Instrução Normativa RFB nº 1.204 de 24/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 2011

Dispõe sobre normas complementares relativas à tributação de cigarros e de cigarrilhas, e dá outras providências.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 , e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977 , no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , no art. 6º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011 , nos arts. 14 a 20 da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011 , no Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do IPI (Ripi), e no Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011 ,

Resolve:

Art. 1º O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo a cigarros e a cigarrilhas classificados, respectivamente, nos códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006 , será exigido na forma prevista no Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011 .

Art. 2º Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros e de cigarrilhas ficam obrigados a comunicar, por meio de registro eletrônico no Scorpios Gerencial, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis à data de vigência:

I - as alterações de preço de venda no varejo, com indicação da data de vigência, de marcas comerciais já existentes; e

II - os preços de venda no varejo de novas marcas comerciais.

§ 1º Na comunicação de que trata o inciso II, os fabricantes deverão observar, ainda, o disposto no inciso II do art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 769, de 21 de agosto de 2007.

§ 2º Os estabelecimentos importadores e os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros e de cigarrilhas, estes últimos na impossibilidade de acesso ao Scorpios Gerencial, deverão encaminhar a comunicação de que trata o caput à Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis).

§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgará, por meio de seu sítio na Internet, no endereço , o nome das marcas comerciais de cigarros e de cigarrilhas e os preços de venda no varejo, bem como a data de início da vigência dos mesmos.

Art. 3º Os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização de cigarros e de cigarrilhas poderão optar pelo regime especial de apuração e recolhimento do IPI de que trata o art. 5º do Decreto nº 7.555, de 2011 .

Parágrafo único. A opção de que trata o caput deverá ser exercida pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica optante, abrangendo todos os seus estabelecimentos.

Art. 4º A opção pelo regime especial de apuração e recolhimento do IPI:

I - poderá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do ano-calendário subsequente ao da opção;

II - será automaticamente prorrogada a cada ano-calendário, salvo se a pessoa jurídica dela desistir; e

III - deverá ser formalizada pela pessoa jurídica, perante a Cofis, mediante Termo de Opção, conforme Anexo I a esta Instrução Normativa.

§ 1º No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação de cigarros, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da opção.

§ 2º No ano-calendário de 2011, a opção pelo regime especial poderá ser exercida até o dia 30 de novembro de 2011, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011.

§ 3º A RFB divulgará, por meio de seu sítio na Internet, no endereço mencionado no § 3º do art. 2º, o nome das pessoas jurídicas optantes pelo regime especial, bem como a data de início da respectiva opção.

§ 4º A desistência da opção pelo regime especial poderá ser exercida pela pessoa jurídica em qualquer data, mediante Termo de Desistência de Opção, conforme Anexo II a esta Instrução Normativa, protocolado perante a Cofis, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da desistência, quando se iniciará a incidência do IPI na forma do regime geral.

§ 5º A propositura pela pessoa jurídica de ação judicial questionando os termos do regime especial implica desistência automática da opção e incidência do IPI na forma do regime geral.

Art. 5º Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarrilhas farão constar, no rótulo desses produtos, a quantidade contida em cada carteira, maço ou rígida, lata ou caixa.

Parágrafo único. Na hipótese de cigarrilhas acondicionadas em embalagem contendo fração ou múltiplo de vintena, a parcela do IPI correspondente à alíquota específica no regime especial deverá ser proporcional aos valores estabelecidos no art. 5º do Decreto nº 7.555, de 2011.

Art. 6º A comercialização de cigarros no país, inclusive sua exposição à venda, será feita exclusivamente em carteiras, maço ou rígida, contendo 20 (vinte) unidades, cujo preço mínimo de venda a varejo deverá observar o disposto no art. 7º do Decreto nº 7.555, de 2011 .

Art. 7º Cumpre aos fabricantes de cigarros assegurar que os preços de venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que deverá ser entregue aos varejistas.

§ 1º Os fabricantes de cigarros deverão fazer constar, nas tabelas informativas de preços entregues aos varejistas, referência à proibição de comercialização de cigarros abaixo do preço mínimo de venda a varejo, indicando o respectivo valor vigente.

§ 2º Os estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter em local visível ao público a tabela a que se refere o caput, cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes.

§ 3º Os fabricantes de cigarros e varejistas deverão apresentar documentação comprobatória da entrega da tabela de que trata este artigo, quando solicitada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) no curso de procedimento fiscal.

Art. 8º Os cigarros comercializados abaixo do preço mínimo de venda a varejo deverão ser apreendidos e submetidos à pena de perdimento.

§ 1º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o disposto no caput aplica-se, ainda, em relação aos produtos introduzidos clandestinamente em território nacional.

§ 2º A formalização da apreensão e a aplicação da pena de perdimento de que trata o caput serão efetuadas mediante termo lavrado por AFRFB, que dará ciência do mesmo ao estabelecimento varejista.

§ 3º Fica vedada a comercialização de cigarros pelo estabelecimento varejista que descumprir a observância ao preço mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário a partir da lavratura do termo de que trata o § 2º.

§ 4º As unidades da RFB que aplicarem o disposto no caput deverão encaminhar cópia do termo de apreensão e pena de perdimento dos cigarros à Cofis, que fará publicar, no Diário Oficial da União, Ato Declaratório Executivo (ADE) listando os estabelecimentos varejistas enquadrados no § 3º.

§ 5º A RFB divulgará a relação dos estabelecimentos varejistas enquadrados no § 3º por meio de seu sítio na Internet, no endereço mencionado no § 3º do art. 2º.

§ 6º Fica sujeito ao cancelamento do registro especial de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977 , o fabricante de cigarros que:

I - divulgar tabela de preços de venda no varejo contendo valores abaixo do preço mínimo; ou

II - comercializar cigarros a estabelecimento varejista enquadrado na hipótese do § 3º.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 753, de 10 de julho de 2007 .

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXO I
TERMO DE OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IPI
ANEXO II
TERMO DE DESISTÊNCIA DO REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IPI