Instrução Normativa GSF nº 1210 DE 07/04/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 abr 2015

Estabelece condições e critérios para a implementação do Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana.

A Secretária de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 8.310 , de 29 de janeiro de 2015, que regulamenta o Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece condições e critérios para participação e implementação do Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana, instituído pela Lei nº 18.679 , de 26 de novembro de 2014, e adotará as seguintes definições:

I - Nota Fiscal Goiana: qualificação outorgada ao documento fiscal emitido por empresa cadastrada no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, em que conste o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil - CPF - do adquirente, relativo à operação a consumidor final, pessoa natural; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1495 DE 27/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - Nota Fiscal Goiana: qualificação outorgada ao documento fiscal emitido por empresa credenciada no programa ou dele participante, em que conste o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil - CPF - do adquirente, relativo à operação a consumidor final, pessoa natural;

(Revogado pela Instrução Normativa GSE Nº 1495 DE 27/05/2021):

II - Empresa Credenciada: é a empresa que aderiu ao programa voluntariamente ou foi credenciada de oficio;

III - Empresa Participante: toda empresa cadastrada no CCE que realize operação ou prestação de serviço destinada à pessoa natural consumidor final. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1495 DE 27/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - Empresa Participante: é a qualificação atribuída à empresa em virtude de seu credenciamento no programa ou da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) ou da transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1383 DE 30/01/2018).
III - Empresa Participante: é a qualificação atribuída à empresa em virtude de seu credenciamento no programa ou da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou da transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD);

IV - Pontuação normal: pontuação atribuída ao cidadão, derivada de suas Notas Fiscais emitidas e transmitidas em função da aquisição de mercadorias, bens ou serviços;

V - Pontuação extra: pontuação diversa da pontuação normal, oriunda de bônus concedidos ou de retribuição a outras ações desenvolvidas pelos cidadãos;

VI - Apuração: procedimento de validação das informações referentes às Notas Fiscais transmitidas pelas empresas participantes do programa e aos bônus concedidos, com o cômputo da respectiva pontuação e posterior geração de bilhetes eletrônicos para participação nos sorteios e concessão de desconto no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

VII - Período Base: período em que foram emitidos os documentos fiscais de que trata o inciso I, bem cormo da conversão dos bônus em bilhetes, e que será utilizado para o cômputo da pontuação dos cidadãos para participação em cada sorteio;

VIII - Sorteio Anual: sorteio cujo período base terá a duração de até 12 (meses), que poderão abranger mais de um exercício financeiro, sendo a data fixada anualmente no Anexo I desta Instrução;

IX - Sorteios Especiais: sorteios a serem realizados em datas comemorativas ou meses específicos;

X - Sorteios Normais: são todos os sorteios mensais que não se enquadrem no conceito de sorteio anual ou especial.

XI - Consumidor Final: Para efeitos desta Instrução, considera-se consumidor final toda pessoa natural que adquirir mercadorias, bens ou serviços para seu uso exclusivo ou consumo próprio e que não pratique qualquer operação subsequente com estes.

DO CADASTRAMENTO

Art. 2º A participação dos cidadãos, consumidores finais, nos sorteios do Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana será condicionada ao seu efetivo cadastramento no programa.

Art. 3º O cadastramento será realizado no endereço eletrônico do programa, economia.go.gov.br/nfgoiana, devendo o cidadão preencher os dados cadastrais solicitados para a sua identificação, que serão validados de acordo com as informações mantidas pela Secretaria de Estado da Economia em cadastros próprios. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1505 DE 29/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O cadastramento será realizado no endereço eletrônico do programa, www.nfgoiana.sefaz.go.gov.br, devendo o cidadão preencher os dados cadastrais solicitados para a sua identificação, que serão validados de acordo com as informações mantidas pela Secretaria de Estado da Fazenda em cadastros próprios.

Art. 4º O cidadão, absoluta ou relativamente incapaz, poderá ser cadastrado, desde que titular de CPF, devendo ser representado ou assistido na prática dos atos em que sua natureza exija.

Art. 5º O cidadão fará jus aos pontos relativos à suas aquisições de mercadorias, bens ou serviços efetuadas a partir de 03 de dezembro de 2014, conforme tabela de atribuição de pontos e sorteios consignada no ANEXO I desta Instrução.

Art. 6º O cidadão poderá, a qualquer tempo, cancelar o seu cadastramento no endereço eletrônico do programa.

Parágrafo único. É permitido o recadastramento, hipótese em que, no entanto, não serão atribuídos ao cidadão os pontos já computados para a participação em sorteios, bem como a pontuação extra prevista no inciso II do art. 13.

Art. 7º As informações prestadas ao programa são de exclusiva responsabilidade do cidadão.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda não se responsabiliza pelo cadastro efetuado com simulação ou fraude, nem por aquele efetuado por terceiros.

Art. 8º É dever do cidadão manter atualizados os seus dados cadastrais, especialmente seu número de telefone, endereço residencial e endereço de e-mail, sendo consideradas válidas todas as informações encaminhadas pelo programa aos endereços constantes em seu cadastro.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá solicitar que o cidadão atualize seus dados cadastrais, sob pena de ter seu acesso ao programa limitado ou suspenso, até que promova a atualização.

Art. 9º O cidadão que, ao tentar efetuar o seu cadastro, constatar que este já tenha sido efetuado e não conseguir acessar o sistema poderá solicitar o bloqueio do cadastro à coordenação do programa, por meio de processo administrativo, para posterior cadastramento.

Art. 10. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá bloquear ou excluir cadastros de sua base de dados caso identifique elementos que caracterizem a ocorrência de falsidade ou fraude ao programa.

Art. 11. A senha cadastrada no programa é pessoal, intransferível e de conhecimento exclusivo do cidadão que a cadastrou, recaindo sobre ele a responsabilidade relativa aos atos praticados mediante o seu uso.

§ 1º A senha será automaticamente liberada para uso quando os dados informados pelo cidadão coincidirem com os constantes nos bancos de dados do programa.

§ 2º O cidadão poderá, a qualquer tempo, alterar sua senha de acesso.

§ 3º No caso de esquecimento da senha, o cidadão poderá ter acesso ao programa utilizando o procedimento denominado 'Esqueci minha senha', que enviará um link ao seu endereço de e-mail, habilitando-o a cadastrar uma nova senha. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1505 DE 29/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º No caso de esquecimento da senha, o cidadão poderá ter acesso ao programa utilizando o procedimento denominado "recuperação de senha", que enviará um código ao seu endereço de e-mail, habilitando-o a cadastrar uma nova senha.

§ 4º Na hipótese de acesso ao endereço eletrônico do programa por meio de certificação digital, emitida dentro dos critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, não haverá a necessidade de validar as informações do cadastro.

§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir diferentes níveis de acesso de acordo com os dados informados no cadastramento.

DA PONTUAÇÃO

Art. 12. Serão pontuadas somente as aquisições de bens e serviços realizadas no comércio varejista goiano, exceto nas hipóteses de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -NFC-e-, modelo 65, situação em que serão pontuadas, também, as aquisições realizadas junto aos demais segmentos econômicos. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1383 DE 30/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. Serão pontuadas somente as aquisições de bens e serviços realizadas no comércio varejista goiano sujeito à incidência do ICMS.

Parágrafo único. Não serão computadas as aquisições de serviço de comunicação e de energia elétrica.

Art. 13. Os cidadãos, consumidores finais, farão jus à seguinte pontuação:

I - 1 (um) ponto por cada real gasto em compras, desde que a Nota Fiscal contenha o seu CPF;

II - 100 (cem) pontos-extras ao se cadastrar no programa.

§ 1º Nas operações com destino à pessoa natural, consumidor final, efetuadas por meio de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), somente serão válidos para cômputo de pontos os documentos fiscais correspondentes a operações cujos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP - constem do Anexo II desta Instrução.

§ 2º O crédito de pontos em favor do cidadão observará os seguintes limites:

a) independentemente do valor total da aquisição, será possível obter, no máximo, 1.000 (mil) pontos por documento;

b) para cada período base mensal serão considerados no máximo:

1. 300 (trezentos) documentos por CPF;

2. 30 (trinta) documentos emitidos no mesmo estabelecimento;

3. 5.000 (cinco mil) pontos por CPF.

§ 3º No caso da alínea "a" do § 2º, quando a conversão do valor da aquisição em pontos resultar em número fracionário, o número de pontos por documento será arredondado para o primeiro número inteiro superior.

§ 4º No caso dos itens 1 e 2 da alínea "b" do § 2º, serão considerados os documentos de maior valor.

DO PERÍODO BASE

Art. 14. O período base para o cômputo da pontuação derivada das compras do cidadão nas empresas participantes do programa será previsto anualmente, conforme tabela constante do ANEXO I desta Instrução.

DA APURAÇÃO

Art. 15. A pontuação total, em cada período base, corresponderá ao somatório da pontuação normal com a pontuação extra prevista no programa e servirá de base para gerar os bilhetes eletrônicos com os quais o cidadão participará dos sorteios.

§ 1º A apuração da pontuação para os sorteios considerará:

I - A pontuação normal obtida pelo cidadão em cada período base;

II - A pontuação extra a que tiver direito o cidadão, desde que obtida em data anterior ao início da apuração e não computada em nenhum sorteio;

III - O saldo de pontos do período base anterior que não foi convertido em bilhetes.

§ 2º A cada 100 (cem) pontos, sejam eles oriundos da pontuação normal ou da pontuação extra, o cidadão fará jus a 1 (um) bilhete eletrônico.

§ 3º A apuração da pontuação para a concessão de desconto no pagamento do IPVA considerará o número de documentos fiscais vinculados ao CPF cadastrado dentro do ano civil anterior ao exercício em que será concedido o desconto.

DA PREMIAÇÃO

Art. 16. O Programa Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana distribuirá, mediante sorteios, a premiação prevista no ANEXO I desta Instrução.

Parágrafo único. A premiação para cada exercício financeiro será publicada no endereço eletrônico do programa.

DA GERAÇÃO DOS BILHETES

Art. 17. A geração dos bilhetes será efetuada eletronicamente e levará em consideração a pontuação total obtida pelo cidadão.

Parágrafo único. Para cada sorteio serão consideradas as bases de dados recebidas e processadas no prazo legal, conforme instrução especifica de extração, geração, validação, transmissão e recepção de arquivos de dados.

Art. 18. Os bilhetes gerados na forma estabelecida no art. 17 serão identificados por origem, ou seja, se oriundos da pontuação normal, da pontuação extra ou derivados de outras bonificações concedidas pelo programa.

Art. 19. A numeração dos bilhetes de cada cidadão será aleatória.

Art. 20. Todos os bilhetes gerados terão a indicação do sorteio a que se referem.

Art. 21. Os bilhetes gerados somente serão válidos para participação no sorteio a que se referem e, realizado este, não poderão, em nenhuma hipótese, ser utilizados para participação em qualquer outro sorteio.

Art. 22. Para cada sorteio serão gerados dois arquivos eletrônicos, os quais conterão a relação de bilhetes gerados por CPF, um denominado arquivo público de bilhetes e outro denominado arquivo privado de bilhetes.

§ 1º O arquivo público de bilhetes conterá uma máscara na indicação do CPF de cada cidadão, a fim de proteger o sigilo pessoal, e o arquivo privado conterá o CPF completo dos cidadãos.

§ 2º O arquivo público será de conhecimento geral e disponibilizado no endereço eletrônico do programa, sendo publicado o respectivo código "SHA 512" no Diário Oficial do Estado de Goiás, antes da realização de cada sorteio. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1306 DE 15/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O arquivo público será de conhecimento geral e disponibilizado no endereço eletrônico do programa, sendo publicado o respectivo código "HASH MD5" no Diário Oficial do Estado de Goiás, antes da realização de cada sorteio.

§ 3º O arquivo privado será utilizado, apenas, para fins de auditoria do sorteio, sendo o respectivo código "SHA 512" publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás antes da realização de cada sorteio.(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1306 DE 15/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O arquivo privado será utilizado, apenas, para fins de auditoria do sorteio, sendo o respectivo código "HASH MD5" publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás antes da realização de cada sorteio.

§ 4º A relação contendo os números dos bilhetes com os quais o cidadão concorrerá será disponibilizada no endereço eletrônico do programa para consulta individual, antes da realização de cada sorteio.

DOS SORTEIOS

Art. 23. Os sorteios do Programa Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana ocorrerão em datas e horários previamente estabelecidos.

Parágrafo único. Os sorteios serão comunicados aos cidadãos por meio do endereço eletrônico do programa, podendo ser, conjuntamente, utilizadas outras formas de divulgação.

Art. 24. Os sorteios serão realizados eletronicamente por meio de programa aplicativo que vai gerar, de forma aleatória, os números dos bilhetes contemplados, utilizando como parâmetros:

I - os cinco primeiros números sorteados da extração da Loteria Federal imediatamente anterior à data do sorteio;

II - o número e a data da extração referida no inciso I;

III - o número do sorteio do Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana;

IV - a data do sorteio referido no inciso anterior;

V - o número total de bilhetes que concorrerão ao sorteio;

VI - o número de prêmios do sorteio;

VII - a data de publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás das informações do sorteio referido no item III.

Art. 25. A distribuição dos prêmios relativos aos bilhetes contemplados ocorrerá de forma decrescente, de modo que o primeiro bilhete sorteado corresponderá ao prêmio de maior valor e o último bilhete contemplado ao prêmio de menor valor.

Parágrafo único. Havendo mais de um prêmio de mesmo valor, o programa aplicativo vai gerar tantos bilhetes contemplados quantos forem os respectivos prêmios e, ao atingir esse quantitativo, o primeiro bilhete sorteado a seguir corresponderá ao prêmio imediatamente posterior na escala decrescente de valor.

Art. 26. Todos os sorteios serão públicos e os resultados serão divulgados no endereço eletrônico do programa, podendo ser, conjuntamente, utilizadas outras formas de divulgação.

Art. 27. O cidadão poderá consultar no endereço eletrônico do programa a relação dos bilhetes sorteados e os respectivos prêmios.

Art. 28. Os cidadãos poderão ser contemplados com mais de um prêmio, podendo ser de mesmo valor ou de valores distintos.

Art. 29. Os sorteios serão acompanhados por dois auditores, que serão designados previamente ao sorteio.

§ 1º Os nomes e as identificações dos auditores referidos neste artigo serão publicados no endereço eletrônico do programa.

§ 2º Os auditores designados para fiscalizar o sorteio não poderão dele participar, sendo os pontos a que fizerem jus, relativos ao sorteio fiscalizado, transferidos para o período base subsequente e utilizados em sorteio futuro de que não estejam impedidos.

Art. 30. O programa aplicativo utilizado para o sorteio dos bilhetes contemplados será disponibilizado no endereço eletrônico do programa juntamente com os códigos-fonte.

Parágrafo único. A disponibilização do programa referido no caput, juntamente com os parâmetros previstos no art. 24, permitirão ao cidadão efetuar uma simulação do sorteio realizado, podendo comparar o resultado assim obtido com o resultado oficial.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1222 DE 26/05/2015):

Art. 30-A. Fica vedado aos dirigentes máximos e aos superintendentes dos órgãos e das entidades integrantes da administração direta, autárquica e fundacional, bem como aos Gerentes da Secretaria de Estado da Fazenda e aos servidores em exercício na coordenação do programa, a participação nos sorteios, sem prejuízo em relação à possibilidade de desconto no pagamento do IPVA.

Parágrafo único. Na eventualidade de ser contemplado um bilhete das pessoas relacionadas no caput, este será anulado e proceder-se-á ao sorteio de outro bilhete em seu lugar.

DO RESGATE DOS PRÊMIOS

Art. 31. Os cidadãos contemplados nos sorteios terão o prazo de 90 (noventa) dias para resgatarem seus prêmios, contados a partir da data de publicação da homologação do resultado do sorteio, no Diário Oficial do Estado de Goiás.

§ 1º O resgate dos prêmios deverá ser efetuado por meio de solicitação registrada no endereço eletrônico do programa.

§ 2º Implica na perda do direito ao prêmio a falta de resgate dentro do prazo previsto no caput.

(Revogado pela Instrução Normativa GSE Nº 1495 DE 27/05/2021):

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1306 DE 15/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

Art. 31-A. O cidadão ganhador do maior prêmio poderá indicar no seu perfil constante no cadastro do programa uma entidade social que também receberá um prêmio no valor equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 1º A indicação da entidade social no perfil constante no cadastro do programa deverá ser realizada pelo cidadão antes do sorteio.

§ 2º As entidades sociais aptas a receberem o prêmio serão aquelas previamente cadastradas no sistema, por indicação da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho.

§ 3º Na hipótese de o cidadão ganhador do maior prêmio não indicar uma entidade social ou a entidade social indicada não estar apta a receber o prêmio, será realizado sorteio entre as indicadas pelos demais ganhadores.

§ 4º Na hipótese dos demais ganhadores não ter indicado uma entidade social ou a entidade social indicada não estar apta a receber o prêmio, o sorteio será realizado entre as cadastradas na Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, do Direitos Humanos e do Trabalho. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1317 DE 01/02/2017).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa GSE Nº 1495 DE 27/05/2021):

Art. 31-B. O cidadão, consumidor final, poderá indicar um time goiano de futebol - Time Goiano do Coração - para participar da premiação prevista no Anexo IV desta Instrução.

§ 1º Somente poderão ser indicados e participarão da premiação os times profissionais da 1ª Divisão do Campeonato Goiano, relacionados pela Federação Goiana de Futebol, no ano da premiação.

§ 2º A quantidade de indicações por time estará disponível para consulta no site do programa.

§ 3º O cidadão cadastrado poderá indicar o seu time goiano do coração no site do programa, em sua área restrita.

§ 4º O pagamento das premiações será feito mediante transferência bancária pela Secretaria de Estado da Economia para a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, que ficará responsável pelo repasse aos times.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa GSE Nº 1495 DE 27/05/2021):

Art. 31-C. Os times goianos do Coração de que trata o art. 31-B serão pontuados pela soma da média dos bilhetes gerados nos três meses anteriores à data da premiação, para os cidadãos cadastrados que os indicaram, de acordo com o previsto no Anexo IV desta Instrução.

§ 1º Os times serão classificados pela ordem decrescente da pontuação calculada para cada premiação.

§ 2º Em caso de empate da pontuação, o critério de desempate será a quantidade de indicações do time na data da realização do cálculo.

§ 3º Os times que não obtiverem pontuação serão excluídos da premiação.

§ 4º A classificação da pontuação servirá como critério para o cálculo da premiação proporcional do time e para a apuração da quantidade de bilhetes que o time receberá para concorrer ao sorteio.

§ 5º No ano de 2021 serão efetuadas 03 (três) premiações, conforme cronograma e valores constantes do Anexo IV desta Instrução.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSE Nº 1505 DE 29/09/2021):

§ 6º A média de bilhetes do cidadão para cálculo da pontuação dos times será multiplicada pelos valores a seguir relacionados, no mês de seu cadastro no programa:

I - 1,5 (um e meio), nos meses de junho a agosto de 2021;

II - 2 (dois), a partir de setembro de 2021.

§ 7º O mesmo time não poderá ser o ganhador de mais de um prêmio do sorteio na mesma premiação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSE Nº 1505 DE 29/09/2021).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa GSE Nº 1505 DE 29/09/2021):

Art. 31-D. Os times goianos do Coração de que trata o art. 31-B também serão pontuados pelo número de cidadãos cadastrados que os indicaram no programa nos três meses anteriores à data da premiação, de acordo com o previsto no Anexo V desta Instrução.

§ 1º Os times serão classificados pela ordem decrescente da quantidade de cidadãos cadastrados para cada premiação.

§ 2º Em caso de empate do número de cadastros, o critério de desempate será a classificação do time definida no art. 31-C.

§ 3º No ano de 2021 será efetuada 01 (uma) premiação, conforme cronograma e valores constantes do Anexo V desta Instrução.

Art. 32. No prazo estabelecido para o resgate, na forma do art. 31, o cidadão contemplado deverá informar, por meio do endereço eletrônico do programa, os dados de uma conta bancária vinculada a qualquer instituição financeira autorizada a funcionar no pais pelo Banco Central do Brasil, na qual será realizado o depósito do valor correspondente aos prêmios a que tiver direito.

Parágrafo único. A conta bancária referida no caput deve estar ativa, devendo o cidadão ser o seu titular, e o CPF nela registrado coincidir com aquele que consta no cadastro do programa.

(Revogado pela Instrução Normativa GSF Nº 1306 DE 15/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

Art. 33. Os cidadãos contemplados que não possuírem ou não informarem os dados de uma conta bancária para o resgate dos prêmios a que tiverem direito, poderão, respeitado o prazo previsto no art. 31, resgatar seus prêmios mediante ordem de pagamento.

Art. 34. O resultado do sorteio estará sujeito a processo de auditoria, previamente à sua homologação.

§ 1º Somente após a sua homologação, o resultado do sorteio será considerado definitivo.

§ 2º O processo referido no caput será efetuado dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás do resultado preliminar do sorteio.

§ 3º Constatada a existência de fraude, o cidadão contemplado perderá o direito aos prêmios por meio dela obtidos, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas em lei.

(Revogado pela Instrução Normativa GSE Nº 1505 DE 29/09/2021):

§ 4º Os prêmios não resgatados em virtude do disposto no § 3º serão destinados a sorteios futuros.

(Revogado pela Instrução Normativa GSF Nº 1306 DE 15/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

§ 5º Após a solicitação do resgate, na forma estabelecida no § 1º do art. 31, será disponibilizada no endereço eletrônico do programa, no link Extrato do Cidadão, a data da liberação do recurso financeiro por parte do Estado.

DO DESCONTO NO PAGAMENTO DO IPVA

Art. 35. O cidadão terá direito ao desconto no pagamento do IPVA proporcionalmente a quantidade de bilhetes vinculados ao seu CPF, conforme tabela constante do Anexo Ill desta Instrução e desde que: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1306 DE 15/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 35. O cidadão que tiver 100 (cem) documentos fiscais emitidos na forma desta Instrução, vinculados ao seu CPF, terá direito a 5% (cinco por cento) de desconto no pagamento do IPVA de veículos automotores, desde que:

I - o(s) veículo(s) esteja(m) registrado(s) em seu CPF;

II - o pagamento do IPVA seja feito até a data de vencimento.

III - tenha, no mínimo, 12 (doze) bilhetes no período de referência. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1306 DE 15/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

§ 1º A quantidade de bilhetes para fins de desconto no pagamento do IPVA será o número de bilhetes gerados para o sorteio especial do ano anterior ao exercício em que o desconto será concedido. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1505 DE 29/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A quantidade de bilhetes para fins de desconto no pagamento do IPVA será o número de bilhetes gerados para o sorteio do prêmio de R$ 1.000.000,00 do ano anterior ao exercício em que o desconto será concedido. 
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O cômputo dos documentos fiscais para fins de desconto no pagamento do IPVA terá como período base 1º de janeiro a 15 de dezembro do ano anterior ao exercício em que o desconto será concedido.

(Revigorado pela Instrução Normativa GSF Nº 1328 DE 29/03/2017):

(Revogado pela Instrução Normativa GSF Nº 1306 DE 15/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

§ 2º O cálculo do desconto do IPVA para as pessoas que marcaram para não participar dos sorteios ou que a participação foi vedada pelo Art. 30-A desta Instrução será realizado com base na pontuação obtida durante todo o ano anterior ao exercício em que o desconto será concedido. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1306 DE 15/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O simples cadastramento no programa em 2015 dará direito ao desconto no pagamento do IPVA em 2016, independentemente das regras estabelecidas no caput deste artigo.

Art. 36. Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 07 dias do mês de Abril de 2015.

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO (Redação dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1383 DE 30/01/2018):

PERÍODO DE RECEPÇÃO ART. 17 PRÊMIO QUANTIDADE VALOR DO PRÊMIO TOTAL R$
1º SORTEIO
Outubro e novembro do ano anterior 1 200.000,00 200.000,00
  2º ao 51º 50 1.000,00 50.000,00
  52º ao 151º 100 500,00 50.000,00
         
Total   151   300.000,00
2º SORTEIO
Dezembro do ano anterior 1 200.000,00 200.000,00
  2º ao 51º 50 1.000,00 50.000,00
  52º ao 151º 100 500,00 50.000,00
         
Total   151   300.000,00
3º SORTEIO
Janeiro do ano corrente 1 200.000,00 200.000,00
  2º ao 51º 50 1.000,00 50.000,00
  52º ao 151º 100 500,00 50.000,00
         
Total   151   300.000,00
4º SORTEIO
Fevereiro do ano corrente 1 200.000,00 200.000,00
  2º ao 51º 50 1.000,00 50.000,00
  52º ao 151º 100 500,00 50.000,00
         
Total   151   300.000,00
5º SORTEIO        
Março do ano corrente 1 200.000,00 200.000,00
  2º ao 51º 50 1.000,00 50.000,00
  52º ao 151º 100 500,00 50.000,00
         
Total   151   300.000,00
6º SORTEIO        
Abril do ano corrente 1 200.000,00 200.000,00
  2º ao 51º 50 1.000,00 50.000,00
  52º ao 151º 100 500,00 50.000,00
         
Total   151   300.000,00

7º SORTEIO
       
Maio do ano corrente 1 200.000,00 200.000,00
  2º ao 51º 50 1.000,00 50.000,00
  52º ao 151º 100 500,00 50.000,00
         
Total   151   300.000,00
8º SORTEIO        
Junho do ano corrente 1 200.000,00 200.000,00
  2º ao 51º 50 1.000,00 50.000,00
  52º ao 151º 100 500,00 50.000,00
         
Total   151   300.000,00
9º SORTEIO        
Julho do ano corrente 1 200.000,00 200.000,00
  2º ao 51º 50 1.000,00 50.000,00
  52º ao 151º 100 500,00 50.000,00
         
Total   151   300.000,00
10º SORTEIO        
Agosto do ano corrente 1 200.000,00 200.000,00
  2º ao 51º 50 1.000,00 50.000,00
  52º ao 151º 100 500,00 50.000,00
         
Total       300.000,00
11º SORTEIO        
Setembro do ano corrente 1 200.000,00 200.000,00
  2º ao 51º 50 1.000,00 50.000,00
  52º ao 151º 100 500,00 50.000,00
         
Total   151   300.000,00
12º SORTEIO        
Outubro do ano corrente 1º ao 50º 50 1.000,00 50.000,00
  51º ao 150º 100 500,00 50.000,00
         
Total   151   100.000,00

13º SORTEIO
       
Outubro do ano anterior a outubro do ano corrente 1 1.000.000,00 1.000.000,00
         
Total   1   1.000.000,00
Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1306 DE 15/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

ANEXO I

PERÍODO DE RECEPÇÃO
ART. 17
PRÊMIO QUANTIDADE VALOR DO PRÊMIO TOTAL R$

1º SORTEIO

Outubro do ano anterior 1 200.000,00 200.000,00
  2º ao 51º 50 1.000,00 50.000,00
  52º ao 151º 100 500,00 50.000,00
         
Total   151   300.000,00

2º SORTEIO

Novembro do ano anterior 1 200.000,00 200.000,00
  2º ao 51º 50 1.000,00 50.000,00
  52º ao 151º 100 500,00 50.000,00
         
Total   151   300.000,00

3º SORTEIO

Dezembro do ano anterior 1 200.000,00 200.000,00
  2º ao 51º 50 1.000,00 50.000,00
  52º ao 151º 100 500,00 50.000,00
         
Total   151   300.000,00

4º SORTEIO

Janeiro do ano corrente 1 200.000,00 200.000,00
  2º ao 51º 50 1.000,00 50.000,00
  52º ao 151º 100 500,00 50.000,00
         
Total   151   300.000,00

5º SORTEIO

Fevereiro do ano corrente 1 200.000,00 200.000,00
  2º ao 51º 50 1.000,00 50.000,00
  52º ao 151º 100 500,00 50.000,00
         
Total   151   300.000,00

6º SORTEIO

Março do ano corrente 1 200.000,00 200.000,00
  2º ao 51º 50 1.000,00 50.000,00
  52º ao 151º 100 500,00 50.000,00
         
Total   151   300.000,00

7º SORTEIO

Abril do ano corrente 1 200.000,00 200.000,00
  2º ao 51º 50 1.000,00 50.000,00
  52º ao 151º 100 500,00 50.000,00
         
Total   151   300.000,00

8º SORTEIO

Maio do ano corrente 1 200.000,00 200.000,00
  2º ao 51º 50 1.000,00 50.000,00
  52º ao 151º 100 500,00 50.000,00
         
Total   151   300.000,00

9º SORTEIO

Junho do ano corrente 1 200.000,00 200.000,00
  2º ao 51º 50 1.000,00 50.000,00
  52º ao 151º 100 500,00 50.000,00
         
Total   151   300.000,00

10º SORTEIO

Julho do ano corrente 1 200.000,00 200.000,00
  2º ao 51º 50 1.000,00 50.000,00
  52º ao 151º 100 500,00 50.000,00
         
Total   151   300.000,00

11º SORTEIO

Agosto do ano corrente 1 200.000,00 200.000,00
  2º ao 51º 50 1.000,00 50.000,00
  52º ao 151º 100 500,00 50.000,00
         
Total   151   300.000,00

12º SORTEIO

Setembro do ano corrente 1 200.000,00 200.000,00
  2º ao 51º 50 1.000,00 50.000,00
  52º ao 151º 100 500,00 50.000,00
         
Total   151   300.000,00

13º SORTEIO

Outubro do ano corrente 1 1.000.000,00 1.000.000,00
         
Total   1   1.000.000,00

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1256 DE 14/01/2016):

ANEXO I

PERÍODO DE RECEPÇÃO ART. 17 PRÊMIO QUANTIDADE VALOR DO PRÊMIO R$ TOTAL R$
1º SORTEIO
outubro do ano anterior 1 200.000,00 200.000,00
  2º ao 4º 3 10.000,00 30.000,00
  5º ao 8º 4 5.000,00 20.000,00
  9º ao 40º 32 1.000,00 32.000,00
        282.000,00
2º SORTEIO
novembro do ano anterior 1 200.000,00 200.000,00
  2º ao 4º 3 10.000,00 30.000,00
  5º ao 8º 4 5.000,00 20.000,00
  9º ao 40º 32 1.000,00 32.000,00
        282.000,00
3º SORTEIO
dezembro do ano anterior 1 200.000,00 200.000,00
  2º ao 4º 3 10.000,00 30.000,00
  5º ao 8º 4 5.000,00 20.000,00
  9º ao 40º 32 1.000,00 32.000,00
        282.000,00
4º SORTEIO
janeiro do ano corrente 1 200.000,00 200.000,00
  2º ao 4º 3 10.000,00 30.000,00
  5º ao 8º 4 5.000,00 20.000,00
  9º ao 40º 32 1.000,00 32.000,00
        282.000,00
5º SORTEIO
fevereiro do ano corrente 1 200.000,00 200.000,00
  2º ao 4º 3 10.000,00 30.000,00
  5º ao 8º 4 5.000,00 20.000,00
  9º ao 40º 32 1.000,00 32.000,00
        282.000,00
6º SORTEIO
março do ano corrente 1 200.000,00 200.000,00
  2º ao 4º 3 10.000,00 30.000,00
  5º ao 8º 4 5.000,00 20.000,00
  9º ao 40º 32 1.000,00 32.000,00
        282.000,00
7º SORTEIO
abril do ano corrente 1 200.000,00 200.000,00
  2º ao 4º 3 10.000,00 30.000,00
  5º ao 8º 4 5.000,00 20.000,00
  9º ao 40º 32 1.000,00 32.000,00
        282.000,00
8º SORTEIO
maio do ano corrente 1 200.000,00 200.000,00
  2º ao 4º 3 10.000,00 30.000,00
  5º ao 8º 4 5.000,00 20.000,00
  9º ao 40º 32 1.000,00 32.000,00
        282.000,00
9º SORTEIO
junho do ano corrente 1 200.000,00 200.000,00
  2º ao 4º 3 10.000,00 30.000,00
  5º ao 8º 4 5.000,00 20.000,00
  9º ao 40º 32 1.000,00 32.000,00
        282.000,00
10º SORTEIO
julho do ano corrente 1 200.000,00 200.000,00
  2º ao 4º 3 10.000,00 30.000,00
  5º ao 8º 4 5.000,00 20.000,00
  9º ao 40º 32 1.000,00 32.000,00
        282.000,00
11º SORTEIO
agosto do ano corrente 1 200.000,00 200.000,00
  2º ao 4º 3 10.000,00 30.000,00
  5º ao 8º 4 5.000,00 20.000,00
  9º ao 40º 32 1.000,00 32.000,00
        282.000,00
12º SORTEIO
setembro do ano corrente 1º ao 3º 3 10.000,00 30.000,00
  4º ao 7º 4 5.000,00 20.000,00
  8º ao 39º 32 1.000,00 32.000,00
        82.000,00
13º SORTEIO
Outubro do ano anterior até setembro do ano corrente 1 1.000.000,00 1.000.000,00
         
        1.000.000,00
         
      TOTAL 4.184.000,00

Nota: Redação Anterior:

ANEXO I - Tabela de atribuição de pontos e sorteios (Art. 5º)

PERÍODO DE RECEPÇÃO
ART.17
PRÊMIO QUANTIDADE VALOR DO PRÊMIO R$ TOTAL R$

1º SORTEIO

03.12.2014 a 28.02.2015 1 200.000,00 200.000,00
  2º ao 4º 3 10.000,00 30.000,00
  5º ao 8º 4 5.000,00 20.000,00
  9º ao 40º 32 1.000,00 32.000,00
         
        282.000,00

2º SORTEIO

01.03.2015 a 31.03.2015 1 200.000,00 200.000,00
  2º ao 4º 3 10.000,00 30.000,00
  5º ao 8º 4 5.000,00 20.000,00
  9º ao 40º 32 1.000,00 32.000,00
         
        282.000,00

3º SORTEIRO

01.04.2015 a 30.04.2015 1 200.000,00 200.000,00
  2º ao 4º 3 10.000,00 30.000,00
  5º ao 8º 4 5.000,00 20.000,00
  9º ao 40º 32 1.000,00 32.000,00
         
        282.000,00

4º SORTEIO

01.05.2015 a 31.05.2015 1 200.000,00 200.000,00
  2º ao 4º 3 10.000,00 30.000,00
  5º ao 8º 4 5.000,00 20.000,00
  9º ao 40º 32 1.000,00 32.000,00
         
        282.000,00

5º SORTEIRO

01.06.2015 a 30.06.2015 1 200.000,00 200.000,00
  2º ao 4º 3 10.000,00 30.000,00
  5º ao 8º 4 5.000,00 20.000,00
  9º ao 40º 32 1.000,00 32.000,00
         
PERÍODO DE RECEPÇÃO
ART.17
PRÊMIO QUANTIDADE VALOR DO PRÊMIO R$ TOTAL R$
        282.000,00

6º SORTEIO

01.07.2015 a 31.07.2015 1 200.000,00 200.000,00
  2º ao 4º 3 10.000,00 30.000,00
  5º ao 8º 4 5.000,00 20.000,00
  9º ao 40º 32 1.000,00 32.000,00
         
        282.000,00


7º SORTEIO

01.08.2015 a 31.08.2015 1 200.000,00 200.000,00
  2º ao 4º 3 10.000,00 30.000,00
  5º ao 8º 4 5.000,00 20.000,00
  9º ao 40º 32 1.000,00 32.000,00
         
        282.000,00


8º SORTEIO

03.12.2014 a 30.09.2015 1 1.000.000,00 1.000.000,00
01.09.2015 a 30.09.2015 2º ao 4º 3 10.000,00 30.000,00
  5º ao 8º 4 5.000,00 20.000,00
  9º ao 40º 32 1.000,00 32.000,00
         
        1.082.000,00
         
    TOTAL - 2015 3.056.000,00

.

ANEXO II - Tabela de CFOPs que geram pontuação em favor do cidadão (Art. 13)

Cód. CFOP CFOP
5101 Venda de produção do estabelecimento
5102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
5103 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
5104 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
5105 Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
5106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
5115 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
5116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
5117 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
5118 Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
5119 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
5120 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
5122 Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
5123 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
5357 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
5359 Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal
5401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
5403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
5405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
5551 Venda de bem do ativo imobilizado
5653 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
5656 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
6101 Venda de produção do estabelecimento
6102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
6103 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
6104 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
6105 Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
6106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
6107 Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
6108 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
6115 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
6116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
6117 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
6118 Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
6119 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
6120 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
6122 Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
6123 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
6357 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
6359 Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal
6401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
6403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
6404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
6551 Venda de bem do ativo imobilizado
6653 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
6656 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
7101 Venda de produção do estabelecimento
7102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
7105 Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
7106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
7551 Venda de bem do ativo imobilizado
7667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final

(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1306 DE 15/12/2016, efeitos  a partir de 01/01/2017).

ANEXO III Tabela de Quantidade de Bilhetes e Proporcionalidade do Desconto do IPVA (Art. 35)

Quantidade de Bilhetes Desconto IPVA
Até 11 0%
De 12 a 75 5%
De 76 a 150 6%
De 151 a 225 7%
De 226 a 300 8%
De 301 a 375 9%
A partir de 376 10%

Processo Administrativo nº. 2016000004063029, autuado em 10.11.2016, que trata da aquisição de licenças de software de virtualização de servidores com suporte e atualização por 36 meses

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1505 DE 29/09/2021):

ANEXO IV

PERÍODO DE EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS CLASSIFICAÇÃO DO TIME PREMIAÇÃO FIXA PREMIAÇÃO PROPORCIONAL MÉDIA DE BIHETES QUANTIDADE DE BILHETES PARA O SORTEIO PRÊMIO DO SORTEIO
1ª Premiação - JUNHO/2021
Março, abril e maio/2021 R$ 20.000 R$ 140.000 4 R$ 200.000
R$ 20.000 R$ 112.000 3
R$ 20.000 R$ 56.000 2
R$ 20.000 R$ 50.400 1
R$ 20.000 R$ 44.800 1
R$ 20.000 R$ 39.200 1
R$ 20.000 R$ 33.600 1
R$ 20.000 R$ 28.000 1
R$ 20.000 R$ 22.400 1
10º R$ 20.000 R$ 16.800 1
11º R$ 20.000 R$ 11.200 1
12º R$ 20.000 R$ 5.600 1
Total   R$ 240.000 R$ 560.000 18 R$ 200.000
2ª Premiação - SETEMBRO/2021
Junho, julho e agosto/2021 R$ 20.000 R$ 140.000 4 R$ 200.000
R$ 20.000 R$ 112.000 3
R$ 20.000 R$ 56.000 2
R$ 20.000 R$ 50.400 1
R$ 20.000 R$ 44.800 1
R$ 20.000 R$ 39.200 1
R$ 20.000 R$ 33.600 1
R$ 20.000 R$ 28.000 1
R$ 20.000 R$ 22.400 1
10º R$ 20.000 R$ 16.800 1
11º R$ 20.000 R$ 11.200 1
12º R$ 20.000 R$ 5.600 1
Total   R$ 240.000 R$ 560.000 18 R$ 200.000
3ª Premiação - DEZEMBRO/2021
Setembro, outubro e novembro/2021 R$ 20.000 R$ 92.500 4 1º Prêmio R$ 90.000
2º Prêmio R$ 50.000
R$ 20.000 R$ 74.000 3
R$ 20.000 R$ 37.000 2
R$ 20.000 R$ 33.300 1
R$ 20.000 R$ 29.600 1
R$ 20.000 R$ 25.900 1
R$ 20.000 R$ 22.200 1
R$ 20.000 R$ 18.500 1
R$ 20.000 R$ 14.800 1
10º R$ 20.000 R$ 11.100 1
11º R$ 20.000 R$ 7.400 1
12º R$ 20.000 R$ 3.700 1
Total   R$ 240.000 R$ 370.000 18 R$ 140.000

(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa GSE Nº 1495 DE 27/05/2021):

ANEXO IV

PERÍODO DE EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS CLASSIFICAÇÃO DO TIME PREMIAÇÃO FIXA PREMIAÇÃO PROPORCIONAL QUANTIDADE DE BILHETES PARA O SORTEIO PRÊMIO DO SORTEIO
1ª Premiação - JUNHO/2021
Março, abril e maio/2021 R$ 20.000 R$ 140.000 4 R$ 200.000
R$ 20.000 R$ 112.000 3
R$ 20.000 R$ 56.000 2
R$ 20.000 R$ 50.400 1
R$ 20.000 R$ 44.800 1
R$ 20.000 R$ 39.200 1
R$ 20.000 R$ 33.600 1
R$ 20.000 R$ 28.000 1
R$ 20.000 R$ 22.400 1
10º R$ 20.000 R$ 16.800 1
11º R$ 20.000 R$ 11.200 1
12º R$ 20.000 R$ 5.600 1
Total   R$ 240.000 R$ 560.000 18 R$ 200.000
2ª Premiação - SETEMBRO/2021
Junho, julho e agosto/2021 R$ 20.000 R$ 140.000 4 R$ 200.000
R$ 20.000 R$ 112.000 3  
R$ 20.000 R$ 56.000 2  
R$ 20.000 R$ 50.400 1  
R$ 20.000 R$ 44.800 1  
R$ 20.000 R$ 39.200 1  
R$ 20.000 R$ 33.600 1  
R$ 20.000 R$ 28.000 1  
R$ 20.000 R$ 22.400 1  
10º R$ 20.000 R$ 16.800 1  
11º R$ 20.000 R$ 11.200 1  
12º R$
20.000
R$ 5.600 1  
Total   R$ 240.000 R$ 560.000 18 R$ 200.000
3ª Premiação - DEZEMBRO/2021
Setembro, outubro e novembro/2021 R$ 20.000 R$ 140.000 4 R$ 200.000
R$ 20.000 R$ 112.000 3  
R$ 20.000 R$ 56.000 2  
R$ 20.000 R$ 50.400 1  
R$ 20.000 R$ 44.800 1  
R$ 20.000 R$ 39.200 1  
R$ 20.000 R$ 33.600 1  
R$ 20.000 R$ 28.000 1  
R$ 20.000 R$ 22.400 1  
10º R$ 20.000 R$ 16.800 1  
11º R$ 20.000 R$ 11.200 1  
12º R$ 20.000 R$ 5.600 1  
Total   R$ 240.000 R$ 560.000 18 R$ 200.000

(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa GSE Nº 1505 DE 29/09/2021):

ANEXO V

3ª Premiação - DEZEMBRO/2021
PERÍODO DE CADASTROS CLASSIFICAÇÃO DO TIME PREMIAÇÃO PROPORCIONAL CADASTROS
Setembro, outubro e novembro/2021 R$ 62.500
R$ 50.000
R$ 25.000
R$ 22.500
R$ 20.000
R$ 17.500
R$ 15.000
R$ 12.500
R$ 10.000
10º R$ 7.500
11º R$ 5.000
12º R$ 2.500
Total   R$ 250.000