Instrução Normativa RFB nº 1207 DE 03/11/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2011
Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) nas operações com derivativos.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1969 DE 28/07/2020, efeitos a partir de 01/08/2020):
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 , e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 12.543, de 8 de dezembro de 2011 , no art. 8º da Medida Provisória nº 545, de 29 de setembro de 2011 , nos arts. 32-C e 66 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 , na Portaria MF nº 464, de 22 de setembro de 2011 , e na Portaria MF nº 560, de 23 de dezembro de 2011 ,
Resolve: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.256, de 07.03.2012, DOU 08.03.2012 )
Nota: Redação Anterior:"O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 , e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Medida Provisória nº 539, de 26 de junho de 2011 , no art. 8º da Medida Provisória nº 545, de 29 de setembro de 2011 , nos arts. 32-C e 66 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 , e na Portaria MF nº 464, de 22 de setembro de 2011 ,
Resolve:"
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a cobrança e o recolhimento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre as operações com contratos de derivativos.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 2º O IOF será cobrado à alíquota de um por cento, sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contrato de derivativo financeiro celebrado no País que, individualmente, resulte em aumento da exposição cambial vendida ou redução da exposição cambial comprada.
§ 1º Poderão ser deduzidos da base de cálculo apurada diariamente:
I - o somatório do valor nocional ajustado na aquisição, venda ou vencimento de contratos de derivativos financeiros celebrados no País, no dia, e que, individualmente, resultem em aumento da exposição cambial comprada ou redução da exposição cambial vendida;
II - a exposição cambial líquida comprada ajustada apurada no dia útil anterior;
III - a redução da exposição cambial líquida vendida e o aumento da exposição cambial líquida comprada em relação ao dia útil anterior, não resultantes de aquisições, vendas ou vencimentos de contratos de derivativos financeiros.
§ 2º A base de cálculo será apurada em dólares dos Estados Unidos da América e convertida em moeda nacional para fins de incidência do imposto, conforme taxa de câmbio de fechamento do dia de apuração da base de cálculo divulgada pelo Banco Central do Brasil (PTAX).
§ 3º No caso de contratos de derivativos financeiros que tenham por objeto a taxa de câmbio de outra moeda estrangeira que não o dólar dos Estados Unidos da América em relação à moeda nacional ou taxa de juros associada a outra moeda estrangeira que não o dólar dos Estados Unidos da América em relação à moeda nacional, o valor nocional ajustado e as exposições cambiais serão apurados na própria moeda estrangeira e convertidos, pelas entidades ou instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos, em dólares dos Estados Unidos da América para apuração da base de cálculo.
§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - valor nocional ajustado - o valor de referência do contrato - valor nocional - multiplicado pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço da moeda estrangeira, sendo que, no caso de aquisição, venda ou vencimento parcial, o valor nocional ajustado será apurado proporcionalmente;
II - exposição cambial vendida - o somatório do valor nocional ajustado dos contratos de derivativos financeiros do titular que resultem em ganhos quando houver apreciação da moeda nacional relativamente à moeda estrangeira, ou perdas quando houver depreciação da moeda nacional relativamente à moeda estrangeira;
III - exposição cambial comprada - o somatório do valor nocional ajustado dos contratos de derivativos financeiros do titular que resultem em perdas quando houver apreciação da moeda nacional relativamente à moeda estrangeira, ou ganhos quando houver depreciação da moeda nacional relativamente à moeda estrangeira;
IV - exposição cambial líquida vendida - o valor máximo entre zero e o resultado da diferença entre a exposição cambial vendida e a exposição cambial comprada;
V - exposição cambial líquida comprada - o valor máximo entre zero e o resultado da diferença entre a exposição cambial comprada e a exposição cambial vendida;
VI - exposição cambial líquida comprada ajustada - o valor máximo entre zero e o resultado da diferença entre a exposição cambial comprada, acrescida de US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América), e a exposição cambial vendida;
VII - contrato de derivativo financeiro - contrato que tem como objeto taxa de câmbio de moeda estrangeira em relação à moeda nacional ou taxa de juros associada a moeda estrangeira em relação à moeda nacional; e
VIII - data de aquisição, venda ou vencimento - data em que a exposição cambial do contrato de derivativo financeiro é iniciada ou encerrada, total ou parcialmente, pela determinação de parâmetros utilizados no cálculo do valor de liquidação do respectivo contrato.
§ 5º A base de cálculo para apuração do imposto deverá ser mensurada conforme as orientações constantes no Anexo II desta Instrução Normativa, com base nas informações disponibilizadas pelas entidades ou instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos financeiros conforme o art. 7º.
§ 6º A transferência de posição em derivativos financeiros entre fundos de investimento, decorrente de operações de incorporação, fusão e cisão, não produz efeitos para fins de incidência do imposto.(Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1271 DE 22/05/2012)
CAPÍTULO II
DA ALÍQUOTA ZERO
Art. 3º A alíquota fica reduzida a zero:
(Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1271 DE 22/05/2012)
I - nas operações com contratos de derivativos para cobertura de riscos, inerentes à oscilação de preço da moeda estrangeira, decorrentes de contratos de exportação firmados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País; e
II - nas demais operações com contratos de derivativos financeiros não incluídos no art. 2º.
§ 1º Para fazer jus à alíquota reduzida de que trata o inciso I do caput, o valor total da exposição cambial vendida diária referente às operações com contratos de derivativos não poderá ser superior a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes o valor total das operações de exportação realizadas no ano anterior pela pessoa física ou jurídica titular dos contratos de derivativos.
§ 2º Observado o limite de que trata o § 1º, o disposto no inciso I do caput estará sujeito à comprovação de operações de exportação cujos valores justifiquem a respectiva exposição cambial vendida, realizadas no período de até 12 (doze) meses subsequentes ao da data de ocorrência do fato gerador do IOF.
§ 3º Quando houver falta de comprovação ou descumprimento da condição de que tratam os §§ 1º e 2º, o IOF será devido a partir da data de ocorrência do fato gerador e calculado à alíquota correspondente à operação, conforme previsto no art. 2º, acrescido de juros e multa de mora.
Art. 3º A alíquota fica reduzida a zero nas operações com contratos de derivativos financeiros não incluídos no art. 2º.(redação Anterior)
CAPÍTULO III
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 4º O contribuinte do tributo é o titular do contrato de derivativos financeiros.
Art. 5º São responsáveis pela apuração e recolhimento do tributo as entidades ou instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos financeiros.
Art. 6º Na impossibilidade de apuração do IOF pelos responsáveis tributários, tais entidades ou instituições deverão disponibilizar, por meio dos intermediários e participantes habilitados, as informações necessárias para a apuração da base de cálculo das operações com contratos de derivativos financeiros registrados em seus sistemas e para o recolhimento do tributo:
I - ao contribuinte residente ou domiciliado no País;
II - ao representante legal do contribuinte residente ou domiciliado no exterior; e
III - ao administrador de fundos e clubes de investimentos, para o qual as informações de que trata o caput poderão ser disponibilizadas diariamente.
Parágrafo único. Caracteriza-se impossibilidade de apuração ou de cobrança, respectivamente, quando as entidades ou instituições responsáveis não possuírem todas as informações necessárias para apuração da base de cálculo, inclusive informações de outras entidades autorizadas a registrar contratos de derivativos financeiros, ou não possuírem acesso aos recursos financeiros do contribuinte necessários ao recolhimento do imposto.
CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES A SEREM DISPONIBILIZADAS
Art. 7º As informações a que se refere o art. 6º deverão ser disponibilizadas em formato eletrônico até o décimo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, observadas as orientações constantes do Anexo I desta Instrução Normativa. (NR) (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa RFB nº 1.256, de 07.03.2012, DOU 08.03.2012 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 7º As informações a que se refere o art. 6º deverão ser disponibilizadas em formato eletrônico até o décimo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, devendo a primeira informação, referente aos fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2011, ser disponibilizada até o dia 14 de dezembro de 2011, observadas as orientações constantes do Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1º Os intermediários e participantes a que se refere o caput do art. 6º deverão encaminhar aos contribuintes as informações disponibilizadas pelas entidades ou instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 2º O contribuinte que não receber as informações necessárias para a apuração da base de cálculo das operações com contratos de derivativos financeiros até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, deverá informar o ocorrido à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), identificando as entidades ou instituições autorizadas a registrar contratos de derivativos e o intermediário ou participante habilitado, na forma estabelecida em ato específico da Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis).
Capítulo V
DA APURAÇÃO, DO RECOLHIMENTO, DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO (NR)
(Redação dada ao Título do Capítulo pela Instrução Normativa RFB nº 1.256, de 07.03.2012, DOU 08.03.2012 )
"CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO"
Art. 8º Para apuração do IOF devido, o contribuinte deverá seguir as orientações constantes do Anexo II desta Instrução Normativa, com base nas informações disponibilizadas pelas entidades ou instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos financeiros.
§ 1º O recolhimento do imposto será efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), utilizando-se o código de receita "2927 - IOF - Contrato de Derivativos".
§ 2º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.256, de 07.03.2012, DOU 08.03.2012 )
Nota: Redação Anterior:"§ 2º O recolhimento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2011 deverá ser efetuado até o dia 29 de dezembro de 2011."
Art. 8º-A. A pessoa jurídica exportadora, relativamente às operações de hedge, poderá descontar do IOF a recolher na condição de contribuinte, devido em cada período, o IOF apurado e recolhido na forma do art. 8º, observado o disposto no inciso I e nos §§ 1º e 2º do art. 3º.(Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1271 DE 22/05/2012)
Art. 8º-A. A pessoa jurídica exportadora, relativamente às operações de hedge, poderá descontar do IOF a recolher na condição de contribuinte, devido em cada período, o IOF apurado e recolhido na forma do art. 8º.(Redação Anterior)
§ 1º Na impossibilidade de efetuar o desconto de que trata o caput, a pessoa jurídica poderá solicitar restituição ou compensar o valor correspondente, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 .
§ 2º O requerimento de restituição ou a declaração de compensação deverão observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008 .
§ 3º A parcela do IOF descontado ou compensado na forma deste artigo não será considerada como despesa dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.256, de 07.03.2012, DOU 08.03.2012 )
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A metodologia de cômputo da variação do preço do derivativo em relação à variação do preço da moeda estrangeira, disposta no inciso I do § 4º do art. 2º, será aquela disponibilizada pelas entidades ou instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos nos seus respectivos sítios na rede mundial de computadores.
§ 1º Nos casos em que a metodologia de cálculo não seja disponibilizada nos sítios das entidades ou instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos na rede mundial de computadores, o valor da variação do preço do derivativo em relação à variação do preço da moeda estrangeira será aquele arbitrado pelas referidas entidades ou instituições autorizadas a registrar contratos de derivativos financeiros.
§ 2º O critério referido no § 1º será informado à RFB e ao contribuinte, quando por este expressamente solicitado, na forma do § 8º do art. 32-C do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.
§ 3º A RFB, tanto em relação ao disposto no caput quanto ao disposto no § 1º, poderá determinar o uso de metodologia alternativa para o cômputo da variação do preço do derivativo em relação à variação do preço da moeda estrangeira, devendo, nesses casos, assegurar a concessão de prazo adequado para ajuste dos sistemas das entidades ou instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos financeiros.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 10. As entidades ou instituições autorizadas a registrar contratos de derivativos deverão conservar as metodologias adotadas e as informações disponibilizadas enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, de forma a possibilitar a comprovação dos dados utilizados pelo contribuinte na apuração do IOF devido.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO I
INFORME DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS FINANCEIROS
Identificação do titular/contribuinte:
(CPF ou CNPJ do contribuinte)
Na qualidade de entidade ou instituição autorizada a registrar os contratos de derivativos e tendo em vista a impossibilidade de apuração ou de cobrança do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente nas operações com derivativos, na forma autorizada pelo art. 32-C do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, encaminho o Informe de Operações com Derivativos com as informações necessárias à apuração do IOF devido, contendo:
I - o somatório do valor nocional ajustado de aquisição, venda ou vencimento de contratos de derivativos financeiros celebrados no País, no dia, e que, individualmente, resultem em aumento da exposição cambial vendida ou redução da exposição cambial comprada;
II - o somatório do valor nocional ajustado na aquisição, venda ou vencimento de contratos de derivativos financeiros celebrados no País, no dia, e que, individualmente, resultem em aumento da exposição cambial comprada ou redução da exposição cambial vendida;
III - a exposição cambial líquida apurada no dia útil anterior, sendo positiva caso a exposição cambial líquida seja comprada e negativa caso a exposição cambial líquida seja vendida; e
IV - a variação da exposição cambial líquida em relação ao dia anterior, não resultante de aquisições, vendas ou vencimentos, a qual será positiva caso corresponda a aumento da exposição cambial líquida comprada ou redução da exposição cambial líquida vendida e negativa caso corresponda a aumento da exposição cambial líquida vendida ou redução da exposição cambial líquida comprada.
CNPJ e nome da entidade autorizada que registrou os contratos
ANEXO II
APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
A apuração da base de cálculo pelo contribuinte, administrador de fundo ou clube de investimento ou representante legal de investidor estrangeiro será efetuada por meio da consolidação dos valores identificados nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do Anexo I (A - B - C - D), da seguinte forma:
A - somar os valores correspondentes ao inciso I do Anexo I, informados por meio dos relatórios disponibilizados pelas entidades ou instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos financeiros;
B - somar os valores correspondentes ao inciso II do Anexo I, informados por meio dos relatórios disponibilizados pelas entidades ou instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos financeiros;
C - somar os valores correspondentes ao inciso III do Anexo I, informados por meio dos relatórios disponibilizados pelas entidades ou instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos financeiros, acrescendo US$ 10 milhões (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ao total, e caso o resultado seja negativo, considerá-lo zero; e
D - somar os valores correspondentes ao inciso IV do Anexo I, informados por meio dos relatórios disponibilizados pelas entidades ou instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos financeiros, e caso o resultado seja negativo, considerá-lo zero.
O IOF devido deverá ser recolhido na forma do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011 .