Portaria SEFAZ nº 99 DE 29/03/2021
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 31 mar 2021
Altera a Portaria SEFAZ nº 571, de 05 de abril de 2001, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelos contribuintes alcançados pelo Decreto nº 19.539, de 15 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, no tocante ao levantamento de estoque e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no § 3º do art. 1º , no art. 6º e no art. 15 do Decreto nº 19.539 , de 15 de fevereiro de 2001,
Resolve:
Art. 1º A Portaria SEFAZ nº 571 , de 05 de abril de 2001, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelos contribuintes alcançados pelo Decreto nº 19.539 , de 15 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, no tocante ao levantamento de estoque e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
.....
Art. 1º-B. Para efeito do disposto no art. 1º-A desta Portaria, nas aquisições de farinha de trigo comum de estados não signatários do Protocolo 46/2000, ocorridas no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2021, os percentuais de que trata o inciso I daquele artigo deverão ser os seguintes:
I - 65,90% (sessenta e cinco inteiros e noventa centésimos por cento), para utilização a título de ressarcimento;
II - 34,10% (trinta e quatro inteiros e dez centésimos por cento), para utilização a título de crédito, abatendo deste o valor do crédito destacado na nota fiscal de origem.
.....
Art. 2º-A. O valor da nota fiscal de ressarcimento a ser utilizado como meio de pagamento na aquisição de farinha de trigo de estabelecimento moageiro localizado no Estado de Sergipe pode ser utilizado para deduzir o ICMS próprio a recolher, apurado na forma estabelecida na Portaria SEFAZ nº 168/2020 , ou para deduzir o ICMS cobrado pelas saídas subsequentes do produto industrializado, a título de Substituição Tributária.
§ 1º É vedada a utilização do valor da mesma nota fiscal de ressarcimento para deduzir simultaneamente o imposto devido em ambas as receitas previstas no caput deste artigo.
§ 2º Não sendo possível a apropriação de todo o crédito destacado na nota fiscal de ressarcimento em um único mês, o saldo restante será abatido nos períodos seguintes.
Art. 3º .....
..... "(NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2021.
Aracaju, 30 de março de 2021, 200º da Emancipação Política de Sergipe e 133º da República
MARCO ANTONIO QUEIROZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA