Instrução Normativa SEMAD nº 11 DE 04/04/2021
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 mai 2021
Regulamenta o procedimento aplicável para a expedição da Autorização de Queima Controlada e dá outras providências.
A Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas, conforme artigo 40, da Lei Estadual nº 20.491/2019 e artigo 2º do Decreto Estadual nº 9.568/2019, e
Considerando que compete à SEMAD, no âmbito de suas atribuições, licenciar as atividades sob sua competência, nos termos da Lei Estadual nº 20.694 , de 26 de dezembro de 2019 e da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011;
Considerando a Lei Estadual nº 18.104 , de 18 de julho de 2013, que estabelece a Política Florestal do Estado de Goiás e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa;
Considerando o Decreto nº 2.661 , de 8 de julho de 1998, que estabelece normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais,
Resolve:
CAPÍTULO I - DA QUEIMA CONTROLADA E DAS VEDAÇÕES DE USO DE FOGO EMPREGADO
Art. 1º É proibido o uso de fogo na vegetação, nos termos do artigo 38 da Lei 12.651, 2012, observadas as exceções previstas em lei e regulamentadas por meio desta Instrução Normativa - IN.
Parágrafo único. Aos setores econômicos interessados, proprietários, possuidores e empreendedores rurais incumbe promover a gradual extinção da prática de uso de fogo em vegetação, respeitada a viabilidade técnica e econômica.
Art. 2º O uso do fogo na vegetação será admitido nas seguintes situações:
I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, inclusive para a queima de restos de exploração florestal;
II - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa;
III - queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;
IV - práticas de prevenção e combate aos incêndios;
V - práticas de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas;
VI - a realização de queima prescrita, consistente no uso planejado, monitorado e controlado do fogo, realizado para fins de conservação, de pesquisa ou de manejo de vegetação nativa, em áreas específicas em que o controle de material combustível de origem orgânica seja prescrito como ação necessária a prevenção de incêndios florestais ou manejo de espécies, cujas condições e objetivos específicos sejam determinados em planos de manejo integrados do fogo;
VII - o uso para fins fitossanitários.
§ 1º O uso de fogo em vegetação é passível de prévia autorização de queima controlada, expedida pela SEMAD, nas hipóteses dos incisos I, II e VII deste artigo.
§ 2º Nas Unidades de Conservação de domínio público, vinculadas ao Estado de Goiás, o uso de fogo será autorizado pela SEMAD.
§ 3º Nas Unidades de Conservação em que se admita o domínio privado, vinculadas ao Estado de Goiás, inclusive APA - Áreas de Proteção Ambiental, o uso de fogo em vegetação será requerido pelos interessados e autorizado pela SEMAD, no âmbito da Subsecretaria de Desenvolvimento Sustentável, Proteção Ambiental e Unidades de Conservação, respeitado o que dispuser o plano de manejo da unidade.
§ 4º O uso de fogo em vegetação para fins de prevenção e combate a incêndios, de que trata o inciso IV deste artigo, em áreas localizadas fora de unidades de conservação dependerá de prévia autorização de queima controlada da SEMAD, quando assim o interessado requisitar, para fins de garantir a segurança técnica e jurídica necessária às ações, sem prejuízo da obrigatoriedade de adoção das medidas de segurança e proteção previstas nesta Instrução Normativa.
§ 5º O uso de fogo para agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas, de que trata o inciso V deste artigo, independe de autorização, desde que respeitadas as técnicas tradicionais praticadas pelas comunidades envolvidas.
§ 6º Até que seja editado regulamento estabelecendo a política e critérios para o uso de queima prescrita de vegetação nativa no Estado de Goiás, definida no inciso VI deste artigo, as autorizações de queima controlada não se aplicarão a essa modalidade.
Art. 3º Para os fins do disposto na presente Instrução Normativa, serão adotados os seguintes preceitos na execução desta norma:
I - O emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, conjugado com a confecção de aceiros ou controle fitosanitário tem como objetivo, em situações eventuais e sazonais ou fitosanitariamente indicadas, eliminar sobrantes de exploração vegetal, bem como promover a renovação de áreas agrícolas e pastagens;
II - A formação de aceiros compreende a supressão de parte da vegetação, inclusive nativa, com uso de maquinário ou com emprego do fogo, com o objetivo de impedir a propagação de incêndios.
Art. 4º Fica vedada a realização de queima controlada em distâncias inferiores a:
I - 1 (um) quilômetro do perímetro da área urbana consolidada;
II - 100 (cem) metros do limite das áreas de domínio de subestações de energia elétrica;
III - 50 (cinquenta) metros contados ao redor do limite de estação ecológica, de reserva biológica, de parques e demais unidades de conservação estabelecidos em atos do poder federal, estadual ou municipal e de refúgio da vida silvestre, conforme as definições da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
IV - 25 (vinte e cinco) metros ao redor do limite das áreas de domínio das estações de telecomunicações;
V - 15 (quinze) metros ao longo dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica;
VI - 15 (quinze) metros ao longo do limite das áreas de domínio de ferrovias e rodovias federais e estaduais.
§ 1º A partir dos limites previstos nos incisos anteriores deverão ser preparados, ao redor da área a ser submetida ao fogo, aceiros sem emprego do fogo de, no mínimo, 3 (três) metros de largura, os quais deverão ser mantidos limpos e não cultivados, devendo a largura ser ampliada quando as condições ambientais e topográficas exigirem tal ampliação.
§ 2º No caso em que for solicitada autorização de queima de cana para áreas que estejam a menos de 5 (cinco) quilômetros de núcleos populacionais, o empreendimento ficará obrigado a monitorar a qualidade do ar nessas comunidades, a partir do ano de 2022.
CAPÍTULO II - DO REQUERIMENTO PARA OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE QUEIMA CONTROLADA
Art. 5º A Autorização de Queima Controlada deverá ser solicitada junto à SEMAD, por meio da Plataforma IPÊ.
§ 1º A Plataforma IPÊ estará aberta para recepção dos requerimentos de queima controlada entre o dia 1º de fevereiro até o dia 30 de junho de cada ano.
§ 2º O requerimento para a queima pode ser apresentado individualmente pelo titular do imóvel, por grupo de titulares ou por agroindústria que mantenha com o mesmo titular, ou diversos titulares, contrato de arrendamento, parceria ou outro instrumento hábil que demonstre a integração de atividades para um mesmo usuário.
§ 3º No caso de grupo de titulares, o documento poderá ser subscrito por associação onde se insere a área objeto da queima, ficando os associados responsáveis pelo cumprimento das exigências legais e a entidade apenas pela apresentação dos documentos necessários à instrução do requerimento.
§ 4º No caso do § 3º deste artigo a associação deverá informar os associados responsáveis, bem como apresentar documento autorizativo de cada um concordando com a responsabilidade.
§ 5º Caberá ao agente público verificar, no caso concreto, a necessidade de vistorias presenciais antes ou depois da emissão das autorizações.
§ 6º A constatação de inconsistência, omissão ou inveracidade das informações prestadas implicará na autuação do requerente ou responsável técnico conforme o estabelecido no artigo 82 do Decreto nº 6.514 , de 22 de julho de 2008.
Art. 6º O interessado em realizar a queima controlada para atividades agropastoris, florestais, fitossanitárias ou científicas deverá formalizar a solicitação de autorização de queima acompanhada da seguinte documentação:
I - cópia do documento de identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do empreendedor ou de seu representante legal;
II - no caso de pessoa jurídica, comprovante de representação legal do interessado, acompanhado de CPF;
III - comprovante de propriedade ou posse do imóvel onde se realizará a queima, tais como matrícula do registro de imóveis atualizada, instrumento contratual de arrendamento, concessão de uso, permissão de uso, autorização de uso, contrato de locação, sentença judicial ou outro similar;
IV - carta de anuência, quando a propriedade pertencer a mais de um proprietário ou nos casos de contrato de locação, arrendamento, comodato ou outro, quando o requerente não constar expressamente no respectivo contrato ou este não autorizar o uso pretendido;
V - arquivos vetoriais no formato shapefile, em projeção DATUM SIRGAS 2000 (EPSG 4674), contemplando:
a) Polígonos das áreas a serem queimadas;
b) Polígonos das áreas de reserva legal (averbadas na matrícula e propostas ou aprovadas no CAR);
c) Polígonos das áreas com vegetação nativa e das áreas de preservação permanente.
VI - anotação de responsabilidade técnica (ART) do profissional responsável pela elaboração do projeto técnico e responsável técnico pela queima, devidamente registrada no respectivo Conselho de Classe;
VII - comprovante de inscrição da(s) propriedade(s) no Cadastro Ambiental Rural - CAR;
VIII - cópia da Autorização de Supressão de Vegetação - ASV, quando a queima controlada implicar em conversão do uso do solo;
IX - licença de supressão de vegetação e o polígono em shapefile da área licenciada nos casos de solicitação de queima de restos de exploração florestal;
X - receituário agronômico de recomendação do uso do fogo, elaborado por profissional habilitado, acompanhado de ART, nos casos de queima para controle fitossanitário para eliminação de pragas e doenças;
XI - Projeto de pesquisa quando se tratar de queima para uso científico;
XII - quando se tratar de queima controlada de cana-de-açúcar:
1. Declaração que a queima é necessária para proteção das áreas de preservação permanente, de reservas legais, das áreas de cultivos e de bens existentes no imóvel;
2. Declaração de inviabilidade de utilização de outros métodos alternativos e menos prejudiciais ao meio ambiente;
3. Planta planialtimétrica das áreas consideradas não mecanizáveis em virtude da declividade do terreno ser superior a 12%;
Parágrafo único. A formação de aceiros em áreas de canaviais com emprego de fogo deverá ser requerida nos termos do presente artigo, ressalvado o disposto no § 2º do art. 7º desta Instrução Normativa.
Art. 7º O interessado em realizar a queima controlada exclusivamente para formação de aceiros como medida de prevenção e combate a incêndios deverá formalizar a solicitação de autorização de queima controlada na Plataforma IPÊ, apresentando a seguinte documentação:
I - cópia do documento de identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do empreendedor ou de seu representante legal;
II - no caso de pessoa jurídica, comprovante de representação legal do interessado, acompanhado de CPF;
III - comprovante de propriedade ou posse do imóvel onde se realizará a queima, tais como matrícula do registro de imóveis atualizada, instrumento contratual de arrendamento, concessão de uso, permissão de uso, autorização de uso, contrato de locação, sentença judicial ou outro similar;
IV - carta de anuência do proprietário, quando a propriedade pertencer a mais de um proprietário ou nos casos de contrato de locação, arrendamento, comodato ou outro, quando o requerente não constar expressamente no respectivo contrato ou este não autorizar expressamente o uso de fogo;
V - arquivo digital contendo o croqui de delimitação da área onde serão realizados os aceiros ou arquivos vetoriais no formato shapefile, em projeção DATUM SIRGAS 2000 (EPSG 4674), contemplando:
a) Polígonos das áreas a serem queimadas;
b) Polígonos das áreas de reserva legal (averbadas na matrícula e propostas ou aprovadas no CAR);
c) Polígonos das áreas com vegetação nativa e das áreas de preservação permanente.
VI - documentação do profissional responsável pelas atividades que deverá se constituir em:
1. Termo de compromisso do profissional responsável pela realização dos aceiros, atestando que possui experiência mínima de dois anos em ações de prevenção e combate a incêndios florestais;
2. Certificado de formação na prevenção e combate a incêndios florestais;
VII - Declaração do interessado indicando (e listando, se for o caso) que possui pessoal treinado disponível para acompanhar a realização do aceiro, bem como equipamentos de combate a incêndios ou outros equipamentos que possam ser utilizados na ação, incluindo maquinário agrícola;
VIII - Declaração de que foi dada ciência aos vizinhos confrontantes quanto à sua intenção de realizar o aceiro com emprego de fogo nos limites de sua propriedade;
IX - Declaração de que a queima controlada será acompanhada de equipe de vigilância comprovadamente experiente na prevenção e combate a incêndios;
§ 1º Em relação ao planejamento de confecção de aceiro, este deverá ter suas dimensões alargadas quando se destinar à proteção de áreas florestais e de vegetação natural, de área de preservação permanente, de reserva legal, daquelas especialmente protegidas em ato do poder público e de imóveis confrontantes pertencentes a terceiros.
§ 2º Os pequenos produtores que possuam até 150 (cento e cinquenta) hectares de área de plantio de cana-de-açúcar, em cada propriedade, poderão utilizar o fogo na realização de aceiro, desde que possuam equipe de vigilância comprovadamente experiente no combate e controle de incêndios.
CAPÍTULO III - DA UTILIZAÇÃO DA QUEIMA CONTROLADA DE CANA-DE-AÇÚCAR PARA PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS E COMO MÉTODO DESPALHADOR DA CANA DE AÇÚCAR
Art. 8º A queima controlada de cana-de-açúcar poderá ser realizada das seguintes formas:
I - Como corta-fogo, de modo planejado, monitorado e controlado, com o objetivo de eliminar a palhada em determinada faixa ou talhão, como estratégia de prevenção a incêndios;
II - Como contra-fogo, quando envolver a queima intencional de talhões como estratégia de combate a incêndio, de modo monitorado e controlado, a fim de interromper fogo propalado;
III - Como método despalhador em áreas com declividade superior a 12%;
§ 1º A técnica prevista no inciso I consiste do lançamento de chamas na vegetação seca, a qual posteriormente será apagada, remanescendo a vegetação queimada como barreira natural contra a propagação de eventuais incêndios.
§ 2º A técnica prevista no inciso II só poderá ser adotada após findados todos os recursos disponíveis de combate a incêndio, devendo ser apresentado relatório, no prazo de 7 (sete) dias, junto ao requerimento de queima controlada na Plataforma IPÊ, informando os usos e locais onde foi empregada a técnica de contra-fogo, acompanhado de informações sobre acidentes, vítimas e medidas para evitar ou mitigar danos à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 3º Quando necessário o emprego das técnicas previstas nos incisos I e II deverão ser adotadas medidas prévias, sempre que possível, de afugentamento de fauna de modo a permitir o seu salvamento a tempo, garantindo-se ainda o resgate de espécimes que venham a ser atingidos.
§ 4º Serão estabelecidas obrigações ao interessado visando à adoção de medidas mitigadoras considerando a fauna, a população do entorno e obras de infraestrutura tais como estradas, rodovias, linhas de transmissão, aeródromos, aeroportos e subestações de energia e outras estruturas.
§ 5º As técnicas previstas nos incisos I e II deverão ser limitadas ao menor uso possível e substituídas, sempre que possível, por tecnologias mais sustentáveis para a prevenção e combate a incêndios.
§ 6º A queima controlada não poderá ultrapassar os limites do talhão indicado para a formação do corta-fogo.
§ 7º Até o dia 1º de novembro de cada ano deverão ser apresentados relatórios consolidados sobre a queima controlada realizada, informando-se os locais efetivos onde foram realizadas, as situações que motivaram o uso da técnica de contra-fogo, as medidas de afugentamento e resgate de fauna realizadas, bem como as medidas para minimizar danos à saúde dos trabalhadores e pessoas nas ações de combate e da população afetada, apresentando-se as medidas que os empreendimentos pretendem adotar para uso de tecnologias alternativas para o próximo ciclo, bem como a adoção das medidas previstas no artigo 11 desta Instrução Normativa.
§ 8º Os pedidos de queima controlada para o próximo ciclo deverão ser efetuados como renovações do pedido, nos processos originais na Plataforma IPÊ.
§ 9º A não adoção ou incorporação de avanços tecnológicos ao longo dos ciclos poderá implicar no indeferimento dos pedidos anuais de queima controlada.
Art. 9º Os talhões planejados para serem objeto de implementação de corta-fogo (aceiro) deverão possuir largura máxima de 150 (cento e cinquenta) metros, salvo em situações específicas em que houver indicação técnica para sua ampliação, o que dependerá de laudo específico e aprovação prévia da SEMAD.
§ 1º Serão admitidos talhões com largura superior a 150 (cento e cinquenta) metros para ciclos de cultivo já iniciados antes da publicação desta Instrução Normativa.
§ 2º Para a safra 2022/2023 deverão ser apresentados relatórios indicando os locais em que o aceiro será realizado a partir de técnicas alternativas.
Art. 10. Não será permitido o uso do fogo nas lavouras de cana-de-açúcar nas seguintes situações:
I - como método de colheita de cana acamada e/ou entrelaçada;
II - como método de colheita de cana não colhida em safras anteriores ("cana bisada");
III - como método de colheita em talhões que apresentam falhas no plantio;
IV - como método de pré-colheita em áreas mecanizáveis.
§ 1º Os plantadores de cana-de-açúcar localizados em área mecanizável que ainda utilizem como método de pré-colheita a queima da palha, serão obrigados a firmar Termo de Compromisso Ambiental (TCA) com a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável visando eliminar a prática da queima, no qual serão estabelecidas, no mínimo, as seguintes condições:
I - Permissão de utilização do uso do fogo como método de pré-colheita apenas até a conclusão do ciclo de cultivo já iniciado através de plantio tradicional;
II - Apresentação de relatório agronômico, acompanhado de anotação de responsabilidade técnica, definindo a localização das áreas e o ano da última colheita pelo método tradicional;
III - Adoção de medidas visando monitorar, mitigar e compensar os impactos à saúde pública e ao meio ambiente, quando necessário.
§ 2º Fica vedada a prática de queima controlada em áreas de expansão de canaviais e nas áreas já implantadas que tiveram seu corte sem a utilização da referida prática.
§ 3º Não estarão sujeitos à proibição definida no caput os pequenos produtores que possuam até 150 (cento e cinquenta) hectares de lavoura de cana-de-açúcar, fundadas em cada propriedade, exceto aquelas arrendadas por usinas.
§ 4º É vedado o emprego do fogo, numa única operação de queima, em área contígua superior a 500 (quinhentos) hectares, independentemente de o requerimento ter sido feito de forma individual, coletiva ou por agroindústria.
CAPÍTULO IV - REQUISITOS PARA A EXECUÇÃO DA QUEIMA CONTROLADA
Art. 11. São requisitos necessários para a execução da queima controlada:
I - providenciar pessoal treinado e com equipamentos apropriados para atuar no local da operação e evitar a propagação do fogo fora dos limites estabelecidos, até sua extinção;
II - comunicar formalmente aos vizinhos que fazem divisa com a propriedade a intenção de realizar a queima controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, e com a antecedência necessária, a operação será confirmada com a indicação da data, hora do início e do local onde será realizada a queima;
III - comunicar formalmente ao Corpo de Bombeiros Militar responsável pela região a intenção de realizar a queima controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, e com a antecedência necessária, a operação será confirmada com a indicação da data, hora do início e do local onde será realizada a queima;
IV - realizar a queima nos dias e horário indicados, evitando-se os períodos de temperatura mais elevada e com baixa umidade do ar e respeitando-se as condições dos ventos predominantes no momento da operação;
V - realizar a queima preferencialmente no período noturno, compreendido entre o pôr e o nascer do sol, evitando-se os períodos de temperatura mais elevada e respeitando-se as condições dos ventos predominantes no momento da operação de forma a facilitar a dispersão da fumaça e minimizar eventuais incômodos à população;
VI - quando for o caso, sinalizar adequadamente as estradas municipais e vicinais, conforme determinação do órgão responsável pela estrada;
VII - adotar medidas prévias, sempre que possível, de afugentamento de fauna de modo a permitir o seu salvamento a tempo, garantindo-se ainda o resgate de espécimes que venham a ser atingidos.
Art. 12. A queima controlada deverá ser realizada preferencialmente nos dias em que a umidade relativa do ar estiver acima de 20% de acordo com os boletins divulgados no site da SEMAD no link https://www.meioambiente.go.gov.br.
§ 1º Nos dias em que a umidade relativa do ar estiver abaixo de 20%, fica vedado qualquer tipo de queima controlada em áreas que estejam a menos de 10 (dez) quilômetros de núcleos populacionais.
§ 2º Fica vedado qualquer tipo de queima controlada quando a umidade relativa do ar estiver abaixo de 10%.
Art. 13. A queima controlada deverá ser executada no período definido na Autorização de Queima Controlada.
Parágrafo único. Em caso de força maior, a Autorização de Queima Controlada poderá ter sua data alterada.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A SEMAD poderá, a qualquer tempo, suspender ou cancelar a Autorização de Queima Controlada quando:
I - constatados risco à vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;
II - a qualidade do ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, constatados por equipamentos e meios adequados, oficialmente reconhecidos como parâmetros;
III - os níveis de fumaça, originados de queimadas, atingirem limites mínimos de visibilidade, comprometendo e colocando em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte;
IV - for de relevante interesse público;
V - houver descumprimento das normas vigentes;
VI - for de interesse da segurança pública e social;
VII - houver descumprimento ao Código Florestal e demais normas e leis ambientais;
VIII - houver descumprimento desta Instrução Normativa.
§ 1º Nos casos de suspensão da autorização, prevista nos incisos V a VIII, a queima deverá ser remarcada com a anuência da SEMAD, após sanadas as causas da suspensão.
§ 2º As informações sobre a suspensão e a liberação da queima da palha de cana-de-açúcar serão disponibilizadas na página da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e/ou comunicadas nos endereços eletrônicos informados no Sistema IPÊ.
Art. 15. A Autorização de Queima Controlada deverá ser mantida no local onde se efetuará a queima com o proprietário ou responsável designado, durante a realização da atividade.
Art. 16. A Queima Controlada nas Unidades de Conservação de Proteção Integral ou de Uso Sustentável de posse e domínio público é de responsabilidade do gestor da unidade, não cabendo autorização.
Parágrafo único. A Queima Controlada nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável de domínio privado serão autorizadas conforme o disposto nos artigos 6º e 7º.
Art. 17. Fica permitida a utilização do fogo na realização de aceiros nas faixas de domínio de rodovias, desde que realizado ou previamente autorizado pelo órgão responsável pela sua manutenção.
Art. 18. As disposições constantes nesta Instrução Normativa não se aplicam às práticas de prevenção e combate aos incêndios e às de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais, indígenas e enquadradas como agricultura familiar para quem é livre o uso do fogo desde que observados os métodos e usos tradicionais.
Art. 19. Em caso de uso indevido do fogo ou quando a perda de controle sobre o fogo provocar danos ao meio ambiente, ao patrimônio e ao ser humano, obriga-se o responsável à reparação ou indenização, devendo apresentar ao órgão ambiental competente para aprovação, em até 30 (trinta) dias, a partir da data da autuação, projeto de reparação ambiental para a área afetada, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
Art. 20. Os requerimentos para queima controlada que já ingressaram no Sistema de Gestão Ambiental deverão migrar obrigatoriamente para o Sistema IPE.
Art. 21. As penalidades incidirão sobre os autores, ou quem de qualquer modo concorra para a prática do ato infracional, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 22. Esta instrução normativa será revisada no prazo de até 1 (um) ano para contemplar os ajustes necessários que advierem da sua implementação.
Art. 23. Ficam revogadas a Portaria SEMARH/GAB nº 61 , de 19 de abril de 2012, e a Instrução Normativa nº 03, de 13 de maio de 2020.
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.
(assinado eletronicamente)
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
GABINETE DA SECRETÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, AOS 04 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2021.