Portaria SEFAZ nº 169 de 18/05/2004

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 21 mai 2004

Acrescenta o art. 1º-A à Portaria 571, de 05 de abril de 2001, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelos contribuintes alcançados pelo Decreto nº 19.539, de 15 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no § 3º do art. 1º, no art. 6º e no art. 15 do Decreto nº 19.539, de 15 de fevereiro de 2001,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 1º-A à Portaria 571, de 05 de abril de 2001, com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

Art. 1º-A Para efeito do disposto no art. 6º do Decreto nº 19.539, de 15 de fevereiro de 2001, as empresas enquadradas no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, que adquirirem farinha de trigo de Estados não signatários do Protocolo nº 46/00, devem adotar o disposto abaixo:

I - Para efeito de encontrar o valor a ser utilizado a título de crédito e a título de ressarcimento, deverá ser aplicado sobre o valor total do ICMS devido, os seguintes percentuais:

a) 48% (quarenta e oito por cento), para utilização a título de ressarcimento;

b) 52% (cinqüenta e dois por cento), para utilização a título de crédito, abatendo deste o valor do crédito destacado na nota fiscal de origem.

II - O valor encontrado a título de ressarcimento pelo contribuinte somente poderá ser utilizado para adquirir produtos no comércio local.

§ 1 - º A nota fiscal de origem deve ser normalmente escriturada no Livro Registro de Entradas.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo o contribuinte deverá requerer o valor a ser utilizado a título de crédito e a título de ressarcimento, ao Setor de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda - SUTRI/SEFAZ.

I - Para fins de crédito fiscal, emitir nota fiscal, que deverá conter no mínimo:

a) no campo "Destinatário": o nome do próprio emitente;

b) no campo "Natureza da Operação", "CFOP 1.79": " Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária"

c) no campo "Descrição dos Produtos": "Nota Fiscal emitida para efeito de crédito fiscal com base na Portaria nº 571/2001. - BASE DE CÁLCULO UTILZADA PARA CRÉDITO: R$ - encontrada conforme o inciso I do art. 4º da Portaria nº 241/03, sem a dedução do crédito constante dos documentos fiscais, quando oriunda de Estado não signatário do Protocolo 46/00."

d) no campo "Destaque do ICMS": "O valor do crédito fiscal, deduzido do constante nos documentos de aquisição;

II - Para fins de ressarcimento, emitir nota fiscal, que deverá conter no mínimo:

a) no campo "Destinatário": o nome do estabelecimento comercial destinatário do crédito;

b) no campo "Natureza da Operação", "CFOP 6.97: " Ressarcimentos de ICMS retido por substituição Tributária".

c) no campo "Descrição dos Produtos": Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento com base na Portaria nº 571/2001. - BASE DE CÁLCULO UTILZADA PARA CRÉDITO: R$, encontrada conforme o inciso I do art. 4º da Portaria nº 241/03, sem a dedução do crédito constante dos documentos fiscais, quando oriunda de Estado não signatário do Protocolo 46/00."

d) no campo "Destaque do ICMS": "O valor do crédito para efeito de ressarcimento"

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 18 de maio de 2004.

Max José Vasconcelos de Andrade

Secretário de Estado da Fazenda em Exercício