Instrução Normativa SEDU nº 12 de 05/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2002

Regulamenta o Programa de Infra-estrutura de Transporte Coletivo - PRÓ-TRANSPORTE.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MCid nº 44, de 24.09.2008, DOU 25.09.2008.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, usando das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, o art. 66, inciso II, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e

Considerando o disposto no item 3 da Resolução nº 409, de 26 de novembro de 2002, do Conselho Curador do FGTS,

Resolve:

Art. 1º Fica regulamentado o Programa de Infra-estrutura de Transporte Coletivo Urbano - PRÓ-TRANSPORTE, na forma do Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 2º Estabelecer que o modelo de carta-consulta constante do Anexo II deverá ser utilizado para a apresentação de propostas de operação de crédito no âmbito do PRÓ-TRANSPORTE, consoante disposição contida no item 4 do Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 3º Determinar que o correto preenchimento da carta-consulta e a apresentação da documentação acessória constituem condições necessárias à sua inclusão no processo de enquadramento, hierarquização e seleção de propostas de operações de crédito.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OVIDIO DE ANGELIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12 - ANEXO I
PROGRAMA DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO - PRÓ-TRANSPORTE

1. DIRETRIZES GERAIS

1.1 Os empréstimos efetuados no âmbito do programa de Infra-Estrutura de Transporte Coletivo Urbano, PRÓ-TRANSPORTE deverão atender às seguintes diretrizes básicas:

a) estar compatível com as diretrizes da política nacional de desenvolvimento urbano e de transporte urbano;

b) estimular o transporte coletivo urbano como instrumento indutor e viabilizador das funções produtivas e sociais das cidades brasileiras;

c) contribuir para reduzir a pobreza e a marginalização da população de mais baixa renda, ao melhorar a cobertura da rede de transporte coletivo e reduzir os seus custos de operação, propiciando as condições para redução de tarifa;

d) contribuir para a redução dos congestionamentos nas vias urbanas, da emissão de poluentes e do desperdício de combustível.

2. ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS

2.1 O enquadramento das propostas apresentadas no âmbito do PRÓ-TRANSPORTE será realizado pelo Gestor da Aplicação, a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República - SEDU/PR, que observará, além dos pré-requisitos gerais previstos na Resolução CCFGTS nº 409 de 26 de novembro de 2002, os abaixo relacionados e os específicos por modalidade, sem prejuízo das demais normas que regem as operações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço:

a) a existência de Plano Diretor atualizado ou em fase de elaboração/atualização, ou instrumento básico equivalente da política do desenvolvimento e da expansão urbana;

b) a existência de Plano de Transporte e Circulação, incluindo as obras a serem financiadas;

c) que as empresas privadas concessionárias de serviços de transporte coletivo urbano que se candidatarem a financiamento pelo PRÓ-TRANSPORTE, tenham sido escolhidas por meio de certame licitatório, para executar a(s) obra(s) e/ou serviço(s) a ser(em) financiado(s) e preferencialmente, estejam constituída(s) sob a forma de Sociedade de Propósito Específico - SPE.

3. SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PROPOSTAS

3.1 A seleção das propostas será feita pelo Gestor da Aplicação com base no volume de recursos disponíveis, respeitadas a autonomia municipal e estadual para definir a alternativa tecnológica, compatível com suas condições de demanda e oferta, tendo como critério de prioridade, projetos que contemplem:

a) maior contrapartida de recursos;

b) benefício ao deslocamento da população de baixa renda;

c) maior número de passageiros/dia transportados e/ou embarcados, considerando as quantidades médias verificadas na própria localidade (corredor, via alimentadora ou terminal), no caso da proposta apresentar mais de um projeto para a mesma localidade;

d) condições de acessibilidade ao transporte coletivo urbano das pessoas portadoras de deficiência, idosas e crianças;

e) funções de desenvolvimento físico-territorial, de melhoria de qualidade de vida e preservação do meio-ambiente urbano;

f) redução de congestionamento no tráfego urbano;

g) aumento da velocidade média dos veículos de transporte coletivo urbano, propiciando menor tempo de viagem;

h) conforto e segurança para os usuários;

i) regularidade dos serviços;

j) redução do número de acidentes no trânsito urbano;

k) economia de combustível;

l) redução de tarifas.

3.2 A proposta selecionada deverá ser contratada no prazo de oito meses contados a partir da data da divulgação da seleção.

3.3 Decorrido o prazo de que trata o subitem 3.2, sem que a operação tenha sido formalizada, o Agente Operador deverá cancelar o comprometimento dos recursos, informando, de imediato, a ocorrência ao Gestor da Aplicação.

4. FLUXO DE PROCEDIMENTOS

O processo de enquadramento, hierarquização e seleção das propostas de operação de crédito, deverá observar os seguintes procedimentos:

4.1 o proponente ao crédito encaminhará ao Agente financeiro de sua indicação, previamente habilitado pelo agente operador:

a) carta-consulta, na forma estabelecida no Anexo II desta Instrução Normativa;

b) documentos que permitam verificar o atendimento ao disposto na Portaria nº 4, de 18 de janeiro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre os procedimentos de formalização de pedidos de contratação de operações de crédito externo e interno do setor público;

4.2 o Agente Financeiro deverá:

a) verificar o atendimento à Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional, suas alterações e aditamentos;

b) proceder à análise de capacidade de pagamento do proponente, indicando o seu limite de crédito; e

c) encaminhar, ao Gestor de Aplicação, a manifestação conclusiva sobre os subitens c) e d) deste item, acompanhada da Carta-Consulta do proponente.

4.3 o Gestor da Aplicação, considerando as informações disponíveis na carta-consulta, a manifestação do agente financeiro, o orçamento vigente e os atos normativos que regem o programa de aplicação a que estiver subordinada a proposta, procederá ao processo de enquadramento, hierarquização e seleção;

4.4 o Gestor da Aplicação fará publicar no Diário Oficial da União relação da totalidade das propostas recebidas, discriminando aquelas selecionadas e não selecionadas, com a respectiva pontuação e o limite orçamentário utilizado, bem como aquelas eventualmente não enquadradas com o motivo claramente explicitado;

4.5 o Agente Financeiro encaminhará, ao Agente Operador, proposta de contratação das operações selecionadas pelo Gestor da Aplicação;

4.6 o Agente Operador, na forma dos incisos IV e VI do art. 67 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, procederá ao processo de análise e contratação das propostas selecionadas pelo Gestor da Aplicação;

4.7 o Agente Operador fará publicar no Diário Oficial da União relação das propostas contratadas.

5. CONDIÇÕES OPERACIONAIS

5.1 As contratações de operações de crédito observarão as condições estabelecidas neste item, sem prejuízo das demais normas do Conselho Curador do FGTS, do Gestor da Aplicação e do Agente Operador, aplicáveis à Área de Saneamento e Infra-estrutura.

5.2 Contrapartida

5.2.1 Entende-se como contrapartida a complementação do valor necessário à execução do objeto do contrato, podendo ser constituída por recursos financeiros próprios e/ou de terceiros, ou bens e serviços economicamente mensuráveis.

5.2.2 O valor da contrapartida mínima deverá ser de:

a) setor público: 10%

b) setor privado: 20%

5.2.3 Somente na hipótese de contrapartida total ser superior a 20% do valor do investimento, no caso do tomador ser da iniciativa privada, admitir-se-á contrapartida com recursos de terceiros, desde que esse esteja contratado anteriormente ao financiamento do PRÓ-TRANSPORTE.

5.3 Investimento

5.3.1 Serão passíveis de financiamento a execução de obras e serviços de implantação, recuperação, requalificação e/ou ampliação de:

a) vias segregadas, vias exclusivas e faixas exclusivas para veículos de transporte coletivo urbano de passageiros;

b) terminais de transporte coletivo urbano de passageiros, de grande e pequeno porte, para todas a modalidades de transporte coletivo urbano;

c) pontos de conexão de linhas de transporte coletivo urbano de passageiros, da mesma modalidade ou modalidades distintas;

d) abrigos, nos pontos de parada de transporte coletivo urbano de passageiros;

e) obras de acessibilidade de pedestres e ciclistas e pessoas com dificuldade de locomoção às vias, estações, terminais, pontos de conexão, abrigos, tais como: rebaixamento de guias e calçadas; rampas, sinalização sonora para deficientes visuais e outros voltados às pessoas com dificuldade de locomoção;

f) estudos e projetos de concepção, projetos básicos e executivos para o empreendimento, desde que incluídos no escopo da proposta de implementação.

5.4 Prazos de carência e de amortização

5.4.1 O prazo de carência corresponderá ao previsto para a execução das obras, acrescido de até 02 (dois) meses, a contar do mês previsto para o primeiro desembolso, limitado a 24 meses.

5.4.2 O prazo máximo de amortização será de até 120 meses, contados a partir do mês subseqüente ao término do prazo de carência.

5.4.3 Na hipótese de não-conclusão do empreendimento no prazo de carência previsto no contrato de financiamento, poderá ser concedida prorrogação, pelo Agente Operador, respeitado o limite máximo do prazo de carência previsto no item 5.4.1.

5.5 Juros

5.5.1 As intervenções no âmbito do PRÓ-TRANSPORTE terão juros nominais de 10% a.a., pagos mensalmente nas fases de carência e amortização.

5.6 Prestações de retorno

5.6.1 Calculadas pelo Sistema Francês de Amortização - Tabela Price, pagas mensalmente, com vencimento em data prevista contratualmente, reajustadas pelo mesmo índice e periodicidade da atualização das contas vinculadas do FGTS.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

6.1 Obras e serviços executados previamente à seleção da proposta não serão aceitos para fins de reembolso ou composição de contrapartida.

6.2 Somente serão aceitos, pelo Agente Operador, a título de reembolso ou composição de contrapartida, obras e serviços executados após a seleção pelo Gestor de Aplicação e previstos na Carta-Consulta selecionada.

7. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

7.1 Caberá ao mutuário:

a) Apresentar ao Agente Financeiro relatório mensal de andamento de execução físico-financeira do projeto;

b) Apresentar ao Gestor da Aplicação, relatórios trimestrais (conforme modelo a ser fornecido) contendo informações que permitam a avaliação das condições de operacionalidade do projeto e do efetivo alcance das metas fixadas.

7.2 Será firmado, na contratação, um Acordo de Melhoria de Desempenho entre o Gestor de Aplicação e o Órgão Gestor/Concessionário responsável pelo projeto, o qual conterá as metas a serem atingidas para melhorar a qualidade e eficiência dos serviços para o qual se destinam os investimentos.

7.3 Os indicadores, as metas, o método de avaliação, o cronograma e demais aspectos relativos às condições institucionais, técnicas e legais para operacionalidade e efetividade do projeto serão definidos por meio de Acordo de Melhoria de Desempenho, entre o Gestor da Aplicação e o Órgão Gestor/Concessionário proponente, com interveniência do Agente Operador.

7.4 A liberação das parcelas subseqüentes estará condicionada à entrega do relatório trimestral mencionado na alínea a do subitem 7.1 desta Instrução Normativa.

7.5 Os créditos que vierem a ser contratados sob a forma de operação estruturada deverão compor, destacadamente, os relatórios gerenciais.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12 - ANEXO II

Nota: Veja o Formulário Proposta de Operação de Crédito - Pró-Transporte ( document.write(''); document.write('Páginas 1'); document.write(''); , document.write(''); document.write('2'); document.write(''); , document.write(''); document.write('3'); document.write(''); e document.write(''); document.write('4'); document.write(''); )."