio a recolher, apurado na forma estabelecida na Portaria SEFAZ nº 168/2020 , ou para deduzir o ICMS cobrado pelas saídas subsequentes do produto industrializado, a título de Substituição Tributária.

§ 1º É vedada a utilização do valor da mesma nota fiscal de ressarcimento para deduzir simultaneamente o imposto devido em ambas as receitas previstas no caput deste artigo.

§ 2º Não sendo possível a apropriação de todo o crédito destacado na nota fiscal de ressarcimento em um único mês, o saldo restante será abatido nos períodos seguintes.

Art. 3º A utilização do crédito fiscal e/ou ressarcimento de que trata esta Portaria, deverão ser precedidos de autorização do SUTRI.

§ 1 - º O SUTRI ,ao analisar o pedido de solicitação de crédito fiscal e/ou ressarcimento, observará no mínimo:

I - o correto preenchimento dos requisitos exigidos para emissão da nota fiscal;

II - a saída efetiva da mercadoria, nas operações interestaduais;

III - outros, a critério do SUTRI.

§ 2º O SUTRI, após a autorização, devolverá ao contribuinte a 1ª (primeira) via e terá a 3ª (terceira) via da nota fiscal.

Art. 4º Para efeito de ressarcimento da parcela do ICMS pago a maior, relativas as operações interestaduais destinadas a Estados não signatários, de que trata o § 3º do art. 1º do Dec. Nº 19.539, de 15 de fevereiro de 2001, o contribuinte observará o que segue:

I - requerer ao SUTRI o valor do ICMS pago a maior;

II - relacionar e anexar cópia das respectivas notas fiscais de saídas;

III - comprovar o ingresso das respectivas mercadorias na Unidade Federada destinatária, mediante cópia autenticada da 1º via da nota fiscal comprovando todos os carimbos da fiscalização.

Parágrafo único. Na hipótese do ICMS pago a maior de que trata este artigo, o valor do ressarcimento não poderá ser superior ao valor recolhido, que deverá observar o valor da pauta fiscal estabelecida pela Portaria nº 291, de 22 de fevereiro de 2001.

Art. 5º Para efeito de ressarcimento do ICMS recolhido através de GNRE, em favor da Unidade Federada, relativas as operações interestaduais destinadas a Estados signatários, de que trata o § 6º do art. 8º do Dec. Nº 19.539, de 15 de fevereiro de 2001, o contribuinte observará o que segue:

I - requerer ao SUTRI o valor do ICMS pago;

II - relacionar e anexar cópias das respectivas notas fiscais de saídas;

III - anexar a GNRE.

Parágrafo único. Na hipótese do ICMS pago de que trata este artigo, o valor do ressarcimento não poderá ser superior ao valor recolhido através de GNRE.

Art. 6º Para efeito de recolhimento do ICMS de que trata o art. 15 do Dec. 19.539, de 15 de fevereiro de 2001, o contribuinte observará:

I - fazer o levantamento do estoque na forma do mencionado Decreto;

II - aplicar sobre o levantamento a seguinte fórmula ( ICMSrec. = B-M/kg x n % x 1,334 x 0,2742 x 33% ), onde:

a) B-M/kg = biscoito ou massa em quilo;

b) n % = percentual previsto nas alíneas "a" a "d" do inciso I do art. 15 do mencionado Decreto;

c) 1,334 = fator multiplicador para conversão da farinha de trigo para trigo;

d) R$ 0,2742 = valor do quilograma do trigo;

e) 33% = carga tributária final prevista para estas mercadorias.

Parágrafo único. O ICMS apurado na forma deste artigo deve ser recolhido em 2 (duas) parcelas mensais, a saber:

I - 50% (cinqüenta por cento), até de 15 de maio de 2001;

II - 50 % (cinqüenta por cento), até de 15 de junho de 2001.

Art. 7º A escrituração da nota fiscal emitida por força desta Portaria deverá observar o que segue:

I - para efeito do creditamento de que trata o § 1º do art. 2º desta Portaria, lançar a nota fiscal diretamente no livro de registro de entrada de mercadoria, fazendo constar no campo OBSERVAÇÃO: "utilização de crédito - Portaria nº 571/2001".

II - para efeito de ressarcimento de que trata o § 2º do art. 2º desta Portaria, lançar no campo OBSERVAÇÃO do Livro Registro de Apuração do ICMS, as seguintes informações:

a) número da nota fiscal;

b) data da emissão;

c) valor da nota fiscal;

d) Portaria nº 571/2001.

Art. 8º A Superintendência Geral da Receita - SGR, da Secretaria de Estado da Fazenda, divulgará mensalmente o valor do ICMS/Kg de que trata o artigo 1º desta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2001.

Aracaju, 05 de abril de 2001.

FERNANDO SOARES DA MOTA

Secretário de Estado da Fazenda