Instrução Normativa SEFAZ nº 13 de 05/03/2010

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 19 abr 2010

Fixa valor do ICMS líquido a recolher nas operações com leite fuido in-natura e leite UHT (ultra high temperature), tipo longa vida, procedentes de outras unidades da federação e dá outras providências.

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 56 DE 26/12/2013):

O Secretário da Fazenda do Estado Do Ceará, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando o disposto nos arts.532 e 533 e 633 a 637 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;

Considerando, ainda, a coleta dos preços praticados no mercado e a necessidade de simplificar os processos de cálculo e de cobrança do ICMS na modalidade de substituição tributária,

Resolve:

Art. 1º Fixar os valores do ICMS líquidos a recolher, por litro de leite, nas operações procedentes de outras unidades da Federação:

I - (Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 30, de 21.07.2010, DOE CE de 28.07.2010, com efeitos a partir de 19.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "I - leite fuido in-natura, R$ 0,12 (doze centavos);"

II - leite UHT (ultra high temperature), tipo longa vida, R$ 0,15 (quinze centavos).

Art. 2º Para obtenção do valor líquido do imposto a recolher, foi considerado o preço médio de venda dos produtos no mercado varejista local e os valores indicados nos documentos fiscais relativos à sua aquisição, inclusive o crédito fiscal correspondente ao efetivo pagamento do imposto na origem.

Art. 3º O recolhimento do ICMS de que trata o art. 1º será efetuado quando da passagem da mercadoria no posto fiscal de entrada neste Estado.

Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese deste artigo, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar o recolhimento do imposto na rede arrecadadora do seu domicílio, através do documento de arrecadação, até o 10º (décimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada neste Estado.

Art. 4º Para os procedimentos atinentes as operações subseqüentes com os produtos de que trata esta Instrução Normativa ou outros deles decorrentes, serão observados as disposições da legislação tributária pertinente, notadamente os artigos a seguir indicados, todos do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997:

I - leite UHT (ultra high temperature), tipo longa vida, arts.532 e 533;

II - (Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 30, de 21.07.2010, DOE CE de 28.07.2010, com efeitos a partir de 19.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "II - leite fuido in-natura, arts.633 a 637."

Art. 5º Fica revogado o item 20 do art. 1º da Instrução Normativa nº 24, de 08 de agosto de 2008.

Art. 6º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2010.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 05 de março de 2010.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA