Instrução Normativa IMAP nº 12 DE 14/06/2019

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 11 jul 2019

Define procedimentos administrativos referentes a tramitação processual nos casos de Licença Prévia, de Instalação, de Operação, Licença Ambiental Única, Autorização Ambiental e Renovação de Licenciamento Ambiental no âmbito do Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá (IMAP).

O Diretor-Presidente do Instituído de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial do Estado do Amap á - IMAP, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 128 , de 07 de janeiro de 201 9 e

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos referentes ao trâmite de processos de licenciamento ambiental desde a sua abertura ate a emissão da licença/autorização e subsequentes renovações;

Considerando a Lei Complementar nº 5 , de 18 de agosto de 1994, e suas alterações, que Institui o código de proteção ao meio ambiente do Estado do Amapá;

Considerando o Decreto Estadual nº 3.009, de 17 de novembro de 1998, que regulamenta o título VII da Lei Complementar nº 5 , de 18 de agosto de 1994;

Considerando os atos normativos expedidos pelos Conselhos Nacional e Estadual de Meio Ambiente que versam sobre o Licenciamento Ambiental;

Considerando a Lei nº 1.1 84, de 04 de janeiro de 2008, que dispõe sobre as alterações no Instituto de Terras do Amapá (TERRAP) e cria o Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá (IMAP);

Considerando o Decreto Estadual nº 5.658, de 16 de setembro de 2014, que aprova o Estatuto do Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá (IMAP);

Resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Instrução Normativa estabelece diretrizes e orientações técnicas voltadas à tramitação processual nos casos de Licenciamento Ambiental (LA).

CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTA L

Art. 2º Será observado a listagem de atividades para o licenciamento ambiental, determinadas no anexo Decreto Estadual nº 3.0 09/1998, bem como as atividades listadas no Anexo Único da Resolução COEMA nº 46 /2018.

Parágrafo único. O licenciamento de atividades classificadas como sendo de impacto local pela Resolução COEMA n º 46 /2018, somente será realizado pelo IMAP nos casos em que o município de localização do empreendimento não atender aos requisitos estipulados na Lei Complementar Federal nº 140/2011, requisitos estes avaliados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA e informado ao IMAP via ofício.

CAPÍTULO III DA TRAMITAÇÃO E PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS

Seção I Da Tramitação Processual

Art. 3º O processo de Licenciamento Ambiental seguirá o trâmite descrito no Fluxograma dos Anexos III e IV.

Parágrafo único. Os setores somente poderão receber e tramitar processos com todas as folhas carimbadas, numeradas e rubricadas, mediante memorando ou encaminhamento assinado e datado, independentemente da origem.

Art. 4º A gerencia do NRL deverá obrigatoriamente controlar e registrar em um banco de dados digital a entrada e saída de processos do núcleo, bem como os que estiverem arquivados.

Seção II Dos Procedimento s

Subseção I Do Protocolo

Art. 5º O Protocolo só poderá abrir novo processo ou recepcionar documentação de processos já existentes, caso todos os campos do formulário padrão estejam devidamente preenchidos assim como todos os documentos obrigatórios anexados, sob pena de não autuação do processo.

Parágrafo único. Os documentos básicos obrigatórios a abertura de processo de licenciamento, são aqueles listados nos anexos desta Instrução Normativa, conforme os casos:

I - Apresentar junto ao Protocolo documentação obrigatória para abertura do processo definidos conforme Anexos I;

II - Apresentar junto ao Protocolo documentação obrigatória para renovação do processo definidos conforme Anexos II;

III - Apresentar junto ao Protocolo documentação obrigatória para prorrogação do processo definidos conforme Anexos II.

Subseção II Da Abertura de Processos Novos

Art. 6º Aberto o processo de licenciamento, com toda a documentação obrigatória, de acordo com o Anexo I, inerentes para cada atividade a ser licenciada, o Setor de Protocolo dever á encaminhar o processo para o Núcleo de Registro e Licenciament o - N RL, que obrigatoriamente encaminhará para Assessoria de Geomática - ASSEGEO, no caso de imóvel em área rural ou com possível sobreposição com áreas protegidas, para analise espacial e cadastro.

§ 1º Fica determinado o prazo Máximo de 20 (vinte) dias úteis para a manifestação preliminar da ASSEGEO, prorrogáveis por até 10 (dez) dias úteis.

§ 2º Em situações específicas , os prazos acima estipulados poderão ser estendidos a critério do analista que deverá justificar a necessidade de dilação do mesmo.

Art. 7º De posse do processo, o gerente do NRL deverá distribuir o quantitativo de forma proporcional e preferencialmente por área de formação aos técnicos e ou equipe técnica responsável pela análise do processo de licenciamento ambiental, no prazo de 10 dias úteis.

§ 1 º N o caso de licenciamento sujeito à análise de EIA/RIMA, será designada um Grupo de Trabalho - GT, instituído via portaria, para a análise do processo, sendo que as substituições devem ser justificadas.

§ 2º Para a tramitação de processos novos, deverá ser seguida a tramitação descrita no Anexo III.

Subseção III Do Processo de Renovação de Licença

Art. 8º De posse do processo, o gerente do NRL deve encaminhar no prazo máximo de 10 dias úteis ao Núcleo de Monitoramento - NM, para análise quanto ao cumprimento das condicionantes da licença objeto do pedido de renovação e juntada de seu parecer ao mesmo.

§ 1º Fica determinado o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis para emissão de Parecer Técnico de cumprimento de condicionante pelo NM, salvo nos casos excepcionais em que a análise dependa de manifestação de outros setores.

§ 2º Identificado o cumprimento de todas as condicionantes da licença ambiental, o processo será devolvido ao NRL para continuidade do processo de renovação da licença.

§ 3º Identificado o não cumprimento de condicionant e( s) da licença ambiental objeto do pedido de renovação, o NM encaminhar á à Coordenadoria de Fiscalização - CF memorando contendo cópia do parecer técnico conclusivo.

§ 4º O processo somente deverá retornar ao NRL após ser apensado cópia da sanção administrativa adotada na Coordenadoria de Fiscalização.

§ 5º Fica determinado o prazo máximo de 15 (quinze) dias para envio ao NM da cópia da sanção administrativa adotada na Coordenadoria de Fiscalização.

§ 6º Para a tramitação de processos de renovação de licença, deverá ser seguida a tramitação descrita no Anexo IV.

Art. 9º Caso o descumprimento da condicionante tenha acarretado em danos ambientais, a renovação da licença somente poderá ocorrer mediante a recuperação do dano ou sinalização por parte do empreendedor em recuperar o dano por meio da assinatura do um Termo de Compromiss o - TCA, não eximindo o empreendedor da lavratura de novo AIA.

Art. 10. Caso o descumprimento da condicionante não tenha acarretado em dano ambiental, o processo de renovação tramitará em paralelo ao processo de Auto de Infração.

Art. 11. A ausência de danos ambientais deverá ser comprovada documentalmente e através de vistorias ambientais a serem realizadas por técnico lotado no NRL.

Art. 12. De posse do processo já devidamente analisado pelo NM, o gerente do NRL distribuirá no prazo de 10 dias úteis ao técnico ou equipe técnica responsável pela análise, considerando o objeto requerido e o quantitativo de analistas, bem como assegurar a ordem cronológica.

CAPÍTULO IV DO PRAZO PARA A MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL

Art. 13. Os analistas terão até 10 (dez) dias úteis, seguindo a ordem de recebimento, para manifestação de cada processo, via Notificação Técnica Ambiental - NTA.

Art. 14. Em casos que a ASSEGEO apontar alguma sobreposição do imóvel com áreas de interesse ou de terceiros, o analista deverá notificar o interessado para conhecimento e manifestação.

§ 1º Após a manifestação do interessado, o analista deverá encaminhar para ASSEJUR, somente se existir dúvida jurídica fundamentada, mera aplicação de lei não necessitará de manifestação jurídica;

§ 2º O empreendedor deverá atender a notificação ou justificar/pedir novo prazo em até 120 dias, com base no que preceituam os artigos 15 e 16 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 .12. 1997, tornando o requerente passível de intervenção fiscalizatória e aplicação das penalidades cabíveis, como estabelece o Decreto Estadual nº 3.009/11/1998.

Art. 15. Em casos de haver quaisquer dúvidas jurídicas por parte do analista responsável pela análise , após o cumprimento de todas as pendências documentais, o processo deverá ser encaminhado à ASSEJUR para análise e omissão de parecer.

Parágrafo único. Fica determinado o prazo de 10 (dez) dias úteis para a manifestação da ASSEJUR, podendo ser prorrogado, desde que devidamente justificado.

Art. 16. Não havendo pendências na análise processual ou após o cumprimento das mesmas, os analistas devem agendar as vistorias técnicas, no prazo máximo de 15 dias.

§ 1º No caso de empreendimentos distante mais que 50km da sede do Instituto, o técnico deve elaborar e encaminhar Plano de Viagem, com no mínimo 15 (quinze) dias úteis de antecedência à data do deslocamento.

§ 2º A realização da vistoria ambiental pelo analista do NRL, só poderá ocorrer após a emissão de Portaria e pagamento de diárias.

Art. 17. O prazo dos processos será suspenso nos seguintes casos: reuniões institucionais, curso de capacitação, demandas judiciais ou do Ministério Público e outras situações previstas em lei.

Parágrafo único. Fica sob responsabilidade da gerência do NRL comunicar a suspensão temporária da análise dos processos diretamente afetados aos seus respectivos detentores e/ou responsável técnico, devendo este requerer manifestação da sua chefia superior para a efetiva suspensão de prazo e curso.

Art. 18. Havendo o afastamento por qualquer motivo de analista do NRL em prazo superior a 15 (quinze) dias úteis, a gerência realizará a redistribuição dos processos, os quais terão prioridade em relação aos recém recebidos.

CAPÍTULO V DA CERTIDÃO DE ATIVIDADE NÃO CONSTANTE

Art. 19. A Certidão de Atividade não Constante, será emitida pelo IMAP para as atividades sem enquadramento no Anexo do Decreto Estadual nº 3.0 09/1998 e no Anexo Único da Resolução COEMA nº 46 /2018.

§ 1º A certidão de Atividade Não Constante deverá ser emitida no prazo de até 10 (dez) dias úteis polo técnico responsável.

§ 2º Em caso de eventuais denúncias , inerentes a empresas que tenham recebido do IMAP a Certidão de Atividade não Constante, será realizada ação fiscalizatória pela CF.

CAPÍTULO VI DA ALTERAÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS

Art. 20. Quando da solicitação, devem ser encaminhados: a) cópia do contrato de compra e venda ou de arrendamento devidamente reconhecido; b) termo de compromisso se responsabilizando por eventuais pendências e passivos inerentes a licença a ser alterada; c) CNPJ da nova empresa e/ou alteração do Contrato Social.

Parágrafo Único. A análise do requerimento de alteração de licença, por quaisquer que sejam os motivos, seguirá a tramitação descrita nos art . 7º a 14.

Art. 21. Será cobrado do interessado taxa de alteração de licença, usando como base de cálculo a metodologia definida no Anexo II da Resolução COEMA Nº 1/1999.

CAPÍTULO VII DA HOMOLOGAÇÃO DE LICENÇAS , AUTORIZAÇÕES E DECLARAÇÕES

Art. 22. Finalizados os procedimentos de análises das demandas inerentes ao ambiental, encaminhará minuta da Licença, Autorização ou Declaração em 02 (duas) vias a chefia imediata na gerência do NRL, em meio físico e digital, alimentado no sistema em vigor.

Art. 23. O processo ou outros documentos que subsidiarão a emissão da minuta da Licença, Autorização ou Declaração, deverá obedecer o seguinte trâmite :

I - Coordenadoria de Licenciamento e Controle Ambiental - CLCA ;

II - Diretoria Técnica de Meio Ambiente - DTMA ;

III - Diretoria Presidente - DIPRE .

Parágrafo único. Nos casos de eventuais ausências da chefia da CLCA ou da DTMA, por período superior a 01 (um) dia útil, poderá ser suprimida a tramitação pelo setor cuja chefia estiver ausente, porém , obrigatoriamente, ao menos um desses setores deve recepcionar o processo antes do encaminhamento à DIPRE.

Art. 24. É de responsabilidade da gerência do NRL e dos setores relacionados nos incisos I, II e III do artigo 23, a revisão do processo e demais documentos inerentes a ele.

Parágrafo único. Nos casos de eventuais ausências da chefia da CLCA ou da DTM A, p or período superior a 01 (um) dia útil, poderá ser suprimida a tramitação pelo setor cuja chefia estiver ausente, porém , obrigatoriamente, ao menos um desses setores deve recepcionar o processo antes do encaminhamento a DIPRE.

Art. 25. A homologação de Licenças e Autorizações, pelo Diretor-Presidente, ficará condicionada à emissão de parecer pelo Assessor Técnico Nível II, vinculado à DIPRE, acerca das pegas que compõe o processo, atestando o atendimento da legislação vigente.

Art. 26. Após homologação da Licença, Autorização ou Declaração, a DIPRE deverá realizar a entrega de 01 (uma) via do documento ao interessado.

Art. 27. A segunda via da Licença ou Autorização, deverá ser apensada ao processo de licenciamento ambiental e encaminhado a gerência do NRL para digitalização e alimentação da mídia digital no sistema vigente, e posterior arquivamento do processo.

Art. 28. No caso de Declarações, a segunda via retornará ao NRL, apensada aos documentos que subsidiaram a análise para emissão do documento, para arquivo no setor.

Parágrafo único. Caso a Declaração tenha relação à algum processo de licenciamento, a mesma deverá ser apensada ao mesmo, digitalizada e sua mídia digital alimentada no sistema vigente.

CAPÍTULO VIII DA RETIRADA, CONSULTA E CÓPIA DE PROCESSO

Art. 29. A consulta a qualquer processo administrativo deverá ser requerida formalmente através de ofício encaminhado a DTMA, sujeita à aprovação do mesmo.

Parágrafo único. O requerimento de consulta, com os dados do requerente devera ser juntado aos autos do processo.

Art. 30. Estão autorizados a fazer a retirada física do processo de licenciamento das dependências do IMAP o Direto r- Presidente, o Diretor de Meio Ambiente e o Assessor Jurídico, mediante assinatura de cautela .

§ 1º Ao Analista de Meio Ambiente detentor da guarda de processo, comprovada mediante despacho, é permitida a saída dos autos para subsidiar análise em vistoria ou reuniões técnicas interinstitucionais, resguardadas os demais casos a serem definidos pelo gestor do órgão em momento oportuno.

§ 2º Caso haja solicitação do Ministério Público ou do Poder Judiciário de remessa do processo de licenciamento original, será, quando necessária, providenciada sua cópia , que permanecerá na sede do IMAP.

§ 3º Todos os processos deverão ser digitalizados.

§ 4º Os processos antigos serão digitalizados no que tange às novas manifestações que foram juntadas ao processo.

Art. 31. O pedido de cópia de processo de licenciamento ou de parte dele por qualquer interessado deverá ser realizado mediante solicitação formal ao Direto r- Presidente, devidamente justificada, com identificação do requerente, sujeito a aprovação do gestor.

Parágrafo único. E vedado copiar o projeto técnico ou parte dele, no caso de sigilo industrial, assim solicitado pelo empreendedor e deferido pelo IMAP. É assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei.

CAPÍTULO IX DAS TAXAS

Art. 32. A Taxa de Licenciamento Ambiental, como custos de licenciamento, será aferida de acordo com o método de cálculo indicado no Anexo II da Resolução COEMA nº 01/ 1999 , independentemente do resultado da análise técnica.

Art. 33. A modalidade de licença, Autorização Ambiental, fica isenta da cobrança da Taxa de Licenciamento Ambiental, conforme Art. 9º. P arágrafo único da Resolução COEMA n º 01/ 1999 .

Art. 34. A Taxa Anual de Renovação Ambiental, será cobrada pelo IMAP nos termos do Art. 12-A, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 91 /2015.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Os documentos emitidos (notificações, pareceres, notas técnicas, relatórios e outros) deverão obrigatoriamente seguir uma sequência numérica, cronológica e anualizada estabelecida pelo respectivo setor de origem.

Parágrafo único. As notificações, pareceres e notas técnicas deverão ter uma cópia impressa para compor o processo e devem ser anexadas em formato digital ao sistema de informação implementado no órgão ou em outro sistema que por ventura possa vir a ser implementado, atendendo assim a Portaria nº 51 /2018 - UPE/IMAP de Publicidade aos Atos de Licenciamentos.

Art. 36. Em situações adversas, o analista no intuito de salvaguardar a sua integridade física e/ou psicológica, ou de sua equipe, poderá interromper, cancelar ou até mesmo recusar-se a realizar a vistoria técnica, devendo obrigatoriamente justificar por escrito as razões da recusa.

Art. 37. A chefia imediata, com chancela do DTMA, poderá expedir ordem de serviço para disciplinar os procedimentos que se fizerem necessários para a plena e eficaz aplicação desta Instrução Normativa.

Art. 38. A ordem de serviço também poderá ser expedida para disciplinar casos excepcionais e demais necessidades, desde que voltada a plena e eficiente execução desta Instrução Normativa, mas nessa hipótese deverá conter assinatura do Diretor Presidente.

Parágrafo único. Os casos excepcionais deverão ser definidos e justificados pela chefia do setor, via despacho fundamentado.

Art. 39. Ficam aprovados os Anexos I a II da presente norma.

Art. 40. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário .

Macapá -AP, 14 de junho de 2019.

Julhiano Cesar Avelar

Diretor-Presidente do IMAP

Decreto nº 128 /2019

ANEXO I DOCUMENTOS PARA ABERTURA DE PROCESSO

1. Formulário Padrão de Licenciamento (Fornecido pelo IMAP)

2. Publicação do PEDIDO DE LICENÇA no DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO

3. Publicação do PEDIDO DE LICENÇA no JORNAL LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO

4. Cópia legível do RG, CPF e Comprovante de endereço do Empreendedor

5. Procuração Particular, Cópia legível do RG, CPF e Comprovante de endereço do Procurador (quando for o caso)

6. Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ

7. Certidão de Anuência da Prefeitura - Uso e Ocupação do Solo

8. Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado do Amapá (JUCAP)

9. Comprovante de Domínio ou de Posse do Terreno, ou Contrato de Aluguel do Imóvel (CADEIA DOMINIAL)

10. Ficha de Caracterização de Atividade ( Anexo V )

ANEXO II DOCUMENTOS PARA REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DE LICENÇA

1. Formulário Padrão de Licenciamento (Fornecido pelo IMAP)

2. Publicação do PEDIDO DE RENOVAÇÃO (ou PRORROGAÇÃO) LICENÇA no DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO

3. Publicação do PEDIDO DE RENOVAÇÃO (ou PRORROGAÇÃO) DE LICENÇA no JORNAL LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO

4. Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ

5. Outros documentos listados no Anexo I, que tenham sofrido alteração.

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V