Instrução Normativa MPA nº 13 DE 21/12/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2012

Dispõe sobre critérios e procedimentos administrativos referentes à atualização dos dados e à substituição das Licenças de Pescador Profissional no âmbito do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP.

O Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, em conformidade com o disposto nos arts. 24 e 25, da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Instrução Normativa MPA nº 6, de 29 de junho de 2012, além do disposto no Processo nº 00350.005320/2012-28,

Resolve:

DO OBJETO

Art. 1º. Estabelecer critérios e procedimentos para a atualização de dados e substituição das Licenças de Pescador Profissional no âmbito do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP.

§ 1º Devem se submeter ao disposto no caput todos os pescadores profissionais devidamente registrados e com situação ativa no RGP.

§ 2º As Licenças de Pescador Profissional canceladas não serão objeto do presente procedimento.

DO PRAZO

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa MPA Nº 12 DE 22/07/2013):

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de aniversário de cada pescador profissional, para proceder à atualização dos dados e requerer a substituição da Licença, por intermédio do sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, disponível em www.mpa.gov.br, ou na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura do respectivo Estado.

§ 1º Encerrado o prazo de que trata o caput deste artigo, o pescador profissional disporá de mais 60 (sessenta) dias para, exclusivamente na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura do respectivo Estado, proceder à atualização dos dados e requerer a substituição da Licença.

§ 2º Findo prazo total de 120 (cento e vinte) dias para atualização, a Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura publicará no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura (www.mpa.gov.br) a relação dos registros suspensos, facultando ao interessado o prazo de 6 (seis) meses, contados da data de publicação, para regularização de sua situação cadastral junto à Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura no seu Estado de registro. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa MPA Nº 15 DE 22/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Findo prazo total de 120 (cento e vinte) dias para atualização, a Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura publicará, no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, a relação dos registros suspensos, facultado ao interessado o prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil à publicação no sítio do MPA, para apresentação de recurso administrativo à respectiva Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura no Estado.

§ 3º A não regularização da situação cadastral, de que versa o parágrafo anterior, ensejará o automático cancelamento dos registros suspensos, com fundamento no inciso V do art. 17, da Instrução Normativa nº 6, de 29 de junho de 2012. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa MPA Nº 15 DE 22/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O recurso administrativo apresentado intempestivamente ou julgado indeferido implicará no cancelamento definitivo da Licença.
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º. Fica estabelecido o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do aniversário de cada pescador profissional para proceder à atualização dos dados e requerer a substituição da Licença.

DO PROCEDIMENTO

Art. 3º. O requerimento de substituição da Licença de Pescador Profissional será efetuado por meio de acesso ao módulo do Pescador Profissional no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, disponível no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura (www.mpa.gov.br).

§ 1º Após a confirmação de envio de dados pelo SisRGP, o interessado deverá necessariamente imprimir o protocolo, disponível ao final do procedimento eletrônico realizado por cada pescador.

§ 2º Impresso o protocolo, e devidamente assinado, o interessado procederá a sua entrega à Superintendência Federal da Pesca e Aquicultura - SFPA, presente no seu estado de residência, ou à rede de entidades de classe, devidamente conveniada com o Ministério da Pesca e Aquicultura, mediante assinatura de Acordo de Cooperação.

§ 3º No ato de entrega do protocolo, a entidade receptora dos documentos deverá proceder ao colhimento da impressão digital, preferencialmente do polegar direito do pescador, por meio de material específico fornecido gratuitamente pelo MPA e à disposição na rede de recebimento, o qual deverá ser afixado ao protocolo entregue por cada pescador.

§ 4º Caso entregue o protocolo na rede de entidades de classe disposta no § 2º, esta procederá imediatamente o seu envio às Federações de Pescadores as quais estão vinculadas, sendo estas responsáveis pelo seu consequente e imediato encaminhamento à SFPA.

Art. 5º. Recebidos o protocolo, a SFPA procederá à análise do requerimento com fundamento nos procedimentos dispostos na Instrução Normativa MPA nº 6, de 29 de junho de 2012.

Art. 6º. Deferido o pleito e emitida a Licença de Pescador Profissional, a SFPA procederá à entrega ao interessado ou à respectiva entidade de classe de origem do protocolo.

Art. 7º. O não cumprimento do prazo disposto no art. 2º motivará o cancelamento da Licença de Pescador Profissional, conforme disposto no art. 18 da Instrução Normativa MPA nº 6, de 29 de junho de 2012.

Parágrafo único. A Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura - SEMOC/MPA publicará no sítio do Ministério da Pesca e Aqüicultura (www.mpa.gov.br) a relação das Licenças de Pescador Profissional canceladas.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º. Aplica-se subsidiariamente a presente norma o disposto na Instrução Normativa MPA nº 6, de 29 de junho de 2012.

Art. 9º. Os casos omissos serão analisados e decididos pela Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aqüicultura - SEMOC/MPA.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa MPA Nº 7 DE 23/04/2014):

Art. 10. Suspender até o dia 30 de junho de 2014, os efeitos do Art. 9º, inciso I e II da Instrução Normativa MPA nº 6, de 29 de junho de 2012.

Parágrafo único. O procedimento de atualização de dados e substituição das Licenças de Pescadores Profissionais no âmbito do RGP iniciará com os aniversariantes de fevereiro de 2013 e finalizará com os aniversariantes de janeiro de 2014

Nota: Redação Anterior:
Art. 10º. Suspender, durante o ano de 2013, os efeitos do art. 9º, inciso I da Instrução Normativa MPA nº 6, de 29 de junho de 2012.

Art. 11º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2013.

MARCELO CRIVELLA