Instrução Normativa SRF nº 12 DE 25/01/1993
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 1993
Institui o Conhecimento-Carta de Porte Internacional-TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro-DTA e estabelece normas para a sua emissão e utilização.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, promulgado pelo Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, inclusive no que respeita o seu Anexo I - Assuntos Aduaneiros;
CONSIDERANDO o Acordo 1.100 (XVIII), aprovado durante a XXVIII Reunião dos Ministros de Obras Públicas e Transportes dos Países do Cone Sul, realizada em Lima/Peru, de 18 a 22 de novembro de 1991, pelo qual foi adotado o formulário único de comércio e de trânsito aduaneiro para o modal ferroviário denominado "Conhecimento-Carta de Porte Internacional-TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro-DTA";
CONSIDERANDO o entendimento obtido na Reunião preparatória da XIX Reunião dos Ministros de Obras Públicas e Transportes dos Países do Cone Sul, realizada em Cuzco/Peru, aos 25 de agosto de 1992;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 76 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Transporte Internacional Terrestre, por via ferroviária, é o realizado por empresas ferroviárias dos países signatários, obedecendo as disposições contidas no capítulo III (arts. 36 a57) do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, não sendo exigível a inscrição de tais empresas e dos vagões na Administração das Aduanas.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se:
I - como repartição de origem do trânsito aduaneiro internacional ferroviário, o órgão fiscal que processou, desembaraçou e autorizou a realização do trânsito aduaneiro;
II - como repartição de saída do trânsito aduaneiro internacional ferroviário, o órgão fiscal de fronteira que jurisdicione o ponto de saída do trânsito aduaneiro do território aduaneiro nacional;
III - como repartição de entrada do trânsito aduaneiro internacional ferroviário, o órgão fiscal de fronteira que jurisdicione o ponto de entrada do trânsito aduaneiro no território aduaneiro nacional;
IV - como repartição de destino do trânsito aduaneiro internacional ferroviário, o órgão fiscal que jurisdicione o local onde as mercadorias objeto do trânsito serão desembaraçadas.
II - DO CONHECIMENTO-CARTA DE PORTE INTERNACIONAL-TIF/ DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO ADUANEIRO-DTA
Art. 3º Fica instituído o formulário "Conhecimento-Carta de Porte Internacional-TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro-DTA", conforme o modelo e as notas explicativas com as instruções para seu preenchimento, que integram os Anexos I e II a esta Instrução Normativa, aprovado pelo Acordo 1.100(XVIII) acima mencionado.
Art. 4º O formulário ora instituído será de uso obrigatório em viagens internacionais por via ferroviária, no tráfego entre o Brasil e os demais países integrantes do Cone Sul (Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai).
Art. 5º O TIF/DTA será confeccionado em 4 (quatro) vias, podendo ser impresso em português ou espanhol, utilizando-se formulário plano ou contínuo, em papel de cor branca, tipo "off-set" ou apergaminhado, no formato A4 (210 x 297mm), com tinta de cor preta europa, código 060000, catálogo supercor ou similar, devendo a gramatura do papel ser de 63 gr/m.
Art. 6º Fica autorizada a impressão do formulário TIF/DTA, pelas empresas ferroviárias interessadas, a partir de fotolitos a serem obtidos junto à Coordenação-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro/COANA desta Secretaria da Receita Federal.
Art. 7º O TIF/DTA será emitido pelo expedidor, assim entendido como o remetente, o embarcador ou o consignador que por conta própria ou de terceiros, formaliza o contrato de transporte internacional de carga entregando-o, com os campos a ele destinados devidamente preenchidos, à ferrovia transportadora, que complementará o TIF/DTA com o preenchimento dos campos que lhe incumba.
Art. 8º O TIF/DTA deverá ser emitido em caracteres legíveis e indeléveis, não sendo admitidas rasuras ou emendas, salvo com as respectivas ressalvas e com a aposição de nova assinatura do expedidor.
Art. 9º As 4 (quatro) vias do TIF/DTA deverão ser preenchidas com igual teor e forma, sendo assinadas pelo expedidor e pela empresa ferroviária transportadora e terão as seguintes características:
I - a primeira, a segunda e a terceira via originais operarão com "Conhecimento-Carta de Porte Internacional-TIF", tendo a primeira via caráter "negociável" e as demais "não negociáveis", enquanto que a quarta via original funcionará com "Declaração de Trânsito Aduaneiro-DTA".
II - em cada exemplar, sobre sua margem superior à direita, se indicará: Primeira via original; Segunda via original; Terceira via original e Quarta via original.
Art. 10. As vias originais do TIF/DTA terão as seguintes destinações:
I - primeira via original: Do Remetente;
II - segunda via original: Acompanhará o trânsito aduaneiro até a estação ferroviária de destino;
III - terceira via original: Permanecerá em arquivo na estação ferroviária de origem do transporte;
IV - quarta via original: Cobrirá o trânsito aduaneiro da Aduana de origem à Aduana de destino.
Art. 11. No caso de transporte intermodal ou quando as circunstâncias assim o exigirem, poderão ser emitidas tantas cópias do TIF/DTA quantas sejam necessárias, devendo serem as mesmas autenticadas pela ferrovia transportadora.
Art. 12. O TIF/DTA deverá indicar os pontos do percurso ferroviário e na hipótese de transporte intermodal também deverá indicar a rota legal a ser cumprida pelo outro modal, a fim de permitir o controle aduaneiro do trânsito.
Art. 13. O TIF/DTA indicará, quando for o caso, os transbordos previstos, inclusive para efeitos do transporte intermodal, assinalando os locais em que se efetivará a operação e a repartição fiscal jurisdicionante.
Parágrafo 1º Operações de transbordo não previstas no TIF/DTA, poderão ser autorizadas pela autoridade aduaneira de jurisdição, à vista de circunstâncias que justifiquem a adoção da medida, devendo, nessas condições, lavrar-se termo próprio que será anexado à quarta via original do TIF/DTA.
Parágrafo 2º Nos casos em que eventos extraordinários possam oferecer riscos à vida, à saúde, ao meio ambiente, à ordem pública ou ao patrimônio e ocorrendo impossibilidade de obtenção de autorização da autoridade aduaneira, o transbordo será efetuado, devendo o transportador ferroviário apresentar justificativa à autoridade jurisdicionante, no prazo máximo de 48 horas da realização do transbordo.
Parágrafo 3º Poderá ser permitido, a critério da autoridade de jurisdição, o transbordo de conteineres sem a presença da fiscalização, sempre que já despachados para trânsito aduaneiro internacional ferroviário pela aduana de origem e desde que se encontrem devidamente lacrados.
III - DOS PROCEDIMENTOS DO TRÂNSITO ADUANEIRO FERROVIÁRIO NAS REPARTIÇÕES DE ORIGEM (ADUANA DE PARTIDA)
Art. 14. O transporte internacional ferroviário, quando submetido ao regime de trânsito aduaneiro, será processado com base na 4a. (quarta) via original do TIF/DTA, protocolizada na repartição de origem, segundo numeração sequencial e cronológica por sistema de perfuração.
Art. 15. Além da 4a. (quarta) via original do TIF/DTA, a ferrovia transportadora deverá apresentar à repartição de origem do trânsito aduaneiro, um conjunto de 5 (cinco) cópias da 4a. via original, que estarão destinadas, respectivamente, à:
I - uma cópia para o arquivo da repartição de origem do trânsito;
II - duas cópias para a repartição aduaneira de saída do país, sendo:
a) uma cópia para o arquivo da repartição de saída do trânsito;
b) uma cópia para ser utilizada como torna-guia entre a repartição aduaneira de saída e a de origem;
III - uma cópia para o arquivo da repartição aduaneira de entrada do país de destino;
IV - uma cópia para ser utilizada como torna-guia entre a repartição aduaneira de destino e a repartição aduaneira de entrada no país.
Art. 16. Na ocorrência de trânsito internacional ferroviário por território de terceiro país, deverão ser apresentadas mais 3 (três) cópias da 4a. (quarta) via original, que terão as seguintes destinações:
I - uma cópia para a aduana de entrada do terceiro país;
II - duas cópias para a aduana de saída do terceiro país, sendo:
a) uma cópia para a aduana de saída do terceiro país;
b) uma cópia para ser utilizada como torna-guia entre as repartições da saída e entrada do terceiro país.
Art. 17. A Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informações-COTEC, da Secretaria da Receita Federal, adotará as providências a seu cargo no que se refere à protocolização e numeração dos trânsitos aduaneiros processados com base no TIF/DTA.
Art. 18. A repartição de origem do trânsito aduaneiro, realizará exame preliminar no TIF/DTA, visando:
I - verificar que o TIF/DTA esteja em ordem, sem rasuras, emendas ou vícios de forma;
II - verificar que o TIF/DTA esteja instruído com a documentação necessária;
Art. 19. Após a protocolização e a distribuição do TIF/DTA e respectivas cópias, deverá a fiscalização verificar:
I - que a unidade de transporte ofereça a segurança necessária;
II - que a unidade de transporte permita a colocação de lacres aduaneiros de forma simples e eficaz;
III - que nenhuma mercadoria possa ser extraída ou introduzida na unidade de transporte, sem ruptura dos lacres aduaneiros;
IV - que a construção da unidade de transporte não contemple a existência de espaços capazes de ocultar cargas ou volumes de qualquer espécie, peso, dimensão ou natureza;
V - que a unidade de transporte possibilite a realização de inspeções aduaneiras, especialmente, quanto à verificação de lacres;
VI - que a unidade de transporte seja identificável mediante marcas e números gravados de tal forma que não sejam suscetíveis de alteração ou modificação;
VII - que as mercadorias a serem transportadas correspondam em sua natureza, quantidade e qualidade àquelas especificadas no TIF/DTA;
VIII - que o embarque das mercadorias atenda aos trâmites legais atinentes à espécie, tais como documentos de exportação, quando exigíveis na forma da legislação vigente.
Art. 20. O desembaraço aduaneiro autorizando o trânsito internacional de mercadorias, por via ferroviária, será aposto na 4a. (quarta) via original do TIF/DTA e exclusivamente nas cópias apresentadas na forma dos artigos 15 ou 16 da presente Instrução, conforme o caso.
Art. 21. A comprovação da efetiva saída das mercadorias em regime de trânsito aduaneiro internacional, por via ferroviária, junto à Aduana de origem do trânsito, se efetuará até 30 (trinta) dias da efetiva saída do território aduaneiro nacional, mediante apresentação da cópia averbada pela repartição aduaneira de saída (torna-guia) a que alude o inciso II, alínea "b" do artigo 15.
Parágrafo único. A empresa ferroviária é responsável pela comprovação da efetiva saída das mercadorias em regime de trânsito aduaneiro internacional ferroviário do território aduaneiro nacional, incumbindo-lhe diligenciar a entrega, à repartição de origem do trânsito, da cópia da 4a. (quarta) via original averbada pela repartição de saída do trânsito.
IV - DOS PROCEDIMENTOS DA SAÍDA DO TRÂNSITO ADUANEIRO FERROVIÁRIO NAS REPARTIÇÕES DE FRONTEIRA (REPARTIÇÕES DE SAÍDA)
Art. 22. O transportador ferroviário apresentará, às autoridades aduaneiras da repartição fiscal que jurisdicione o ponto de saída dos trânsitos aduaneiros ferroviários do território aduaneiro, a(s) unidade(s) de transporte com os lacres intactos, assim como a 4a. via original do TIF/DTA e as respectivas cópias.
Art. 23. A repartição de saída do trânsito aduaneiro ferroviário verificará a integridade da(s) unidade(s) de transporte, inclusive o estado dos lacres, e, estando conforme, certificará, para prosseguimento do trânsito, na 4a. via original do TIF/DTA e respectivas cópias.
Parágrafo único. Das cópias da 4a. via original do TIF/DTA, a repartição de saída retirará 2 (duas) vias para os fins previstos no inciso II do artigo 15 desta Instrução Normativa.
Art. 24. Caso se verifique violação dos lacres, a autoridade aduaneira procederá à conferência da mercadoria, no sentido de verificar o estado da carga transportada, autorizando, se incólume, o prosseguimento do trânsito mediante a aposição de novos lacres, declarando essa circunstância no TIF/DTA e nas respectivas cópias.
§ 1º Caso se observe a falta ou avaria na carga transportada, a autoridade aduaneira lavrará termo de ocorrência com o cliente da empresa transportadora ferroviária, com a finalidade de definir responsabilidades.
§ 2º Cópia do termo de constatação de avaria será encaminhada à repartição fiscal do país de entrada do trânsito, anotando-se na 4a. via original do TIF/DTA e nas respectivas cópias a ocorrência constatada.
Art. 25. A repartição fiscal de saída entregará ao representante da empresa transportadora ferroviária a cópia da 4a. (quarta) via original devidamente averbada, para os fins previstos no artigo 21 desta Instrução Normativa.
Art. 26. O desembaraço aduaneiro para prosseguimento do trânsito e conseqüente saída do território aduaneiro, inclusive verificação dos lacres, poderá se realizar no ponto de saída (pontos ferroviários, etc), prescindindo do encaminhamento da(s) unidade(s) de transporte e composição ferroviária a recintos alfandegados, salvo se necessários transbordo ou baldeação.
V - DOS PROCEDIMENTOS DE ENTRADA DE TRÂNSITO ADUANEIRO FERROVIÁRIO NAS REPARTIÇÕES DE FRONTEIRA (REPARTIÇÕES DE ENTRADA)
Art. 27. O transportador ferroviário apresentará, às autoridades aduaneiras da repartição fiscal que jurisdicione o ponto de fronteira de entrada dos trânsitos aduaneiros ferroviários no território aduaneiro nacional, a(s) unidade(s) de transporte com os lacres intactos, assim como a 4a. via original do TIF/DTA e respectivas cópias.
Art. 28. A repartição de entrada do trânsito aduaneiro ferroviário verificará a integridade da(s) unidade(s) de transporte, inclusive o estado dos lacres, e, estando conforme, certificará, para prosseguimento do trânsito, na 4a. via original do TIF/DTA e respectivas cópias.
Parágrafo único. Das cópias da 4a. via original do TIF/DTA, a repartição de entrada retirará 1 (uma) via para fins de arquivo e controle do trânsito, consoante o previsto no inciso III do artigo 15.
Art. 29. Caso se verifique violação dos lacres, a autoridade aduaneira procederá a conferência da mercadoria, no sentido de examinar o estado da carga transportada, autorizando, se incólume, o prosseguimento do trânsito, mediante aposição de novos lacres, declarando essa circunstância na 4a. via original do TIF/DTA e nas respectivas cópias.
§ 1º Caso se observe falta ou avaria na carga transportada, a autoridade aduaneira lavrará termo de ocorrência com o ciente da empresa transportadora ferroviária, com a finalidade de definir responsabilidades.
§ 2º Cópia do termo de avaria será encaminhada a repartição fiscal de destino do trânsito, anotando-se, na 4a. via original do TIF/DTA, a ocorrência constatada.
Art. 30. A comprovação da efetiva recepção das mercadorias em regime de trânsito aduaneiro internacional por via ferroviária, pela aduana de destino do trânsito, junto à repartição fiscal de entrada do trânsito, se efetuará até 30 (trinta) dias da efetiva conclusão do trânsito no território aduaneiro nacional, mediante a apresentação da cópia averbada pela repartição aduaneira de destino (torna-guia) a que alude o inciso IV do artigo 15.
Parágrafo único. A empresa ferroviária é responsável pela comprovação da efetiva entrega das mercadorias em regime de trânsito aduaneiro internacional ferroviário na repartição aduaneira de destino, incumbindo-lhe diligenciar a entrega, à repartição de entrada do trânsito, da cópia da 4a. via original averbada pela repartição de destino do trânsito.
Art. 31. O desembaraço aduaneiro para prosseguimento do trânsito, e consequente entrada no território aduaneiro, inclusive verificação dos lacres, poderá se realizar no ponto de entrada (pontes ferroviárias, etc), prescindindo do encaminhamento da(s) unidade(s) de transporte e composição ferroviária a recintos alfandegados, salvo se necessário transbordo ou baldeação.
VI - DOS PROCEDIMENTOS DE RECEPÇÃO DO TRÂNSITO ADUA- NEIRO FERROVIÁRIO NAS REPARTIÇÕES DE DESTINO
Art. 32. O transportador apresentará às autoridades aduaneiras da repartição fiscal que jurisdicione o ponto de destino das mercadorias transportadas, a(s) unidade(s) de transporte com os lacres intactos, assim como a 4a. via original do TIF/DTA e respectiva cópia.
Art. 33. Em estando conforme, a repartição fiscal de destino concluirá o trânsito e entregará à empresa transportadora, uma cópia da 4a. via original do TIF/DTA devidamente averbada, que assumirá as características de torna-guia, para os fins previstos no parágrafo único do artigo 30 desta Instrução Normativa.
Art. 34. A 4a. via original do TIF/DTA ficará em arquivo na repartição de destino pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins dos controles fiscais pertinentes.
VII - DOS PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E DAS GARANTIAS AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 35. As infrações à legislação aduaneira serão apuradas consoante os procedimentos previstos no Decreto nº 70.235/72 ou no Decreto Lei nº 1.455/76, conforme a hipótese infracional.
Art. 36. Em qualquer caso, a unidade de transporte responde, como garantia pelo eventual crédito tributário decorrente de infração, sobre mercadorias e/ou veículos, consoante o disposto no artigo 13, item 2, do Anexo I - Assuntos Aduaneiros, do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre.
Parágrafo único. Admitir-se-à, contudo, face à disposição constante do artigo 19, item 1, Capítulo XI, do Anexo I - Assuntos Aduaneiros, do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, a liberação do veículo, mediante termo de responsabilidade com garantia real, nos termos do artigo 274 e seu parágrafo único do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85.
VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. A Coordenação-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro manterá estreito relacionamento com as autoridades competente em matéria de transporte, objetivando a harmonização de procedimentos e rotinas.
Art. 38. Aplica-se, no que couber, ao regime de trânsito aduaneiro internacional ferroviário, as disposições contidas na Instrução Normativa SRF nº 008, de 9 de março de 1982.
Art. 39. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO
Nota SIJUT: O formulário anexo encontra-se publicado no DOU de 26/01/93, págs. 1.120.