Instrução Normativa RFB nº 753 de 10/07/2007

Norma Federal

Estabelece normas para a tributação dos cigarros, classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.204, de 24.10.2011, DOU 25.10.2011 .

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007 , e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 , Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), e no Decreto nº 6.072, de 3 de abril de 2007 , resolve:

Art. 1º Os cigarros de fabricação nacional, classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006 , ficam sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) fixado em reais, por vintena, conforme tabela a seguir:

Classes  Valor (reais/vintena) 
0,619 
II  0,729 
III-M  0,813 
III-R  0,919 
IV-M  1,025 
IV-R  1,131 

Art. 2º As marcas comerciais de cigarros serão distribuídas em quatro classes, observadas as seguintes regras para o respectivo enquadramento:

I - Classe IV: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento superior a 87 milímetros;

II - Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento até 87 milímetros;

III - Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a 87 milímetros; e

IV - Classe I: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até 87 milímetros.

Art. 3º Os fabricantes de cigarros ficam obrigados a comunicar à Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com antecedência de três dias úteis à data de vigência:

I - as alterações de enquadramento;

II - as alterações de preço, com indicação da data de vigência; e

III - o enquadramento e preços de novas marcas.

§ 1º Na comunicação de que trata o inciso III, os fabricantes deverão, ainda, encaminhar a embalagem, maço ou rígida, correspondente a cada uma das marcas comercializadas.

§ 2º A prestação mensal de informações, por intermédio da Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à Tributação de Cigarros (DIF-Cigarros), não exime os fabricantes da observância do disposto neste artigo.

Art. 4º Cumpre aos fabricantes assegurar que os preços de venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que deverá ser entregue aos varejistas.

§ 1º Os estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter em local visível ao público a tabela a que se refere o caput, cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes.

§ 2º Os fabricantes e varejistas deverão apresentar documentação comprobatória da entrega da tabela de que trata este artigo, quando solicitada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil no curso de procedimento fiscal.

Art. 5º A não observância ao disposto no art. 4º sujeitará o fabricante e o estabelecimento varejista a aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158, de 24 de agosto de 2001 , e do art. 505 do Decreto nº 4.544, de 2002 .

Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), o valor referido no caput será reduzido em setenta por cento.

Art. 6º Os fabricantes de cigarros deverão encaminhar a Cofis, até o dia 31 de julho de 2007:

I - relação das marcas comercializadas, o enquadramento e preço de venda a varejo das mesmas;

II - relação dos distribuidores atacadistas dos seus produtos, bem assim das gráficas responsáveis pela impressão das embalagens, com indicação do nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Parágrafo único. Os preços de venda a varejo de que trata o inciso I, deverão ser aqueles em vigor a partir de 11 de julho de 2007.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 373, de 22 de dezembro de 2003 .

JORGE ANTONIO DEHER RACHID"