Resolução CC/FGTS nº 409 de 26/11/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2002
Aprova o Programa de Infra-estrutura de Transporte Coletivo Urbano - PRÓ-TRANSPORTE.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CC/FGTS nº 567, de 25.06.2008, DOU 09.07.2008.
2) Ver Circular CAIXA nº 387, de 23.08.2006, DOU 28.08.2006, que divulga versão atualizada de Manual Operacional do Agente Operador do FGTS.
3) Ver Instrução Normativa SEDU nº 12, de 05.12.2002, DOU 09.12.2002, que regulamenta o Programa de Infra-estrutura de Transporte Coletivo - PRÓ-TRANSPORTE.
4) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Curador do Fundo do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 64, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990;
Considerando que o transporte coletivo urbano é fator determinante da qualidade de vida da população e da sustentabilidade das cidades;
Considerando que o transporte se constitui em elemento estruturador ou indutor do desenvolvimento físico-territorial, desempenhando papel de instrumento estratégico de ocupação do espaço urbano;
Considerando que os programas habitacionais do FGTS impõem a necessidade de aceleração dos investimentos em infra-estrutura urbana, especialmente do transporte coletivo, o principal meio de transporte da população de baixa renda, resolve:
1. Aprovar o programa PRÓ-TRANSPORTE na forma do Anexo desta Resolução.
2. Determinar que, para a implementação do Programa, serão utilizados os recursos da Área de Saneamento e Infra-estrutura.
2.1 Os Programas Pró-Saneamento, FCP/SAN, Pró-Comunidade e Pró-Transporte serão executados na rubrica Saneamento e Infra-estrutura Urbana, concorrendo à totalidade dos recursos alocados, observada a prioridade aos programas Pró-Saneamento e FCP/SAN.
2.1.1 As propostas no âmbito do Pró-Transporte poderão ser selecionadas pelo Gestor da Aplicação até o limite de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) no período 2003/2006, observado o máximo de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais) a cada exercício.
2.2 A critério do Gestor da Aplicação, poderão ser destacados recursos para implementação de projetos-piloto, desde que a execução dos valores tenha início no prazo de oito meses a partir da seleção das propostas.
3. Estabelecer que o Gestor de Aplicação e o Agente Operador expedirão, no âmbito das respectivas competências, os atos complementares necessários à operacionalização das disposições desta Resolução.
4. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO JOBIM FILHO
Presidente do Conselho
ANEXO
PROGRAMA DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO - PRÓ-TRANSPORTE
1 OBJETIVO
1.1 O Programa de Infra-estrutura de Transporte Coletivo Urbano - PRÓ-TRANSPORTE tem por objetivo financiar, ao setor público e à iniciativa privada, obras de infra-estrutura do transporte coletivo urbano, atendendo prioritariamente áreas de baixa renda e contribuindo na promoção do desenvolvimento físico-territorial, econômico e social, de melhoria da qualidade de vida e preservação do meio ambiente urbano.
2 AÇÕES FINANCIÁVEIS
2.1 Poderão ser financiados no âmbito do PRÓ-TRANSPORTE:
a) vias segregadas, vias exclusivas e faixas exclusivas para veículos de transporte coletivo urbano de passageiros;
b) terminais de transporte coletivo urbano de passageiros, de grande e pequeno porte, incluindo-se as modalidades ônibus, metrô, trens urbanos e barcas;
c) pontos de conexão de linhas de transporte coletivo urbano de passageiros, da mesma modalidade ou modalidades distintas;
d) abrigos, nos pontos de parada de transporte coletivo urbano de passageiros;
e) obras de acessibilidade de pedestres e ciclistas às vias, estações, terminais, pontos de conexão, abrigos, e
f) estudos e projetos de concepção, projetos básicos e executivos para o empreendimento, desde que incluídos no escopo da proposta de implementação.
3 PÚBLICO ALVO DO PRÓ-TRANSPORTE
3.1 Constituirão público alvo do Pró-Transporte os órgãos gestores de transporte público coletivo urbano e respectivas concessionárias ou permissionárias.
3.2 Os órgãos gestores são organizações públicas da administração direta ou indireta, dotadas de orçamento próprio, que se constituem em poder concedente do serviço de transporte público coletivo urbano.
3.3 As concessionárias ou permissionárias são empresas de personalidade jurídica de direito privado ou público, detentoras de um contrato de permissão ou de autorização para explorar linhas ou lotes de linhas ou áreas, individualmente ou por meio de consórcios de empresas. Essas empresas tanto podem ser operadoras do serviço de transporte coletivo por ônibus, como por metrôs, trens e barcas.
4 DESEMPENHO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
4.1 O PRÓ-TRANSPORTE, enquanto instrumento da Política Nacional para o Transporte Urbano - PNTU, deverá ser implementado de forma a propiciar o aumento da eficiência dos prestadores de serviços, de maneira a garantir o retorno dos empréstimos concedidos e conferir maior alcance social às aplicações do FGTS.
5 PRÉ-REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO DAS PROPOSTAS
5.1 Constituem-se pré-requisitos para o enquadramento das propostas:
a) existência de Plano Diretor, atualizado ou em fase de elaboração/atualização, ou instrumento básico equivalente da política do desenvolvimento e de expansão urbana;
b) existência de Plano de Transporte e Circulação, incluindo as obras a serem financiadas; e
c) que as empresas privadas prestadoras de serviços de transporte, que se candidatem ao financiamento pelo PRÓ-TRANSPORTE, tenham sido escolhidas por meio de certame licitatório, para executar a(s) obra e/ou serviço(s) a ser(em) financiado(s) e, preferencialmente, estejam constituídas sob a forma de Sociedade de Propósito Específico.
6 CRITÉRIOS PARA HIERARQUIZAÇÃO E SELEÇÃO DE PROPOSTAS
6.1 Os critérios para hierarquização e seleção das propostas serão definidos pelo Gestor da Aplicação, respeitadas a autonomia municipal e estadual para definir a alternativa tecnológica compatível com as suas condições de demanda e oferta e as diretrizes de Política Nacional de Transporte Urbano.
7 ORIGEM DE RECURSOS
7.1 Na contratação das operações serão utilizados recursos da rubrica Saneamento e Infra-estrutura, constante do Plano de Contratações e Metas Físicas.
8 CONDIÇÕES OPERACIONAIS
8.1 As propostas de operação de crédito, apresentadas no âmbito do Programa de Infra-Estrutura de Transporte Coletivo Urbano - Pró-Transporte, observarão as condições operacionais definidas pela Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Curador do FGTS, suas alterações, aditamentos e regulamentação específica do Gestor da Aplicação e do Agente Operador, no âmbito das respectivas competências legais. (Redação dada ao subitem pela Resolução CC/FGTS nº 498, de 29.03.2006, DOU 12.04.2006)
Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"8.1 As condições operacionais para aplicação dos recursos serão definidas pelo Agente Operador, respeitadas a natureza dos tomadores, o porte e o cronograma de desembolso do projeto aprovado pelo Gestor da Aplicação, a complexidade das operações e as disposições básicas da Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, suas alterações e aditamentos e demais diretrizes estabelecidas pelo Gestor da Aplicação.
8.1.1 As operação no âmbito do Pró-Transporte serão contratadas à taxa de juros nominal de 10% a.a. e prazo máximo de 120 meses."
8.2 Serão admitidas operações estruturadas em que o retorno do financiamento esteja vinculado às próprias receitas futuras a serem geradas pelo projeto, podendo o financiamento, nestes casos, atingir a totalidade do investimento previsto.
9. AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
9.1 Caberá ao Agente Operador apresentar ao Gestor da Aplicação, relatórios gerenciais trimestrais, contendo dados dos empreendimentos executados e em execução, de forma a permitir a avaliação do Programa.
9.2 Caberá ao tomador do empréstimo apresentar ao Gestor da Aplicação, relatórios trimestrais de andamento da execução física do projeto, e respectivos dados para avaliação, além de um relatório final dos resultados do projeto, comparado com as metas estabelecidas.
9.3 Os créditos que vierem a ser contratados sob a forma de operação estruturada deverão compor, destacadamente, os relatórios gerenciais."